Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001024-64.2026.4.03.6331 AUTOR: TIAGO JOSE FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELI LEONARDI MARQUES - PR55860 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA LEONARDI SABBADINI - SP548695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 5002978-82.2025.4.03.6331 em trâmite perante esta 2ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível. Em ambos, o autor AUTOR é TIAGO JOSÉ FELIX e litiga contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o desiderato de obter auxílio-acidente, estando atualmente pendente o julgamento de recurso inominado interposto pela parte autora.
Com efeito, na petição inicial desta ação, está escrito o seguinte: "No dia 15/12/2013 aproximadamente as 15:00 o autor transitava com a sua motocicleta pela Avenida Odorindo Perenha e ao chegar no Cruzamento com a Rua Anze Molize, foi interceptado por uma moto que era conduzida pela por uma mulher, que não prestou socorro e evadiu-se do local". JÁ no processo nº 5002978-82.2025.4.03.6331 (pendente de julgamento de recurso na turma recursal), consta o seguinte trecho: "A parte Autora sofreu um grave acidente de trânsito em 15/12/2013, conforme faz prova o Boletim de Ocorrência anexo, tendo o acidente gerado sequelas graves que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa".
Presente, assim, a identidade de partes, pedido e a causa de pedir, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). E sua configuração é pressuposto processual negativo, conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual. Em face do exposto, reconheço a litispendência e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto