Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA Secretário(a): PRISCILA FABIANA BARDI ROMANO Relator: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP Processo nº 5000976-93.2021.4.03.6133 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLAUCO GUSTAVO DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 08/11/2023, proferiu a seguinte decisão: "a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, LEANDRO GONSALVES FERREIRA e NILCE CRISTINA PETRIS. São Paulo, 9 de novembro de 2023. PRISCILA FABIANA BARDI ROMANO Secretário(a) da Sessão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000976-93.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: G. G. D. S. Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CRISTINA RODRIGUES - MG153382, FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - MG95081, ROGERIO RAVANINI MAGALHAES - MG85951 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Preliminarmente, indefiro o pedido de designação de perícia na especialidade de infectologia, formulado pelo autor em sua manifestação do Id. 290035091 (fls. 395/403), na medida em que o Enunciado n°. 112 do Fonajef estabelece que “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Do mesmo modo, ainda que o perito não tenha respondido os quesitos apresentados pelo autor, reputo não ter havido prejuízo ao demandante, vez que os questionamentos, de semelhante teor, foram suficientemente dirimidos nas respostas aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Ademais, o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como o demandante não apresentou nenhum fato que justifique e imponha a reanálise de sua condição laboral, constituindo sua argumentação, em verdade, em mera irresignação com o resultado da perícia. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.
8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000976-93.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: GLAUCO GUSTAVO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CRISTINA RODRIGUES - MG153382, FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - MG95081, ROGERIO RAVANINI MAGALHAES - MG85951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do CPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO a parte autora da juntada do Laudo Médico para ciência e eventual manifestação, atentando ao enunciado FONAJEF nº 179 (Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao “caput” do art. 12 da Lei 10.259/2001.).
Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000976-93.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: GLAUCO GUSTAVO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CRISTINA RODRIGUES - MG153382, FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - MG95081, ROGERIO RAVANINI MAGALHAES - MG85951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo INTIMO A PARTE AUTORA sobre a designação da PERÍCIA MÉDICA para o dia 20 de março de 2023, às 11h30, perito Dr.
Anatole France Mourão Martins, a se realizar neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes. Fica a parte autora intimada para comparecer no dia, horário e local indicados para a realização da perícia, ocasião em que deverá estar munida de toda documentação pertinente à moléstia alegada, bem como, portando documento de identificação oficial com foto. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000976-93.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: GLAUCO GUSTAVO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CRISTINA RODRIGUES - MG153382, ROGERIO RAVANINI MAGALHAES - MG85951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. No caso dos autos, a parte autora, devidamente qualificada na peça de ingresso, pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e, portanto, o objeto do presente processo envolve a realização de perícia médica judicial. É de conhecimento público que, com o termo do prazo de dois anos fixado pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, não havia previsão de pagamento das perícias designadas a partir de 23.09.2021.
A este respeito, mais recentemente, foi promulgada a Lei n°. 14.331/2022, que, solucionando a questão orçamentária para o pagamento das perícias, também estabelece “requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade”. Em que pese o aludido dispositivo legal ser dotado de eficácia ex nunc, o artigo 370 do Código de Processo Civil prescreve que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Por outro lado, mesmo para os processos anteriormente distribuídos, a perícia somente será realizada na vigência da novel legislação, inclusive com determinação voltada ao perito judicial (parágrafo 1º do artigo 129 – A). Assim, e tendo em vista que todos os atores processuais devem pautar seus atos no sentido de uma colaboração ativa, diante do princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do CPC e com o intuito de melhor instruir o feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e junte aos autos documentos, nos termos do artigo 129 – A com a redação dada pela lei 14.331/2022, in verbis: "Art. 129-A.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000976-93.2021.4.03.6133
AUTOR: GLAUCO GUSTAVO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO RAVANINI MAGALHAES - MG85951, BARBARA CRISTINA RODRIGUES - MG153382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, passo à análise da competência deste Juízo para processamento do feito. Como é bem sabido, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (arts. 291/292 e 319, V, do CPC). Por sua vez, a regra geral do valor da causa (inclusive em ações declaratórias) é, por princípio, o conteúdo econômico do bem da vida que se vindica (art. 291 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor indicado deve aproximar-se o máximo possível do proveito econômico pretendido pela parte autora, de forma que a impossibilidade de se indicar com exatidão tal vantagem não autoriza a indicação do valor da causa em patamar meramente simbólico. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Pois bem. A Lei nº 10.259/01 determinou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, que na data do ajuizamento perfaziam um total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), de forma que, levando em conta o valor da causa ora atribuído, deve o presente feito ser remetido àquele Juízo.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes - SP. Façam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
HÁ de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso
II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
JÁ o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há que ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No âmbito processual, submetido à perícia médica (Id. 288300240 – fls. 389/393), concluiu o perito nomeado que não existe incapacidade para o trabalho, estando apto o demandante, portanto, a exercer atividades laborativas.
Assim, o exame pericial realizado em Juízo concluiu não restar preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Esclareço, outrossim, que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que o autor padece de doença, mas que não está incapaz para o desempenho de suas atividades habituais.
É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Neste sentido, o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária aprovado pela Resolução 637/2018 de 19 de março de 2018 define: “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar”. Ademais, é importante esclarecer que há significativa diferença entre a atuação como médico perito e a atuação como médico assistente, sendo preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito.
Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade. JÁ na perícia, o profissional é independente da vontade do periciando e tem o dever de buscar a verdade não revelada. Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o periciado na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006080-11.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051791-68.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077629-47.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/02/2023, DJEN DATA: 09/02/2023) (grifei) Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelo laudo pericial.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
De outro modo, considerando que a inicial e os documentos a ela acostados trazem dados sensíveis da parte autora, protegidos pelo direito constitucional à intimidade, defiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos dos artigos 189, inciso III, do CPC e 2º, inciso VI, da Lei n°. 14.289/2022. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (i) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (ii) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (ii) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Na hipótese de tais informações e documentos já terem sido acostados aos autos, ou, em não havendo documentos remanescentes a serem juntados ao processo, deverá a parte autora esclarecer, sob pena de preclusão, se possui interesse em produzir outras provas além da pericial, devendo, para tanto, justificar sua pertinência. Com a vinda da documentação, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se em igual prazo e sob pena de preclusão.
Ultimadas as providências, voltem conclusos para a oportuna designação de perícia.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 3 de maio de 2021.