TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001006-56.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
REQUERENTE: USINA SANTA ISABEL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: JESUS GILBERTO MARQUESINI - SP69918
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido antecedente de concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, veiculado em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pessoa jurídica de direito público interno qualificada nos autos, por meio do qual, a USINA SANTA ISABEL S/A, pessoa jurídica de direito privado aqui igualmente qualificada, pretende, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário especificado na preambular a fim de obter a certidão de regularidade fiscal de que trata o art. 206, do mesmo diploma legal.
É o brevíssimo relatório do que interessa.
Decido. Ante a expressa concordância da União com a correção dos depósitos efetuados pela requerente, como se pode inferir dos dois primeiros parágrafos da manifestação anexada com ID 44112795, considerando a garantia antecipada da dívida, realizada mediante o depósito judicial dos valores atualizados entendidos como devidos pelo Fisco, há que se reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos processos administrativos fiscais de autos n.ºs 10850-907.413/2009-14 e 10850-907.783/2009-43, 10850-908.225/2009-40 e 10850-908.487/2009-60, e, por conseguinte, se determinar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor da requerente.
Com efeito, no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de se mostrarem presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, a requerente deu cumprimento ao que determina a legislação que rege a matéria. Nesse sentido, conforme prevê o art. 151, inciso II, do CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade. Ora, se a própria lei determina que o depósito da quantia correspondente à totalidade de todo o crédito tributário discutido suspende a sua exigibilidade, e, no caso destes autos, tendo a requerente efetuado o depósito das quantias atualizadas dos valores que o Fisco entende, em tese, que lhe são devidos, por expressa disposição legal a exigibilidade de tal crédito já está suspensa.
Frise-se, a propósito, que as quantias depositadas foram conferidas pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, que as deu por suficientes à garantia do crédito apurado como devido pela requerente. Se assim é, considerando que “o depósito a que se refere o art. 151, II, do CTN é do montante integral do crédito tributário, como tal entendido o valor pretendido pela Fazenda Pública” (cf. MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário.
34. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 194) (destaquei), evidentemente que o requisito da integralidade do valor do crédito tributário a ser depositado foi preenchido. Por sua vez, de acordo com o caput do art. 300, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo que, conforme o seu § 1.º, “para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.
Tendo isso em vista, da leitura detida da inicial e dos documentos até então acostados aos autos, observo que a requerente pretende se insurgir contra cobrança que reputa indevida. Nessa linha, certamente que não bastaria que a devedora propusesse ação judicial para questionar a legitimidade do crédito, mas, também, que oferecesse ao juízo garantia idônea, situação essa que acabou se caracterizando, razão pela qual, tenho por revestidas de verossimilhança as suas alegações.
Por outro lado, também reconheço como fundado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo pedido principal, em que pese ainda não tenha sido formulado, se pode perfeitamente presumir, na medida em que, embora tenha depositado em juízo a quantia litigiosa entendida devida pelo Fisco, estaria a devedora obrigada a suportar, no exercício de sua atividade econômica, inegáveis prejuízos advindos da negativa de fornecimento, por parte da Administração Fazendária, de documento indispensável ao exercício da própria empresa (qual seja, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa), sem o qual a regularidade fiscal da requerente não pode ser comprovada, ficando ela, dessa forma, especificamente, como alegou, “impedida de obter financiamentos, deixará de receber valores referentes a contratos firmados com órgãos públicos, como é o caso do contrato de compra e venda de energia elétrica..., firmado com a Eletrobrás..., o qual exige na cláusula 23, alínea ‘e’, a regularidade fiscal, entre outros prejuízos inerentes a falta de certidão fiscal” (sic).
Diante desse quadro, em resumo, feito o depósito judicial do montante integral do crédito tributário, em tese, entendido pelo Fisco como sendo devido pela requerente, não se justifica a negativa em expedir, em seu favor, a CPD-EN.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e, considerando o depósito em juízo, no curso desta ação, da integralidade do quantum atualizado do crédito tributário que o Fisco entende que lhe seja devido, defiro o pedido de concessão de tutela provisória para determinar que a requerida, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), apenas e tão somente com relação aos débitos objeto dos processos administrativos fiscais de autos n.ºs 10850-907.413/2009-14 e 10850-907.783/2009-43, 10850-908.225/2009-40 e 10850-908.487/2009-60, expeça, quando requerida, a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor da requerente.
Por fim, nos termos do art. 308, do CPC, formule a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido principal, sob pena de, não o fazendo, com base no inciso I, do art. 309, do mesmo codex, ver cessada a eficácia da tutela ora concedida. Intimem-se com a máxima urgência.
Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.