Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001024-03.2025.4.03.6201 EXEQUENTE:
L. F. D. S. R. D. REPRESENTANTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDEGARD DA SILVA XAVIER - SC72838 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 03/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001024-03.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE:
L. F. D. S. R. D. REPRESENTANTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDEGARD DA SILVA XAVIER - SC72838 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 9 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001024-03.2025.4.03.6201 EXEQUENTE:
L. F. D. S. R. D. REPRESENTANTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDEGARD DA SILVA XAVIER - SC72838 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 7 de outubro de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001024-03.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR:
L. F. D. S. R. D. REPRESENTANTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDEGARD DA SILVA XAVIER - SC72838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Busca a parte autora, representada por sua genitora, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 27.01.2020. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95).
DECIDO
II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Da preliminar de incompetência absoluta As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. De igual modo, não há litispendência ou coisa julgada. Da prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Da prevenção Compulsando o processo indicado na Aba Associados, não se verifica a existência de prevenção, tendo em vista que se trata de pessoa diversa do autor (CPF distinto). MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família.
Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Incidente de Uniformização nº 2007.83.03.50.1412-5, em se tratando de crianças e adolescentes de até dezesseis anos de idade, para a concessão de benefício decorrente da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), há que se verificar se a incapacitação é de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, seja pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, seja pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor.
Com efeito, a perícia médica realizada (ID 362453147), conclui que o autor (9 anos de idade) apresenta o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista CID10: F84- TEA. Nível 2 de suporte. PÉ torto congênito bilateral. O66. Desenvolvimento neuropsicomotor com atraso global de desenvolvimento. Apresenta dificuldade no aprendizado, socialização, afetividade e atenção. Comportamento com agitação psicomotora sem agressividade física.
Necessita supervisão em período integral. Conduta com retardo psicomotor. Concluiu a perita: CONCLUSÃO Conforme exame pericial atual fora concluído que o autor apresenta impedimentos de longo prazo. Necessita de cuidador em período integral. Quadro sugestivo de TEA nível 2 de suporte e PÉ torto congênito bilateral. No presente caso, há a particularidade de que o autor é menor. Portanto, neste momento, o que deve ser levado em consideração são as limitações pessoais e as barreiras existentes.
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, assim estabelece: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Como se pode notar, porém, para que se considere que alguém com transtorno do espectro seja também uma pessoa com deficiência, em uma interpretação sistemática dos parágrafos que compõem o dispositivo supratranscrito, é necessário que algumas características estejam presentes, e essas são aquelas elencadas nos incisos I e II do §1º. Melhor dizendo, para que se aplique a previsão contida no § 2º, se faz necessário que estejam presentes as condições do §1º e seus incisos.
Sendo assim, não basta, no meu entendimento, que o médico indique de maneira genérica que a pessoa tem o transtorno do espectro autista, sendo necessário que isso de fato afete os aspectos da sua vida cotidiana elencados nos incisos I e
II. Depreende-se, do laudo, nos quesitos de n. 3 e 4 (fls. 10 do ID 362453147), que a perita descreveu que a deficiência apresentada pelo autor enquadra-se em “impedimento de natureza mental”, considerado “moderado”. Tenho, portanto, que o fato de o autor possuir impedimento considerado moderado, retardo psicomotor, comprometimento de linguagem e comportamento, tendo em vista que se trata de autismo nível 2 de suporte e, ainda, necessitar de supervisão em período integral, bem como pela deficiência relacionada aos pés, tudo isso gera dificuldade de socialização e participação nas rotinas da escola.
Assim, considero preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, analisando o laudo da perícia socioeconômica (ID 387636759), tem-se que o núcleo familiar do autor é formado por ele, a mãe e duas irmãs, também menores, assim descritas: Mãe: Franciele da Silva Rodrigues, nascida em 14/04/1993, portadora do CPF nº 701.***.***-10.
Filha de Cristiane Oliveira da Silva Rodrigues e Nilton de Melo Rodrigues. Irmã: Yasmin da Silva Rodrigues Domingos, nascida em 23/08/2022, portadora do CPF nº 116.***.***-32. Filha de Luiz Marcio da Silva Domingos e Franciele da Silva Rodrigues. Fica na creche por meio período. Irmã: Clarice da Silva Rodrigues Domingos, nascida em 12/09/2020, portadora do CPF nº 108.***.***-89. Filha de Luiz Marcio da Silva Domingos e Franciele da Silva Rodrigues.
Estudante no Grupo
5. O imóvel é próprio, apartamento de padrão popular, consoante demonstram os registros fotográficos anexados. A fonte de renda familiar é proveniente do Bolsa Família no valor de R$ 1.000,00 e do “bico” com diárias feitas pela mãe do autor, quando é possível, ganhando R$ 600,00. O autor aguarda na fila do SUS, para o início do tratamento, uma vez ter sido diagnosticado há pouco tempo. Estudo em escola particular paga pelo pai, cujo valor mensal é de R$ 480,00.
Por sua vez, o INSS impugna o laudo, alegando ausência de miserabilidade, uma vez que, somando-se a renda familiar de R$ 1.600,00 com o valor pago pelo pai referente à escola, R$ 480,00, o total dos rendimentos totalizam R$ 2.080,00. Sem razão o réu. Isso porque é certo que o valor pago pelo genitor, para que o autor possa frequentar escola particular (R$ 480,00) –, aliás, não se trata de valor considerável – não pode ser considerado como fonte de renda familiar, para fins de cômputo da renda da família do autor.
É evidente que, se restasse demonstrado nos autos que o pai possui rendimentos vultosos, bastante expressivos e capazes de prover dignamente o sustento do autor, o autor não preencheria o requisito da miserabilidade, diante do dever dos pais de sustento. Contudo, não é a hipótese dos autos. Em consulta ao Sistema Previdenciário, constata-se que o pai dele (CNIS_Id 410553300) tem histórico de vínculos curtos de emprego, tendo iniciado o último vínculo em abril de 2025, ganhando renda variável, sendo a última remuneração no valor de R$ 2.882,72.
E ele não compõe o grupo familiar. O fato é que, excluindo-se a renda advinda dos programas sociais do governo, pelo caráter precário, a renda per capita fica bem aquém do parâmetro de ½ salário mínimo. Além disso, segundo a perita, ele necessita de supervisão em tempo integral, neste caso, não somente em razão da idade, fato que dificulta sobremaneira sua mãe de exercer atividades laborais. Nessas condições, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora. Da data de início do benefício (DIB) O autor pretende a concessão desde o primeiro requerimento formulado em 27.01.2020. No entanto, não trouxe nenhum documento comprobatório de que, naquela época já fazia jus ao benefício, pois sequer juntou aos autos a cópia dos processos administrativos.
A perita não soube estimar a data do impedimento de longo prazo, apenas mencionou “testagem neuropsicológica de novembro de 2024 sugestivo de TEA”. E, no laudo social, a mãe também declarou que o diagnóstico é recente. Ressalto que o fato de possuir pé torto bilateral, por si só, não é suficiente para comprovar o impedimento de longo prazo, pois ficou evidenciado no laudo médico-pericial que a perita conjugou ambas as patologias para se chegar à conclusão do impedimento de longo prazo.
Pelo mesmo motivo, não há documentos comprobatórios de que na data do segundo e do terceiro requerimento (19.09.2023 e 13.01.2024), conforme ID 355022166, atendia os requisitos legais. Considerando que a perita não definiu a data de início do impedimento de longo prazo, o benefício deverá retroagir à data do exame médico-pericial (19.03.2025). O pleito é procedente em parte.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início na data do laudo médico-pericial, em 19.03.2025, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei.
Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001024-03.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR:
L. F. D. S. R. D. REPRESENTANTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ EDEGARD DA SILVA XAVIER - SC72838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social. Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social.
CAMPO GRANDE, 21 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001024-03.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR:
L. F. D. S. R. D. REPRESENTANTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ EDEGARD DA SILVA XAVIER - SC72838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 09/07/2025 às 16h00min - MARIA ISABEL DE CARVALHO - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021).
Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito.
CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001024-03.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR:
L. F. D. S. R. D. REPRESENTANTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ EDEGARD DA SILVA XAVIER - SC72838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s).
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001024-03.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR:
L. F. D. S. R. D. REPRESENTANTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDEGARD DA SILVA XAVIER - SC72838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 19/03/2025 às 15h00min - RENATA MASHYE KAWANO - Neurologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001024-03.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR:
L. F. D. S. R. D. REPRESENTANTE: FRANCIELE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ EDEGARD DA SILVA XAVIER - SC72838, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial. Verifica-se que a procuração acostada aos autos está firmada em nome da mãe do Autor.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito a fim de regularizar a representação processual, e juntar procuração devidamente outorgada pelo requerente representado por sua mãe. Sem prejuízo, remeta-se a seção de perícia, para agendamento das perícias médica e social. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.