Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001011-36.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER IVAO IVAMA - SP293005 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM - SP279414-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por José Henrique de Oliveira Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício de prestação continuada NB nº 714.105.550-0 (ID 319712578, p. 97), requerido administrativamente em 21/11/2023, pleiteando ainda o pagamento de danos morais. Sustenta em prol de sua pretensão que sofreu um ferimento no punho direito que lhe causa limitação e que a visão de ambos os olhos é deficitária em sequela de uma contaminação por toxoplasmose na infância.
Consta dos autos que reside com sua esposa, sua filha e seu enteado e que a única renda que possui é proveniente de eventuais atividades laborais da esposa como doméstica, portanto, sendo insuficiente, dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O INSS apresentou contestação, oportunidade em que arguiu prescrição quinquenal, pleiteou a improcedência do pedido e apresentou quesitos médicos e socioeconômicos - na hipótese de produção de prova pericial (ID 320031726).
Anexou-se aos autos, dentre outros documentos, cópia do procedimento administrativo e decisão de indeferimento (ID 319712578), extrato CNIS (ID 320091630) e quadro de resumo previdenciário (ID 320091629). Deferido à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, o pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido, ficando designada a perícia médica (ID 329753987). Consignou-se que a designação de perícia socioeconômica seria avaliada oportunamente, porém, em caso de laudo favorável.
Sobreveio laudo médico pericial (ID 337147453). Por meio de ato ordinatório, designou-se perícia socioeconômica (ID 340445151), que foi realizada (IDs 342843712, 342843713). O Autor apresentou petição requerendo a homologação dos laudos periciais, por conseguinte, a procedência da ação, reiterando o pedido de tutela antecipada (ID 343735525). A autarquia ré manifestou-se após a juntada dos laudos periciais (IDs 350422403, 350422404).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse de intervenção ministerial, solicitando o prosseguimento regular do feito (ID 430046159). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546624836), sem oposição tempestiva das partes.
É o relatório.
DECIDO
II - Fundamentação: Com o advento da Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (LOAS), que regulamentou a assistência social, foi criado o chamado “benefício de prestação continuada”, também conhecido como “benefício de amparo social”, para substituir a então vigente renda mensal vitalícia. Os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, segundo o art. 20 da LOAS, são: a) ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos1 e b) não possuir meios de prover à própria manutenção e c) nem de tê-la provida por sua família.
Como incapaz de prover o sustento do necessitado considera-se a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsão do § 3° do art.
20. De outro lado, pelo conceito legal, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2° do mesmo art. 20, na redação dada pela Lei nº 13.146, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)).
Ainda, estabelece o § 10 do referenciado art. 20, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, que “[c]onsidera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” O Supremo Tribunal Federal, sendo relator originário o e. Min. Ilmar Galvão e para o acórdão o e. Min. Nélson Jobim, julgou a constitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.742 na ADIn n° 1.232-1/DF pelo mérito (j. 27.8.98, maioria, DJU 1.6.2001), ficando assim ementado o acórdão: “CONSTITUCIONAL.
IMPUGNA
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” Desse modo, assentou-se àquela época a impossibilidade de concessão do benefício se a renda per capita fosse superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3°, da LOAS.
Entretanto, posteriormente, a própria Corte Suprema passou a rever o posicionamento então adotado, admitindo a análise do cabimento do benefício mesmo quando a renda for superior a esse limite, em especial à vista de outros diplomas legais advindos posteriormente a essa declaração de constitucionalidade. Tornou-se paradigma para a jurisprudência da Corte o julgamento conjunto da Reclamação nº 4.374 e dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e nº 580.963 na sessão plenária de 18.4.2013, assim ementada a primeira: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo’. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no ‘balançar de olhos’ entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18.4.2013, DJe-173 3.9.2013) Na esteira desse julgamento conjunto, como dito, a jurisprudência do e. Supremo Tribunal passou a se posicionar no sentido de admitir que a verificação da miserabilidade seja feita em cada caso, porquanto “[a] definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”, conforme exposto na Reclamação nº 4.154 AgR (Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19.9.2013, DJe-229 20.11.2013). No mesmo sentido: AI 477.976 AgR (Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17.9.2013, DJe-212 24.10.2013) e ARE 798.114 AgR (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe-078 24.4.2014). Assim, restaram declarados inconstitucionais, sem pronúncia de nulidade, tanto o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, quanto o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso).
O § 3°, na redação então declarada inconstitucional pelo STF quanto ao valor estipulado, somente estabelecia, como dito, hipótese de presunção de necessidade, mas não prejudicava a concessão do benefício em havendo comprovação dessa necessidade, mesmo tendo o interessado renda superior à indicada. A própria técnica legislativa leva a essa conclusão, in verbis (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011): “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Ora, se o limite de renda máxima fosse condição ou requisito para concessão do benefício, então certamente constaria do caput do dispositivo e não de parágrafo2, razão pela qual a melhor interpretação é a de que este trata, efetivamente, de presunção absoluta de necessidade, que não afasta outros meios de prova.
Portanto, tem direito ao benefício quem comprove, independentemente de limite de renda, não possuir meios de prover ou ter provida sua manutenção (é este o requisito para a concessão previsto no caput), havendo presunção dessa situação fática em sendo a renda familiar inferior ao limite estipulado (um quarto do salário mínimo per capita). Ou seja, o parágrafo estabelece uma presunção absoluta de necessidade, desobrigando o interessado de provas outras, não impedindo a concessão se fosse comprovada a necessidade, não obstante eventual renda familiar superior ao limite.
Nesse sentido passou a se manifestar a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que a pacificou com o julgamento do REsp 1.112.557/MG pela Terceira Seção pelo rito de recursos repetitivos, nos termos do então vigente art. 543-C do CPC/1973: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA ‘C’ DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.” (REsp 1.112.557/MG, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009) Nessa linha, a Lei nº 13.146/2015 incluiu os seguintes parágrafos no dispositivo: “Art. 20 (...). § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” A par disso, o Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS nº 58, de 16.11.2016, em cumprimento a determinação judicial em ação civil pública (autos nº 5044874-22.2013.404.7100/RS), passou a admitir o desconto das despesas com medicamentos, alimentação especial, consultas médicas etc. que decorressem diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada.
Novas alterações legislativas foram promovidas no dispositivo, inclusive aumentando-se para meio salário mínimo pela Lei nº 13.981, de 24.3.2020, cuja aplicação foi suspensa pela Suprema Corte na ADPF nº 662, e na Lei nº 13.982, de 2.4.2020, que estabeleceu que a renda poderia ser igual a ¼ do salário mínimo. A redação atual é dada pela Lei nº 14.176, de 22.6.2021, que também acrescentou o § 11-A e o art. 20-B: “Art. 20 (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. ... § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.” De sua parte, o art. 20-B dispõe: “Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.” § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” Portanto, segundo os parâmetros constitucionais, enquadram-se no direito ao benefício, de forma objetiva, o beneficiário cuja renda familiar: a) média per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, b) descontados quaisquer benefícios de valor mínimo recebidos pelos demais membros do grupo familiar, c) bem assim, rendimentos de estágio supervisionado e aprendizagem.
Pode ainda haver enquadramento no direito ao benefício, de forma subjetiva, com análise do caso concreto para aferição de miserabilidade, considerando-se o comprometimento orçamentário do grupo familiar com o próprio beneficiário em relação a gastos de saúde e alimentos especiais, restando incorporada à Lei o conteúdo do MCC nº 58/2016. Porém, em qualquer caso, mesmo considerando comprometimento orçamentário extraordinário, o limite de renda mínima per capita sobe para o máximo de meio salário mínimo.
Assentadas essas premissas, passo à análise do requisito relativo à deficiência do Autor. O laudo médico pericial produzido em juízo atesta que o Autor é portador de visão subnormal vide CID H54, declarando ainda que “Deficiência visual é uma categoria que abrange pessoas cegas e com visão reduzida. Na definição pedagógica, a pessoa é cega, mesmo possuindo visão subnormal, quando necessita da instrução em braile; a pessoa com visão subnormal pode ler tipos impressos ampliados ou com auxílio de potentes recursos ópticos” (ID 337147453).
O Senhor Perito conclui afirmando “Está caracterizado situação de incapacidade parcial multiprofissional permanente(Inapto para atividade que necessite de visão binocular).Apresenta grau de deficiência leve.”. Portanto, o Autor apresenta impedimentos de natureza sensorial que o impede de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo que o longo prazo de no mínimo 2 (dois) anos fica caracterizado vez que a deficiência iniciou-se aos 7 anos de idade do Autor, atestado pelo expert (ID 337147453).
Pouco importa, ademais, a alegação autárquica de que a constatação pericial de inaptidão para atividades que demandem visão binocular conduziria apenas ao reconhecimento de visão monocular, circunstância que, segundo sustenta, não autorizaria a concessão do benefício assistencial. Igualmente irrelevante a argumentação de que a pontuação obtida pelo autor no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins (IFBrA) não permitiria sua caracterização como pessoa com deficiência.
Isso porque o art. 1º da Lei nº 14.126/2021 estabeleceu expressamente que: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Assim, acolho o laudo médico pericial no sentido de que o Autor é portador de deficiência leve que o impede de participar da vida em sociedade em igualdade de condições com os demais. Logo, concluo que o Autor é classificado como pessoa com deficiência para os fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Passo à análise do requisito da renda. O laudo socioeconômico realizado em 11/10/2024 (IDs 342843712, 342843713) aponta que o núcleo familiar do Autor é composto por ele, sua esposa e sua filha apenas, residentes em casa própria. Destaco, já de início, que o enteado não foi informado como integrante do núcleo familiar na data do laudo pericial. Contudo, este foi declarado como membro do núcleo no laudo social elaborado na via administrativa (ID 319712578, p. 99).
Na ocasião da produção do laudo pericial, o Autor afirmou que a renda da família consiste nos trabalhos esporádicos e informais realizados por sua esposa, somada à quantia proveniente da programa de transferência de renda governamental e afirma que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho pela gravidade de sua doença que causa deficiência visual. Ademais, o Autor declarou na perícia que depende da ajuda de terceiros, vez que a renda familiar é insuficiente para manter o básico, sendo necessário o apoio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e de instituições filantrópicas.
Em sequência, conclui a expert que “[s]endo assim, o grupo familiar não possui meios de se sustentar, nem ser sustentado pela família, logo o autor atende aos critérios para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada devido à Pessoa com Deficiência.” Os registros fotográficos anexados aos autos (ID 342843713) evidenciam residência modesta, desprovida de acabamentos mais elaborados, sem forro em determinados ambientes e com deficiência de iluminação em alguns cômodos, além de guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples.
Desse modo, verifico compatibilidade entre as informações socioeconômicas prestadas pela parte autora e as fotografias acostadas aos autos.
Diante do exposto, não havendo indícios de auferimento de renda superior ao limite estabelecido de até ½ do salário mínimo por parte do núcleo familiar do Autor, entendo atendido o requisito da renda per capita para a concessão do benefício assistencial. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que o indeferimento administrativo do benefício assistencial lhe ocasionou privações e dificuldades aptas a ensejar indenização por danos morais.
Todavia, a responsabilidade civil da Administração Pública exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. O indeferimento do benefício decorreu da conclusão administrativa quanto à ausência do requisito da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC. Embora a parte autora tenha posteriormente comprovado, em juízo, o preenchimento desse requisito, não se evidencia atuação abusiva ou arbitrária por parte da autarquia previdenciária.
A mera negativa administrativa de benefício, desacompanhada de má-fé, abuso ou erro grosseiro, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, constituindo exercício regular da atividade administrativa. No caso, não há demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
No mesmo sentido: EMENTAementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO. DANOS MORAIS. MERA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que concedeu benefício assistencial, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa do INSS.
A parte autora insurge-se exclusivamente contra a ausência de condenação ao pagamento de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a negativa administrativa de benefício previdenciário, desacompanhada de má-fé ou abuso por parte da Administração, é apta a gerar direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera insatisfação decorrente da negativa administrativa de benefício.
A simples contrariedade ou aborrecimento resultante da análise administrativa não caracteriza dano moral quando não demonstrada conduta abusiva, arbitrária ou de má-fé por parte do INSS. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais reconhecem que a negativa administrativa, por si só, não enseja indenização.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa administrativa de benefício previdenciário ou assistencial, desacompanhada de má-fé ou abuso, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 203, V, e 37, §6º; CPC/2015, art. 496, §§3º e 4º; Lei nº 8.742/1993, art.
20. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 00024182120104058200, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, j. 18/01/2011; TRF4, AC 200771170004969, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 27/02/2008. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010507-48.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2026, Intimação via sistema DATA: 03/02/2026) Por todo o exposto, e não vislumbrando qualquer outro fato passível de indenização a título de dano moral, deve ser julgado improcedente o pedido do Autor neste aspecto.
III - Da Antecipação dos Efeitos da Tutela Por fim, passo à análise da concessão de tutela de urgência. O novo Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a “probabilidade do direito” e requisito secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou “o risco ao resultado útil do processo”, na hipótese de tutela de natureza cautelar.
Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado. E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil repara O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória.
IV – Dispositivo: Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar ao Réu que conceda ao Autor o benefício assistencial de prestação continuada. Esclareço desde logo que a presente medida não implica em pagamento de atrasados, o que deverá ser promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial a fim de conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao Autor NB nº 714.105.550-0 com DIB em 21/11/2023 (DER), sendo caso, porém, de INDEFERIMENTO do pedido de indenização por danos morais.
O Autor deverá submeter-se a todos os procedimentos próprios para a manutenção do benefício. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto 1 originariamente 70 anos, depois reduzido para 67 anos, e atualmente 65 anos, tanto por força do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 1.10.2003), quanto pela nova redação do art. 20 da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 12.435, de 6.7.2011 2 A redação, nessa hipótese, seria algo como a seguinte: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001011-36.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER IVAO IVAMA - SP293005 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM - SP279414-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001011-36.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: CLEBER IVAO IVAMA - SP293005, SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM - SP279414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 25 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001011-36.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: CLEBER IVAO IVAMA - SP293005, SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM - SP279414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social RAQUEL DA SILVA SANTOS RODRIGUES como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico.
Os quesitos do Juízo estão definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais são arbitrados em R$ 250,00. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001011-36.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: CLEBER IVAO IVAMA - SP293005, SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM - SP279414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 29/08/2024 às 13h30min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.