Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000977-42.2020.4.03.6124 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A APELADO: W.
C. D. A. J.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales/SP, que absolveu o acusado William Carneiro de Araújo Júnior pelo cometimento do crime descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id.320601751).
Segundo a denúncia, um indivíduo que se passou por Rogerio Azevedo Gomes, consorte de WILLIAM CARNEIRO DE ARAUJO JUNIOR, abriu uma conta-corrente na agência da CEF de Fernandópolis/SP, contratou crédito de empréstimo pré-aprovado, cheque especial no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e crédito para financiamento de materiais de construção de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O falso ROGÉRIO não honrou com nenhum dos contratos, e quando a CEF propôs ação monitória em desfavor do verdadeiro ROGÉRIO, descobriu-se a fraude.
Constou, ainda, que a unidade de desígnios entre o falso ROGÉRIO e WILLIAM CARNEIRO DE ARAUJO JUNIOR ficou evidente porque no falso endereço residia à época Hermes Carneiro de Araújo, irmão de WILLIAM, que declarou ter cedido seu endereço para que o denunciado utilizasse para ser sede de uma empresa que nunca funcionou e também para o falso ROGÉRIO. Relata a exordial que a evidência definitiva da participação de WILLIAM no crime consiste na utilização de parte do crédito obtido fraudulentamente na compra de uma motocicleta(id.320601731).
O denunciado, apesar de instado, deixou de se manifestar acerca do interesse em firmar Acordo de Não Persecução Penal - ANPP(id.320601731, fl.01). A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2023 (id.320601732). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença recorrida, publicada em 26 de março de 2025 (id.320601751). Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal aduz que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas, postulando a condenação do réu, nos moldes da exordial acusatória (id.320601752).
Contrarrazões defensivas no sentido de ser desprovido o apelo ministerial (id.320601754). Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser provido o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (id.325843741).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, o presente recurso de Apelação Criminal foi interposto Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales/SP, que absolveu o acusado William Carneiro de Araújo Júnior pelo cometimento do crime descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Narra a peça acusatória, em resumo, que o réu, com o auxílio indispensável de, ao menos, um indivíduo não identificado, de forma livre, consciente e voluntária, no dia 21 de junho de 2012, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal, mediante fraude – emprego de documento de identidade contrafeito mediante a aposição de fotografia. De acordo com a peça acusatória, naquela data, um indivíduo que se passou por Rogério Azevedo Gomes, consorte de William, abriu uma conta – corrente na agência da Caixa Econômica Federal – CEF de Fernandópolis/SP, contratou crédito de um empréstimo pré-aprovado, cheque especial no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e crédito para financiamento de materiais de construção na cifra de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, dentro de poucos dias, o falso Rogério já havia utilizado todo o crédito para financiamento de materiais de construção e não honrou com os contratos firmados com a instituição financeira, o que ensejou a propositura de ação monitória pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor do verdadeiro Rogério, cobrando a quantia de R$ 113.852,18 ( cento e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) e, após os embargos apresentados em Juízo pelo verdadeiro Rogério, descobriu-se a fraude.
Salienta que, apesar de a conduta ter-se dado em Fernandópolis/SP, o falso Rogério indicou endereço em São José do Rio Preto/SP (Rua José Rúbio, nº 481, Parque Juriti) como residência e local de destino dos materiais de construção adquiridos pelo contrato. Aponta evidente a unidade de desígnios entre o falso Rogério e William, considerando que no endereço em questão residia à época Hermes Carneiro de Araújo, irmão do denunciado William , que declarou ter cedido seu endereço para que este utilizasse para ser sede de uma empresa que nunca funcionou no local e também para o falso Rogério – quem disse ter conhecido em um “boteco” e desconhecer seu atual paradeiro – para recebimento de correspondências.
Destaca que no endereço de Hermes também está sediada fictamente a empresa individual “V. BATISTA DA COSTA EMPREENDIMENTOS”, de Verônica Batista da Costa, esposa de William e, não bastasse, o "falso Rogério" também constituiu empresa individual “ROGÉRIO AZEVEDO GOMES – EPP”, aberta pelo mesmo escritório contábil responsável pela contabilidade das empresas de Verônica e William, o que reforça a ligação do falso Rogério com William.
Finaliza sustentando que a evidência definitiva da participação de William no crime consiste na utilização de parte do crédito obtido fraudulentamente na compra de uma motocicleta (id.320601731). A apelação criminal, interposta pelo Ministério Público Federal, busca reformar a sentença, focando na condenação do denunciado pelo cometimento do crime definido no artigo 171, §3º, do Código Penal, ao argumento de que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Verifica-se que, apesar de instado, o acusado deixou de se manifestar acerca do interesse em firmar Acordo de Não Persecução Penal-ANPP, razão pela qual a questão está preclusa. Do mérito recursal. Da materialidade. A materialidade restou comprovada pelos seguintes documentos: ofício da Caixa Econômica Federal-CEF dando conta dos acontecimentos e solicitando a abertura de inquérito policial (id.320601664, fl.04); Contrato Particular de Abertura de Crédito para financiamento de materiais de construção apontando firmado entre Rogério Azevedo Gomes e a Caixa Econômica Federal-CEF, no valor de R$60.000,00 ( sessenta mil reais) - id.320601664, fls.06/11; Planilha de evolução da dívida indicando a utilização da cifra total do referido contrato ( id.320601664, fl.12); contrato de abertura de conta – corrente e Contrato de Crédito Direto (id.320601664, fls.18/32); cópia da inicial dos embargos à execução opostos por Rogério Azevedo Gomes nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal-CEF atestando a ocorrência da fraude empregada mediante a utilização de documento de identidade contrafeito com o nome do embargante (id.320601664, fls.34/39).
Da autoria. A autoria não restou comprovada pelo conjunto probatório. O Juízo “a quo” absolveu o denunciado, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, “in verbis”: “(...) Não há qualquer prova documental ou pericial capaz de demonstrar que William sabia ou consentiu com a criação de identidade falsa, tampouco que tenha assinado contratos ou instruído terceiros a agir fraudulentamente.
A única testemunha-chave - Ricardo Durán - negou conhecimento de qualquer ilícito, fragilizando o nexo de autoria. A defesa invocou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que simples indícios não se robustecem em prova idônea suficiente para condenação (art. 386, V, CPP). Em juízo de certeza, conclui-se que o conjunto probatório é meramente indiciário e insuficiente para afastar a presunção de inocência, não atendendo ao padrão de prova além de dúvida razoável exigido para condenação penal.
Portanto, não há provas suficientes para condenar o acusado”. Pois bem. Na peça indiciária, a autoridade policial constatou que o verdadeiro Rogério Azevedo Gomes teve a sua carteira de identidade extraviada, motivo pelo qual solicitou nova via do referido documento. Verificou-se que a fotografia aposta naquele documento diferia daquela constante no banco de dados da polícia Civil do Estado de São Paulo (id.320601664, fls. 64 e 76), bem como que a pessoa que se passava por Rogério, apesar de ter aberto conta bancária na agência da Caixa Econômica Federal – CEF de Fernandópolis/SP, informou residir na cidade de São José do Rio Preto/SP, na rua José Rúbio, nº 481, bairro Parque Juriti, mesmo endereço onde os materiais de construção fraudulentamente adquiridos mediante contrato de crédito bancário deveriam ter sido entregues e utilizados.
Apurou-se que naquele endereço encontra-se sediada a empresa “V. Batista da Costa Empreendimentos- ME”, CNPJ nº 13.***.***/0001-48, empresa individual de Verônica Batista da Costa e tendo por objeto social a construção e reforma de edifícios, bem assim que o domicílio fiscal do apontado “falso” Rogério foi transferido para o mesmo endereço e o nome de Rogério também foi utilizado para constituir a empresa individual “Rogério Azevedo Gomes – EPP”, CNPJ: 14.***.***/0001-15, situada na cidade de Bálsamo/SP.
Descobriu-se que o escritório de contabilidade “Escritório Contábil Premium”, sediado na cidade de São José do Rio Preto/SP, era o responsável pela contabilidade daquelas empresas. Extrai-se do Relatório Circunstanciado 046/2016 que, encetadas diligências com o fito de identificar a pessoa que estaria se autoidentificando falsamente como Rogério Azevedo Gomes, a autoridade policial verificou que no imóvel residencial situado na Rua José Rúbio, nº481 – endereço consignado nos contratos bancários – residia Hermes Carneiro de Araújo, filho de William Carneiro de Araújo e de Maria das Graças Caldeira de Araújo, que disse conhecer a pessoa da foto do documento contrafeito como Rogério há aproximadamente três anos, sendo que certa vez Rogério pediu que cedesse o endereço para o recebimento de correspondência, bem assim que Verônica Batista da Costa é casada com o seu irmão William Carneiro de Araújo Júnior (id.320601664, fl.85/86).
A Unidade do DETRAN da cidade de Jales/SP encaminhou o cadastro, com foto, do condutor William Carneiro de Araújo Júnior (id.320601664, fls.119/120). A Informação Técnica nº 0170/2016-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, comparando as fotos de Rogério de Azevedo Gomes e de William Carneiro de Araújo Júnior, diante da má qualidade das imagens, concluiu não ser possível a realização do exame de Comparação Facial com o material encaminhado (id.320601664, fls.145/150 e id.320601665, fls.01/05).
Arislan Rodrigo Luiz, contador, ouvido na peça indiciária, afirmou conhecer William Carneiro de Araújo Júnior, é seu cliente no escritório de contabilidade que gerencia, bem como que todos os anos faz o imposto de renda de William e da empresa da mulher de William, a “V.B. DA COSTA BATISTA EMPREENDIMENTOS-ME”. Confirmou ser o contador da empresa “WJ DO BRASIL CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES EIRELLI EPP” de propriedade de William Mansur Junior.
Reconheceu a fotografia enviada pelo DETRAN de Jales/SP como sendo de William Carneiro de Araújo Júnior e não soube dizer quem seria a pessoa constante na imagem da fotografia aposta no documento de identidade contrafeito de Rogério de Azevedo Gomes (id.320601665, fls.14/18). Interrogado pela autoridade policial, o acusado negou a autoria delitiva (id.320601665, fl.145/146). O Laudo de Perícia Criminal Federal (Grafoscópico) nº223/2017-UTEC/DPF/ARU/SP assim dispôs: “(...) Não é possível concluir se os lançamentos questionados partiram do punho do fornecedor do material padrão em nome de WILLIAM CARNEIRO DE ARAUJO JUNIOR.
As assinaturas questionadas e as do fornecedor do material padrão não são compatíveis graficamente” (id.320601665, fls.157 e id.320601666, fls.01/04). Veronica Batista da Costa, na peça indiciária, disse ser a responsável pela empresa “V. BATISTA DA COSTA EMPREENDIMENTOS ME”, que atuava no ramo imobiliário, fechada há aproximadamente dois anos. Nunca residiu no endereço aposto nos contratos bancários ( Rua José Rúbio, nº481, São José do Rio Preto/SP).
Não conhece Rogério Azevedo Gomes, William Mansur Júnior e nunca ouviu falar da empresa “WJ DO BRASIL CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE EIRELLI EPP”. Arislau foi o contador que abriu e fechou a empresa “V. BATISTA DA COSTA EMPREENDIMENTOS ME” (id.320601668, fls.27/28). Hermes Carneiro de Araújo, irmão do acusado, perante a autoridade policial, declarou que residiu no imóvel localizado na Rua José Rúbio, nº481, São José do Rio Preto/SP, mas mudou-se há aproximadamente um ano.
Afirmou que seu irmão William Carneiro de Araújo Júnior utilizou daquele imóvel para ser uma empresa de corretagem de imóveis, mas William nunca trabalhou no local. Verônica Batista da Costa é sua cunhada e esposa de William. Afirmou que seu irmão e Verônica nunca trabalharam com construção ou reforma de imóveis. Alegou que conheceu Rogério de Azevedo Gomes num bar (id,320601669, fls.12/13). O Laudo de Perícia Criminal Federal (Grafoscópico) nº227/2019-UTEC/DPF/ARU/SP, confrontando o material gráfico de Hermes Carneiro de Araújo com as assinaturas apostas nos contratos bancários concluiu que “(...) as rubricas em nome de HERMES CARNEIRO DE ARAUJO não são comparáveis graficamente com as assinaturas à guisa de ROGÉRIO AZEVEDO GOMES presentes no material questionado” (id.320601670, fls.26/35).
Ricardo Alessandro Duran, em seu depoimento indiciário, asseverou que, no dia 29 de junho de 2012, efetuou a compra de pisos no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) na loja “MARMOART MÁRMORES E GRANITOS SÃO JORGE LTDA”. A nota fiscal foi emitida para o endereço na Rua Júlio Lopes Gil, n. 74, Fundos, em São José do Rio Preto/SP, onde o declarante residia na época. Alegou que o pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) foi realizado através do CONSTRUCARD por William Carneiro Júnior, que era cliente do declarante na empresa que possui e o declarante vendeu uma motocicleta para ele, tendo este oferecido pagar em pisos, pois sabia que o declarante estava reformando sua casa.
O proprietário da loja de pisos aceitou, o declarante aceitou a oferta de William, não tendo nenhum conhecimento que o cartão utilizado era fraudado. Não conhece Rogério Azevedo Gomes, mas conhece Hermes Carneiro Araújo, irmão de William, pois este também é seu cliente (id.320601721, fls.05/06). Veja-se que o depoimento indiciário de Ricardo Alessandro Duran seria o único elemento de prova que apontou o denunciado como a pessoa que utilizou o crédito bancário depois de sua contratação.
Contudo, dois elementos não o corroboram: (i) a planilha de evolução da dívida da CEF dá conta de que no dia 21 de junho de 2012 ( não 29 de junho de 2012 como alegou o depoente) foi realizada uma compra na cifra de R$14.000,00 (quatorze mil reais) – id.320601664, fl.12; e (ii) quando ouvido em Juízo e respondendo aos questionamentos do Ministério Público Federal, Ricardo disse não ser recordar que o pagamento da compra do piso foi feito por William: “(...)Entendi.
O pagamento desse piso foi feito pelo William? Não sei. MPF Tu lembra alguma coisa desse sentido? Não, não lembro. MPF Ele usou um cartão Construcard, o senhor foi ouvido na polícia, né? Sim, fui ouvido. MPF Na polícia, o senhor disse que o pagamento desse piso foi realizado pelo William com cartão Construcard que o William era seu cliente na empresa que possui e o senhor vendeu uma motocicleta para ele.
Sim, isso é verdade. MPF: Para pagar em pisos, isso é verdade? Isso é verdade, só que eu não estava junto com ele e não sei se ele pagou Construcard. MPF Entendi. LÁ na polícia, o senhor disse que ele usou, que o pagamento foi realizado por William com cartão Construcard. É, mas isso não é verdade. MPF TÁ, então o senhor mentiu lá na polícia. Não, eu não menti. MPF Como que foi? Eu posso ter, na hora o delegado começou a pressionar e eu estou fazendo um tratamento psicológico e pra mim acabar logo a situação, posso ter falado, só que isso não é verdade.
Eu nem lá eu fui. Na verdade, quem me ligou foi o dono da empresa falando que já estava acertado os pisos. Eu nem lá eu fui, muito menos com o senhor William. MPF Então o que o senhor sabe é que o senhor vendeu uma moto pro William e esse pagamento dessa moto foi feito em material de construção. Exato. MPF O senhor só não pode confirmar se ele usou o cartão Construcard. Não, porque eu não estava junto com ele.
MPF O senhor não sabe mais nada desses fatos, né? Não, desses fatos não. Somente isso” (destaquei). O Ministério Público Federal alega que o referido depoimento confirma que o pagamento dos pisos foi efetivado por William, em troca da compra de uma motocicleta do depoente, bem como o estabelecimento responsável pela venda e a Caixa Econômica Federal – CEF confirmaram que o pagamento foi feito com o cartão/crédito do contrato fraudulento realizado pelo falso Rogério, denotando que parte do produto da fraude foi revertido em favor do acusado William.
Sem razão, contudo. As declarações em Juízo de Ricardo Alessandro Duran não confirmaram o depoimento indiciário e expressamente consignaram que o depoente não soube se o denunciado efetuou o pagamento dos pisos, ou se o fez mediante a utilização do cartão Construcard: “ O pagamento desse piso foi feito pelo William? -Não sei. (...) Eu posso ter, na hora o delegado começou a pressionar e eu estou fazendo um tratamento psicológico e pra mim acabar logo a situação, posso ter falado, só que isso não é verdade.
Eu nem lá eu fui. Na verdade, quem me ligou foi o dono da empresa falando que já estava acertado os pisos. Eu nem lá eu fui, muito menos com o senhor William”. A apontada utilização de parte dos recursos provenientes da fraude por William para a compra de uma motocicleta do depoente não atesta a autoria delitiva, porquanto a referida testemunha somente reconheceu que vendeu o veículo para o acusado mediante pagamento de material de construção e sequer soube esclarecer como se deu o negócio - compra e venda - e tampouco indicou que o denunciado tivesse feito uso do cartão Construcard, produto da fraude.
Dessa forma, remanesce nos autos dúvida razoável sobre a prática do crime descrito na exordial acusatória. Na verdade, para uma condenação, é essencial que seja atingido o "standard" probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. E tal situação não se verifica no presente caso em análise, uma vez que a prova produzida não é segura para demonstrar que o denunciado praticou o crime narrado na denúncia.
Por estas razões, é o caso de ser mantida a sentença absolutória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal. É o voto.
EMENTA
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA
QUE ABSOLVEU O ACUSADO MANTIDA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu o réu do cometimento do crime definido no artigo 171, §3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber acerca da autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade demonstrada pela prova carreada aos autos.
4. Autoria que não restou comprovada pelo conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 171,§3º, do Código Penal. Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000977-42.2020.4.03.6124 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: W.
C. D. A. J. ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de junho de 2026. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000977-42.2020.4.03.6124 O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 17/08/2026 Horário de início: 14:00 horas Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: APELADO: W.
C. D. A. J. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe.
Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000977-42.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: W.
C. D. A. J. Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
DESPACHO
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 593, I, do CPP. (Id. 358764182).
Intime-se o acusado William Carneiro de Araújo Júnior para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-3 com as nossas homenagens. Int.
Cumpra-se.
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000977-42.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: W.
C. D. A. J. Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (18/10/2023), às 15:00 horas, no Fórum Federal de Jales e com a transmissão pelo sistema Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra.
Apregoadas as partes, o Procurador da República, Dr. Eduardo Rodrigues Gonçalves, participou do presente ato por meio do sistema Microsoft Teams. Presentes, por meio do sistema Microsoft Teams, o acusado W.
C. D. A. J., acompanhado de seu advogado Dr. Thiago de Oliveira Assis, OAB/SP 312442. Presente, ainda, por meio do sistema Microsoft Teams, a testemunha arrolada pela acusação, comum à defesa do acusado, Ricardo Alessandro Duran. Ausente a testemunha arrolada pela defesa, Jenifer Samara dos Santos, de cuja oitiva a defesa requereu desistência, o que foi homologado pelo Juízo, considerando que não houve oposição do MPF.
Iniciados os trabalhos, foi inquirida a testemunha presente e interrogado o acusado; gravado(s) o(s) depoimento(s) em arquivo(s) audiovisual(is), que fará(ão) parte deste termo de audiência, dispensando-se transcrição (artigo 405, §§1º e 2º, do CPP). Fica consignado que, antes do interrogatório, foi oportunizado ao acusado conversar reservadamente com seu defensor, bem como que o acusado teve o direito de permanecer em silêncio garantido.
Indagadas as partes, o MPF nada requereu na fase do artigo 402 do CP. A defesa do acusado insistiu no pedido de perícia grafotécnica. Dada a palavra ao MPF, requereu o indeferimento do pedido de perícia, conforme alegações gravadas em arquivo audiovisual. Em seguida, o Ministério Público Federal ofereceu suas alegações finais de forma oral, gravadas em arquivo audiovisual que fará parte integrante do presente termo.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000977-42.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: W.
C. D. A. J. Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de W.
C. D. A. J., imputando-lhe a prática do crime do artigo 171, §3º, do CP, em razão do acusado ter, no dia 21 de junho de 2012, obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal, mediante fraude (ID 274176009). Segundo a denúncia, um indivíduo que se passou por Rogerio Azevedo Gomes, consorte de W.
C. D. A. J., abriu uma conta-corrente na agência da CEF de Fernandópolis/SP, contratou crédito de empréstimo pré-aprovado, cheque especial no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e crédito para financiamento de materiais de construção de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – ID 36063725, p. 4/13. O falso ROGÉRIO não honrou com nenhum dos contratos, e quando a CEF propôs ação monitória em desfavor do verdadeiro ROGÉRIO, descobriu-se a fraude.
Constou, ainda, que a unidade de desígnios entre o falso ROGÉRIO e W.
C. D. A. J. ficou evidente porque no falso endereço residia à época Hermes Carneiro de Araújo, irmão do denunciado, que declarou ter cedido seu endereço para que o denunciado utilizasse para ser sede de uma empresa que nunca funcionou e também para o falso ROGÉRIO. Mas a evidência definitiva da participação de W.
C. D. A. J. no crime consiste na utilização de parte do crédito obtido fraudulentamente na compra de uma motocicleta. A denúncia foi recebida em 13/02/2023 pela decisão do ID 274200439. O acusado W.
C. D. A. J., por meio de seu advogado constituído, apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, arguiu a ausência de provas para condenação. Por fim, requereu a realização de perícia grafotécnica nos documentos encartados na denúncia e a absolvição do acusado (ID 280540172). Em audiência, foi ouvida a testemunha de acusação Ricardo Alessandro Duran. Nada foi requerido nos termos do art. 402 do CPP.
Em alegações finais orais, o MPF requer a condenação do acusado. A defesa, em alegações finais em forma de memoriais, requereu o reconhecimento da prescrição em perspectiva e, no mérito, a absolvição do acusado.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO O estelionato encontra previsão no artigo 171 do Código Penal, e contém, no parágrafo terceiro, causa de aumento de pena, nestes termos: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (...) Destarte, para a subsunção de determinada conduta no tipo penal acima descrito, é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento, o induzimento em erro da vítima, a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros.
Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. Trata-se de crime material instantâneo, consumando-se no momento e local em que o agente obtém vantagem ilícita. O delito de estelionato admite apenas a forma dolosa, visto que não foi previsto na forma culposa. Exige a necessária prova do dolo com o especial fim de agir, qual seja, o de se apoderar de vantagem ilícita, não bastando, pois, a mera incidência do chamado dolo genérico.
No caso de crimes praticados por meio de cartão de débito e crédito, é fundamental se distinguir entre o crime de estelionato e o crime de furto mediante fraude, conforme orientação pacificado do STJ no seguinte sentido: Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem.
Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo Estatuto) (CC n. 183.754/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) II.2 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Em seu depoimento, a testemunha Ricardo Alessandro Duran respondeu às perguntas do MPF da seguinte forma: (2:08) MPF Tu tem um estabelecimento comercial, é isso? (2:11) Sim. (2:12) MPF Qual que é o estabelecimento? (2:14) Chama Nova Car, Comércio de Pneus. (2:17) MPF E esse estabelecimento, Marmoarte, o senhor conhece? (2:22) Marmoarte? (2:23) MPF Isso. (2:24) R Por esse nome, não. (2:27) MPF O nome do senhor é Ricardo Alessandro Dura, né? (2:30) Exatamente. (2:32) MPF O senhor comprou piso no estabelecimento Marmoarte alguma vez? (2:37) Eu comprei, mas não conheci a minha empresa lá, eu conheço como Marmoraria São Jorge. (2:42) MPF Entendi. (2:44) O pagamento desse piso foi feito pelo William? (2:48) Não sei. (2:50) MPF Tu lembra alguma coisa desse sentido? (2:52) Não, não lembro. (2:52) MPF Ele usou um cartão Construcard, o senhor foi ouvido na polícia, né? (2:57) Sim, fui ouvido. (2:58) MPF Na polícia, o senhor disse que o pagamento desse piso foi realizado pelo William com cartão Construcard, (3:06) que o William era seu cliente na empresa que possui e o senhor vendeu uma motocicleta pra ele. (3:12) Sim, isso é verdade. (3:13) MPF Pra pagar em pisos, isso é verdade? (3:16) Isso é verdade, só que eu não estava junto com ele e não sei se ele pagou Construcard. (3:22) MPF Entendi. (3:22) LÁ na polícia, o senhor disse que ele usou, que o pagamento foi realizado por William com cartão Construcard. (3:30) É, mas isso não é verdade. (3:32) MPF TÁ, então o senhor mentiu lá na polícia. (3:34) Não, eu não menti. (3:35) MPF Como que foi? (3:36) Eu posso ter, na hora o delegado começou a pressionar e eu estou fazendo um tratamento psicológico e (3:44) pra mim acabar logo a situação, posso ter falado, só que isso não é verdade. (3:47) Eu nem lá eu fui.
Na verdade, quem me ligou foi o dono da empresa falando que já estava acertado os pisos. (3:53) Eu nem lá eu fui, muito menos com o senhor William. (3:56) MPF Então o que o senhor sabe é que o senhor vendeu uma moto pro William e esse pagamento dessa moto foi feito em material de construção. (4:04) Exato. (4:05) MPF O senhor só não pode confirmar se ele usou o cartão Construcard. (4:08) Não, porque eu não estava junto com ele. (4:14) MPF O senhor não sabe mais nada desses fatos, né? (4:17) Não, desses fatos não. (4:19) Somente isso. (4:26) MPF Não, é só isso, então. (4:28) Obrigado.
Por sua vez, foi apurado o seguinte no interrogatório: (0:00) MPF O senhor ouviu o que eu perguntei para o Ricardo, a marmoaria é Marmorarte, mármores e granito São Jorge Limitada. (0:10) Então, após a contratação do empréstimo, a Caixa liberou o dinheiro e o dinheiro foi utilizado em parte nessa marmoaria. (0:18) A marmoaria informou que o crédito foi usado pelo senhor Ricardo, que é responsável pela nova Carpe Neus. (0:27) Sim. (0:28) MPF Que foi pago com esse cartão.
E o senhor Ricardo disse que pegou o mármore lá em seu nome, o senhor que efetuou o pagamento efetivo. (0:38) Isso procede ou não? (0:40) Não. (0:40) MPF Como o senhor pagou a marmoaria? (0:43) Como que eu paguei a marmoaria? (0:44) MPF Isso, o senhor que pagou a marmoaria, foi em dinheiro, cheque? (0:48) Mas faz tempo, eu não sei se foi cheque, se foi depósito, TED, não me lembro, faz muito tempo. (1:01) MPF O Rogério que contratou o empréstimo informou alguns endereços também que tem um certo vínculo com o senhor.
O senhor sabe alguma coisa disso? (1:10) Não, endereços que tem vínculo, não sei. (1:13) MPF Por exemplo, o endereço que ele forneceu estava vinculado ao Hermes, que é o irmão do senhor, né? (1:25) Isso, o Hermes é meu irmão. (1:27) MPF Então ele informou um endereço lá no contrato junto da caixa que é o endereço do irmão do senhor. O senhor não sabe nada disso? (1:36) Não. (1:37) MPF No mesmo endereço está assediada uma empresa, Batista Costa Empreendimento, que é pertencente à Verônica, que é sua esposa, né? (1:45) Sim, minha esposa. (1:47) MPF Então o senhor também não sabe por que os endereços coincidiram? (1:52) Não, o endereço da empresa dela foi eu que abri, eu sei, isso eu sei, mas desse caso aí, desse Rogério aí, eu não sei, não tenho a mínima ideia.
MPF (2:04) Então tá bom, o senhor nega então que tenha concorrido com esse crime? (2:08) Sim. (2:09) MPF Então tá bom, é só isso. (2:12) Obrigado, doutor. Doutor Tiago? (2:14) Sem perguntas, sem nada, obrigado. (2:19) TÁ, tá bom, obrigado. Está encerrado o interrogatório, (...). Em suas alegações finais orais, se pronuncia o MPF: (2:44) (...) O Ministério Público Federal denunciou o William Carneiro de Araújo pelo fato de, em tese, ter concorrido com o Rogério de Azevedo Gomes (2:53) para obtenção de um empréstimo fraudulento, empréstimo obtido mediante fraude com a utilização de um nome falso de Rogério, (3:01) todo o dinheiro na sequência foi sacado e a caixa econômica não foi ressarcida, o que em tese configura o delito de estelionato. (3:12) O Ministério Público Federal entende que apesar da negativa do réu, a autoria e a materialidade, (3:18) elas estão comprovadas e há vários indícios convergentes para o vínculo entre Rogério e William. (3:28) A denúncia narra, por exemplo, que a similitude de endereços do fornecido quando dá a obtenção do empréstimo pelo Rogério, (3:37) que indicou endereços que possuem vínculos também com o senhor William. (3:45) Na primeira página da denúncia, no seu final, diz, por exemplo, que o endereço que o Rogério forneceu é o mesmo que pertence ao irmão do ora denunciado. (3:58) Na sequência, está provado ainda que o endereço fornecido pelo Rogério é o mesmo onde está sediado uma empresa da mulher do denunciado, Verônica, (4:08) que novamente traz um vínculo entre o que foi fornecido falsamente à Caixa Econômica Federal e o hora denunciado. (4:19) Além disso, o próprio Rogério constituiu uma empresa que foi aberta pelo mesmo escritório contábil da empresa de Verônica William no mesmo endereço noticiado. (4:33) E, por fim, a evidência que aponta de maneira mais aguda em desfavor do denunciado é que está provado nos autos documentalmente que o crédito obtido junto à Caixa Econômica Federal (4:46) foi utilizado em seu favor. (4:50) A Caixa informou que o cartão Construcard vinculado a esse empréstimo foi utilizado na empresa Marmorarte Mármores e Granitos São Jorge. (5:00) Tem aqui na denúncia o ID certinho, eu verifiquei de fato, isso foi informado. (5:06) Então, a Caixa informou que o crédito foi utilizado nesse estabelecimento. (5:10) O estabelecimento em questão, por sua vez, informou que o crédito foi utilizado por Ricardo Alessandro Duran, que foi a testemunha aqui ouvida, (5:21) e essa testemunha confirmou que tomou o material de construção no estabelecimento em nome do Sr.
William como pagamento de uma dívida. (5:30) Então, a linha de utilização do crédito ficou bastante definida aqui. (5:33) A Caixa informou que o crédito foi utilizado na marmoraria. (5:37) A marmoraria, por sua vez, informou que o beneficiário da compra foi o Sr. Ricardo. (5:45) Foi o Ricardo a testemunha e a testemunha confirmou que quem pagou por essa compra foi o Sr. William, ora denunciado. (5:53) Então, está claro que o proveito econômico da prática criminosa aqui foi usufruído pelo denunciado William, (6:03) porque foi ele que, de fato, se beneficiou com o crédito, já que tomou, em lugar do crédito, uma motocicleta da testemunha Ricardo. (6:13) Então, é documental, prova documental comprova que, de fato, pelo menos 14 mil desse valor obtido fraudulentamente junto à Caixa (6:22) reverteu em proveito do denunciado, razão pela qual o MPF vai insistir na condenação. (6:29) Então, o requerimento é esse, doutor, de condenação.
À análise dos autos verificase que a peça acusatória descreve o crime de estelionato (art. 171, §3º, CP) imputado a William Carneiro de Araújo Júnior, consistente na obtenção de crédito fraudulento em nome de terceiro (“falso Rogério”), com prejuízo à Caixa Econômica Federal. Contudo, no curso da instrução não houve prova direta de que o acusado tenha concorrido para a fraude, limitandose o conjunto probatório a: ID36063725: Documentos bancários que demonstram abertura de conta e contratação de crédito em nome do “falso Rogério” (sem assinatura atribuível a William); ID247984773: Testemunho de Ricardo Alessandro Durán, que declarou ter recebido pagamento em pisos por venda de motocicleta ao acusado, mas afirmou desconhecer qualquer fraude vinculada ao cartão utilizado ; ID36064616: Declaração de Hermes Carneiro Araujo (irmão do réu), indicando apenas a cessão de endereço, sem comprovar participação ou ciência de William na conduta criminosa.
Não há qualquer prova documental ou pericial capaz de demonstrar que William sabia ou consentiu com a criação de identidade falsa, tampouco que tenha assinado contratos ou instruído terceiros a agir fraudulentamente. A única testemunha-chave - Ricardo Durán - negou conhecimento de qualquer ilícito, fragilizando o nexo de autoria. A defesa invocou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que simples indícios não se robustecem em prova idônea suficiente para condenação (art. 386, V, CPP).
Em juízo de certeza, concluise que o conjunto probatório é meramente indiciário e insuficiente para afastar a presunção de inocência, não atendendo ao padrão de prova além de dúvida razoável exigido para condenação penal. Portanto, não há provas suficientes para condenar o acusado. Nesse cenário, deve ser avaliada, à luz do princípio da presunção de inocência e do standard probatório da prova além da dúvida razoável.
Sobre o assunto, pontua a doutrina:
Diante do exposto neste artigo, retomam-se os problemas que orientaram o seu desenvolvimento:
1) É necessário adotar um standard probatório para condenação no processo penal brasileiro?
2) O standard de “prova além da dúvida razoável” é uma opção viável e pertinente?
3) Quais critérios podem ser utilizados para a definição de seu conteúdo?
1. Diante da ausência de previsão legal expressa e delimitada no ordenamento brasileiro, é necessário que se regule um standard probatório para a condenação penal. Ainda que possa ser extraído implicitamente da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pensa-se que tais preceitos não são suficientes para um adequado tratamento da matéria. A adoção de um standard probatório com critérios lógicos e objetivos é passo fundamental para a consagração de uma teoria racional da prova, em que se superem visões abusivas sobre discricionariedade judicial na valoração probatória ao juízo fático no processo penal.
Trata-se de mecanismo para distribuição do erro nas decisões judiciais, que, no processo penal, consolida a escolha por um sistema racional para legitimação e limitação do poder punitivo estatal.
2. O standard de “prova além da dúvida razoável” é internacionalmente reconhecido e adotado por diversos países, mesmo em sistemas alheios à sua origem de common law, como Itália e Chile. Além disso, tal parâmetro está regulado no Estatuto de Roma, que assenta os procedimentos do Tribunal Penal Internacional, e é recomendado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ainda que existam críticas relevantes em relação à falta de definição de seu conteúdo, que ocasiona espaços para arbitrariedades no juízo fático, pensa-se que, em grande medida, isso é decorrência das premissas nas quais tal instituto foi estruturado, a partir da lógica de um sistema baseado em julgamento por leigos (jurados), que não possuem o dever de motivação.
Contudo, sua adoção em sistemas continentais, em que o julgamento deve ser realizado por meio de critérios lógicos e técnicos, devidamente motivado e controlável por via recursal, pode aportar importantes contribuições à dogmática processual penal.
3. O standard para condenações penais deve ser superior àquele do âmbito civil, em regra definido como “preponderância de provas”. Ou seja, para se superar a presunção de inocência, não basta que a hipótese incriminatória seja provável e possua confirmação em mais provas, é também necessário que eventuais hipóteses alternativas sejam afastadas. Embora a decisão judicial sempre possa ser permeada por dúvidas de diversas naturezas, inerentes ao pensar humano, se houver uma dúvida razoável a absolvição deve se impor. 3.1.
A categoria “dúvida razoável” deve ser definida a partir de critérios objetivos e racionais, superando uma visão subjetivista que se foca simplesmente no convencimento obtido pelo julgador. Primeiro, deve partir da imposição do ônus da prova à acusação, sobre todos os elementos da hipótese incriminatória, relevantes penal ou processualmente ao processo, devendo ser ela capaz de explicar de modo coerente e íntegro os fatos comprovados no processo com a apresentação de critérios confirmatórios disponíveis.
Então, após comprovar consistentemente a hipótese incriminatória, deve-se afastar eventuais explicações alternativas para os fatos provados, ou seja, a tese incriminatória deve resistir a qualquer dúvida razoável. A dúvida razoável pode ser definida como a hipótese alternativa à tese incriminatória que se mostre logicamente possível e amparada pelo lastro probatório do processo. (Vasconcellos,
V. G. de. (2020). Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal: análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro. Revista Direito GV, 16(2), e1961, p. 19-20. https://doi.org/10.1590/2317-6172201961). (negritos adicionados) Concretamente, como meio de se atingir uma prova que supere a dúvida razoável, a doutrina adota o modelo probabilístico indutivo da prova (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 224-225). Com efeito, sendo virtualmente impossível se atingir uma verdade absoluta, o processo penal se contenta com um juízo de probabilidade acerca da reconstrução dos fatos trazida pelo órgão acusatório. Contudo, sendo o juízo de probabilidade uma avaliação gradual, isto é, parte-se do absolutamente improvável até o completamente provável, a doutrina aponta que, para uma condenação criminal, é necessário que a prova colhida seja capaz de produzir um juízo de 0,9 (de 0 a
1) ou mais de probabilidade para superar a dúvida razoável: Tipicamente, propõe-se ou se pressupõe que a preponderância da prova equivale a uma probabilidade maior do que 0,5; que a prova clara e convincente equivale a uma probabilidade maior que 0,75 aproximadamente; e que (a prova) além de toda dúvida razoável equivale a uma de 0,9 ou mais. E as provas resultam suficientes para confirmar um enunciado fático quando a probabilidade deste, dadas essas provas, supera o umbreal da decisão (PARDO, Michael.
Estandartes de prueba y teoria de la prueba, in Estandartes de prueba y prueba científica, 2013. Nota 43, p. 105 Apud TAVARES, Juarez; CASARA, Rubens. Prova e verdade. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 58). De mais a mais, impossível se aferir qualquer valor probatório ao depoimento da testemunha em juízo na medida em que pouco lembra dos fatos e, aqueles dos quais se recorda, nada indicam a ocorrência do crime.
Os fatos, em tese, aconteceram no longínquo ano de 2012. No ponto, reconhecendo esse fato comum à memória humana, a jurisprudência do STJ vem admitindo a antecipação de provas da oitiva de testemunha policial militar pelo alto risco de perecimento dos dados da memória, mormente pelo fato de que prisões e apreensões são fatos ordinários da vida do policial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N. 455 DO STJ. TESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular n. 455 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
2. Compreendeu a Terceira Seção desta Corte, nos autos do RHC n. 64.086/DF, DJe de 9/12//2016, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível.
3. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos, seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares; estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a antecipação das provas, nos termos do art. 366 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.
4. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.995.527/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Assim, o acusado não pode pagar pelo ônus da falha de memória da testemunha, tampouco pela deficiência do órgão de acusação e do próprio Judiciário que, diante do transcurso dos anos a partir da data dos fatos, não diligenciou no sentido de antecipar a produção de provas.
Nesse cenário, exatamente por conta da falibilidade da memória, não cabe nem sequer perquirir se a testemunha de fato mentiu, se enganou, se confundiu ou sequer lembra de qualquer coisa. Impõe-se, assim, a absolvição do acusado por ausência de provas.
III –
DISPOSITIVO
Em face do explicitado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o acusado W.
C. D. A. J. pela prática da conduta tipificada no art. 171, caput c/c § 3º, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP. Com o trânsito em julgado altere-se a situação do acusado para ‘absolvido’ e façam-se as comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
A defesa do acusado requereu prazo para oferecimento de alegações finais. Pelo MM Juiz Federal foi dito: “INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica pela impertinência da prova. Em prosseguimento, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Considerando que o MPF já ofereceu suas alegações finais de forma oral, DÊ-SE vista formal dos autos à defesa do acusado para oferecimento de alegações finais no prazo legal.
Tudo isso feito, venham os autos conclusos para sentença. Dispensada a assinatura dos presentes que se encontram todos em sistema de videoconferência. Saem todos intimados, inclusive acerca do prazo para oferecimento de alegações finais pela defesa.” Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM. Juiz Federal. Eu, Técnica Judiciária, RF 7374, digitei, conferi e subscrevi.
ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000977-42.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: W.
C. D. A. J. Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de W.
C. D. A. J., imputando-lhe a prática do crime do artigo 171, §3º, do CP, em razão do acusado ter, no dia 21 de junho de 2012, obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal, mediante fraude (ID 274176009). Segundo a denúncia, um indivíduo que se passou por ROGERIO AZEVEDO GOMES, consorte de W.
C. D. A. J., abriu uma conta-corrente na agência da CEF de Fernandópolis/SP, contratou crédito de empréstimo pré-aprovado, cheque especial no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e crédito para financiamento de materiais de construção de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – ID 36063725, p. 4/13. O falso ROGÉRIO não honrou com nenhum dos contratos, e quando a CEF propôs ação monitória em desfavor do verdadeiro ROGÉRIO, descobriu-se a fraude.
Constou, ainda, que a unidade de desígnios entre o falso ROGÉRIO e W.
C. D. A. J. ficou evidente porque no falso endereço residia à época Hermes Carneiro de Araujo, irmão do denunciado, que declarou ter cedido seu endereço para que o denunciado utilizasse para ser sede de uma empresa que nunca funcionou e também para o falso ROGÉRIO. Mas a evidência definitiva da participação de W.
C. D. A. J. no crime consiste na utilização de parte do crédito obtido fraudulentamente na compra de uma motocicleta. A denúncia foi recebida em 13/02/2023 pela decisão do ID 274200439. O acusado W.
C. D. A. J., por meio de seu advogado constituído, apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, arguiu a ausência de provas para condenação. Por fim, requereu a realização de perícia grafotécnica nos documentos encartados na denúncia e a absolvição do acusado (ID 280540172).
É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Inicialmente, no tocante à alegação de ocorrência de prescrição, registro que, nos termos do art. 109, caput, do Código Penal, “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. No caso dos autos, o crime de estelionato majorado (art. 171, §3º do CP) tem pena máxima de 05 (cinco) anos, com aumento de um terço, incidindo, pois, o prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do CP), de modo que não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, porquanto a denúncia foi recebida em 13/02/2023 (ID 274200439).
No tocante à alegação do acusado de prescrição da pretensão punitiva, tendo por parâmetro eventual pena a ser aplicada, descabe o acolhimento do pleito, porquanto, nos termos do Enunciado nº 438 da Súmula do STJ “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” O Supremo Tribunal Federa, inclusive, possui o mesmo entendimento, como se extrai do julgamento do RE nº 602.527/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 239), no âmbito do qual fixou-se idêntica tese no sentido de que “É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal” (grifei). Verifico que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, assim como constato ausentes na reposta à acusação questões preliminares e meritórias a serem debatidas.
Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18/10/2023, às 15:00 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogatório do acusado, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
Caberá ao réu, independentemente de intimação, trazer as testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 396-A do CPP c/c art. 455 do CPC/15, devendo apresentar endereço de e-mail para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. As testemunhas arroladas pelo MPF devem ser devidamente intimadas, com colheita de número de telefone e contato de e-mail, para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário.
Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Expeça-se o necessário. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas. Considerando que os documentos mencionados na denúncia foram assinados pelo falso ROGERIO AZEVEDO GOMES, indique a defesa quais documentos pretende que seja realizada a perícia grafotécnica, fundamentando seu pedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal