Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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2023
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte ré cumpriu a obrigação que lhe foi imposta e, ainda, a ausência de impugnação da parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 1 de setembro de 2023.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação acerca da satisfação da execução. Decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se. BARUERI, 22 de agosto de 2023.
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se a notícia do pagamento. Int. BARUERI, 5 de maio de 2023.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/202,2 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. BARUERI, 29 de março de 2023.
Publicação
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório. Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. BARUERI, 30 de janeiro de 2023.
Evolução da Classe Processual
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos provenientes da CECALC - Central Unificada de Cálculos Judiciais.
DÊ-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, facultando-lhes manifestação sobre o(s) cálculo(s) de liquidação. Caso o valor apurado pela contadoria exceda ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se, no mesmo prazo, acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Havendo renúncia ao excedente, deverá ser apresentada declaração firmada pelo(a) credor(a) ou procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do artigo 105, do CPC.
Decorrido o prazo supra, com a concordância ou no silêncio das partes, requisite-se o pagamento. Intimem-se. BARUERI, 2 de dezembro de 2022.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoGratuidade da Justiça
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoRemessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, 28 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista a proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos legais, em conformidade com os artigos 487, inciso III, “b”, e 354 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Após a notícia do cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Determino o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXXV, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de transação formulada nos autos.
BARUERI, 7 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial favorável juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
BARUERI, 23 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - D E S I G N A Ç Ã O D E P E R Í C I A Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum situado na Avenida Piracema, 1362 - Tamboré – Barueri (SP), no dia 18/07/2022 às 16h00min - LUZANTONIO CASSIANO RIBEIRO - Clínico Geral - médico(a) perito(a), devendo a parte autora comparecer à perícia munida dos documentos médicos originais que possuir, atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada, para exibição ao Sr.
Perito, se for o caso. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), bem como os termos da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 19, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, a parte deverá: a) comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante que observará a todas as disposições aqui previstas; c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; d) comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19.
Para a entrada e permanência no fórum, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
1) Comprovante de vacinação completa contra a COVID-19 - Cartão de Vacinação contra COVID-19 ou Certificado Nacional de Vacinação Digital;
2) Resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos itens 1 e 2, acima, apresentação de seu documento de identidade com foto. A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19.
Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo. BARUERI, 4 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em que pese a publicação da Lei nº 14.331/2022, que dispôs sobre o pagamento de honorários periciais, certo é que há ainda diversas providências a cargo do Conselho da Justiça Federal, que adotará os procedimentos para a descentralização dos recursos aos Tribunais, a qual ocorrerá apenas após a efetiva disponibilização das dotações orçamentárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), com a abertura de créditos adicionais pelo Ministério da Economia.
Destarte, considerando o tempo impreciso que as providências acima poderão levar e, na busca pelo andamento célere dos processos, intime-se a parte autora para, se assim o quiser, proceder ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, que ora arbitro em R$200,00 (duzentos reais). Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Barueri/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. No silêncio ou em caso de resposta negativa, aguarde-se a notícia sobre a disponibilização de orçamento para a designação da perícia pertinente.
Intime-se. BARUERI, 19 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
Decido. Os processos apontados no termo indicativo de possibilidade de prevenção não interferem no curso desta demanda, porquanto há novo requerimento administrativo e novos documentos destinados à demonstração de mudança do quadro clínico entre as ações anteriores e o presente feito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a tutela de urgência, há de se considerar dois requisitos necessários à concessão: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, busca-se a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando que o INSS indeferiu indevidamente o requerimento administrativo. Ademais, a parte autora acosta documentos médicos de caráter técnico que não há como ser devidamente mensurados sem que se recorra a auxiliar do juízo. Portanto, necessário a realização de perícia médica. Então, não se verifica atendido o requisito do fumus boni iuris.
Em síntese, há que se aguardar, ainda, a realização de atos de instrução processual, para se aferir o cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento/concessão do benefício pleiteado. Portanto, mantenho a decisão anterior tal como lançada, sem prejuízo de nova apreciação em sede de sentença. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-06.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado nessa demanda, não encontro os requisitos necessários à sua concessão sem a produção de prova pericial destinada a aferir o estado de saúde da parte autora.
Ressalto ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, aponte a parte autora exatamente qual o número benefício que visa a concessão e, ainda, anexe ao feito o comunicado de decisão administrativa, no qual consta a data do indeferimento e os motivos deste. Após, retornem os autos conclusos para a análise da possível prevenção. Intimem-se. BARUERI, 29 de março de 2022.