Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SEBASTIANA FERNANDES DE AZEVEDO PIGOSSI
- Advogado
- LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000985-19.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: S. F. D. A. P. Advogado do(a) INVESTIGADO: LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564 D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta promoção de arquivamento do Inquérito Policial nº 115/2019– DPF/JLS/SP, que fora instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato majorado cometido, em tese, por S.
F. D. A. P. Segundo consta, SEBASTIANA figura como donatária de um dos 19 (dezenove) imóveis que pertenciam à extinta RFFSA, em Jales/SP, objetos de doação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União, contíguos à antiga estação de trem neste município, no caso o imóvel localizado na Rua Professor Rubião Meira, n° 3.339. Após regular investigação, a fim de aprofundar as investigações especialmente quanto ao patrimônio do núcleo familiar de SEBASTIANA e constatar eventual falsidade na prestação das informações que culminaram na doação do imóvel público, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL representou pela quebra do sigilo fiscal de SEBASTIANA, seu falecido esposo, PEDRO PEREIRA PIGOSSI, e o filho do casal residente no imóvel, SAULO DE AZEVEDO PIGOSSI, no período de 27/12/2012 a 27/12/2017, o que deu origem aos autos nº 5001194- 85.2020.403.6124.
Segundo Parquet, as movimentações financeiras das contas objeto da quebra indicam que a renda familiar mensal dos beneficiários no período do afastamento do sigilo bancário corresponde a 4.252,413 , o que se mostra compatível com o limite estabelecido pela Lei 9.636/1998, qual seja, de até R$ 4.685,00. Assim, diante da atipicidade da conduta investigada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o arquivamento dos presentes autos, submetendo tal decisão ao crivo da
C. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a qual foi homologada.
É o relatório.
Decido. De início, saliento que, após a vigência da Lei nº 13.964/2019, que alterou a redação do art. 28 do CPP, o legislador promoveu relevante e louvável alteração no tocante à sistemática de arquivamento de investigações criminais, determinando que, nestes casos, a decisão cabe ao órgão superior do Ministério Público e não mais ao Poder Judiciário. No entanto, o Min. Luiz Fux deferiu medida cautelar na ADI nº 6.305/DF suspendendo, sine die, a eficácia "da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, do Código de Processo Penal", daí porque, atualmente, permanece em vigor a sistemática anterior, do que daí advém a competência deste juízo para deliberação quanto ao ponto.
