Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001024-03.2026.4.03.6319 AUTOR: DAYENE CAROLINE BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13, inciso XII, da Portaria LINS-01V Nº 136, de 24 de outubro de 2025, fica a parte autora intimada a manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação.
Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001024-03.2026.4.03.6319 AUTOR: DAYENE CAROLINE BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - apresentar procuração e declaração de hipossuficiência que permitam a conferência da assinatura pelo Juízo/ identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006. No caso dos autos, os meios da validação da assinatura apresentados não se prestam a identificar a parte autora, considerando que o Juízo não sabe, dentre outras coisas, seu número de celular, e-mail, IP, etc.
Nesse contexto, deve a parte autora apresentar o comprovante de pagamento de sua conta de celular, indicando que efetivamente é a titular do número anteriormente mencionado na procuração digital ou mesmo apresentar nova procuração onde seja possível o reconhecimento facial da parte autora ou que utilize outro método de validação de assinatura que permita a conferência pelo Juízo. - apresentar planilha discriminativa demonstrando de forma concreta o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem mérito, nos termos dos artigos 319, V, em combinação com o artigo 321, § único, c.c. o artigo 485, I, todos do CPC.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto