Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. M. D. O., J. F. S. ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466
DESPACHO
I - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
II - Ids. 431885042 e 431885048. Face ao trânsito em julgado do acórdão em relação aos acusados A. M. D. O. e J. F. S. quanto ao Ministério Público Federal, expeça-se a guia de recolhimento em face dos aludidos réus no sistema BNMP 3.0, devendo ser distribuída e autuada no sistema SEEU (CNJ).
III - Proceda a Secretaria às anotações no sistema Pje sobre a condenação dos acusados A. M. D. O. e J. F. S., bem como expeçam-se as comunicações de praxe aos órgãos de segurança (DPF/IIRGD) e ao E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo/SP
IV - Cumpram-se as demais determinações contidas na parte final da sentença penal condenatória prolatada no Id 316135367.
V - CÓPIA deste despacho servirá como OFÍCIO.
VI - Em termos, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. Jales, data registrada no sistema. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. M. D. O., J. F. S. ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466
DESPACHO
I - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
II - Ids. 431885042 e 431885048. Face ao trânsito em julgado do acórdão em relação aos acusados A. M. D. O. e J. F. S. quanto ao Ministério Público Federal, expeça-se a guia de recolhimento em face dos aludidos réus no sistema BNMP 3.0, devendo ser distribuída e autuada no sistema SEEU (CNJ).
III - Proceda a Secretaria às anotações no sistema Pje sobre a condenação dos acusados A. M. D. O. e J. F. S., bem como expeçam-se as comunicações de praxe aos órgãos de segurança (DPF/IIRGD) e ao E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo/SP
IV - Cumpram-se as demais determinações contidas na parte final da sentença penal condenatória prolatada no Id 316135367.
V - CÓPIA deste despacho servirá como OFÍCIO.
VI - Em termos, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. Jales, data registrada no sistema. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 APELANTE: A. M. D. O., J. F. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466-A APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para reduzir a pena-base para o mínimo legal, resultando na pena final de cada acusado em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena, e para substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, destinada à entidade pública com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da segregação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal São Paulo, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 APELANTE: ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA, JEDER FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de agosto de 2025 Processo n° 5000991-26.2020.4.03.6124 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 28-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA - (APELANTE) JEDER FERREIRA SILVA - (APELANTE) FABRICIO DE FREITAS FRANCA - OAB/MG 154.466 - (ADVOGADO) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. M. D. O., J. F. S. Advogado do(a) REU: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466 D E S P A C H O Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos sentenciados A. M. D. O. e J. F. S. (Id 317422442), nos termos do art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa dos sentenciados para que apresente as razões de apelação, no prazo legal. Com a juntada, abra-se vista ao MPF para as respectivas contrarrazões. Após, se em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se. Jales, 11 de março de 2024.
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. M. D. O., J. F. S. Advogado do(a) REU: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de A. M. D. O. e J. F. S. (ID 57554504) imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
Segundo a denúncia, no dia 23 de novembro de 2018, por volta das 19h45, na Rodovia Elieser M. Magalhães, SP-463 - KM 152/154, no Município de Jales/SP, os acusados desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação. No veículo de placas DSA-5346, conduzido por ANDERSON, foi localizado o transceptor de marca YAESU, número de série OH421747 (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 273/2018-UTEC/DPF/ARU/SP; e Auto de Apresentação e Apreensão), e no veículo de placas HLX1833, conduzido por JEDER, foi localizado o transceptor de marca YAESU, número de série 7K230111 (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 275/2018- UTEC/DPF/ARU/SP; e Auto de Apresentação e Apreensão).
Constou, ainda, na denúncia, requerimento para aproveitamento de todas as provas produzidas na ação penal nº 0000342-20.2018.403.6124, como prova emprestada, notadamente a oitiva das testemunhas Rodrigo Teixeira da Silva e Pedro Henrique Cotrim. A denúncia foi recebida em 02/02/2022 pela decisão do ID 171953424. Citados, os acusados A. M. D. O. e J. F. S., apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 299408131), reservando-se o direito de só discutir o mérito oportunamente.
É o relatório.
Decido. Ademais, à luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelos acusados (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente os acusados quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. M. D. O., J. F. S. Advogado do(a) REU: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466 D E S P A C H O Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos sentenciados A. M. D. O. e J. F. S. (Id 317422442), nos termos do art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa dos sentenciados para que apresente as razões de apelação, no prazo legal. Com a juntada, abra-se vista ao MPF para as respectivas contrarrazões. Após, se em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se. Jales, 11 de março de 2024.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. M. D. O., J. F. S. Advogado do(a) REU: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466 S E N T E N Ç A Diz o Ministério Público Federal que A. M. D. O. e J. F. S. teriam incorrido no delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Grosso modo, narra-se na denúncia que: a) em 23 de novembro de 2018, por volta das 19h45, na Rodovia Elieser M.
Magalhães, SP 463 – Km 152/154, no Município de Jales/SP, A. M. D. O. e J. F. S., de modo consciente e voluntário, desenvolveram clandestinamente atividade de telecomunicação sem a devida autorização da ANATEL; b) os equipamentos utilizados na ocasião foram apreendidos; c) a ANATEL esclareceu que os equipamentos apreendidos não se enquadram na categoria de equipamento de radiação restrita (Ofício n. 127/2021/GR01FI2/GR01/SF1 – ANATEL – ID 57554505); d) na data dos fatos os acusados foram presos em flagrante transportando nos veículos Fiat/Fiorino de placas DAS-5346 e Fiat/Fiorino de placas HLX-1833, cigarros contrabandeados do Paraguai; e e) o desmembramento da investigação, culminando na autuação do presente feito, adveio da localização de transceptores instalados clandestinamente nos painéis de cada veículo (ID 57554504).
A denúncia foi recebida em 02/02/2022 (ID 171953424). Citados, os acusados A. M. D. O. e J. F. S. apresentaram resposta escrita à acusação (ID 299408131), oportunidade em que reservou o direito de se manifestar sobre o mérito após a fase instrutória. Seguiu-se decisão que confirmou a presença dos elementos de convicção que ensejaram, em momento anterior, o recebimento da denúncia, dando-se regular prosseguimento ao feito (ID 299808307).
Em audiência de ID 315197270 foram interrogados os acusados. Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram. O Ministério Público Federal e a defesa apresentaram alegações finais orais, consoante ID 315201624.
É o relatório.
Decido. Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 21, inciso XII, alínea “a”, e 223, estabelece, expressamente, a competência do Poder Executivo para a outorga de concessão, permissão e autorização para o serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Sem estas, não poderá o agente operar a estação emissora. Na esteira das normas constitucionais, a Lei nº 9.472/97 estabeleceu disposições sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador, dentre outros aspectos.
Em seu artigo 183 dispôs que: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”. O bem jurídico tutelado é a segurança das telecomunicações. Busca evitar interferências nos serviços autorizados de rádio e televisão, nas comunicações das autoridades e na navegação marítima ou aérea.
Diz-se, ainda, que visa proteger o monopólio da União na exploração dos serviços de telecomunicações. No que diz respeito à materialidade, restou demonstrada por meio do (a): i) auto de prisão em flagrante (p. 05 do ID 36109799); (ii) auto de apresentação e apreensão (p. 16 do ID 36109799 e p. 1/2 do ID 36110158); (iii) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 4267/2018 (p. 21/24 do ID 36110741); nº 0180/2019 (p. 18/19 do ID 36111885 e p. 1/4 do ID 36111897); e nº 1090/2019 (p. 12/16 do ID 36111897); (iv) Ofício nº 127/2021/GR01FI2/GR01/SFI-ANATEL (ID 57554505).
Os laudos dos aparelhos radiocomunicadores apreendidos atestaram que os transceptores operavam com capacidade de frequência destinada a vários serviços regulados pela ANATEL e eram capazes de causar interferências em estações licenciadas. Acerca da necessidade de licença da ANATEL para sua utilização, concluíram os laudos que aludida licença é devida, bem como que os equipamentos deveriam ser devidamente homologados pela ANATEL.
A autoria dos acusados também está plenamente comprovada. Os acusados A. M. D. O. e J. F. S., interrogados em Juízo, confessaram a prática delitiva e afirmaram que utilizaram os transceptores para facilitar a comunicação entre eles. ANDERSON confessou, ainda, que tinha conhecimento da proibição do uso do rádio. Cumpre salientar que o acusado J. F. S. alegou, em seu interrogatório judicial, que desconhecia a ilicitude de sua conduta de utilização do transceptor clandestino, o que excluiria o dolo.
Todavia, não se há de falar da ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato quando se constata ser de conhecimento geral que a instalação e o funcionamento de um serviço de comunicação multimídia depende de autorização do órgão público competente. Os policiais militares Rodrigo Teixeira da Silva e Pedro Henrique Cotrim, ouvidos em Juízo, nos autos da ação penal nº 0000342-20.2018.403.6124, confirmaram que localizaram os transceptores dentro dos veículos conduzidos pelos acusados.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), não resta dúvida sobre o conhecimento pelos réus da ilicitude da conduta. Destarte, impõe-se a condenação dos acusados pelo crime descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Assim, diante de todo o exposto, condeno A. M. D. O. e J. F. S. pelo crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Assim sendo, passo a individualizar a pena. As condições subjetivas e objetivas são praticamente idênticas para os dois acusados; logo, excepcionalmente, pode-se fazer uma só dosagem de pena para ambos.
A sanção penal prevista para o delito de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações é de detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa de R$10.000,00 (dez mil reais). A culpabilidade é normal, porquanto o tipo é doloso; não há nos autos quaisquer indícios desabonadores da personalidade do agente; as consequências do crime são normais; não há nos autos registros criminais que possam ser considerados.
Não desconheço o trânsito em julgado da ação penal nº 0000342-20.2018.403.6124, posterior ao fato em análise, pela prática do crime de contrabando. Todavia, a prática do crime de contrabando não é anterior, razão pela qual não se há de falar em maus antecedentes em razão do aludido processo. No entanto, pesa contra os réus uma circunstância desfavorável, qual seja, indícios desabonadores da conduta social, visto que os réus foram presos em flagrante pela prática do crime de contrabando de cigarros.
Por isso, acresço à pena-base 06 (seis) meses. Fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Constato, ainda, a presença de circunstância atenuante do crime, a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), a qual sempre atenua a pena, pouco importando o grau de maior ou menor influência dela na condenação. Afinal, a confissão do acusado, ainda que acompanhada de outros elementos probatórios contundentes acerca da autoria, invariavelmente incutirá no julgador a certeza necessária à prolação de um édito condenatório.
Lado outro, há a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, “b”, do CP, pois os próprios acusados confessaram que se utilizaram do transceptor para se comunicarem, facilitando o transporte dos cigarros contrabandeados, crime pelo qual foram condenados nos autos nº 0000342-20.2018.403.6124. Sem preponderância entre a agravante e a atenuante, efetua-se a compensação entre elas, ficando a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, a pena definitiva para A. M. D. O. e J. F. S. é de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 3º). No caso, não incide a regra do artigo 44 do Código Penal, já que a conduta social – consoante já explanado anteriormente – desaconselha a substituição em questão (CP, art. 44, III).
Quanto à pena de multa do artigo 183 da Lei nº 9472/97, não deve prevalecer o valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É que o valor prefixado no preceito de incriminação serve apenas para indicar seu máximo e não pode ser aplicado sem se considerar o sistema trifásico de fixação da pena. Ressalto que há amparo jurisprudencial para tanto. Confira-se: PENAL - PROCESSUAL PENAL - RADIODIFUSÃO - LEI 9472/97 - ARTIGO 183 - PENA PECUNIÁRIA - VALOR FIXO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - REGULARIDADE - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA.1.
O juízo natural para decidir sobre a argüição de inconstitucionalidade é o Órgão Especial, não havendo irregularidade na redistribuição do presente feito por dependência, porquanto trata de matéria idêntica a do feito anteriormente distribuído a Relatora, ou seja, a arguição de inconstitucionalidade na fixação da multa prevista no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9472/97. Questão de ordem rejeitada.
2. A norma contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9.472/97, que prevê a pena pecuniária em valor fixo, viola o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.Argüição acolhida para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'de R$10.000,00', contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9472/97. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, Rel.
Ramza Tartuce, 29.06.2011). Afastado o valor fixo referente ao tipo penal do artigo 183 da Lei nº 9472/97, mantém-se a multa, que passa assim a ser fixada proporcionalmente e em simetria à pena privativa de liberdade. Fixo-a, portanto, em 13 (treze) dias-multa, para cada um, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do trânsito em julgado da condenação.
Logo, em síntese: i. Ficam os réus A. M. D. O. e J. F. S. condenados a cumprir pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, cada um, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 3º), por infração ao art. 183 da Lei nº 9.472/97; ii. Pagar, cada um, 13 (treze) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (CP, art. 49, §1º), dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente desde a data do ilícito.
Transitada em julgado a sentença, tomem-se as seguintes providências:
I. Remessa do boletim individual à Superintendência da Polícia Federal (CPP, art. 809);
II. Anotação dos nomes dos condenados no rol dos culpados;
III. Expedição de guia de execução ao juízo da execução penal, com cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e das informações sobre a pena pecuniária;
IV. Remessa de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Após o trânsito em julgado da ação penal, encaminhem-se os equipamentos radiotransmissores à ANATEL, para as providências que a autoridade competente entender cabíveis, caso já não tenham sido encaminhados. Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. M. D. O., J. F. S. Advogado do(a) REU: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466 S E N T E N Ç A Diz o Ministério Público Federal que A. M. D. O. e J. F. S. teriam incorrido no delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Grosso modo, narra-se na denúncia que: a) em 23 de novembro de 2018, por volta das 19h45, na Rodovia Elieser M.
Magalhães, SP 463 – Km 152/154, no Município de Jales/SP, A. M. D. O. e J. F. S., de modo consciente e voluntário, desenvolveram clandestinamente atividade de telecomunicação sem a devida autorização da ANATEL; b) os equipamentos utilizados na ocasião foram apreendidos; c) a ANATEL esclareceu que os equipamentos apreendidos não se enquadram na categoria de equipamento de radiação restrita (Ofício n. 127/2021/GR01FI2/GR01/SF1 – ANATEL – ID 57554505); d) na data dos fatos os acusados foram presos em flagrante transportando nos veículos Fiat/Fiorino de placas DAS-5346 e Fiat/Fiorino de placas HLX-1833, cigarros contrabandeados do Paraguai; e e) o desmembramento da investigação, culminando na autuação do presente feito, adveio da localização de transceptores instalados clandestinamente nos painéis de cada veículo (ID 57554504).
A denúncia foi recebida em 02/02/2022 (ID 171953424). Citados, os acusados A. M. D. O. e J. F. S. apresentaram resposta escrita à acusação (ID 299408131), oportunidade em que reservou o direito de se manifestar sobre o mérito após a fase instrutória. Seguiu-se decisão que confirmou a presença dos elementos de convicção que ensejaram, em momento anterior, o recebimento da denúncia, dando-se regular prosseguimento ao feito (ID 299808307).
Em audiência de ID 315197270 foram interrogados os acusados. Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram. O Ministério Público Federal e a defesa apresentaram alegações finais orais, consoante ID 315201624.
É o relatório.
Decido. Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 21, inciso XII, alínea “a”, e 223, estabelece, expressamente, a competência do Poder Executivo para a outorga de concessão, permissão e autorização para o serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Sem estas, não poderá o agente operar a estação emissora. Na esteira das normas constitucionais, a Lei nº 9.472/97 estabeleceu disposições sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador, dentre outros aspectos.
Em seu artigo 183 dispôs que: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”. O bem jurídico tutelado é a segurança das telecomunicações. Busca evitar interferências nos serviços autorizados de rádio e televisão, nas comunicações das autoridades e na navegação marítima ou aérea.
Diz-se, ainda, que visa proteger o monopólio da União na exploração dos serviços de telecomunicações. No que diz respeito à materialidade, restou demonstrada por meio do (a): i) auto de prisão em flagrante (p. 05 do ID 36109799); (ii) auto de apresentação e apreensão (p. 16 do ID 36109799 e p. 1/2 do ID 36110158); (iii) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 4267/2018 (p. 21/24 do ID 36110741); nº 0180/2019 (p. 18/19 do ID 36111885 e p. 1/4 do ID 36111897); e nº 1090/2019 (p. 12/16 do ID 36111897); (iv) Ofício nº 127/2021/GR01FI2/GR01/SFI-ANATEL (ID 57554505).
Os laudos dos aparelhos radiocomunicadores apreendidos atestaram que os transceptores operavam com capacidade de frequência destinada a vários serviços regulados pela ANATEL e eram capazes de causar interferências em estações licenciadas. Acerca da necessidade de licença da ANATEL para sua utilização, concluíram os laudos que aludida licença é devida, bem como que os equipamentos deveriam ser devidamente homologados pela ANATEL.
A autoria dos acusados também está plenamente comprovada. Os acusados A. M. D. O. e J. F. S., interrogados em Juízo, confessaram a prática delitiva e afirmaram que utilizaram os transceptores para facilitar a comunicação entre eles. ANDERSON confessou, ainda, que tinha conhecimento da proibição do uso do rádio. Cumpre salientar que o acusado J. F. S. alegou, em seu interrogatório judicial, que desconhecia a ilicitude de sua conduta de utilização do transceptor clandestino, o que excluiria o dolo.
Todavia, não se há de falar da ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato quando se constata ser de conhecimento geral que a instalação e o funcionamento de um serviço de comunicação multimídia depende de autorização do órgão público competente. Os policiais militares Rodrigo Teixeira da Silva e Pedro Henrique Cotrim, ouvidos em Juízo, nos autos da ação penal nº 0000342-20.2018.403.6124, confirmaram que localizaram os transceptores dentro dos veículos conduzidos pelos acusados.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), não resta dúvida sobre o conhecimento pelos réus da ilicitude da conduta. Destarte, impõe-se a condenação dos acusados pelo crime descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Assim, diante de todo o exposto, condeno A. M. D. O. e J. F. S. pelo crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Assim sendo, passo a individualizar a pena. As condições subjetivas e objetivas são praticamente idênticas para os dois acusados; logo, excepcionalmente, pode-se fazer uma só dosagem de pena para ambos.
A sanção penal prevista para o delito de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações é de detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa de R$10.000,00 (dez mil reais). A culpabilidade é normal, porquanto o tipo é doloso; não há nos autos quaisquer indícios desabonadores da personalidade do agente; as consequências do crime são normais; não há nos autos registros criminais que possam ser considerados.
Não desconheço o trânsito em julgado da ação penal nº 0000342-20.2018.403.6124, posterior ao fato em análise, pela prática do crime de contrabando. Todavia, a prática do crime de contrabando não é anterior, razão pela qual não se há de falar em maus antecedentes em razão do aludido processo. No entanto, pesa contra os réus uma circunstância desfavorável, qual seja, indícios desabonadores da conduta social, visto que os réus foram presos em flagrante pela prática do crime de contrabando de cigarros.
Por isso, acresço à pena-base 06 (seis) meses. Fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Constato, ainda, a presença de circunstância atenuante do crime, a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), a qual sempre atenua a pena, pouco importando o grau de maior ou menor influência dela na condenação. Afinal, a confissão do acusado, ainda que acompanhada de outros elementos probatórios contundentes acerca da autoria, invariavelmente incutirá no julgador a certeza necessária à prolação de um édito condenatório.
Lado outro, há a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, “b”, do CP, pois os próprios acusados confessaram que se utilizaram do transceptor para se comunicarem, facilitando o transporte dos cigarros contrabandeados, crime pelo qual foram condenados nos autos nº 0000342-20.2018.403.6124. Sem preponderância entre a agravante e a atenuante, efetua-se a compensação entre elas, ficando a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, a pena definitiva para A. M. D. O. e J. F. S. é de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 3º). No caso, não incide a regra do artigo 44 do Código Penal, já que a conduta social – consoante já explanado anteriormente – desaconselha a substituição em questão (CP, art. 44, III).
Quanto à pena de multa do artigo 183 da Lei nº 9472/97, não deve prevalecer o valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É que o valor prefixado no preceito de incriminação serve apenas para indicar seu máximo e não pode ser aplicado sem se considerar o sistema trifásico de fixação da pena. Ressalto que há amparo jurisprudencial para tanto. Confira-se: PENAL - PROCESSUAL PENAL - RADIODIFUSÃO - LEI 9472/97 - ARTIGO 183 - PENA PECUNIÁRIA - VALOR FIXO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - REGULARIDADE - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA.1.
O juízo natural para decidir sobre a argüição de inconstitucionalidade é o Órgão Especial, não havendo irregularidade na redistribuição do presente feito por dependência, porquanto trata de matéria idêntica a do feito anteriormente distribuído a Relatora, ou seja, a arguição de inconstitucionalidade na fixação da multa prevista no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9472/97. Questão de ordem rejeitada.
2. A norma contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9.472/97, que prevê a pena pecuniária em valor fixo, viola o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.Argüição acolhida para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'de R$10.000,00', contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9472/97. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, Rel.
Ramza Tartuce, 29.06.2011). Afastado o valor fixo referente ao tipo penal do artigo 183 da Lei nº 9472/97, mantém-se a multa, que passa assim a ser fixada proporcionalmente e em simetria à pena privativa de liberdade. Fixo-a, portanto, em 13 (treze) dias-multa, para cada um, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do trânsito em julgado da condenação.
Logo, em síntese: i. Ficam os réus A. M. D. O. e J. F. S. condenados a cumprir pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, cada um, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 3º), por infração ao art. 183 da Lei nº 9.472/97; ii. Pagar, cada um, 13 (treze) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (CP, art. 49, §1º), dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente desde a data do ilícito.
Transitada em julgado a sentença, tomem-se as seguintes providências:
I. Remessa do boletim individual à Superintendência da Polícia Federal (CPP, art. 809);
II. Anotação dos nomes dos condenados no rol dos culpados;
III. Expedição de guia de execução ao juízo da execução penal, com cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e das informações sobre a pena pecuniária;
IV. Remessa de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Após o trânsito em julgado da ação penal, encaminhem-se os equipamentos radiotransmissores à ANATEL, para as providências que a autoridade competente entender cabíveis, caso já não tenham sido encaminhados. Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA Juiz Federal Substituto
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Verifico que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos acusados, assim como constato ausentes na reposta à acusação questões preliminares e meritórias a serem debatidas. Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.
Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/02/2024, às 16:00 horas, para a oitiva das testemunhas arrolada pela acusação, comuns à defesa, e interrogatórios dos réus, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
As testemunhas arroladas pelo MPF e pela DPU devem ser devidamente intimadas, com colheita de número de telefone e contato de e-mail, para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido do MPF para aproveitamento das provas produzidas nos autos nº 0000342-20.2018.403.6124, como prova emprestada, notadamente a oitiva das testemunhas Rodrigo Teixeira da Silva e Pedro Henrique Cotrim.
Considerando que os autos nº 0000342-20.2018.403.6124 estão arquivados, solicite-se a Secretaria o desarquivamento do referido processo. P.I.C. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. M. D. O., J. F. S. Advogado do(a) REU: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de A. M. D. O. e J. F. S. (ID 57554504) imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
Segundo a denúncia, no dia 23 de novembro de 2018, por volta das 19h45, na Rodovia Elieser M. Magalhães, SP-463 - KM 152/154, no Município de Jales/SP, os acusados desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação. No veículo de placas DSA-5346, conduzido por ANDERSON, foi localizado o transceptor de marca YAESU, número de série OH421747 (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 273/2018-UTEC/DPF/ARU/SP; e Auto de Apresentação e Apreensão), e no veículo de placas HLX1833, conduzido por JEDER, foi localizado o transceptor de marca YAESU, número de série 7K230111 (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 275/2018- UTEC/DPF/ARU/SP; e Auto de Apresentação e Apreensão).
Constou, ainda, na denúncia, requerimento para aproveitamento de todas as provas produzidas na ação penal nº 0000342-20.2018.403.6124, como prova emprestada, notadamente a oitiva das testemunhas Rodrigo Teixeira da Silva e Pedro Henrique Cotrim. A denúncia foi recebida em 02/02/2022 pela decisão do ID 171953424. Citados, os acusados A. M. D. O. e J. F. S., apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 299408131), reservando-se o direito de só discutir o mérito oportunamente.
É o relatório.
Decido. Ademais, à luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelos acusados (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente os acusados quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Verifico que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos acusados, assim como constato ausentes na reposta à acusação questões preliminares e meritórias a serem debatidas. Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.
Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/02/2024, às 16:00 horas, para a oitiva das testemunhas arrolada pela acusação, comuns à defesa, e interrogatórios dos réus, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
As testemunhas arroladas pelo MPF e pela DPU devem ser devidamente intimadas, com colheita de número de telefone e contato de e-mail, para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido do MPF para aproveitamento das provas produzidas nos autos nº 0000342-20.2018.403.6124, como prova emprestada, notadamente a oitiva das testemunhas Rodrigo Teixeira da Silva e Pedro Henrique Cotrim.
Considerando que os autos nº 0000342-20.2018.403.6124 estão arquivados, solicite-se a Secretaria o desarquivamento do referido processo. P.I.C. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. M. D. O., J. F. S. Advogado do(a) REU: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa dos acusados A. M. D. O. e J. F. S. para que apresente a resposta à acusação, no prazo legal.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000991-26.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. M. D. O., J. F. S. Advogado do(a) REU: FABRICIO DE FREITAS FRANCA - MG154466 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa dos acusados A. M. D. O. e J. F. S. para que apresente a resposta à acusação, no prazo legal.