Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 EXEQUENTE: R.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANUARIO ALVES - SP31526 EXECUTADO: U. F.,
C. E. F. -.
C.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por R.
C. D. O. em desfavor de U. F.. Houve o adimplemento integral do débito, conforme noticiado na petição de ID 368683651. Tendo em vista a satisfação do crédito, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de PRC/RPV. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, JANUARIO ALVES - SP31526, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 EXECUTADO: U. F.,
C. E. F. -.
C. D E S P A C H O Indefiro o pedido de expedição de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. O benefício da gratuidade jurídica não abarca a expedição de certidões nos moldes pretendidos, considerando que o documento servirá para levantamento de valores pelo patrono e não pela parte autora, a quem foi deferida a gratuidade. Caso pretenda a expedição dos citados documentos, fica o interessado intimado a recolher as custas correspondentes, nos termos da Portaria 55/4027230, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, publicada no Diário Eletrônico em 03 de setembro de 2018, e na Ordem de Serviço DFOR nº 41 de 01 de dezembro de 2022.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção. Int. (Dispensada a intimação a pedido do INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, JANUARIO ALVES - SP31526, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 EXECUTADO: U. F.,
C. E. F. -.
C.
DESPACHO
Intime-se a parte beneficiária acerca do pagamento do ofício requisitório (RPV/PRC). Para o levantamento dos valores, em regra, basta que a parte compareça à instituição financeira (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informação que poderá ser consultada pelo link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag), portando documento de identidade ou documentação comprobatória da qualidade de representante legal ou processual, se for o caso.
Indefiro eventual pedido de transferência bancária para a conta da parte autora ou representante processual, tendo em vista a possibilidade de os valores serem sacados diretamente nas agências bancárias, nos termos do art. 49, caput e §1º, da Resolução CJF 822/2023. Determino à parte autora que informe nos autos o efetivo levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que o feito será concluso para extinção.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados.
Intime-se.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R.
C. D. O. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANUARIO ALVES - SP31526 EXECUTADO: U. F.,
C. E. F. -.
C. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 7 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, JANUARIO ALVES - SP31526, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 EXECUTADO: U. F.,
C. E. F. -.
C.
SENTENÇA
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial proferida (art. 1022 do CPC). Além disso, para a correção de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC). Acolho os Embargos de declaração, tomando o caso como sendo de erro material na sentença de ID 315639612, para julgar EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA com relação à CEF. À CECALC para cálculo conforme determinado no ID 307600557. Após, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento.
Intime-se e
Cumpra-se.
2023
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, JANUARIO ALVES - SP31526, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 EXECUTADO: U. F.,
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C. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 55/4027230, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, publicada no Diário Eletrônico em 03 de setembro de 2018, CIENTIFICO A PARTE AUTORA da expedição de certidão de advogado constituído. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 29 de novembro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: R.
C. D. O. Advogados do(a)
AUTOR: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578, JANUARIO ALVES - SP31526, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942 REU: U. F.
Vistos, decisão em inspeção. 241230784 - Decisão: considerando o curso do prazo sem manifestação da Caixa Econômica Federal - CEF, oficie-se novamente, para cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência.
Cumpra-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 3 de junho de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RITA CUSTODIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578, JANUARIO ALVES - SP31526, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
1. Considerando a declaração de imposto de renda anexa à inicial, decreto sigilo no presente feito. Anote-se.
2. Cite-se. Apresentada a contestação, por se tratar de matéria de direito, tornem conclusos para sentença. Int. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 2 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, JANUARIO ALVES - SP31526, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 EXECUTADO: U. F.,
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C. D E S P A C H O Manifeste-se a ré sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, JANUARIO ALVES - SP31526, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 EXECUTADO: U. F.,
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C. S E N T E N Ç A
Vistos. Em face da demonstração de cumprimento da obrigação de fazer/pagamento determinada no título executivo, bem como da manifestação da parte exequente e/ou da ausência de oposição idônea, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 23 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R.
C. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, JANUARIO ALVES - SP31526, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 EXECUTADO: U. F.,
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C. D E C I S Ã O Quanto à condenação ao corréu CEF: Ciência ao autor dos documentos acostados pelo corréu CEF, referentes ao cumprimento do julgado. Serve a presente como OFÍCIO para autorizar a parte autora, ou seu Advogado, a efetuar o saque do valor que se encontra depositado nos presentes autos, devendo comparecer à agência 4027 da Caixa Econômica Federal, localizada à Avenida Senador Vergueiro nº 3575, 3º andar, São Bernardo do Campo, cujo procedimento, em caso de dúvidas, está disponível para consulta das partes e advogados’ através do link https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Y84C382382.
Se realizado por advogado, o levantamento condiciona-se à apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, na opção "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", mediante a apresentação de GRU (Res. 138/01, TRF3). A Secretaria do Juízo, no prazo de 05 dias a contar do requerimento, a expedirá. Deverá, ainda, apresentar, na referida agência, cópia deste despacho e da guia de depósito, bem como portar documento oficial com foto.
Cumpre à mencionada agência comunicar a este Juízo tão logo seja levantado o depósito. Quanto à corré União Federal: Diante do trânsito em julgado, à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação em relação à União Federal (R$ 1.000,00). Juntados, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se o ofício requisitório. Eventual impugnação deverá ser apresentada em petição fundamentada, indicando claramente as incorreções existentes no cálculo impugnado, acompanhada de memória de evolução de cálculo, discriminando os valores que seriam corretos.
Apresentada impugnação fundamentada, tornem ao contador judicial para parecer acerca do questionamento da parte. Devolvidos os autos, a secretaria abrirá vista às partes para manifestação e, após, os autos serão conclusos para deliberação do Juízo. Fixado o valor da execução, será requisitado o pagamento. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
O processamento da execução, neste juizado, observará ainda os seguintes critérios: a) o levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Res. 822/2023 – CJF); b) se o valor da condenação superar 60 (sessenta) salários mínimos o credor poderá optar pela expedição da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou do Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001 e arts. 3º, inc.
I, § 4º e 4º da Res. 822/2023 – CJF. A renúncia deverá ser firmada pelo titular do crédito ou por advogado que possua poder específico para renunciar outorgado por procuração juntada aos autos; Não havendo a opção pela modalidade RPV será expedido o ofício de pagamento pela modalidade precatório (valor total); c) se a requisição de pagamento for por Precatório, a parte autora poderá informar se é portadora de doença grave e ou portadora de deficiência, para os casos de débitos de natureza alimentícia (art. 9º, inc.
XVII, da Resolução 822/2023 – CJF; d) caso o advogado pretenda destacar seus honorários contratuais do montante da condenação, deverá requer nos autos, por petição instruída com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, apresentada antes da elaboração da requisição de pagamento, sendo vedado o cancelamento de requisição já expedida para inclusão dos honorários, nos termos dos arts. 16 a 18, da Res. 822/2023 – CJF. e) os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 22 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
AUTOR: R.
C. D. O. Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, JANUARIO ALVES - SP31526, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 REU: U. F.,
C. E. F. -.
C. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais que R.
C. D. O. move ação contra a U. F. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício.
A parte autora esclarece que é dependente de seu marido (JOSÉ AGOSTINHO DE OLIVEIRA) para fins de pagamento de imposto de renda e que, quando da apresentação da declaração de rendimentos do exercício 2021, ano-calendário 2020, foi surpreendida com a informação de que teria recebido o auxílio-emergencial e, consequentemente, havia a obrigação de devolução do valor recebido, que totaliza R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Esclarece a parte autora que jamais formulou pedido do benefício de auxílio-emergencial e, tampouco, beneficiou-se de seu pagamento e que houve liberação de valores erroneamente a favor de terceiros criminosos. Analisando as contestações apresentadas, é possível verificar que as corrés não esclarecem a contento as condições em que houve o deferimento do benefício. Em se tratando de fato negativo (não requerimento e tampouco recebimento do benefício em questão) de acentuada dificuldade de demonstração, foi proferida decisão de ID 241230784, que determinou à corré CEF que apresentasse todas as informações referentes à concessão, para fins de conhecer plenamente da controvérsia.
Entretanto, as corrés deixaram transcorrer in albis a determinação judicial, não demonstrando satisfatoriamente o requerimento administrativo pela parte autora e, tampouco, tenha sido ela, de fato, a destinatária dos valores discutidos. Ainda, é importante ressaltar, houve dupla falha no processamento das informações da autora considerando que, ainda que ela própria tivesse feito o requerimento, o que não restou demonstrado, é certo que não teria direito à percepção do benefício assistencial, o que restou apurado posteriormente.
Assim, a existência da relação jurídica não restou suficientemente demonstrada. O instituto da Responsabilidade Civil é instrumento de compensação aplicável aos casos em que a vítima pleiteia a reparação de dano suportado decorrente de conduta/omissão imputada a outra parte. No caso sob análise, restou caracterizada a falha de segurança das corrés, considerando a existência de fraude que culminou na concessão indevida de benefício a terceiro, sem a apresentação de qualquer fato que mitigue a responsabilidade das mesmas.
As corrés, ao tomarem conhecimento da notícia de recebimento indevido por terceiro e não apresentando qualquer elemento que se oponha a tal alegação, colocando empecilhos na resolução advinda da fraude perpetrada por terceiro(s), da qual são diretamente responsáveis, impuseram à autora aflição e encargo decorrente da imprescindibilidade de provocação jurisdicional para solucionar o problema. Resta claro o abalo moral, que dever ser indenizado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento (Súmula STJ n. 362), enquanto o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula STJ n. 52), ou seja, a notificação da autora para devolução dos valores.
Tal montante é fixado de modo a indenizar adequadamente a autora, sem que, em contrapartida, seja configurado enriquecimento sem causa deve ser suportado pelas corrés na proporção de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, com a consequente inexistência de dever de pagamento, pela autora, de valores a título de auxílio-emergencial, bem como para CONDENAR as corrés a PAGAR à parte autora, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, atualizados desde o arbitramento (Súmula STJ n. 362), enquanto o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula STJ n. 52).
Em se tratando de obrigação de pagar, deixo de conceder a tutela provisória de urgência, além de não restar configurado, concretamente, o perigo de dano. O valor da condenação será apurado pela Contadoria Judicial, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Publicação e registro eletrônicos.
SÃO BERNARDO DO CAMPO, 6 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: R.
C. D. O. Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942, JANUARIO ALVES - SP31526, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578 REU: U. F. D E C I S Ã O
Vistos. Melhor analisando o feito, considerando os pedidos formulados na petição inicial, as alegações apresentas em contestação bem como as demais manifestações nos autos, especialmente o ID Num. 241230784 - Pág. 1/3, é certo que a
C. E. F. -.
C. possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim sendo, proceda à inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo do feito. CITE-SE para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 14 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: R.
C. D. O. Advogados do(a) AUTOR: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578, JANUARIO ALVES - SP31526, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942 REU: U. F. D E C I S Ã O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Trata-se de ação visando a declaração da inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, determinando que a ré exclua o nome da autora como beneficiária do auxílio emergencial, com a consequente declaração de inexistência do débito tributário consistente na devolução do valor; e a condenação a ré na obrigação de pagar indenização pelos danos morais causados, no valor aqui estimado em 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo de outro valor a ser arbitrado (...)".
Alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a informação de que recebeu valores a título do auxílio emergencial, quando, sequer, requereu a benesse, tendo sido, ainda, instada a devolver a quantia indevidamente recebida quando da apresentação de sua declaração anual de rendimentos em 2021. A União Federal apresentou contestação, afirmando, em síntese, que eventual fraude no pagamento do benefício à terceiro afasta a sua responsabilidade para responder pela questão em debate.
Aduz a União Federal: “(...) Com amparo no contrato, a Caixa Econômica Federal passou a ser responsável pelas seguintes atividades inerentes à concessão e ao pagamento do auxílio emergencial: disponibilização da plataforma digital; geração de arquivo contendo a relação de pagamentos do auxílio emergencial e respectivos retornos de processamento; realização das operações de pagamento; informação aos requerentes, via plataforma, da situação de elegibilidade; e disponibilização de atendimento telefônico automatizado para orientação aos cidadãos.
Assim, a disponibilização da plataforma digital e a realização das operações de pagamento compete à CEF, e a DATAPREV é responsável pelo ateste e retorno ao Ministério da Cidadania das operações de pagamentos executadas pelo agente pagador. Nesse sentido, competia à CEF responder às possíveis tentativas de "fraudes operacionais", que fossem realizadas na hora do pagamento ao cidadão, a exemplo de fatos cotidianamente identificados e combatidos, que se referem à apresentação de documentos falsos para a obtenção do referido auxílio emergencial.
Inseria-se nas competências da instituição bancária o dever de zelar pela segurança do correntista, razão pela qual cabe apenas à CAIXA responder pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. (...)” Pois bem. Entendo que o feito deve ser melhor instruído antes de o seu julgamento. Sendo assim, DETERMINO:
1. A expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que forneça a este juízo todas as informações de que dispuser relativas: 1.1. ao requerimento de auxílio emergencial efetivado em nome de R.
C. D. O., CPF: 890.***.***-00 (meio utilizado, dados, datas, liberação de parcelas etc.); 1.2. ao aplicativo CAIXA TEM para utilização, no caso concreto, dos recursos oriundos do auxílio emergencial (em nome de R.
C. D. O., CPF: 890.***.***-00), como transferências, pagamentos de contas, contratação de serviços, saques, inclusive informando os destinatários dos pagamentos (utilizados com recursos do auxílio emergencial) e o local e momento (ano, mês, dia e horário) em que eventualmente realizados os saques. Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 401 do CPC e sob pena de aplicação das penas constantes nos arts. 402 e seguintes do CPC.
2. Após, deem-se vista às partes, para querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
3. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. A presente decisão possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição em apartado para o cumprimento da obrigação de fazer. Int. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 1 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000981-82.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: R.
C. D. O. Advogados do(a) AUTOR: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578, JANUARIO ALVES - SP31526, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942 REU: U. F. D E C I S Ã O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Trata-se de ação visando a declaração da inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, determinando que a ré exclua o nome da autora como beneficiária do auxílio emergencial, com a consequente declaração de inexistência do débito tributário consistente na devolução do valor; e a condenação a ré na obrigação de pagar indenização pelos danos morais causados, no valor aqui estimado em 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo de outro valor a ser arbitrado (...)".
Alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a informação de que recebeu valores a título do auxílio emergencial, quando, sequer, requereu a benesse, tendo sido, ainda, instada a devolver a quantia indevidamente recebida quando da apresentação de sua declaração anual de rendimentos em 2021. A União Federal apresentou contestação, afirmando, em síntese, que eventual fraude no pagamento do benefício à terceiro afasta a sua responsabilidade para responder pela questão em debate.
Aduz a União Federal: “(...) Com amparo no contrato, a Caixa Econômica Federal passou a ser responsável pelas seguintes atividades inerentes à concessão e ao pagamento do auxílio emergencial: disponibilização da plataforma digital; geração de arquivo contendo a relação de pagamentos do auxílio emergencial e respectivos retornos de processamento; realização das operações de pagamento; informação aos requerentes, via plataforma, da situação de elegibilidade; e disponibilização de atendimento telefônico automatizado para orientação aos cidadãos.
Assim, a disponibilização da plataforma digital e a realização das operações de pagamento compete à CEF, e a DATAPREV é responsável pelo ateste e retorno ao Ministério da Cidadania das operações de pagamentos executadas pelo agente pagador. Nesse sentido, competia à CEF responder às possíveis tentativas de "fraudes operacionais", que fossem realizadas na hora do pagamento ao cidadão, a exemplo de fatos cotidianamente identificados e combatidos, que se referem à apresentação de documentos falsos para a obtenção do referido auxílio emergencial.
Inseria-se nas competências da instituição bancária o dever de zelar pela segurança do correntista, razão pela qual cabe apenas à CAIXA responder pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. (...)” Pois bem. Entendo que o feito deve ser melhor instruído antes de o seu julgamento. Sendo assim, DETERMINO:
1. A expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que forneça a este juízo todas as informações de que dispuser relativas: 1.1. ao requerimento de auxílio emergencial efetivado em nome de R.
C. D. O., CPF: 890.***.***-00 (meio utilizado, dados, datas, liberação de parcelas etc.); 1.2. ao aplicativo CAIXA TEM para utilização, no caso concreto, dos recursos oriundos do auxílio emergencial (em nome de R.
C. D. O., CPF: 890.***.***-00), como transferências, pagamentos de contas, contratação de serviços, saques, inclusive informando os destinatários dos pagamentos (utilizados com recursos do auxílio emergencial) e o local e momento (ano, mês, dia e horário) em que eventualmente realizados os saques. Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 401 do CPC e sob pena de aplicação das penas constantes nos arts. 402 e seguintes do CPC.
2. Após, deem-se vista às partes, para querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
3. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. A presente decisão possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição em apartado para o cumprimento da obrigação de fazer. Int. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 1 de fevereiro de 2022.