Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000976-89.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL SUBSECRETARIA DAS SEÇÕES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 300488778 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu JULGAR IMPROCEDENTE o conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/SP para o processamento do inquérito policial nº 5000975-07.2021.4.03.6005 e seus incidentes - pedidos de quebra de sigilo números 5000976-89.2021.4.03.6005 e 5002073-27.2021.4.03.6005, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NINO TOLDO, HÉLIO NOGUEIRA, pela Juíza Federal Convocada MÔNICA BONAVINA, e pelo Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, restando vencidos os Desembargadores Federais MAURÍCIO KATO e ALI MAZLOUM, que julgavam procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
2022
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Nº 5000976-89.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: INDETERMINADO, AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA, EDER JAQUES MIGUEL, MICHELLE CENTURIAO OLIVEIRA SILVA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA ACUSADO: JONATAN WILLIAM JARA DE SOUZA Advogado do(a) INVESTIGADO: OSIRIS HENRIQUE DOS SANTOS CACEMIRO - MS21912 Advogado do(a) INVESTIGADO: OSIRIS HENRIQUE DOS SANTOS CACEMIRO - MS21912 Advogado do(a) ACUSADO: RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ - MS22862-A Advogado do(a) INVESTIGADO: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801 Advogados do(a) INVESTIGADO: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661, LUIZ DO AMARAL - MS2859 D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de perícia formulado por AMAURI no Num. 251097555.
Contudo, não há ação penal instaurada, logo, não está aberta qualquer fase instrutória. Outrossim, o tema ventilado por AMAURI não está entre aqueles de reserva de jurisdição. Ademais, ainda que cabível tal pedido, deveria ser formulado em outros próprios. Anoto que eventuais diligências poderão ser requeridas junto à autoridade policial que preside o inquérito policial. Destarte, NÃO CONHEÇO do pedido formulado, dada a incompetência deste Juízo para o tema.
Ciência à defesa. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
2021
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Nº 5000976-89.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: INDETERMINADO, AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA, EDER JAQUES MIGUEL Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193, KATIA REGINA BAEZ - MS9201 Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193, KATIA REGINA BAEZ - MS9201 D E C I S Ã O Trata-se de pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão aos investigados MICHELLE CENTURIÃO OLIVEIRA SILVA (revogando-se as demais cautelares decretadas pela decisão de ID 150751666), JONATAN WILLIAM JARA DE SOUZA, AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA e EDER JAQUES MIGUEL: a) Não mudar de endereço ou telefone sem prévia ciência do Juízo; b) Não sair do país até o término de eventual ação penal; c) Comparecimento virtual mensal, para confirmação de seu endereço residencial, telefones para contato e e-mails, além de justificar as suas atividades; e d) Comparecer a todos os atos da investigação dos quais sejam intimados, bem como do superveniente processo a ser instaurado (Num. 187004439).
Rememoro que estamos no bojo da Operação Degental (IPL n 2021.0035102 – DPF/PPA/MS), que visa apurar os delitos previstos no Art. 121, Art. 14, II (suposta ordem de execução de um Policial Federal), Art. 317 e 33, caput, c/c, 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico internacional de drogas), bem como artigo 2o, da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa). Como já assentado ao longo das várias decisões contidas nestes autos, constatou-se, ao menos por ora, a existência da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos crimes acima narrados.
Na interpretação do MPF, o panorama do caso enseja a substituição da medida de prisão por outras menos gravosas, a fim, especialmente, de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, visando assegurar futura e possível execução penal. Nesse sentido como os investigados aparentemente operam nesta região de fronteira, o risco de fuga é patente. O risco real de reiteração criminosa decorre do seguinte: AMAURI figura como réu por tráfico de drogas nos autos n. 0002613-39.2016.403.6005, em trâmite perante a 1a Vara Federal desta subseção e foi condenado também por tráfico de drogas nos autos n. 0002649-75.2017.8.12.0019 e por estelionato nos autos n. 0000499-30.2003.8.12.0014, perante à Justiça estadual do Mato Grosso do Sul; EDER figura como réu (condenado por tráfico de drogas) nos autos n. 0000029- 38.2012.403.6005 da Justiça Federal, bem como foi condenado nos autos n. 0000512- 45.2015.8.12.0002 e 0003686-06.2018.8.12.0019 por tráfico de drogas na Justiça estadual do Mato Grosso do Sul e JONATAN figura como réu, por tráfico de drogas, nos autos n. 0005388- 94.2012.8.12.0019 e 0014700-19.2010.8.12.0002, também no âmbito da Justiça estadual do Mato Grosso do Sul.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Nº 5000976-89.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: INDETERMINADO, AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA, EDER JAQUES MIGUEL, MICHELLE CENTURIAO OLIVEIRA SILVA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA ACUSADO: JONATAN WILLIAM JARA DE SOUZA Advogado do(a) INVESTIGADO: OSIRIS HENRIQUE DOS SANTOS CACEMIRO - MS21912 Advogado do(a) INVESTIGADO: OSIRIS HENRIQUE DOS SANTOS CACEMIRO - MS21912 Advogado do(a) ACUSADO: RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ - MS22862-A Advogado do(a) INVESTIGADO: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801 Advogados do(a) INVESTIGADO: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661, LUIZ DO AMARAL - MS2859 D E C I S Ã O Acerca dos Num’s 250245954 e 250245564, reitero que não cabe ao Poder Judiciário intervir na fase investigativa, ressalvada as hipóteses de reserva de jurisdição.
Mesmo nos casos de reserva de jurisdição, deve ser instaurado procedimento próprio e não nestes autos. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ACESSO A PROCEDIMENTO SIGILOSO. MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE
14. ACESSO AOS PROCEDIMENTOS DOCUMENTADOS. ARQUIVOS CRIPTOGRAFADOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. DADOS NÃO UTILIZADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Conforme a Súmula Vinculante 14/STF, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
III - O Procedimento n. 5009225-34.2015.4.04.7000, em curso no Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, é procedimento jurisdicional instaurado para a autorização e o controle de medidas investigativas submetidas à cláusula de reserva de jurisdição que se destinam à colheita de elementos de informação para a formação da opinio delicti do Ministério Público Federal.
IV - Não ofende o princípio da ampla defesa a negativa de acesso ao conteúdo de medidas investigativas em curso que ainda não foram documentadas e cujo sigilo, no momento, é imprescindível à sua efetividade, especialmente na hipótese em que a autoridade já declarou que, encerradas as investigações e documentados os seus resultados, será franqueado ao recorrente e à sua defesa técnica o integral acesso aos elementos de informação necessários para o exercício do direito de defesa.
V - O conteúdo das mídias eletrônicas arrecadadas por meio de mandados de busca e apreensão não foram acessados nem mesmo pelo Ministério Público Federal, em virtude de criptografia intransponível, de modo que não foram usados para subsidiar o oferecimento da denúncia. Logo, seu acesso pelo recorrente e sua defesa técnica não só é impossível, dada a criptografia que os reveste, como não interessa ao exercício do direito de defesa.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.624/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 05/05/2021) Se a defesa pretende tocar investigação própria, que o faça, juntando aos autos o que achar necessário, nos mesmos moldes em que o MPF e a DPF o fazem. No mais, a defesa tem pleno acesso aos presentes autos. Se pretende acesso ao IPL, deve a defesa requerer sua habilitação nos autos n. 5000975-07.2021.4.03.6005 perante a autoridade policial e, somente em caso de negativa ilegal de acesso, buscar a medida judicial cabível.
Fica indeferido o pedido de reconsideração.
Intime-se. Ainda em curso o prazo do despacho Num. 250126702. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Nº 5000976-89.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: INDETERMINADO, AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA, EDER JAQUES MIGUEL, MICHELLE CENTURIAO OLIVEIRA SILVA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA ACUSADO: JONATAN WILLIAM JARA DE SOUZA Advogado do(a) INVESTIGADO: OSIRIS HENRIQUE DOS SANTOS CACEMIRO - MS21912 Advogado do(a) INVESTIGADO: OSIRIS HENRIQUE DOS SANTOS CACEMIRO - MS21912 Advogado do(a) ACUSADO: RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ - MS22862-A Advogado do(a) INVESTIGADO: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801 Advogados do(a) INVESTIGADO: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661, LUIZ DO AMARAL - MS2859 D E S P A C H O O presente feito já se encontra com o objetivo alcançado: enfrentamento dos pedidos de quebra de sigilo.
Excepcionalmente, admiti sua continuidade apenas para fins de fiscalização das cautelares impostas, dado que o IPL está em tramitação direta e que poderia tal fiscalização atrapalhar o trâmite das investigações. Assim, concedo à defesa una de AMAURI e EDER o prazo de 5 dias para desentranhamento da petição Num. 250083705 e seu anexo para protocolo em separado. Vencido o prazo, desentranhe-se a referida petição.
Intime-se a defesa mencionada. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Nº 5000976-89.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: INDETERMINADO, AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA, EDER JAQUES MIGUEL, MICHELLE CENTURIAO OLIVEIRA SILVA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA ACUSADO: JONATAN WILLIAM JARA DE SOUZA Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193, KATIA REGINA BAEZ - MS9201 Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193, KATIA REGINA BAEZ - MS9201 Advogado do(a) ACUSADO: RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ - MS22862-A Advogado do(a) INVESTIGADO: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801 Advogados do(a) INVESTIGADO: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661, LUIZ DO AMARAL - MS2859 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Primeiramente, considerando os Num.’s 249096267 e 249095781, retifique-se a autuação para fazer constar o Dr. OSIRIS HENRIQUE DOS SANTOS CACEMIRO - OAB/MS 21.912 - como defensor se EDER e AMAURI. Em segundo lugar, certifique a Secretaria se JONATAN realizou seu comparecimento virtual em abril, considerando que foi intimado em 23/03/2022 para iniciar o cumprimento de suas cautelares (Num. 249216401).
Ao ensejo, certifique a Secretaria se EDER realizou seu comparecimento de abril e se EDER e AMARI fizeram seu comparecimento em março. Sem comparecimento por qualquer dos investigados, vista ao MPF, por 5 dias. Atente-se a Secretaria para que seja imediatamente juntado o comparecimento virtual de AMAURI, EDER, JONATAN e MICHELLE (assim que feita a intimação desta). No mais, confrontando a informação fornecida pelo Distribuidor da Subseção de Maringá/PR, contida no Num. 244455577, segundo a qual: "A decisão que serve como carta precatória com objeto relativo à ré Michelle está anexada na mesma carta precatória distribuída com relação a Jonatan, para cumprimento em conjunto, considerando que os réus residem no mesmo endereço e os objetos são semelhantes” e o teor do Num. 249215548 e seus anexos, tenho que a CP nº 5000447-22.2022.4.04.7003/PR não foi cumprida com relação a MICHELLE.
Por isto, oficie-se ao d. Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá acerca da intimação pendente de MICHELLE CENTURIAO OLIVEIRA SILVA para inicio do cumprimento das cautelares impostas com relação a ela, com cópia do Num. 244455577, registrando-se a urgência da intimação. (Cópia deste servirá como ofício n. 532/2022 para esta finalidade)
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Nº 5000976-89.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: INDETERMINADO, AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA, EDER JAQUES MIGUEL, MICHELLE CENTURIAO OLIVEIRA SILVA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA ACUSADO: JONATAN WILLIAM JARA DE SOUZA Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193, KATIA REGINA BAEZ - MS9201 Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193, KATIA REGINA BAEZ - MS9201 Advogado do(a) ACUSADO: RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ - MS22862-A Advogado do(a) INVESTIGADO: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801 Advogado do(a) INVESTIGADO: ALAN VINICIUS DE ABREU LOUREDO - MG210794 D E S P A C H O Em atenção ao Num. 248373248 e seus anexos, retifique-se a autuação para fazer constar os advogados do Num. 248373351 como procuradores de RICARDO.
Intime-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
Assim, DEFIRO o pedido elaborado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para impor a MICHELLE CENTURIÃO OLIVEIRA SILVA, JONATAN WILLIAM JARA DE SOUZA, AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA e EDER JAQUES MIGUEL as seguintes cautelares diversas da prisão: a) Não mudar de endereço ou telefone sem prévia ciência do Juízo; b) Não sair do país até o término de eventual ação penal; c) Comparecimento virtual mensal, para confirmação de seu endereço residencial, telefones para contato e e-mails, além de justificar as suas atividades, até dia 10 de todo mês, por meio do encaminhamento de mensagem de vídeo, de até 30 segundos, ao celular (067) 99260-3638; e d) Comparecer a todos os atos da investigação dos quais sejam intimados, bem como do superveniente processo a ser instaurado.
Comunique-se ao Departamento de Polícia Federal a impossibilidade de emissão de passaporte em favor dos investigados e, caso já emitido tal documento, a impossibilidade deles de saírem do país. Ainda em tempo, consigno que deixo, por ora, de arbitrar os honorários da defensora dativa de MICHELLE, porquanto sua atuação ainda será necessária, principalmente, com a fixação de tais cautelares. Entretanto, arbitro os honorários dos demais defensores que atuaram na audiência de custódia no patamar de 1/3 do valor mínimo.
Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios.
Intime-se a defensora dativa de MICHELLE acerca do despacho Num. 184481070. Levanto a ordem de arquivamento deste feito (Num. 184481070) pela necessidade de fiscalização das cautelares impostos, em especial do comparecimento virtual. Cadastrem-se todos os interessados e seus respectivos defensores na autuação para propiciar o acesso aos autos. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. Cópia desta servirá como ofício n. 2205/2021 para o Departamento de Polícia Federal a impossibilidade de emissão de passaporte em favor dos investigados e, caso já emitido tal documento, a impossibilidade deles de saírem do país. Cópia desta servirá como mandado de intimação n. 814/2021 e Termo de Compromisso para EDER JAQUES MIGUEL, CPF 040.***.***-78, Rua Guarujá, 13, Jardim Coimbra, Ponta Porã, acerca do inteiro teor desta decisão.
Cópia desta servirá como mandado de intimação n. 815/2021 e Termo de Compromisso para JONATAN WILLIAM JARA DE SOUZA , CPF 042.***.***-80, residente na Rua Francisco Fausto de Mecena, n. 628, bairro São João, em Ponta Porã/MS, acerca do inteiro teor desta decisão. Cópia desta servirá como mandado de intimação n. 816/2021 e Termo de Compromisso para AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA, CPF: 854.***.***-00, residente na Rua São Cristovão, n. 790, bairro Ministro Salgado Filho, em Ponta Porã/MS, acerca do inteiro teor desta decisão.
Cópia desta servirá como carta precatória n. 585/2021 para o d. Juízo competente por distribuição da Subseção Judiciária de Maringá/PR para intimação (e expedição do competente termo de compromisso) de MICHELLE CENTURIÃO OLIVEIRA SILVA, CPF 010.***.***-10, Rua Barão do Rio Branco, 72, Vila Ipiranga, Maringá/PR, acerca do inteiro teor desta decisão. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Nº 5000976-89.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: INDETERMINADO D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado por AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA e EDER JAQUES MIGUEL para revogação de sua prisão temporária. Alegam, em suma, que a medida já cumpriu o seu objeto e que mantêm condições pessoais favoráveis, o que torna desnecessária a manutenção de sua prisão cautelar O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido.
É o relato do necessário.
Decido. Permanecem incólumes os requisitos da prisão temporária. Consta dos autos que os requerentes foram presos de forma cautelar por 30 (trinta) dias para possibilitar o aprofundamento das investigações que apontam, em tese, para o seu suposto envolvimento em organização criminosa voltado ao tráfico internacional de entorpecentes e responsável por articular plano para execução de policial federal lotado nesta fronteira.
A prova de materialidade e os indícios de autoria delitiva foram devidamente demonstrados na decisão que decretou a prisão temporária dos requerentes, os quais reitero como razões de decidir: “[...] Após reiteradas ordens de interceptação e acesso a dados digitais, apurou-se que: [...] d) AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA e EDER JAQUES MIGUEL foram abordados, em 29/06/2021, por uma equipe de Policiais Federais, no veículo placas MKG3B01 (AMAURI, condutor, e EDER, passageiro). d.i) Foi possível constatar que AMAURI reside na Rua Benjamim Aceval, no. 242 (Coordenadas geográficas: -22.5581895,-55.7174531), em Pedro Juan Caballero/PY. d.ii) EDER JAQUES MIGUEL, foi condenado por tráfico de drogas e atualmente estaria cumprindo no regime aberto, mas ainda possuiria grande envolvimento com o tráfico de drogas, prestando serviços a RICARDO MOEDA. d.iii) EDER possui, cadastrado na agenda telefônica, os contatos de outros alvos importantes da operação, o que demostra vínculo entre os investigados, como se segue: DENUNCIANTE, RICARDO MOEDA EDER, JAQUES MIGUEL, AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA e CARLOS EDUARDO LHOPI JARDIM. d.iv) AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA, foi condenado por tráfico de drogas e, em 24/01/2019, retirou a tornozeleira e progrediu para o regime aberto, permanecendo nesse regime até 13/09/2019, quando saiu por livramento condicional, sendo que, aparentemente, ainda possuiria grande envolvimento com o tráfico de drogas, prestando serviços a RICARDO MOEDA.
Os dados até o momento colhidos dão conta do fumus comissi delicti e do periculum in mora no presente caso. HÁ a necessidade de se aprofundar as investigações para o fim de identificar a atuação dos envolvidos nas atividades criminosas denunciadas, sendo as medidas pleiteadas proporcionais e imprescindíveis, afinal visam possibilitar o acesso a elementos de provas para aperfeiçoamento do presente caso.
AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA, EDER JAQUES MIGUEL, JONATAN WILLIAM JARA DE SOUZA, MICHELLE CENTURIÃO OLIVEIRA SILVA, CLAUDIO QUINHONEZ dentre outras pessoas envolvidas que ainda não foram identificadas atuam intensamente no tráfico internacional de drogas. Nesse contexto ainda resta saber o que levou JONATAN WILLIAM JARA DE SOUZA a denunciar um suposto plano de execução de um policial federal pela ORCRIM da qual ele faz parte.
Quanto à busca e apreensão, tenho ser ela, nos termos do art. 240, do CPP, imprescindível para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso e para colher outros elementos de convicção. O pedido de acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos eventualmente encontrados na busca é corolário lógico e necessário para o aprofundamento das investigações, já que, muito provavelmente, conterão dados acerca do modo de atuação dos envolvidos.
Quanto ao pedido de prisão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 7960/89, há necessidade de aprofundamento das investigações para fim de apurar a efetiva participação dos envolvidos em atos voltados ao tráfico transnacional de drogas e à possível plano envolvendo homicídio de policial federal. No ponto, nos termos da Lei n. 8072/90, será a restrição de liberdade de 30 dias. Registro que, decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem, pôr imediatamente, o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Friso que inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. O pedido de bloqueio de acesso à conta de CLAUDIO adequa-se como meio de garantia para eventual aplicação do disposto no artigo 91, II, b, do Código Penal. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento de todos os mandados, conforme requerido pela autoridade policial, a contar da ciência desta decisão, devendo a autoridade policial zelar fielmente pelo prazo da temporária decretada. [...]” Ao menos por ora, a medida ainda se faz necessária, conforme fundamentos expostos na decisão que impôs a prisão temporária aos alvos, notadamente porque ainda estão sendo coletadas provas voltadas a apurar a existência e o modus operandi do grupo criminoso investigado.
Convém ressaltar que há indícios de que os envolvidos operavam aparelhos celulares e contas de email para tratar dos delitos em comento, inclusive com presos da unidade prisional desta cidade. Outrossim, colheu-se evidências de que o grupo criminoso mantém contato com agentes públicos, mediante pagamento de vantagens indevidas, para recebimento de 'privilégios' (como informações de policiais lotados na fronteira e facilitação de ingresso de celulares no presídio).
Portanto, dada a dinâmica de funcionamento da organização criminosa, subsiste o risco concreto de que, caso sejam soltos, os requerentes possam usar a sua rede de influência (ainda em apuração) com o propósito de criar embaraços para as ações em andamento. Além disso, como bem ressalta o parecer ministerial ID 170258961: “[...] Em face da manifestação dos Requerentes, este Parquet entende que não sobrevieram quaisquer motivos que possam autorizar a revogação das prisões temporárias antes de seu cumprimento integral, razão pela qual devem ser mantidas sob a autoridade dos próprios fundamentos de sua decretação.
Em suma, por ora e, em que pese serem medida excepcional, as prisões temporárias devem ser mantida já que ainda persistem os elementos que justificam a sua manutenção. Com efeito, permanecem hígidos os motivos da decretação da prisão temporária, porquanto, atendendo à Lei n. 7.960/89, a mesma revela-se imprescindível para as investigações promovidas. Eis que as circunstâncias da prisão temporária dos Requerentes amoldam-se às disposições dos incisos, I, II, e III do art. 1o da Lei n. 7.960/89.
Ao contrário do alegado pela defesa, há provas que podem ser obtidas passíveis de influência dos Requerentes, demonstrando a necessidade da medida (art. 1º, I, da Lei n. 7.960/89). Aliás, a imprescindibilidade da medida é ratificada quando considerado que o Requerente EDER figura como réu (condenado por tráfico de drogas) nos autos n. 0000029- 38.2012.403.6005 da Justiça Federal; bem como foi condenado nos autos n. 0000512- 45.2015.8.12.0002 e 0003686-06.2018.8.12.0019 por tráfico de drogas na Justiça estadual do Mato Grosso do Sul.
Semelhantemente, AMAURI figura como réu por tráfico de drogas nos autos n. 0002613-39.2016.403.6005, em trâmite perante a 1ª Vara Federal desta subseção e foi condenado também por tráfico de drogas nos autos n. 0002649-75.2017.8.12.0019 e por estelionato nos autos n. 0000499-30.2003.8.12.0014, perante à Justiça estadual do Mato Grosso do Sul. Outrossim, como relatado, há indícios contundentes angariados pela investigação ora promovida de que AMAURI CARLOS GARCIA BRAGA e EDER JAQUES MIGUEL participam de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas (art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/89).
Ademais, o Requerente EDER não apresentou comprovante idôneo de residência. No caso de EDER, seu mandado de busca e apreensão foi cumprido na Rua Guaruja, 13, Jardim Coimbra, Ponta Porã/MS (ID 130804556). Endereço este coincidente com o do comprovante juntado pelo Requerente em nome de Luciana Zorrilha Pereira (ID 168425160, p. 08). Ocorre que, em suas declarações de emprego (ID 168425160, p. 02/03), o Requerente fez constar endereço distinto, qual seja, Rua Diamantina, 185, Vila Áurea (art. 1º, II, da Lei n. 7.960/89).
De todo modo, vale frisar, os requisitos previstos no art. 1º da Lei n. 7.960/89 não são cumulativos, bastando, por exemplo, que os incisos I e III do art. 1o da Lei n. 7.960/89 sejam caracterizados – o que, como visto, verifica-se no presente caso. [...]”. A despeito da manifestação ID 170379938, não houve juntada de documento idôneo a comprovar as alegações. Por todo o exposto, não se torna possível, neste momento, a decretação das medidas cautelares diferentes do cárcere, uma vez que a prisão temporária é a única medida capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade dos alvos às investigações em curso.
De igual modo, já é assente na jurisprudência de que a existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para garantir o direito à liberdade provisória, quando demonstrados, no caso, a imprescindibilidade da prisão cautelar, como é o caso destes autos. Desta forma, indefiro o pedido dos requerentes e mantenho a sua prisão temporária pelo período determinado. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.