Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000975-72.2020.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: J. P. G. ADVOGADO do(a) REU: LIVIA KAWANO PAVAN - SP424576 ADVOGADO do(a) REU: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS - SP374064
DESPACHO
I - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II - Ids 479205271 e 479205277. Em face ao trânsito em julgado em relação ao acusado J. P. G. e ao Ministério Público Federal, anote-se o termo "ABSOLVIDO".
III - Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO para Delegacia de Polícia Federal de Jales/SP e IIRGD/SP, devendo ser instruídos com as cópias necessárias. (sentença, acórdão e trânsito em julgado).
IV - Após, feitas as comunicações e demais providências de praxe, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
V -
Cumpra-se. Intimem-se. Jales, data registrada no sistema. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000975-72.2020.4.03.6124 APELANTE: M. P. F. -. P., J. P. G. ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS - SP374064-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIVIA KAWANO PAVAN - SP424576-A APELADO: J. P. G., M.
P. F. -. P. ADVOGADO do(a) APELADO: LIVIA KAWANO PAVAN - SP424576-A ADVOGADO do(a) APELADO: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS - SP374064-A ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de J. P. G. para absolvê-lo nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise da apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALI MAZLOUM Desembargador Federal São Paulo, 5 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000975-72.2020.4.03.6124 APELANTE: M. P. F. -. P., J. P. G. ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS - SP374064-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIVIA KAWANO PAVAN - SP424576-A APELADO: J. P. G., M.
P. F. -. P. ADVOGADO do(a) APELADO: LIVIA KAWANO PAVAN - SP424576-A ADVOGADO do(a) APELADO: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS - SP374064-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JORGE PAULO GUZZO: LIVIA KAWANO PAVAN, DENIVALDO TARCINAVO SANTOS INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de setembro de 2025 Destinatário: APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, J.
P. G. APELADO: J. P. G., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 5000975-72.2020.4.03.6124 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma por Videoconferência pela plataforma Microsoft Teams
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000975-72.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: J. P. G. Advogados do(a) REU: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS - SP374064, LIVIA KAWANO PAVAN - SP424576 D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Recebo os recursos de apelação interpostos pelo MPF (Id 318972236) e pela defesa do sentenciado J.
P. G. (Id 325081922), nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal. Abra-se vista à defesa para oferecimento de suas razões bem como das contrarrazões ao recurso de apelação do MPF. Com a juntada, abra-se vista ao MPF para respectivas contrarrazões. Após, se em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se. Jales, 14 de maio de 2024. JALES, 14 de maio de 2024.
2022
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000975-72.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: J. P. G. Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa do acusado Jorge Paulo Guzo para que apresente as alegações finais, no prazo legal.
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000975-72.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: J. P. G. Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de J. P. G. (ID 42248381) imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 171, § 3º do Código Penal, por ter obtido para si vantagem ilícita, consistente na aquisição de um imóvel público recebido em doação, em prejuízo da União, mantendo esta em erro mediante a apresentação de documentos contendo informações falsas a respeito de sua verdadeira renda familiar mensal.
A denúncia foi recebida em 07/12/2020 pela decisão do ID 42960483. J. P. G. apresentou resposta à acusação no ID 54296918, requerendo a nulidade do recebimento da denúncia em razão do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pelo MPF, pois o Parquet não teria aguardado o decurso do prazo para manifestação do acusado quanto à proposta de ANPP ofertada no Procedimento Administrativo n. 1.34.030.000097/2020-11.
No mérito, reservou-se o direito de se manifestar em tempo oportuno. Intimado, o MPF não concordou em oferecer nova proposta de Acordo de Não Persecução Penal, alegando que já o fez oportunamente, porém o acusado não teria apresentado resposta tempestiva. Assim, requereu o regular prosseguimento do feito (ID 54554858).
É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000975-72.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. RÉU: J. P. G. Advogado do(a) RÉU: LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564 S E N T E N Ç A Diz o Ministério Público Federal que J. P. G. teria praticado crime de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º) ao obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo da UNIÃO, consistente na aquisição de um imóvel público recebido em doação, mantendo-a em erro mediante a apresentação de documentos contendo informações falsas a respeito de sua verdadeira renda familiar mensal.
Grosso modo, narra a denúncia que: a) o acusado era ocupante de um dos imóveis que pertenciam à antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA – sucedida pela União, contíguos à antiga estação de trem em Jales/SP; b) os ocupantes que preenchiam os seguintes requisitos legais foram beneficiados com as doações dos respectivos imóveis que ocupavam: a) possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos, isto é, R$ 4.685,00 1 à época da doação; b) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; c) em 27/12/2017, por meio de contrato firmado com a UNIÃO, o acusado recebeu em doação o imóvel de matrícula nº 47793 do CRI de Jales/SP, após preencher os requisitos legais; d) posteriormente, os ocupantes de imóveis da extinta RFFA, que não tiveram suas situações regularizadas, apresentaram denúncia ao MPF em Jales, relatando que 12 (doze) beneficiários das doações, incluindo o acusado, omitiram informações sobre a renda familiar (ID 42248382).
Constou na cota da denúncia que o acusado não se manifestou a respeito da proposta de ANPP (ID 42248381). A denúncia foi recebida em 07/12/2020 (ID 42960483). Pessoalmente citado (ID 52340036), o acusado ofertou resposta escrita no ID 54296918, sustentando que não teve tempo suficiente para se manifestar, pois só teve ciência da proposta quando o prazo estava vencendo. Assim, requereu a intimação do MPF para abrir novo prazo para o acusado se manifestar quanto ao acordo de não persecução penal.
No mérito, reservou o direito de se manifestar oportunamente. Arrolou testemunhas. Instado, o MPF pugnou pelo prosseguimento, alegando que a manifestação do acusado é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que alega ter incorrido na figura típica culposamente (o que implicaria a inexistência do crime), sustenta que possui interesse na celebração do ANPP (ID 54554858). Decisão de ID 70129747 afastou as hipóteses de absolvição sumária e determinou o início da instrução probatória.
Em audiência de instrução realizada neste Juízo foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Alexandre Felipe dos Santos e Antonio de Souza Pereira, bem como interrogado o acusado (ID 256722590). Na fase do artigo 402 do CPP nada foi requerido pelo MPF. A defesa do acusado requereu a realização de perícia no documento do ID 36046112, p. 66, o que foi indeferido pelo Juízo. O parquet apresentou as alegações finais no ID 257228653.
A defesa do acusado apresentou alegações finais no ID 262482299, sustentando, preliminarmente, que a denúncia foi recebida sem comprovação de que não houve o acordo de não persecução penal. No mérito, requereu a absolvição por ausência de dolo. É o que importa como relatório.
Decido. Inicialmente, não se há de falar em nulidade do recebimento da denúncia por ausência de comprovação de que não houve o acordo de não persecução penal. Como bem asseverou o MPF na manifestação do ID 54554858, foram dadas ao acusado duas oportunidades para aceitar ou recusar a proposta. De acordo com os autos do processo administrativo sob o nº 1.34.030.000097/2020-11, acostado no ID 54554859: a) o acusado recebeu a notificação com a proposta de ANPP em 13/10/2020, a qual concedia o prazo de 10 dias úteis para resposta, com termo final previsto para 27 de outubro de 2020; b) em 23/10/2020, o advogado do acusado formulou pedido de dilação de prazo de 15 dias, que foi concedido; c) em 09/11/2020, concedeu-se dilação de prazo de 15 dias, a contar da data de protocolo do pedido, com termo final para 17/11/2020; e d) o advogado protocolizou a resposta somente em 24/11/2020, sendo intempestiva.
Ademais, na resposta apresentada, ainda que fosse considerada pelo MPF, o acusado não confessou formalmente o cometimento do crime imputado, não preenchendo o pressuposto para a celebração do ANPP previsto no artigo 28-A do CPP. Assim, rejeito a alegação de nulidade do recebimento da denúncia. Não havendo nulidades ou preliminares, passo ao mérito. De acordo com o Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. [...] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (g.n).
O programa de doação de bens imóveis da União encontra respaldo no art. 31, V e §§4º e 5º da Lei nº 9.636/1998, a seguir transcrito: Art.
31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (...)
V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019) (...) § 4o Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - não se aplica o disposto no § 2o deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) § 5o Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Segundo a exordial acusatória, o acusado, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, obteve para si, mediante fraude (declaração falsa de renda familiar), vantagem econômica indevida em detrimento da União, consistente na percepção de um imóvel de matrícula nº 47.794 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jales/SP, que pertencia à antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA – sucedida pela União.
A materialidade do delito foi demonstrada por meio de: i) notícia-crime realizada em 22/02/2019, em que Rosalice de Fátima Ramires dos Santos, Francisco Carlos Flores Tobal e Lécio Batista Filho, ocupantes de imóveis da extinta RFFSA que não tiveram suas situações regularizadas, apresentaram, presencialmente, denúncia ao Ministério Público Federal em Jales, relatando que doze beneficiários das doações, incluindo o denunciado, mentiram ou omitiram informações sobre renda familiar, total de moradores e propriedade de outros bens imóveis (ID 36046112, p. 11/12); ii) ficha cadastral entregue à SPU, em 26/07/2016, que residia no imóvel com sua filha, estudante, e que o rendimento mensal da família era de R$4.259,48, que corresponderia ao salário auferido pelo acusado como funcionário público municipal cedido ao Instituto Municipal de Previdência Social em Jales/SP (ID 36046112, p. 56/57); iii) declaração emitida pelo Instituto Municipal de Previdência Social em Jales/SP, em 29/06/2016, que atestava que, em abril de 2016, os vencimentos do acusado eram de R$4.259,48 (ID 36046112, p. 66); declaração de rendimentos apresentada pelo acusado em 24/07/2017, afirmando que seus rendimentos mensais eram de R$1.414,44 (ID 36046465, p. 08/11); iv) instrumento de contrato de doação, assinado em 27/12/2017, em que J.
P. G. atestou o seguinte: “[…] neste ato, o beneficiário declara, sob sua inteira responsabilidade, que não possui outro imóvel, seja urbano, seja rural, dentro do território nacional e que a soma da renda de todas as pessoas da família que residem no imóvel doado não ultrapassa cinco salários mínimos mensais. A beneficiária também manifesta ciência de que arcará com as penas da lei, inclusive criminais, caso se constate que o fato afirmado não corresponde à realidade” (ID 36054471, p. 8); v) extratos obtidos junto ao Instituto Municipal de Previdência Social em Jales, que apontam que, em todos os meses em que o acusado trabalhou cedido àquele órgão, os salários foram superiores ao limite de cinco salários mínimos estabelecidos para doação e que, especificamente no mês de abril de 2016, ao contrário do que foi apresentado por JORGE junto à ficha cadastral de 2016, o salário foi de R$5.090,19, como se observa no ID 36054493, p. 6/9.
Toda essa documentação revela que o acusado J. P. G. obteve, para si, vantagem ilícita consistente na doação do imóvel pela UNIÃO, mantendo-a em erro ao omitir o valor da renda mensal familiar. A autoria e o dolo estão igualmente demonstrados. Interrogado em juízo, o acusado alegou que a diferença entre a remuneração do servidor e o valor total pago a ele decorre do pagamento de verbas salariais de natureza indenizatória e que não auferia renda maior que 5 (cinco) salários mínimos à época da doação.
Insistiu, ainda, que somente a renda do ano de 2016 deveria ter sido levado em consideração, pois foi naquele ano que a portaria autorizou a doação. Todavia, verifica-se nas fichas financeiras encaminhadas pelo Instituto Municipal de Previdência Social em Jales (ID 36054493, p. 6/9) que a renda do mês de abril/2016 foi de R$5.090,19, diversa, portanto, do valor informado na declaração apresentada por J.
P. G. junto à ficha cadastral de 2016. Os extratos demonstram, ainda, que os vencimentos brutos pagos ao acusado em todos os meses em que trabalhou cedido àquele órgão foram superiores ao limite de cinco salários mínimos. Sem embargos, as verbas que totalizaram o valor de R$5.090,19 são todas de caráter remuneratório e salarial, ao contrário do que afirmou o acusado em juízo. Somado a isso, apurou-se que os rendimentos auferidos por JORGE no período de janeiro a julho de 2017, como servidor da Prefeitura Municipal de Jales, também foram omitidos, pois nos recibos apresentados (ID 36054493, p. 38/43) os valores superavam o limite de cinco salários mínimos.
As testemunhas de defesa ouvidas em juízo em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos. Os documentos juntados aos autos, contudo, não deixam dúvidas de que o acusado sabia que sua renda familiar era superior a 5 (cinco) salários mínimos. A defesa, por outro lado, não conseguiu comprovar, ante a documentação juntada, que o acusado recebia abaixo dessa valor. Destarte, diante dos elementos colhidos e nos termos da fundamentação acima, restaram claras a autoria delitiva e a efetiva obtenção de vantagem ilícita pelo acusado em prejuízo da UNIÃO.
Assim, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude da conduta e de suas consequências. Diante de todo o exposto, condeno J. P. G. pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Passo a individualizar a pena. A sanção penal prevista é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa. No que diz respeito à pena privativa de liberdade, estipulo-a inicialmente em 01 (um) ano: a culpabilidade é normal, porquanto o tipo é doloso; não há nos autos registros criminais em desfavor do acusado; não há nos autos indícios desabonadores da sua conduta social ou personalidade.
Por fim, as circunstâncias do crime foram normais. Fixo a pena-base, portanto, em 01 (um) ano. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, verifico a incidência do § 3º do art. 171, que determina a exasperação da pena em um terço quando o delito é cometido em detrimento de entidade de direito público. Portanto, a pena definitiva é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”).
Todavia, dentro desses quadrantes, incide a regra do artigo 44 do Código Penal, razão por que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos. Em tese, é possível impingir: α) prestação pecuniária; β) prestação de serviços à comunidade; γ) perda de bens e valores e interdição temporária de direitos; δ) limitação de fim de semana. Quanto a (α), verifico que o acusado declarou ter renda mensal de aproximadamente R$ 6.500,00.
Segundo esses parâmetros, hei por bem fixar o dever de pagar 05 (cinco) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo juízo da execução penal (CP, art. 45, § 1º). Quanto a (β), o acusado deverá prestar serviços à comunidade, nos termos dos §§ 1º a 4º do artigo 46 do Código Penal, a serem estipulados in concreto pelo juízo da execução. Quanto a (γ), entendo que nenhuma das sanções previstas no artigo 47 do Código Penal são adequadas à expiação do crime cometido pelo réu.
Quanto a (δ), entendo que a limitação de fim de semana pode prejudicar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. No que tange à multa, fixo-a no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa (CP, art. 49). Arbitro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (CP, art. 49, § 1º). Por conseguinte, deverá o acusado pagá-la dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (CP, art. 50, caput), corrigida monetariamente desde a data dos fatos (CP, art. 50, § 2º).
Logo, em síntese, fica o réu condenado a: i) pagar 05 (cinco) salários mínimos a uma entidade pública ou privada com destinação social, a ser apontada pelo juízo da execução penal, podendo tal pagamento ocorrer em qualquer momento antes do término do cumprimento da pena; ii) prestar serviços à comunidade, os quais serão estipulados in concreto pelo juízo da execução à luz dos parâmetros delineados nos §§ 1º a 4º do art. 46 do Código Penal; iii) pagar 10 (dez) dias-multa, fixados cada qual em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, corrigidas monetariamente desde a data do ilícito.
Considerando que o acusado recebeu a doação do imóvel objeto da matrícula nº 47.794 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jales/SP, que pertencia à antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA – sucedida pela União, de maneira fraudulenta, atestando falsamente o valor da renda mensal familiar, julgo procedente o pedido do MPF para decretar a nulidade da doação celebrada mediante o instrumento contratual do ID 36054471 - p. 8, devendo o acusado J.
P. G. desocupar o aludido imóvel para que a posse retorne à UNIÃO. Quanto ao pedido de condenação do acusado a indenizar a União pelo uso indevido do imóvel, julgo-o igualmente procedente, tornando certa a obrigação (CP, art. 91, I). A presente sentença servirá na esfera civil de título de título executivo judicial (CPC, art. 515,
VI) e o montante indenizatório será apurado em liquidação (CPC, art. 509). Transitada em julgado a sentença, tomem-se as seguintes providências:
I. Remessa dos boletins individuais à Superintendência da Polícia Federal (CPP, art. 809);
II. Anotação do nome do condenado no rol dos culpados;
III. Expedição de guias de execução, para fins de prestação de serviços à comunidade, ao juízo da execução penal, com cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e das informações sobre a pena pecuniária;
IV. Remessa de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Ultimadas essas determinações, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA Juiz Federal Substituto
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Em relação a tese de nulidade do recebimento da denúncia, verifico que não houve ilegalidade na sua consecução. Quanto ao acordo de não persecução penal, eventual ingerência judicial no tocante ao oferecimento de nova proposta ao acusado se revelaria contrária à razão subjacente ao instituto, no que voltado a um modelo preponderantemente negocial de resolução de conflito.
Por isso, intervenção judicial quanto ao acordo somente deve ocorrer em casos de violação à legalidade do ato, que inexiste na espécie, o que pondero especialmente diante da manifestação apresentada pelo MPF no ID 54554858. Ademais, verifico que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, assim como constato ausentes na reposta à acusação questões preliminares e meritórias a serem debatidas.
Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/07/2022, às 15:00 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
Caberá ao réu, independentemente de intimação, trazer as testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 396-A do CPP c/c art. 455 do CPC/15, devendo apresentar endereço de e-mail para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas. P.I.
Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000975-72.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: J. P. G. Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564 A T O O R D I N A T Ó R I O Apresente a defesa do acusado J. P. G. a resposta à acusação, no prazo legal.