Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
- Advogado
- MARCELO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 13300/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000982-08.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: LUCIA FERREIRA DOS SANTOS BRAND S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul, na qual almeja o recebimento da contribuição devida à entidade fiscalizadora do exercício profissional, cujo valor, quando do ajuizamento do feito, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram efetuadas diligências com vistas à localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas. A exequente foi intimada a se manifestar sobre o interesse de agir na presente execução, diante do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF, bem como do entendimento pacificado do STJ, acerca da aplicabilidade à OAB de limites mínimos estabelecidos para ajuizamento/arquivamento de execuções, a exemplo daquele previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011.
Na oportunidade, alegou que a referida decisão versa sobre execuções fiscais, não se aplicando a ela, e que a presente execução está acima do piso exigido pela Lei 12.514/2011.
É o relatório. Passa-se a decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” A partir do entendimento acima fixado, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024 que impôs a extinção de execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
