Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Definitivo
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Trânsito em julgado
Decisão2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000985-73.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial desfavorável juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
BARUERI, 23 de agosto de 2022.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000985-73.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Tendo a autora comprovado residir em munícipio pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial aduzida pelo INSS.
Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício à pessoa com deficiência, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) [...] § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei n. 12.470, de 2011) [...] §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.(Incluído pela Lei nº.12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015) A definição de pessoa com deficiência advém da recepção, pelo Brasil, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Para a referida convenção, deficiência é um “conceito em evolução” e decorre “da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Todavia, para fins assistenciais, é inafastável a conclusão de que os impedimentos decorrentes da interação entre os limites das pessoas com deficiência e as barreiras sociais e ambientais devem repercutir, de forma significativa, na sua capacidade laboral, de modo que não possa desempenhar atividade econômica que lhe dê meios de prover o seu próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas. Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada.
Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, a jurisprudência oscilava a respeito de sua aplicação no caso concreto. Atualmente, tem incidência a Súmula 11 da TNU, após o julgamento pelo STF do RE 567.985, em 18.04.2003. Diz a referida súmula: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
Acerca do tema, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região aprovou a Súmula n. 21, in verbis: SÚMULA Nº
21 - Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo. Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, ainda, firmou entendimento no sentido de que não há presunção absoluta de miserabilidade no caso de renda per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo, sendo possível a utilização de outros elementos para a aferição da condição socioeconômica do requerente e de sua família (PEDILEF 50004939220144047002, TNU, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15/04/2016, p. 292/423). Finalmente, no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.04.2013, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ e TNU no sentido de que, embora o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos.
Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também seus titulares. Contudo, entendo que o reconhecimento da hipossuficiência econômica baseado exclusivamente na renda formal retira do juiz o convencimento motivado com base na prova dos autos – que é um dos princípios do direito processual –, pois ela poderá ser confirmada ou infirmada por meio de critérios subjetivos.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência. No caso concreto, o primeiro requisito foi demonstrado pela perícia médica. Realizada perícia social verificou-se que a parte autora vive só e que se encontrava desprovida de renda. Recebe cesta básica do município e ajuda de familiares. Com relação à moradia, constatou-se que a autora reside em imóvel próprio em bom estado de conservação. Trata-se de uma casa de alvenaria, composta por cozinha, dormitório e banheiro.
O endereço da residência contempla serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto, coleta de lixo e iluminação e está guarnecida com eletrodomésticos necessários ao bem-estar familiar. No que concerne às despesas domésticas, não restou demonstrada a onerosidade excessiva na manutenção das necessidades básicas da parte autora, não havendo gastos com aluguel e não sendo indicados gastos extraordinários ou de grande vulto, tampouco com medicamentos.
Posto este contexto, vê-se que apesar de a parte autora ser desprovida de renda, seus familiares conseguem prover por seus próprios meios, condições satisfatórias de subsistência, excluindo-a da situação de miserabilidade. O benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcional maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em penúria, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Determino a liberação dos honorários periciais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. BARUERI, 4 de novembro de 2022.
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000985-73.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - D E S I G N A Ç Ã O D E P E R Í C I A Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum situado na Avenida Piracema, 1362 - Tamboré – Barueri (SP), no dia 18/07/2022 às 15h30min, pelo médico DR.
LUZANTONIO CASSIANO RIBEIRO, devendo a parte autora comparecer à perícia munida dos documentos médicos originais que possuir, atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada, para exibição ao Sr. Perito, se for o caso. Ademais, intimo as partes acerca da designação de perícia social, a ser realizada na residência da parte autora, no dia 11/07/2022 às 09h00min, pela assistente social DEBORAH CRISTIANE DE JESUS SANTOS.
Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), bem como os termos da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 19, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, a parte deverá: a) comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante que observará a todas as disposições aqui previstas; c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; d) comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19.
Para a entrada e permanência no fórum, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
1) Comprovante de vacinação completa contra a COVID-19 - Cartão de Vacinação contra COVID-19 ou Certificado Nacional de Vacinação Digital;
2) Resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos itens 1 e 2, acima, apresentação de seu documento de identidade com foto. A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000985-73.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Afasto a prevenção apontada no sistema informatizado, pois se trata(m) de processo(s) com pedido(s) diverso(s) do(s) realizado(s) no presente feito.
Não obstante os princípios da celeridade e da informalidade, informadores do sistema processual no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em situações excepcionais é imperioso conceder a tutela de urgência. No entanto, em análise ao pedido formulado pela parte autora, não verifico a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a deficiência e o requisito da hipossuficiência financeira não foram demonstrados, vez que os documentos e as informações constantes da inicial não permitem que se vislumbre qual é o estado de saúde da parte requerente e a situação financeira do núcleo familiar em que a parte autora se insere. Além do mais, não se pode perder de vista que a liminar pauta-se em cognição sumária e, portanto, se traduz numa decisão passível de revogação.
A partir de seu deferimento, em razão da natureza alimentícia, torna-se difícil sua reversão. Assim sendo, a realização da perícia médica e da avaliação socioeconômica revela-se imprescindível, motivo pelo qual indefiro a medida antecipatória postulada. Designem-se as perícias necessárias. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000985-73.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Afasto a prevenção apontada no sistema informatizado, pois se trata(m) de processo(s) com pedido(s) diverso(s) do(s) realizado(s) no presente feito.
Não obstante os princípios da celeridade e da informalidade, informadores do sistema processual no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em situações excepcionais é imperioso conceder a tutela de urgência. No entanto, em análise ao pedido formulado pela parte autora, não verifico a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a deficiência e o requisito da hipossuficiência financeira não foram demonstrados, vez que os documentos e as informações constantes da inicial não permitem que se vislumbre qual é o estado de saúde da parte requerente e a situação financeira do núcleo familiar em que a parte autora se insere. Além do mais, não se pode perder de vista que a liminar pauta-se em cognição sumária e, portanto, se traduz numa decisão passível de revogação.
A partir de seu deferimento, em razão da natureza alimentícia, torna-se difícil sua reversão. Assim sendo, a realização da perícia médica e da avaliação socioeconômica revela-se imprescindível, motivo pelo qual indefiro a medida antecipatória postulada. Designem-se as perícias necessárias. Intimem-se.
Antecipação de tutela
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoRemessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo. BARUERI, 4 de julho de 2022.