Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001009-97.2026.4.03.6201 EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEZER STROPPA MOREIRA - MS15234 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBSON GODOY RIBEIRO - MS16560 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO MARQUES MIRANDA - MS22222 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Fica a parte autora intimada para, no mesmo prazo, existindo interesse no destaque de honorários contratuais, juntar o respectivo contrato (Artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2023). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 31 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001009-97.2026.4.03.6201 AUTOR: RODRIGO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEZER STROPPA MOREIRA - MS15234 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GODOY RIBEIRO - MS16560 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES MIRANDA - MS22222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário, vinda, por declínio de competência, do Juízo Estadual, por não ficar demonstrado o acidente de trabalho ou doença laboral. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de diligência O INSS requer a expedição de ofício à empresa União Indústria e Comércio de Plásticos Ltda para prestar esclarecimentos a respeito das atividades desenvolvidas na empresa, rescisão do contrato de trabalho, período de afastamento, se houve mudança de função, bem assim para que apresente cópias de todos os exames médicos ocupacionais realizados pelo autor, inclusive admissional e demissional.
Indefiro o pedido do réu. O fato de o autor exercer atividades laborativas por si só, não descaracteriza a incapacidade. Outra conduta não se poderia exigir da parte autora, senão o exercício de atividade laboral até o implemento do benefício, por simples questão básica de sobrevivência. De fato, se o objetivo do benefício é substituir o salário, de forma a permitir a sobrevivência do segurado, não tendo havido o seu implemento, à parte autora não resta outra alternativa, senão trabalhar para sobreviver.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001009-97.2026.4.03.6201 AUTOR: RODRIGO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEZER STROPPA MOREIRA - MS15234 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GODOY RIBEIRO - MS16560 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES MIRANDA - MS22222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária, vindas ao JEF por declínio da competência. A parte ré já apresentou a contestação, bem como já foi anexado aos autos o laudo pericial. Intimem-se as partes da redistribuição dos autos, oportunidade na qual deverão promover a substituição da petição inicial e/ou documentos eventualmente ilegíveis, sob pena de preclusão. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, se nada mais for requerido, conclusão para julgamento.
Intimem-se. Data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Ademais, o STJ já tem tese firmada (Tema 1013), no sentido: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida.
Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está temporariamente incapaz para o trabalho, desde 16.06.2023, por 3 meses (fls. 107/136 do ID 546861342).
É caso de concessão do auxílio por incapacidade temporária. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (ID 587472003). Dessa forma, tem direito à concessão do benefício por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação no Juízo Estadual, em 18.01.2024, tendo em vista que o autor não formulou pedido de prorrogação do benefício cessado em 18.08.2023.
Não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não foi constatada a incapacidade permanente. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial.
III - Dispositivo
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir de 18.01.2024 (data do ajuizamento da ação), com renda mensal nos termos da lei. Considerando que o prazo fixado pelo perito para reavaliação da parte autora já se esgotou, o benefício deverá ser mantido por, no mínimo, mais 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva implantação/reativação do benefício.
Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício por incapacidade temporária, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo.
Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.