CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000998-62.2023.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA - SP407347 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO S E N T E N Ç A CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO opôs embargos à execução fiscal em face de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO.
Da análise do CNIS anexado aos autos (id 297522323), é possível aferir que a parte embargante não possui renda, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. Anote-se. Intimada a se manifestar acerca da garantia do juízo, a parte embargante permaneceu silente. O artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais exige a garantia da execução fiscal para admissão dos embargos do executado. Não se aplica na hipótese o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia da execução para o processamento dos embargos à execução, pois a legislação processual civil só se aplica subsidiariamente, quando não houver disposição específica naquela lei especial (artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMABRGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRADA. VALOR ÍNFIMO. RECURSO NEGADO.
1. A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF.
2. Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
3. O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do -C do CPC/73.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO
Advogado
MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000998-62.2023.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA - SP407347 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO S E N T E N Ç A CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO opôs embargos à execução fiscal em face de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO.
Da análise do CNIS anexado aos autos (id 297522323), é possível aferir que a parte embargante não possui renda, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. Anote-se. Intimada a se manifestar acerca da garantia do juízo, a parte embargante permaneceu silente. O artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais exige a garantia da execução fiscal para admissão dos embargos do executado. Não se aplica na hipótese o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia da execução para o processamento dos embargos à execução, pois a legislação processual civil só se aplica subsidiariamente, quando não houver disposição específica naquela lei especial (artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMABRGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRADA. VALOR ÍNFIMO. RECURSO NEGADO.
1. A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF.
2. Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
3. O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do -C do CPC/73.
Junho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO
Advogado
MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000998-62.2023.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA - SP407347 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO D E S P A C H O CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO opôs embargos à execução fiscal em face de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO.
O artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais exige a garantia da execução fiscal para admissão dos embargos do executado. Não se aplica na hipótese o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia da execução para o processamento dos embargos à execução, pois a legislação processual civil só se aplica subsidiariamente, quando não houver disposição específica naquela lei especial (artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMABRGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRADA. VALOR ÍNFIMO. RECURSO NEGADO.
1. A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF.
2. Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
3. O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4. No presente caso, verifica-se que a penhora foi efetivada nos autos da execução fiscal mas em valor muito inferior ao valor da dívida, o que a torna irrisório e insuficiente para garantir a execução.
4. No presente caso, verifica-se que a penhora foi efetivada nos autos da execução fiscal mas em valor muito inferior ao valor da dívida, o que a torna irrisório e insuficiente para garantir a execução.
5. Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014629-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/10/2021, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021). Não houve penhora de qualquer bem para garantia da execução. Quanto à extensão da garantia, a 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.127.815/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu que ela deve, regra geral, ser integral, a não ser que o devedor comprove inequivocamente não dispor de patrimônio suficiente para tanto, devendo o juízo, antes de extinguir o feito, conceder prazo para proceder ao reforço (grifo no original): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...]
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) [...]
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial.
Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed.
Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) [...]
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). A parte embargante, contudo, não garantiu a execução, apesar de devidamente intimada para tanto neste feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressuposto processual (garantia da execução fiscal). Possível a cumulação dos honorários advocatícios em embargos do devedor com aqueles devidos na execução desde que respeitado o limite máximo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015) (Tema 587/STJ – REsp 1.520.710/SC, julgado em 18/12/2018).
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico da parte adversa (valor atualizado da execução). Nos termos do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, a verba honorária ora fixada deve ser acrescida ao débito principal da execução, para todos os efeitos legais e não poderá ser executada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual.
Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
artigo 543
4. No presente caso, verifica-se que a penhora foi efetivada nos autos da execução fiscal mas em valor muito inferior ao valor da dívida, o que a torna irrisório e insuficiente para garantir a execução.
5. Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014629-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/10/2021, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021). Não houve penhora de qualquer bem para garantia da execução. Quanto à extensão da garantia, a 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.127.815/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu que ela deve, regra geral, ser integral, a não ser que o devedor comprove inequivocamente não dispor de patrimônio suficiente para tanto, devendo o juízo, antes de extinguir o feito, conceder prazo para proceder ao reforço (grifo no original): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...]
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) [...]
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial.
Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed.
Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) [...]
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). A parte embargante, contudo, não garantiu a execução, apesar de devidamente intimada para tanto neste feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressuposto processual (garantia da execução fiscal). Possível a cumulação dos honorários advocatícios em embargos do devedor com aqueles devidos na execução desde que respeitado o limite máximo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015) (Tema 587/STJ – REsp 1.520.710/SC, julgado em 18/12/2018).
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico da parte adversa (valor atualizado da execução). Nos termos do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, a verba honorária ora fixada deve ser acrescida ao débito principal da execução, para todos os efeitos legais e não poderá ser executada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual.
Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
5. Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014629-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/10/2021, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021). Não houve penhora de qualquer bem para garantia da execução. Quanto à extensão da garantia, a 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.127.815/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu que ela deve, regra geral, ser integral, a não ser que o devedor comprove inequivocamente não dispor de patrimônio suficiente para tanto, devendo o juízo, antes de extinguir o feito, conceder prazo para proceder ao reforço (grifo no original): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...]
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) [...]
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial.
Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed.
Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) [...]
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). Assim, reconsidero o r. despacho proferido no id 290379667.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo garantir integralmente a execução, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Int. Mauá, d.s.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO
Advogado
MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000998-62.2023.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA - SP407347 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO D E S P A C H O CRISTIANE MARIA BERNABE VIGNOTO opôs embargos à execução fiscal em face de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO.
O artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais exige a garantia da execução fiscal para admissão dos embargos do executado. Não se aplica na hipótese o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia da execução para o processamento dos embargos à execução, pois a legislação processual civil só se aplica subsidiariamente, quando não houver disposição específica naquela lei especial (artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMABRGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRADA. VALOR ÍNFIMO. RECURSO NEGADO.
1. A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF.
2. Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
3. O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4. No presente caso, verifica-se que a penhora foi efetivada nos autos da execução fiscal mas em valor muito inferior ao valor da dívida, o que a torna irrisório e insuficiente para garantir a execução.
5. Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014629-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/10/2021, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021). Não houve penhora de qualquer bem para garantia da execução. Quanto à extensão da garantia, a 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.127.815/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu que ela deve, regra geral, ser integral, a não ser que o devedor comprove inequivocamente não dispor de patrimônio suficiente para tanto, devendo o juízo, antes de extinguir o feito, conceder prazo para proceder ao reforço (grifo no original): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...]
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) [...]
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial.
Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed.
Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) [...]
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). Assim, reconsidero o r. despacho proferido no id 290379667.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo garantir integralmente a execução, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Int. Mauá, d.s.