Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000976-57.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. F. J. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. A. D. R., R. F. Advogados do(a) REU: ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051, MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661, MILTON GODOY - SP187984 D E S P A C H O
I - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II – Id 345243905 e 345243917: Face ao trânsito em julgado do v. acórdão em relação ao acusado André Francisco Jordão quanto ao Ministério Público Federal, anote-se o termo "ABSOLVIDO".
III - Expeçam-se as comunicações de praxe aos órgãos de segurança (DPF/IIRGD), inclusive dos acusados R. F. e O. A. D. R. (Extinta a Punibilidade) - Ids. 150770016 e 262099462.
IV - Em termos, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. Jales, data registrada no sistema. LUIS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto (assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000976-57.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: A. F. J. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051-A, MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661-N, MILTON GODOY - SP187984-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa para absolver A. F. J. da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." - DES.
FED. JOSÉ LUNARDELLI São Paulo, 18 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000976-57.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051-A, MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661-N, MILTON GODOY - SP187984-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal São Paulo, 17 de maio de 2024.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000976-57.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. F. J. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. A. D. R., R. F. Advogados do(a) REU: ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051, MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661, MILTON GODOY - SP187984 S E N T E N Ç A Diz o Ministério Público Federal que ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO, O. A. D. R. e R.
F. teriam praticado o crime de estelionato em prejuízo de entidade de direito público (CP, art. 171, § 3º). Grosso modo, narra-se na denúncia que: a) ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO, de forma consciente e voluntária, no período de 3 de maio de 2007 a 31 de outubro de 2015, obteve para si e para outrem vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, induzindo e mantendo a autarquia federal em erro, mediante fraude; b) O.
A. D. R. e R. F., participaram da conduta delituosa, prestando auxílio material ao primeiro denunciado; c) ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO, por meio de seu procurador, O. A. D. R., requereu a aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS – agência de General Salgado/SP; d) após as fraudes apuradas na Operação “Sofisma”, uma nova análise foi realizada no benefício de ANDRÉ e constatou-se que foi incluído no seu tempo de contribuição um vínculo com a empresa REPRESENTAÇÕES REOR LTDA, correspondente ao período de 05/10/1971 a 27/08/1976, que não constava no CNIS; e e) o MPF requereu o montante de R$224.003,69 como montante mínimo de reparação dos danos (ID 36254810).
A denúncia foi recebida em 08/09/2020 (ID 38216403). Citado, o acusado ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO apresentou resposta escrita à acusação por meio de seu advogado constituído (ID 52847240). Citado, o acusado O. A. D. R. apresentou resposta escrita à acusação por meio da DPU (ID 62118999). No ID 149972764 foi juntada a certidão de óbito do acusado R. F.. O MPF requereu a extinção da punibilidade do acusado RICARDO, em razão do seu óbito (ID 150025679), o que foi acolhido pelo Juízo, conforme sentença de ID 150770016.
Decisão de ID 150770016 afastou as teses defensivas e, ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397), deu regular prosseguimento ao feito. Em audiência de ID 262099462 o Juízo declarou extinta a punibilidade O. A. D. R., relativamente à suposta prática do crime descrito no , do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva ( c/c c/c , todos do CP).
2022
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000976-57.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. F. J. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. A. D. R., R. F. Advogados do(a) REU: ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051, MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661, MILTON GODOY - SP187984 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa do acusado André Francisco Jordão para que apresente as alegações finais, no prazo legal.
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000976-57.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. F. J., O. A. D. R., R. F. Advogados do(a) REU: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661, MILTON GODOY - SP187984, ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051
SENTENÇA (Tipo E ) Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO, O. A. D. R. e R. F. imputando-lhes a prática do crime do artigo 171, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, os acusados obtiveram si vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, induzindo e mantendo a autarquia federal em erro, mediante fraude. A denúncia foi recebida em 08/09/2020 pela decisão do ID 38216403.
O réu ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO apresentou resposta à acusação no ID 52847240, requerendo, em síntese, o arquivamento do feito por falta de justa causa para a ação penal; rejeição da denúncia por inépcia, tendo em vista que falta descrição ou individualização da conduta do agente e, por fim, absolvição sumária do acusado por ausência de tipicidade e por falta de provas. Arrolou testemunhas. O acusado O.
A. D. R. apresentou resposta à acusação no ID 62118999, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em momento oportuno, alegando, desde já, sua inocência. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. No ID 91468791 sobreveio certidão informando o óbito do acusado R. F.. Certidão de óbito no ID 149972764. O MPF requereu, com fulcro no artigo 107, I, CP, a declaração de extinção da punibilidade do acusado R.
F., em razão de seu óbito (ID 150025679).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo ao exame do requerimento de extinção de punibilidade (ID 150025679). A morte do agente é a primeira das causas extintivas da punibilidade arroladas no art. 107, inciso I, do CP. No caso, o acusado R. F. faleceu em 27/06/2021, como dá conta a certidão de óbito juntada aos autos no ID 149972764, no que se impõe, sem maiores delongas, a declaração de extinção da punibilidade, como requerido pelo MPF.
Em prosseguimento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação João Marcos Rossafa Correia e Cássia Regina Veschi Bernabé; as testemunhas arroladas pela defesa, Antenor Alvarenga Junior, Denis Martins Mendonça, Oswaldo Marques Junior e Aylton José Zagato, bem como interrogado o réu ANDRÉ (ID 262148823 ao ID 262148835). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. O MPF propôs acordo de não persecução penal ao acusado ANDRÉ (ID 262243021), mas ele não aceitou (ID 262613025).
O parquet apresentou alegações finais (ID 262800204). A defesa do acusado apresentou alegações finais no ID 263820953, sustentando que o acusado não concorreu para a prática do crime e que foi vítima dos corréus. Assim, requereu a absolvição, por ausência de provas da autoria. É o que importa como relatório.
Decido. Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. De acordo com o Código Penal: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. [...] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (g.n).
No que concerne à materialidade do fato, restou cabalmente demonstrada mediante: i) Carteira de Trabalho do Menor, em nome do réu ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO (ID 36059280, p. 4/6), onde consta o vínculo empregatício com a empresa “Representações Roer Ltda”, no período de 05/10/1971 a 27/08/1976, assinada pelo réu; ii) extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 36059091, p. 15/20 e p. 27/30); iii) Auto de Colheita de Material Gráfico do réu (ID 36056904, p. 13/16); iv) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 074/2020, que concluiu que a assinatura do acusado no formulário que solicitou o benefício ao INSS é autêntica (ID 36057144, p. 149/189); v) Informação nº 94/2018, dando conta da inexistência de fato da empresa “Representações Roer Ltda” (ID 36056918, p. 20).
No que diz respeito à autoria e ao elemento subjetivo do tipo (dolo), restaram também demonstrados pelas declarações em juízo das testemunhas João Marcos Rossafa e Cássia Regina Veschi Bernabé, que confirmaram o recebimento indevido do benefício pelo acusado. Cássia Regina Veschi Bernabé, Chefe da Agência do INSS de General Salgado/SP, ouvida em Juízo, afirmou que à época dos fatos como os vínculos empregatícios antigos não constavam no CNIS, para o deferimento da aposentadoria bastava a anotação na CTPS.
João Marcos Rossafa, Delegado da Polícia Federal, ouvido em Juízo, asseverou que se recorda de O. A. D. R. e R. F., que no ano de 2004 e 2005, juntamente com Ronaldo Patinho, os investigados fabricavam tempo de contribuição para pessoas que não tinham tempo suficiente para conseguir o benefício previdenciário. Afirmou que os investigados se aproveitavam do fato de que, naquela época, os bancos de dados da administração pública não eram completamente alimentados.
Como não havia intercomunicação de sistemas, os investigados tentavam obter os benefícios em mais de um lugar. Afirmou que pessoas foram enganadas, pois acreditavam na seriedade do trabalho dos investigados. A testemunha de defesa Aylton José Zagato, ouvida em Juízo, esclareceu que foi procurado por R. F. na cidade de Auriflama/SP. Que Ricardo alegou que conseguia provar o tempo que foi menor trabalhador.
Entregou alguns documentos para Ricardo com a condição de só reconhecer o tempo de serviço, não pretendia se aposentar. Depois de algum tempo, recebeu a comunicação do INSS que o benefício tinha sido concedido. Afirmou que conseguiu provar que as assinaturas na procuração e na carteira de trabalho apresentados em seu nome no requerimento de aposentadoria não eram suas. Posteriormente ficou sabendo que com o acusado ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO aconteceu a mesma coisa.
Interrogado em Juízo, o acusado ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO afirmou que à época dos fatos entregou seus documentos para R. F. e que não conhece Onivaldo. Asseverou que contratou R. F. para reconhecer seu tempo de trabalho no escritório de contabilidade e que só tomou ciência da fraude contra o INSS quando foi intimado para prestar declarações na Polícia Federal, alegando que assinou folha em branco para Ricardo e que a assinatura constante da CTPS falsa não é sua.
Afirmou, ainda, que só viu a carteira de trabalho na polícia federal. A defesa técnica alega que o acusado foi vítima de Onivaldo e Ricardo. A tese, contudo, não convence. É indiscutível que ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO detinha total condição de saber que o recebimento do benefício era indevido, pois o próprio acusado recebeu os documentos originais que instruíram o pedido do benefício, consoante comprovante de restituição de documentos de ID 36059091, p.
31. Não é crível a alegação de que só tomou conhecimento da fraude na Polícia Federal, pois recebeu a Carteira de Trabalho do Menor utilizada na fraude (ID 36059280, p. 4/6), o que afasta a alegada boa-fé do acusado. Além disso, o exame pericial grafotécnico concluiu que a assinatura de ANDRÉ na procuração outorgada a O. A. D. R. é autêntica. Não há, dessa feita, quaisquer elementos que justifiquem alegação de absoluto desconhecimento pelo referido acusado.
Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia.
Diante do exposto, condeno ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO pelo crime previsto art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Assim sendo, passo a individualizar a pena. A sanção penal prevista é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa. No que diz respeito à pena privativa de liberdade, estipulo-a inicialmente no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão: a culpabilidade é normal, porquanto o tipo é doloso; não há registros criminais que possam ser considerados; da mesma forma, ausentes quaisquer indícios desabonadores da conduta social e personalidade do acusado; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do fato não foram graves.
Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes causas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento de pena contida no § 3º do art. 171 do CP, de sorte que a pena-base estabelecida inicialmente é acrescida de 1/3, ficando, portanto, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Portanto, condeno o réu ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”).
Todavia, dentro desses quadrantes, incide a regra do artigo 44 do Código Penal, razão por que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direito. Em tese, é possível impingir: α) prestação pecuniária; β) prestação de serviços à comunidade; γ) perda de bens e valores e interdição temporária de direitos; δ) limitação de fim de semana. Quanto a (α), ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO deverá pagar 01 (um) salário mínimo a uma entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo juízo da execução penal (CP, art. 45, § 1º).
Quanto a (β), o acusado deverá prestar serviços à comunidade, nos termos dos §§ 1º a 4º do artigo 46 do Código Penal, a serem estipulados in concreto pelo juízo da execução. Quanto a (γ), entendo que nenhuma das sanções previstas no artigo 47 do Código Penal são adequadas à expiação do crime cometido pelo réu. Quanto a (δ), entendo que a limitação de fim de semana pode prejudicar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
No que tange à multa, fixo-a em 13 (treze) dias-multa (CP, art. 49). Atendendo às condições econômicas do réu (CP, art. 60), arbitro o dia-multa, para ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (CP, art. 49, § 1º). Por conseguinte, deverá o acusado pagá-la dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (CP, art. 50, caput), corrigidas monetariamente desde a data dos fatos (CP, art. 50, § 2º).
Logo, em síntese: a. Fica o réu ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO condenado a: i) pagar 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser apontada pelo juízo da execução penal; ii) prestar serviços à comunidade, os quais serão estipulados in concreto pelo juízo da execução à luz dos parâmetros delineados nos §§ 1º a 4º do art. 46 do Código Penal, durante todo o cumprimento da pena - 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; iii) pagar 13 (treze) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (CP, art. 49, §1º), dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente desde a data do ilícito.
Nos termos do artigo 387, IV, do CPP, conforme requerido pelo Ministério Público Federal, arbitro a indenização mínima a ser paga em favor da União por ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO o valor de R$ 224.003,69, correspondente ao benefício previdenciário indevidamente recebido por ele, o qual deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Transitada em julgado a sentença, tomem-se as seguintes providências:
I. Remessa dos boletins individuais à Superintendência da Polícia Federal (CPP, art. 809);
II. Anotação do nome do condenado no rol dos culpados;
III. Expedição de guia de execução, para fins de pagamento da prestação pecuniária e de serviços à comunidade, ao juízo da execução penal, com cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e das informações sobre a pena pecuniária;
IV. Remessa de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal;
V - Procedam-se às anotações de praxe. Ultimadas essas determinações, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000976-57.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. F. J. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: O. A. D. R., R. F. Advogados do(a) REU: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661, MILTON GODOY - SP187984, ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa do acusado André Francisco Jordão para manifestação, conforme determinado na audiência realizada no dia 06/09/2022.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000976-57.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. F. J., O. A. D. R. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: R. F. Advogados do(a) REU: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661, MILTON GODOY - SP187984, ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa do acusado André Francisco Jordão para que forneça endereço de e-mail e número de telefone celular, para que as testemunhas e acusado sejam ouvidos por videoconferência via Microsoft Teams, na audiência designada para o dia 06/09/2022, as 15h.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000976-57.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. F. J., O. A. D. R. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: R. F. Advogados do(a) REU: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661, MILTON GODOY - SP187984, ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051 D E S P A C H O Para melhor adequação da pauta de audiências, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do dia 07/06/2022, às 15:00 horas, para o dia 06/09/2022, as 15 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatórios do réus ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO e O.
A. D. R., cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP, nos termos da parte final da sentença de ID 150770016 Expeça-se o necessário. Int.
Cumpra-se.
Em termos de prosseguimento do feito, passo ao exame dos pedidos de absolvição sumária. À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, a tese de inépcia da petição inicial não se sustenta. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição adequada do fato delituoso, diferentemente do sustentado pela defesa do acusado ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO. Com efeito, na denúncia há detida narrativa acerca da hipótese de que citado acusado contratou o corréu O. A. D. R. para postular pela concessão de benefício previdenciário, o que teria ocorrido através de vínculos falsos junto à pessoa jurídica Representações Reor Ltda.
Se comprovados esses fatos, inclusive no que toca ao elemento subjetivo, é possível, em tese, a procedência das alegações ministeriais. No tocante à suposta falta de justa causa, assim compreendida como um lastro probatório mínimo, vejo que a inicial veio instruída com cópias de procedimentos apuratórios nos quais evidenciada a suposta atuação de R. F. e O. A. D. R. em inúmeros fatos relativos a crimes de estelionato previdenciário, mediante arregimentação de beneficiários para a concessão de benefícios.
Um desses beneficiários, em tese, seria o réu ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO que, ao ser ouvido em âmbito policial, teria confirmado a contratação de O. A. D. R., mas alegou não ter ciência dos vínculos falsos. Esses elementos demonstram, quando menos, a possível relação fática entre os envolvidos, no que há lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal. Se houve intenção do acusado ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO, ou não, quanto à postulação de benefício mediante, em tese, vínculos falsos, é questão a ser avaliada após a instrução.
Dessa forma, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária, eis que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos acusados, assim como constato ausentes na reposta à acusação demais questões preliminares e meritórias a serem debatidas. Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.
Por essas razões: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado R. F., nos termos do art. 107, inciso I, do CP; a.1) proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias e retifique-se a autuação para constar a situação processual do referido acusado como “extinta a punibilidade”. b) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; c) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/06/2022, às 15:00 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatórios do réus ANDRÉ FRANCISCO JORDÃO e O.
A. D. R., cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP; Caberá aos réus, independentemente de intimação, trazer as testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 396-A do CPP c/c art. 455 do CPC/15, devendo apresentar endereço de e-mail para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário.
Intimem-se as testemunhas de acusação, solicitando (caso ainda não conste da denúncia) telefone de contato, para permitir ligação de lembrete pela Secretaria, 15 dias antes da audiência. Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas. Expeça-se o necessário.
P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto