Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487, DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849 D E S P A C H O / O F Í C I O S
I - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II - Ids 353053550 e 353053859. Em face ao trânsito em julgado em relação aos acusados Paulo Sérgio Viana Pessoa, A. E. F. e ao Ministério Público Federal, anote-se o termo “ABSOLVIDO”.
III - Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO para Delegacia de Polícia Federal de Jales/SP e IIRGD/SP, devendo ser instruídos com as cópias necessárias. (sentença, acórdão e trânsito em julgado).
IV - Após, feitas as comunicações e demais providências de praxe, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
V -
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487, DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849 D E S P A C H O / O F Í C I O S
I - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II - Ids 353053550 e 353053859. Em face ao trânsito em julgado em relação aos acusados Paulo Sérgio Viana Pessoa, A. E. F. e ao Ministério Público Federal, anote-se o termo “ABSOLVIDO”.
III - Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO para Delegacia de Polícia Federal de Jales/SP e IIRGD/SP, devendo ser instruídos com as cópias necessárias. (sentença, acórdão e trânsito em julgado).
IV - Após, feitas as comunicações e demais providências de praxe, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
V -
Cumpra-se. Intimem-se.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487-A, DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 13 de dezembro de 2024.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 D E S P A C H O ID 257580627. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa dos acusados P. S.
V. P. e A. E. F. para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, no prazo legal. Por fim, estando os autos em termos, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.
Intime-se. Cumpra-se.
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa dos acusados Paulo Sérgio Viana Pessoa e A. E. F. para que apresente as alegações finais no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 D E S P A C H O ID 257580627. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa dos acusados P. S.
V. P. e A. E. F. para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, no prazo legal. Por fim, estando os autos em termos, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.
Intime-se. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 S E N T E N Ç A (Tipo D)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP. Segundo a acusação, no dia 27/12/2017 os acusados, de forma livre e consciente, mantiveram a União em erro ao prestar declarações falsas quanto à renda mensal familiar para fins de obter a doação do imóvel situado à Avenida Jânio Quadros, nº 297, Jales/SP.
Aduz o Parquet que os acusados conviviam em união estável e ocupavam um imóvel pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. Esse imóvel, segundo narrado, foi incorporado ao patrimônio da União e, mesmo assim, continuou a ser ocupado pelos anteriores ocupantes, que possuíam vínculos empregatícios com a extinta RFFSA. Consta da denúncia que a Superintendência do Patrimônio da União – SPU, para regularizar a situação desse e de outros imóveis, inaugurou procedimentos voltados à doação desses bens aos então ocupantes, que deveriam preencher os requisitos previstos no art. 31, inciso V, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.636/98, e no art. 14 da Lei nº 11.483/07, dentre eles o de renda mensal familiar não superior a 05 (cinco) salários mínimos, e o de não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Consoante a acusação, ANA ELISA FRASSATO assinou, na qualidade de donatária, o contrato de doação do imóvel objeto da matrícula nº 47788 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales – CRI de Jales/SP, após declarar o preenchimento dos requisitos legais, o que ocorrera em 27/12/2017. Prossegue o MPF apontando que, após denúncias de terceiros, foi constatado que ANA ELISA FRASSATO mantinha união estável com PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA, situação omitida quando do preenchimento de formulários a serem entregues à UNIÃO.
Segundo narrado, ANA ELISA FRASSATO declarou que vivia sozinha com suas filhas no imóvel e que auferia renda mensal de R$ 3.469,00 como professora. Sustenta, por fim, que a renda percebida por PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA atingia o patamar mensal entre R$ 2.116,78 (junho/2016) e R$ 2.258,23 (junho de 2017), que somados à remuneração de ANA ELISA FRASSATO ultrapassava o patamar de 05 cinco salários mínimos à época dos fatos (R$ 4.685,00).
A denúncia foi recebida em 07/12/2020 pela decisão do ID 42960493. ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA apresentaram resposta à acusação no ID 48029379, requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, requereram a absolvição sumária, ante os seguintes fundamentos: i) ausência de dolo, consubstanciado na inexistência de lucro indevido, alegando que a renda familiar à época da doação não ultrapassava o teto de 5 salários mínimos; e ii) ausência de provas para condenação.
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado, com determinação do prosseguimento da instrução (ID 52035263). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/12/2021, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados ambos os acusados, consoante Termo de Audiência que consta do ID 170567955. O MPF apresentou alegações finais no ID 171781350 requerendo a condenação de ambos os acusados, entendendo por comprovadas todas as alegações constantes da denúncia.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para ressarcimento do dano, consistente na declaração de nulidade da doação, a desocupação imediata do imóvel e a fixação de indenização pelo tempo em que os acusados usufruíram do imóvel. Por fim, a título de dosimetria postulou pela fixação da pena à luz do critério do “termo médio”. Alegações finais da defesa no ID 184660050 postulando pela absolvição dos acusados.
Segundo a defesa, os acusados não agiram com o dolo de causar prejuízo à União, bem como que, à época da doação, o casal estava separado de fato. Apontou que o casal possuía inúmeras desavenças e que, entre 2016 e 2018, o acusado PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA foi residir com seus pais em Fernandópolis/SP. Apontaram que a renda familiar estava dentro do parâmetro legal. Por fim, requereram absolvição por ausência de provas robustas ou, por eventualidade, a fixação da pena no mínimo legal.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conduta de, mediante fraude, obter a concessão de benefícios governamentais, amolda-se, à inteireza, ao tipo penal descrito no art. 171, § 3º, do CP. Eis o teor do dispositivo: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez mil contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
O elemento distintivo do estelionato dos demais crimes patrimoniais é o emprego de meio fraudulento para persuadir a vítima a entregar ao agente uma vantagem de natureza econômica. Não há imposição à vítima, que, iludida, sofre lesão patrimonial em proveito do agente ou de terceiros. Nas palavras de Galdino Siqueira, “no estelionato, o engano é o meio empregado pelo agente para determinar, em seu proveito que, outro, em prejuízo próprio, lhe transfira a coisa.
Por isso mesmo que o engano é preordenadamente empregado para conseguir a disposição patrimonial, é um engano artificioso, engendrado e causativo da mesma disposição”. (In: Tratado de Direito Penal: Parte Especial. Tomo
II. Rio de Janeiro: José Kofino, 1951, p. 404). Sem demonstração de fraude, portanto, não há estelionato. Pois bem. O caso em comento versa sobre possível fraude na obtenção da regularização fundiária de imóvel então pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, situado no Município de Jales/SP, que fora posteriormente incorporado ao patrimônio da União. Trata-se especificamente da situação atinente ao imóvel situado à Avenida Jânio Quadros, nº 297, Centro, Jales/SP, objeto da matrícula nº 47788 do CRI de Jales/SP.
Segundo consta, o imóvel era de propriedade da RFFSA, que firmou contrato de permissão de uso para fins de locação e moradia com o Sr. Alício Frassato, pai da acusada ANA ELISA FRASSATO. O termo aditivo que consta do ID 36073101, p. 23/24, lavrado em 05/06/1997, dá conta da existência de um prévio ajuste nesse sentido. Após a extinção da RFFSA, os anteriores ocupantes do imóvel e seus respectivos sucessores, aí incluída a denunciada ANA ELISA FRASSATO, continuaram a residir no bem a título precário.
Após a incorporação do bem ao patrimônio da União, a Secretaria do Patrimônio da União – SPU iniciou um procedimento de regularização fundiária fundado no art. 14, inciso II, da Lei nº 11.483/07[1]. Embora o integral teor do procedimento não conste dos autos, a regularização fundiária foi operada através de procedimento de doação descrito no art. 31, inciso V, da Lei nº 9.636/98. Por essa legislação, é permitida a doação de imóveis a pessoas físicas beneficiárias de programas de regularização fundiária, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles o de renda mensal familiar não superior a 5 salários mínimos e o de não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Eis os dispositivos a respeito: “Art.
31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (...)
V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação. (...) § 5o Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A SPU, então, procedeu à avaliação do imóvel situado à Avenida Jânio Quadros, nº 297, Centro, Jales/SP, objeto da matrícula nº 47788 do CRI de Jales/SP, consoante Laudo de Avaliação Técnica nº 19/2017 (cf. ID 36072783, p. 27 e ss) e, em seguida, deu andamento aos procedimentos para efetivação da doação. Para tanto, a acusada ANA ELISA FRASSATO foi notificada a preencher o documento intitulado “Ficha Cadastral” que consta do ID 36073101, p. 14/15, subscrito em 25/07/2016, além de um outro documento com o mesmo teor subscrito em 24/07/2017 (cf.
ID 36073101, p. 27/30). Em ambas as ocasiões ANA ELISA FRASSATO declarou que seu “estado civil” era de solteira, bem assim informou que residiam no imóvel apenas ela própria e suas duas filhas, que não possuíam renda mensal. Declarou, ainda, perceber rendimentos no importe de R$ 3.469,00, fruto do cargo de professora na Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. A informação da renda oriunda de seu trabalho, aliás, é corroborada pelo contracheque juntado aos autos no ID 36073101, p.
19. Em virtude desses fatos foi firmado o contrato de doação do imóvel entre a União, representada pela SPU, e pela acusada ANA ELISA FRASSATO, o que ocorreu em 27/12/2017, consoante se infere do ID 36073117, 9/11. Do documento transcrevo os seguintes trechos: “Aos 27 dias do mês do dezembro do ano de 2017, na Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, situada na Av. Prestes Maia n° 733 - 13° andar, Bairro Luz, São Paulo-SP, compareceram as partes entre si justas e acordadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE do presente instrumento, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, representada neste ato pela Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo - SPU/SP, Senhor Robson Tuma, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG n° 12.238.672-2 SSP/SP, inscrito no CPF n° 126.***.***-82, matrícula SIAPE n° 1738206, residente e domiciliado nesta Capital/SP nomeado por meio da Portaria MP n°612 de 3 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 126, Seção n°2, Página 51, de 4 de julho de 2017, com base no Art. 53, inciso IX, da Medida Provisória n° 782, de 31 de maio de 2017; Art. 1°, inciso IX, e Art. 31 do Anexo I do Decreto n° 9.035, de 30 de abril de 2017, Art. 2°, inciso III, da Portaria n° 200, de 29 de junho de 2010, publicada no D.O.U. n° 123 de 30 de junho de 2010, e do outro lado como OUTORGADA DONATÁRIA, a senhora Ana Elisa Frassato, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade n° 18.555.917-7 expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF sob o n° 070.***.***-08, na presença das testemunhas ao final nomeadas, devidamente identificadas, celebram o presente CONTRATO DE DOAÇÃO, segundo as seguintes cláusulas e condições: CLAUSULA PRIMEIRA - que a União é senhora e legítima proprietária do imóvel urbano, próprio nacional, sito à Av.
Jânio Quadros, n° 297, com área de 656,43m2, no Município de Jales, Estado de São Paulo, avaliado em R$ 334.000,00, pelo Laudo de Avaliação n° 19/2017, cadastrado no SPIUNET sob o RIP n° 659700048500-1, e matriculado sob o n° 47788, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de lajes, Estado de São Paulo; CLÁUSULA SEGUNDA - A área acima mencionada apresenta características e confrontações conforme a sua matrícula; CLAUSULA TERCEIRA - Conforme autorizado pela Portaria Autorizativa n° 45 de 30 de março de 2017, publicada no DOU, Seção 1, de 3 de abril de 2017, e com fundamento nos arts. 23 e 31 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, neste ato é feita a DOAÇÃO do imóvel descrito e caracterizado na cláusula primeira deste contrato, que destina-se à regularização fundiária, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia em benefício da família ocupante do imóvel; CLÁUSULA QUARTA - Fica estabelecido, de acordo com o ato autorizativo da doação, citado na Cláusula anterior, que a doação tomar-se-á nula, revertendo o imóvel à propriedade da União, independentemente de ato especial, sem direito os donatários a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se o imóvel for alienado antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da assinatura deste contrato, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual; Parágrafo único: neste ato, o beneficiário declara, sob sua inteira responsabilidade, que não possui outro imóvel, seja urbano, seja rural, dentro do território nacional; e que a soma da renda de todas as pessoas da família que residem no imóvel doado não ultrapassa cinco salários mínimos mensais.
A beneficiária também manifesta ciência de que arcará com as penas da lei, inclusive criminais, caso se constate que o fato afirmado não corresponde à realidade” (destaques não originais). Como se vê, a denunciada ANA ELISA FRASSATO sempre informou a União que seu “estado civil” era de solteira e que a renda mensal era inferior a 05 salários mínimos, valor que correspondia a R$ 4.685,00[2]. A acusação do MPF, por sua vez, é de que a denunciada ANA ELISA FRASSATO omitiu, de maneira dolosa, o fato de conviver em união estável com o codenunciado PAULO SÉRGIA VIANA PESSOA e, consequentemente, a renda deste último nos documentos preenchidos.
Segundo a acusação, somadas as rendas de ambos, estaria superado o patamar de 05 salários mínimos, considerando que os contracheques juntados demonstrariam renda mensal do companheiro seriam superiores a R$ 2.000,00 (cf. ID 36073148. Embora, objetivamente falando, esses elementos demonstrem forte indicativo de que a renda mensal familiar, considerada a alegada união estável, era, de fato, superior ao patamar legal, não vislumbro, no caso específico, que a omissão da informação atinente à união estável tenha decorrido de ato doloso com o intuito de iludir a União para obter a doação do imóvel Para tanto, mister assentar que, conquanto a Constituição de 1988 reconheça a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º), sempre houve divergência jurídica acerca da caracterização de um novo “estado civil” para aqueles que convivem em união estável.
É dizer, se é certa a proteção jurídica conferida às uniões estáveis enquanto entidades familiares, a qualificação de um novo “estado civil” àqueles que convivem em união estável é questão controversa. Essa questão, aliás, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.516.599/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou assentado que, oficialmente, o ordenamento jurídico não confere um “estado civil” às pessoas que vivem em união estável.
Na ocasião, a Min. Relatora assentou o seguinte: “Especificamente quanto à situação conjugar, o ordenamento jurídico prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e o de viúvo, mas nada regula, expressamente, sobre a união estável. É dizer, não há previsão legal do estado civil de companheiro, convivente ou consorte. Talvez por isso, inclusive, o governo brasileiro, em sua página eletrônica, traga a público a informação de que o registro da escritura de união estável não implica alteração do estado civil dos companheiros, ressaltando que, mesmo nessa hipótese, “os dois continuam solteiros” (disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/03/certidao-de-uniao-estavel-nao-altera-estado-civil, atualizada em 28/07/2014; acesso em 24/08/2017)” (destaques não originais).
No acórdão mencionado mencionou-se, inclusive, a existência de sensível divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da existência de um “estado civil” próprio para os conviventes em união estável ou, ao revés, se continuariam com o “estado civil”, qualquer que ele seja. Essa divergência não é apenas de ordem jurídica. Também no cotidiano da vida em sociedade é bastante comum que pessoas diversas, mesmo convivendo em união estável, se qualifiquem como solteiras, caso jamais casadas anteriormente.
Trata-se de situação hodierna, de notório conhecimento de todos. O que não dizer, por exemplo, das diversas audiências judiciais nas quais o juízo questiona o “estado civil” de determinada testemunha e obtém a informação de “solteiro” para, logo após, perguntar se vive em união estável com alguém, receber a informação de que a pessoa é “amaziada”? Também é o caso de hipóteses nas quais indaga o “estado civil” de certa testemunha e, ao receber a informação de que a testemunha é casada, questiona se o casamento é “no papel” ou não?
Essa insegurança jurídica decorrente da falta de informações precisas sobre a existência de um “estado civil” próprio às pessoas que vivem em união estável é, portanto, situação notória. Talvez por isso haja uma série de projetos de lei tramitando no Congresso Nacional para conferir tratamento próprio à matéria, estabelecendo um novo “estado civil” para as pessoas conviventes em união estável, a exemplo do PL nº 1.779/03 e o PL nº 2.285/07.
Sem embargo, fato é que, até o presente momento, vive-se esse grau de dubiedade, que incide, com maior impacto, nas pessoas de camadas sociais menos abastadas e sem acesso a elevado conhecimento jurídico. É por essa razão que não se pode reputar, com certeza absoluta, que ao preencher os documentos que constam do ID 36073101, p. 14/15, subscrito em 25/07/2016, além de um outro documento com o mesmo teor subscrito em 24/07/2017 (cf.
ID 36073101, p. 27/30), ou mesmo do contrato de doação (cf. ID 36073117, p. 9/
11) com a indicação do “estado civil” de solteira, estava a acusada ANA ELISA FRASSATO a tentar, mediante fraude, iludir a União. Ora, se paira controvérsia jurídica e social acerca de um “estado civil” próprio para os conviventes, o só fato de mencionar o “estado civil” de solteira não pode significar que estava a acusada ANA ELISA FRASSATO a omitir a união estável com o acusado PAULO SÉRGIA VIANA PESSOA.
Aliás, de se ressaltar que desde as declarações prestadas em sede policial a acusada ANA ELISA FRASSATO narrava que “em razão de sua relação ‘conturbada’ com PAULO, sempre se declarou como solteira nos vários cadastros que tinha que fazer” (cf. ID 36073117, p. 36), situação corroborada pela juntada de documentos oriundos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (ID 36073148, p. 1), do Banco do Brasil (ID 36073148, p. 2/3) e de cadastro em loja de departamento (ID 36073148, p. 4).
Curioso notar, na mesma linha, que ao ser interrogado em sede judicial e ser indagado acerca de seu “estado civil”, PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA informou o “estado civil” de divorciado, fazendo referência a um relacionamento anterior ao início da união estável com ANA ELISA FRASSATO, a demonstrar que, mesmo confirmando viver em união estável com a codenunciada atualmente, não se trata de questão singela.
Assim, há dúvida razoável quanto à existência de omissão dolosa de ANA ELISA FRASSATO quando do preenchimento dos documentos nos quais, mesmo ciente de uma união estável, preencheu a informação de que o seu “estado civil” era de solteira. Além disso, há de se ter presente a existência de outras dúvidas que pairam sobre o caso. Isso porque, embora ambos os acusados – e também as testemunhas ouvidas em juízo – relatem a efetiva existência de uma união estável entre ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA, todos ressaltaram que o relacionamento era conturbado e que houve, por vezes, separação do casal.
A informante Jackicele Aparecida Margiotto de Oliveira, ouvida em juízo, chegou a informar que conhece os acusados desde 2012 e que presenciou o relacionamento conturbado entre eles. Relatou, ainda, que houve uma separação em um determinado período, no qual PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA teria saído do imóvel e partido para morar em Fernandópolis/SP com os pais. Embora tenha narrado que acredita que a separação não durou mais do que 03 meses, não soube precisar com clareza o aspecto temporal.
Do interrogatório de ANA ELISA FRASSATO, ademais, extrai-se a assertiva de que essa separação ocorreu em meados de 2016, precisamente a época em que assinado o primeiro documento intitulado “Ficha Cadastral” e no qual, em tese, prestadas falsas declarações (cf. documento do ID 36073101, p. 14/15, subscrito em 25/07/2016). HÁ, de fato, controvérsias sobre o período de tempo que durou essa separação.
De um lado, o MPF narra que houve pouco tempo de separação, não superior a 03 meses, fundado, dentre outros pontos, em informações oriundas da Receita Federal do Brasil de que PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA declarou, nos anos de 2016 e 2017, residir à Rua Jânio Quadros, nº 297, Jales/SP (cf. ID 36073311, p. 21), mesmo endereço de ANA ELISA FRASSATO no imóvel objeto da lide, o que teria o condão de corroborar a assertiva de que a separação foi curta.
De outro, o acusado PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA e a acusada ANA ELISA FRASSATO informam que a separação durou mais tempo, aproximadamente até o início de 2018, quando o casal se reconciliou e voltaram a morar juntos, tese amparada, dentre outros elementos, nas faturas de contrato de TV por assinatura das competências de julho/2016, julho/2017 e dezembro/2017, com indicativo de contratação de serviço por PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA para o endereço localizado à Rua Duque de Caxias, nº 863, Centro, Fernandópolis/SP, local em que, aparentemente, residiu com parentes durante a separação.
Esses elementos, no entanto, trazem dúvida razoável sobre o período total em que o casal esteve separado, a revelar que também não merece ser reputada como dolosa a omissão da informação e que PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA residia no local, porquanto há dúvidas efetivas acerca dessa circunstância. Dos autos não se extrai prova irrefutável para ensejar o decreto condenatório, no que de rigor a absolvição dos acusados.
Por fim, não custa lembrar que vigora no sistema jurídico brasileiro, forte no princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição de 1988), o dever de a acusação provar, para além de dúvida razoável, os elementos integrantes do tipo penal, aí incluído o elemento subjetivo doloso, o que não restou comprovado nos autos. N âmbito do processo penal, “não cabe ao réu provar sua inocência, mas sim ao órgão acusador demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática da conduta criminosa e a culpabilidade a ele imputada” (AP nº 512/BA, Rel.
Min. Teori Zavascki). Como se extrai da ementa de julgamento do HC nº 73.338/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, “A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório”. Portanto, forte no princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ABSOLVO os acusados ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA da acusação quanto à prática do crime do art. 171, § 3º, do CP, a si imputado nestes autos, o que o faço com fundamento no art. 386, inciso VI, parte final, do CPP. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações nos sistemas criminais de praxe, efetuem-se as comunicações necessárias e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto [1] Art.
14. Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA poderão ser alienados diretamente:
II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social. [2] Nos termos do art. 1º do Decreto nº 8.948/16, o valor do salário-mínimo para o ano de 2017 foi fixado em R$ 937,00.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 S E N T E N Ç A (Tipo D)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP. Segundo a acusação, no dia 27/12/2017 os acusados, de forma livre e consciente, mantiveram a União em erro ao prestar declarações falsas quanto à renda mensal familiar para fins de obter a doação do imóvel situado à Avenida Jânio Quadros, nº 297, Jales/SP.
Aduz o Parquet que os acusados conviviam em união estável e ocupavam um imóvel pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. Esse imóvel, segundo narrado, foi incorporado ao patrimônio da União e, mesmo assim, continuou a ser ocupado pelos anteriores ocupantes, que possuíam vínculos empregatícios com a extinta RFFSA. Consta da denúncia que a Superintendência do Patrimônio da União – SPU, para regularizar a situação desse e de outros imóveis, inaugurou procedimentos voltados à doação desses bens aos então ocupantes, que deveriam preencher os requisitos previstos no art. 31, inciso V, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.636/98, e no art. 14 da Lei nº 11.483/07, dentre eles o de renda mensal familiar não superior a 05 (cinco) salários mínimos, e o de não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Consoante a acusação, ANA ELISA FRASSATO assinou, na qualidade de donatária, o contrato de doação do imóvel objeto da matrícula nº 47788 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales – CRI de Jales/SP, após declarar o preenchimento dos requisitos legais, o que ocorrera em 27/12/2017. Prossegue o MPF apontando que, após denúncias de terceiros, foi constatado que ANA ELISA FRASSATO mantinha união estável com PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA, situação omitida quando do preenchimento de formulários a serem entregues à UNIÃO.
Segundo narrado, ANA ELISA FRASSATO declarou que vivia sozinha com suas filhas no imóvel e que auferia renda mensal de R$ 3.469,00 como professora. Sustenta, por fim, que a renda percebida por PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA atingia o patamar mensal entre R$ 2.116,78 (junho/2016) e R$ 2.258,23 (junho de 2017), que somados à remuneração de ANA ELISA FRASSATO ultrapassava o patamar de 05 cinco salários mínimos à época dos fatos (R$ 4.685,00).
A denúncia foi recebida em 07/12/2020 pela decisão do ID 42960493. ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA apresentaram resposta à acusação no ID 48029379, requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, requereram a absolvição sumária, ante os seguintes fundamentos: i) ausência de dolo, consubstanciado na inexistência de lucro indevido, alegando que a renda familiar à época da doação não ultrapassava o teto de 5 salários mínimos; e ii) ausência de provas para condenação.
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado, com determinação do prosseguimento da instrução (ID 52035263). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/12/2021, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados ambos os acusados, consoante Termo de Audiência que consta do ID 170567955. O MPF apresentou alegações finais no ID 171781350 requerendo a condenação de ambos os acusados, entendendo por comprovadas todas as alegações constantes da denúncia.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para ressarcimento do dano, consistente na declaração de nulidade da doação, a desocupação imediata do imóvel e a fixação de indenização pelo tempo em que os acusados usufruíram do imóvel. Por fim, a título de dosimetria postulou pela fixação da pena à luz do critério do “termo médio”. Alegações finais da defesa no ID 184660050 postulando pela absolvição dos acusados.
Segundo a defesa, os acusados não agiram com o dolo de causar prejuízo à União, bem como que, à época da doação, o casal estava separado de fato. Apontou que o casal possuía inúmeras desavenças e que, entre 2016 e 2018, o acusado PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA foi residir com seus pais em Fernandópolis/SP. Apontaram que a renda familiar estava dentro do parâmetro legal. Por fim, requereram absolvição por ausência de provas robustas ou, por eventualidade, a fixação da pena no mínimo legal.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conduta de, mediante fraude, obter a concessão de benefícios governamentais, amolda-se, à inteireza, ao tipo penal descrito no art. 171, § 3º, do CP. Eis o teor do dispositivo: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez mil contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
O elemento distintivo do estelionato dos demais crimes patrimoniais é o emprego de meio fraudulento para persuadir a vítima a entregar ao agente uma vantagem de natureza econômica. Não há imposição à vítima, que, iludida, sofre lesão patrimonial em proveito do agente ou de terceiros. Nas palavras de Galdino Siqueira, “no estelionato, o engano é o meio empregado pelo agente para determinar, em seu proveito que, outro, em prejuízo próprio, lhe transfira a coisa.
Por isso mesmo que o engano é preordenadamente empregado para conseguir a disposição patrimonial, é um engano artificioso, engendrado e causativo da mesma disposição”. (In: Tratado de Direito Penal: Parte Especial. Tomo
II. Rio de Janeiro: José Kofino, 1951, p. 404). Sem demonstração de fraude, portanto, não há estelionato. Pois bem. O caso em comento versa sobre possível fraude na obtenção da regularização fundiária de imóvel então pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, situado no Município de Jales/SP, que fora posteriormente incorporado ao patrimônio da União. Trata-se especificamente da situação atinente ao imóvel situado à Avenida Jânio Quadros, nº 297, Centro, Jales/SP, objeto da matrícula nº 47788 do CRI de Jales/SP.
Segundo consta, o imóvel era de propriedade da RFFSA, que firmou contrato de permissão de uso para fins de locação e moradia com o Sr. Alício Frassato, pai da acusada ANA ELISA FRASSATO. O termo aditivo que consta do ID 36073101, p. 23/24, lavrado em 05/06/1997, dá conta da existência de um prévio ajuste nesse sentido. Após a extinção da RFFSA, os anteriores ocupantes do imóvel e seus respectivos sucessores, aí incluída a denunciada ANA ELISA FRASSATO, continuaram a residir no bem a título precário.
Após a incorporação do bem ao patrimônio da União, a Secretaria do Patrimônio da União – SPU iniciou um procedimento de regularização fundiária fundado no art. 14, inciso II, da Lei nº 11.483/07[1]. Embora o integral teor do procedimento não conste dos autos, a regularização fundiária foi operada através de procedimento de doação descrito no art. 31, inciso V, da Lei nº 9.636/98. Por essa legislação, é permitida a doação de imóveis a pessoas físicas beneficiárias de programas de regularização fundiária, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles o de renda mensal familiar não superior a 5 salários mínimos e o de não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Eis os dispositivos a respeito: “Art.
31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (...)
V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação. (...) § 5o Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A SPU, então, procedeu à avaliação do imóvel situado à Avenida Jânio Quadros, nº 297, Centro, Jales/SP, objeto da matrícula nº 47788 do CRI de Jales/SP, consoante Laudo de Avaliação Técnica nº 19/2017 (cf. ID 36072783, p. 27 e ss) e, em seguida, deu andamento aos procedimentos para efetivação da doação. Para tanto, a acusada ANA ELISA FRASSATO foi notificada a preencher o documento intitulado “Ficha Cadastral” que consta do ID 36073101, p. 14/15, subscrito em 25/07/2016, além de um outro documento com o mesmo teor subscrito em 24/07/2017 (cf.
ID 36073101, p. 27/30). Em ambas as ocasiões ANA ELISA FRASSATO declarou que seu “estado civil” era de solteira, bem assim informou que residiam no imóvel apenas ela própria e suas duas filhas, que não possuíam renda mensal. Declarou, ainda, perceber rendimentos no importe de R$ 3.469,00, fruto do cargo de professora na Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. A informação da renda oriunda de seu trabalho, aliás, é corroborada pelo contracheque juntado aos autos no ID 36073101, p.
19. Em virtude desses fatos foi firmado o contrato de doação do imóvel entre a União, representada pela SPU, e pela acusada ANA ELISA FRASSATO, o que ocorreu em 27/12/2017, consoante se infere do ID 36073117, 9/11. Do documento transcrevo os seguintes trechos: “Aos 27 dias do mês do dezembro do ano de 2017, na Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, situada na Av. Prestes Maia n° 733 - 13° andar, Bairro Luz, São Paulo-SP, compareceram as partes entre si justas e acordadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE do presente instrumento, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, representada neste ato pela Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo - SPU/SP, Senhor Robson Tuma, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG n° 12.238.672-2 SSP/SP, inscrito no CPF n° 126.***.***-82, matrícula SIAPE n° 1738206, residente e domiciliado nesta Capital/SP nomeado por meio da Portaria MP n°612 de 3 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 126, Seção n°2, Página 51, de 4 de julho de 2017, com base no Art. 53, inciso IX, da Medida Provisória n° 782, de 31 de maio de 2017; Art. 1°, inciso IX, e Art. 31 do Anexo I do Decreto n° 9.035, de 30 de abril de 2017, Art. 2°, inciso III, da Portaria n° 200, de 29 de junho de 2010, publicada no D.O.U. n° 123 de 30 de junho de 2010, e do outro lado como OUTORGADA DONATÁRIA, a senhora Ana Elisa Frassato, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade n° 18.555.917-7 expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF sob o n° 070.***.***-08, na presença das testemunhas ao final nomeadas, devidamente identificadas, celebram o presente CONTRATO DE DOAÇÃO, segundo as seguintes cláusulas e condições: CLAUSULA PRIMEIRA - que a União é senhora e legítima proprietária do imóvel urbano, próprio nacional, sito à Av.
Jânio Quadros, n° 297, com área de 656,43m2, no Município de Jales, Estado de São Paulo, avaliado em R$ 334.000,00, pelo Laudo de Avaliação n° 19/2017, cadastrado no SPIUNET sob o RIP n° 659700048500-1, e matriculado sob o n° 47788, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de lajes, Estado de São Paulo; CLÁUSULA SEGUNDA - A área acima mencionada apresenta características e confrontações conforme a sua matrícula; CLAUSULA TERCEIRA - Conforme autorizado pela Portaria Autorizativa n° 45 de 30 de março de 2017, publicada no DOU, Seção 1, de 3 de abril de 2017, e com fundamento nos arts. 23 e 31 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, neste ato é feita a DOAÇÃO do imóvel descrito e caracterizado na cláusula primeira deste contrato, que destina-se à regularização fundiária, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia em benefício da família ocupante do imóvel; CLÁUSULA QUARTA - Fica estabelecido, de acordo com o ato autorizativo da doação, citado na Cláusula anterior, que a doação tomar-se-á nula, revertendo o imóvel à propriedade da União, independentemente de ato especial, sem direito os donatários a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se o imóvel for alienado antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da assinatura deste contrato, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual; Parágrafo único: neste ato, o beneficiário declara, sob sua inteira responsabilidade, que não possui outro imóvel, seja urbano, seja rural, dentro do território nacional; e que a soma da renda de todas as pessoas da família que residem no imóvel doado não ultrapassa cinco salários mínimos mensais.
A beneficiária também manifesta ciência de que arcará com as penas da lei, inclusive criminais, caso se constate que o fato afirmado não corresponde à realidade” (destaques não originais). Como se vê, a denunciada ANA ELISA FRASSATO sempre informou a União que seu “estado civil” era de solteira e que a renda mensal era inferior a 05 salários mínimos, valor que correspondia a R$ 4.685,00[2]. A acusação do MPF, por sua vez, é de que a denunciada ANA ELISA FRASSATO omitiu, de maneira dolosa, o fato de conviver em união estável com o codenunciado PAULO SÉRGIA VIANA PESSOA e, consequentemente, a renda deste último nos documentos preenchidos.
Segundo a acusação, somadas as rendas de ambos, estaria superado o patamar de 05 salários mínimos, considerando que os contracheques juntados demonstrariam renda mensal do companheiro seriam superiores a R$ 2.000,00 (cf. ID 36073148. Embora, objetivamente falando, esses elementos demonstrem forte indicativo de que a renda mensal familiar, considerada a alegada união estável, era, de fato, superior ao patamar legal, não vislumbro, no caso específico, que a omissão da informação atinente à união estável tenha decorrido de ato doloso com o intuito de iludir a União para obter a doação do imóvel Para tanto, mister assentar que, conquanto a Constituição de 1988 reconheça a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º), sempre houve divergência jurídica acerca da caracterização de um novo “estado civil” para aqueles que convivem em união estável.
É dizer, se é certa a proteção jurídica conferida às uniões estáveis enquanto entidades familiares, a qualificação de um novo “estado civil” àqueles que convivem em união estável é questão controversa. Essa questão, aliás, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.516.599/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou assentado que, oficialmente, o ordenamento jurídico não confere um “estado civil” às pessoas que vivem em união estável.
Na ocasião, a Min. Relatora assentou o seguinte: “Especificamente quanto à situação conjugar, o ordenamento jurídico prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e o de viúvo, mas nada regula, expressamente, sobre a união estável. É dizer, não há previsão legal do estado civil de companheiro, convivente ou consorte. Talvez por isso, inclusive, o governo brasileiro, em sua página eletrônica, traga a público a informação de que o registro da escritura de união estável não implica alteração do estado civil dos companheiros, ressaltando que, mesmo nessa hipótese, “os dois continuam solteiros” (disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/03/certidao-de-uniao-estavel-nao-altera-estado-civil, atualizada em 28/07/2014; acesso em 24/08/2017)” (destaques não originais).
No acórdão mencionado mencionou-se, inclusive, a existência de sensível divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da existência de um “estado civil” próprio para os conviventes em união estável ou, ao revés, se continuariam com o “estado civil”, qualquer que ele seja. Essa divergência não é apenas de ordem jurídica. Também no cotidiano da vida em sociedade é bastante comum que pessoas diversas, mesmo convivendo em união estável, se qualifiquem como solteiras, caso jamais casadas anteriormente.
Trata-se de situação hodierna, de notório conhecimento de todos. O que não dizer, por exemplo, das diversas audiências judiciais nas quais o juízo questiona o “estado civil” de determinada testemunha e obtém a informação de “solteiro” para, logo após, perguntar se vive em união estável com alguém, receber a informação de que a pessoa é “amaziada”? Também é o caso de hipóteses nas quais indaga o “estado civil” de certa testemunha e, ao receber a informação de que a testemunha é casada, questiona se o casamento é “no papel” ou não?
Essa insegurança jurídica decorrente da falta de informações precisas sobre a existência de um “estado civil” próprio às pessoas que vivem em união estável é, portanto, situação notória. Talvez por isso haja uma série de projetos de lei tramitando no Congresso Nacional para conferir tratamento próprio à matéria, estabelecendo um novo “estado civil” para as pessoas conviventes em união estável, a exemplo do PL nº 1.779/03 e o PL nº 2.285/07.
Sem embargo, fato é que, até o presente momento, vive-se esse grau de dubiedade, que incide, com maior impacto, nas pessoas de camadas sociais menos abastadas e sem acesso a elevado conhecimento jurídico. É por essa razão que não se pode reputar, com certeza absoluta, que ao preencher os documentos que constam do ID 36073101, p. 14/15, subscrito em 25/07/2016, além de um outro documento com o mesmo teor subscrito em 24/07/2017 (cf.
ID 36073101, p. 27/30), ou mesmo do contrato de doação (cf. ID 36073117, p. 9/
11) com a indicação do “estado civil” de solteira, estava a acusada ANA ELISA FRASSATO a tentar, mediante fraude, iludir a União. Ora, se paira controvérsia jurídica e social acerca de um “estado civil” próprio para os conviventes, o só fato de mencionar o “estado civil” de solteira não pode significar que estava a acusada ANA ELISA FRASSATO a omitir a união estável com o acusado PAULO SÉRGIA VIANA PESSOA.
Aliás, de se ressaltar que desde as declarações prestadas em sede policial a acusada ANA ELISA FRASSATO narrava que “em razão de sua relação ‘conturbada’ com PAULO, sempre se declarou como solteira nos vários cadastros que tinha que fazer” (cf. ID 36073117, p. 36), situação corroborada pela juntada de documentos oriundos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (ID 36073148, p. 1), do Banco do Brasil (ID 36073148, p. 2/3) e de cadastro em loja de departamento (ID 36073148, p. 4).
Curioso notar, na mesma linha, que ao ser interrogado em sede judicial e ser indagado acerca de seu “estado civil”, PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA informou o “estado civil” de divorciado, fazendo referência a um relacionamento anterior ao início da união estável com ANA ELISA FRASSATO, a demonstrar que, mesmo confirmando viver em união estável com a codenunciada atualmente, não se trata de questão singela.
Assim, há dúvida razoável quanto à existência de omissão dolosa de ANA ELISA FRASSATO quando do preenchimento dos documentos nos quais, mesmo ciente de uma união estável, preencheu a informação de que o seu “estado civil” era de solteira. Além disso, há de se ter presente a existência de outras dúvidas que pairam sobre o caso. Isso porque, embora ambos os acusados – e também as testemunhas ouvidas em juízo – relatem a efetiva existência de uma união estável entre ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA, todos ressaltaram que o relacionamento era conturbado e que houve, por vezes, separação do casal.
A informante Jackicele Aparecida Margiotto de Oliveira, ouvida em juízo, chegou a informar que conhece os acusados desde 2012 e que presenciou o relacionamento conturbado entre eles. Relatou, ainda, que houve uma separação em um determinado período, no qual PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA teria saído do imóvel e partido para morar em Fernandópolis/SP com os pais. Embora tenha narrado que acredita que a separação não durou mais do que 03 meses, não soube precisar com clareza o aspecto temporal.
Do interrogatório de ANA ELISA FRASSATO, ademais, extrai-se a assertiva de que essa separação ocorreu em meados de 2016, precisamente a época em que assinado o primeiro documento intitulado “Ficha Cadastral” e no qual, em tese, prestadas falsas declarações (cf. documento do ID 36073101, p. 14/15, subscrito em 25/07/2016). HÁ, de fato, controvérsias sobre o período de tempo que durou essa separação.
De um lado, o MPF narra que houve pouco tempo de separação, não superior a 03 meses, fundado, dentre outros pontos, em informações oriundas da Receita Federal do Brasil de que PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA declarou, nos anos de 2016 e 2017, residir à Rua Jânio Quadros, nº 297, Jales/SP (cf. ID 36073311, p. 21), mesmo endereço de ANA ELISA FRASSATO no imóvel objeto da lide, o que teria o condão de corroborar a assertiva de que a separação foi curta.
De outro, o acusado PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA e a acusada ANA ELISA FRASSATO informam que a separação durou mais tempo, aproximadamente até o início de 2018, quando o casal se reconciliou e voltaram a morar juntos, tese amparada, dentre outros elementos, nas faturas de contrato de TV por assinatura das competências de julho/2016, julho/2017 e dezembro/2017, com indicativo de contratação de serviço por PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA para o endereço localizado à Rua Duque de Caxias, nº 863, Centro, Fernandópolis/SP, local em que, aparentemente, residiu com parentes durante a separação.
Esses elementos, no entanto, trazem dúvida razoável sobre o período total em que o casal esteve separado, a revelar que também não merece ser reputada como dolosa a omissão da informação e que PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA residia no local, porquanto há dúvidas efetivas acerca dessa circunstância. Dos autos não se extrai prova irrefutável para ensejar o decreto condenatório, no que de rigor a absolvição dos acusados.
Por fim, não custa lembrar que vigora no sistema jurídico brasileiro, forte no princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição de 1988), o dever de a acusação provar, para além de dúvida razoável, os elementos integrantes do tipo penal, aí incluído o elemento subjetivo doloso, o que não restou comprovado nos autos. N âmbito do processo penal, “não cabe ao réu provar sua inocência, mas sim ao órgão acusador demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática da conduta criminosa e a culpabilidade a ele imputada” (AP nº 512/BA, Rel.
Min. Teori Zavascki). Como se extrai da ementa de julgamento do HC nº 73.338/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, “A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório”. Portanto, forte no princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ABSOLVO os acusados ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA da acusação quanto à prática do crime do art. 171, § 3º, do CP, a si imputado nestes autos, o que o faço com fundamento no art. 386, inciso VI, parte final, do CPP. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações nos sistemas criminais de praxe, efetuem-se as comunicações necessárias e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto [1] Art.
14. Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA poderão ser alienados diretamente:
II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social. [2] Nos termos do art. 1º do Decreto nº 8.948/16, o valor do salário-mínimo para o ano de 2017 foi fixado em R$ 937,00.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa dos acusados Paulo Sérgio Viana Pessoa e A. E. F. para que apresente as alegações finais no prazo legal.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, em razão da apresentação de informações falsas para obter, mediante doação, imóvel público de propriedade da União, mantendo esta em erro mediante a apresentação de documentos contendo informações falsas a respeito da verdadeira renda familiar mensal auferida (ID 42248776).
A denúncia foi recebida em 07/12/2020 pela decisão do ID 42960493. ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA apresentaram resposta à acusação no ID 48029379, requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, requereram a absolvição sumária, ante os seguintes fundamentos: i) ausência de dolo, consubstanciado na inexistência de lucro indevido, alegando que a renda familiar à época da doação não ultrapassava o teto de 5 salários mínimos; e ii) ausência de provas para condenação (ID 48029379).
É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Verifico que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, na medida em que, ao menos em tese, a apresentação de informações falsas para se beneficiar com a doação de um imóvel público pode configurar o crime do art. 171, § 3º, do CP. Veja-se, ademais, que o MPF indica duas possíveis informações falsas declaradas no Contrato de Doação datado de 27/12/2017 (ID 36073117, p. 9/11), quais sejam: a) declaração de que ANA ELISA FRASSATO não convivia em união estável com PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA; e b) omissão da renda de PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA para fins de aferição do teto de 05 (cinco) salários-mínimos para fins de recebimento de imóvel público por doação (art. 31, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.636/98).
Tais alegações são embasadas em contracheques de ambos os réus e em informações de órgãos públicos que indicam que, à época da doação em 2017, ambos morariam no mesmo endereço. De sorte que é prematura, nesta fase, juízo absolutório por considerar que não conviviam em união estável, tampouco apontar com acurácia maior qual o efetivo montante de renda a ser considerado. É certo que a Lei nº 9.636/98 fala em "renda familiar mensal", não especificando se líquida, bruta ou quais parcelas devem ser incluídas nesse patamar, de modo que é preciso maior digressão sobre o tema em contraditório para aferição completa da questão, inclusive análise pormenorizada de todas as receitas obtidas pelos réus no ano de 2017 e no ano anterior.
A alegação de ausência de dolo, ademais, demanda análise probatória robusta que não é viável nesta fase prévia. Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/12/2021, às 15:00 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório dos réus, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
Caberá à defesa comunicar as testemunhas por si arroladas do dia e horário da audiência, nos termos do art. 396-A, do CPP. Intimem-se imediatamente as testemunhas comuns à acusação e defesa, solicitando (caso ainda não conste da denúncia) telefone de contato, para permitir ligação de lembrete pela Secretaria, 15 dias antes da audiência. Ficam as partes e testemunhas desde logo instadas a apresentar endereço de e-mail para, sendo o caso, possibilitar-se a realização de audiência por videoconferência, se necessário em razão das restrições decorrentes da pandemia de COVID-19.
Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000983-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: P. S.
V. P., A. E. F. Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 Advogados do(a) REU: DALIRIA DIAS AMANTE - SP311849, CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487 D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, em razão da apresentação de informações falsas para obter, mediante doação, imóvel público de propriedade da União, mantendo esta em erro mediante a apresentação de documentos contendo informações falsas a respeito da verdadeira renda familiar mensal auferida (ID 42248776).
A denúncia foi recebida em 07/12/2020 pela decisão do ID 42960493. ANA ELISA FRASSATO e PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA apresentaram resposta à acusação no ID 48029379, requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, requereram a absolvição sumária, ante os seguintes fundamentos: i) ausência de dolo, consubstanciado na inexistência de lucro indevido, alegando que a renda familiar à época da doação não ultrapassava o teto de 5 salários mínimos; e ii) ausência de provas para condenação (ID 48029379).
É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (nciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Verifico que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, na medida em que, ao menos em tese, a apresentação de informações falsas para se beneficiar com a doação de um imóvel público pode configurar o crime do art. 171, § 3º, do CP. Veja-se, ademais, que o MPF indica duas possíveis informações falsas declaradas no Contrato de Doação datado de 27/12/2017 (ID 36073117, p. 9/11), quais sejam: a) declaração de que ANA ELISA FRASSATO não convivia em união estável com PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA; e b) omissão da renda de PAULO SÉRGIO VIANA PESSOA para fins de aferição do teto de 05 (cinco) salários-mínimos para fins de recebimento de imóvel público por doação (art. 31, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.636/98).
Tais alegações são embasadas em contracheques de ambos os réus e em informações de órgãos públicos que indicam que, à época da doação em 2017, ambos morariam no mesmo endereço. De sorte que é prematura, nesta fase, juízo absolutório por considerar que não conviviam em união estável, tampouco apontar com acurácia maior qual o efetivo montante de renda a ser considerado. É certo que a Lei nº 9.636/98 fala em "renda familiar mensal", não especificando se líquida, bruta ou quais parcelas devem ser incluídas nesse patamar, de modo que é preciso maior digressão sobre o tema em contraditório para aferição completa da questão, inclusive análise pormenorizada de todas as receitas obtidas pelos réus no ano de 2017 e no ano anterior.
A alegação de ausência de dolo, ademais, demanda análise probatória robusta que não é viável nesta fase prévia. Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/12/2021, às 15:00 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório dos réus, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
Caberá à defesa comunicar as testemunhas por si arroladas do dia e horário da audiência, nos termos do art. 396-A, do CPP. Intimem-se imediatamente as testemunhas comuns à acusação e defesa, solicitando (caso ainda não conste da denúncia) telefone de contato, para permitir ligação de lembrete pela Secretaria, 15 dias antes da audiência. Ficam as partes e testemunhas desde logo instadas a apresentar endereço de e-mail para, sendo o caso, possibilitar-se a realização de audiência por videoconferência, se necessário em razão das restrições decorrentes da pandemia de COVID-19.
Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto