Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001028-09.2023.4.03.6331 AUTOR: NEIDE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Fundamentação Diz a Autora que trabalhou em atividade rural por toda a vida junto com seu esposo em regime de economia familiar (ID 278389945, p.
1) e que mencionado período não é reconhecido pelo Réu para efeito de concessão do benefício. Não tenho como provado o tempo de serviço rural alegado na exordial (ID 278389926). O benefício aposentadoria por idade é regulado pela Lei nº 8.213, de 24.7.1991 (LBPS): “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” O requisito etário está preenchido, porquanto a Autora, tendo exercido atividade rural como segurada especial, completou 55 anos de idade no ano de 2022, sendo-lhe aplicável a carência de 180 meses para fruição da aposentadoria por idade, porquanto ingressou no regime posteriormente ao advento da LBPS.
A Autora apresentou a) certidão de casamento (ID 278389944, p. 7/8) ; b) autodeclaração do segurado especial – rural (idem, p. 9/11); c) matrícula de propriedade rural em nome do senhor Antonio Marques da Silva Neto, sogro da Autora (idem, 12/15); d) histórico escolar do filho Jean Costa Marques (idem, p. 16/17); e) notas de compra e venda de leite cru (idem, 18-28); f) comprovante de inscrição e de situação cadastral referente a CNPJ 17.***.***/0001-93 em nome do esposo da Autora (idem, p. 30; g) instrumento particular de arrendamento de terras para exploração agrícola celebrado entre Antonio Marques da Silva Neto e o Mário Marques da Silva (idem, p. 31/32).
Em se tratando de produtor rural em regime de economia familiar, qualificado como segurado especial, a Autora deverá atender a um dos conceitos aplicados pela LBPS em seu art. 11, VII, “a” e “c”: “VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” Destaco, ainda, a definição do mesmo dispositivo em seu §1º que trata sobre o regime de economia familiar: “§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (destaquei) Não tenho como provado o trabalho rural ensejador da concessão do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados pela Autora, por mais que indiquem sua origem rurícola, não são por si só suficientes para comprovar o labor rural, devendo ser corroborados com prova testemunhal idônea para fins de verificação de efetivo labor campesino. Durante a prova oral colhida em virtude da adesão ao procedimento de instrução concentrada, NEIDE COSTA DA SILVA afirmou que se casou com 17 ou 18 anos e que a partir desse evento, passou a residir no Sítio Baguaçu, pertencente ao bairro Baguaçu, em Barbosa-SP, de propriedade de Antônio Marques da Silva Neto, seu sogro.
Contraiu matrimônio com Mario Marques da Silva com quem teve três filhos que também laboraram na lavoura. Relatou que os filhos frequentaram a escola rural, sendo esta a mesma escola onde estudou. Disse que nunca deixou de trabalhar na área rural, sendo que já tiveram cultivo de café, milho, arroz, feijão e atualmente mandioca. Afirmou que nunca tiveram empregados ou maquinário, pois se trata de um sítio pequeno do qual a família retira sua renda com o plantio e colheita.
Ao final, disse que nunca se ausentou da propriedade para exercer labor urbano. Por sua vez, a testemunha KARINA APARECIDA FERREIRA PRATA, produtora rural, casada, afirmou não ser amiga íntima ou parente da Autora, conhecendo-a pois reside no sítio São José, que é vizinho da propriedade onde a Autora reside com o esposo. Relatou que se trata de propriedade pequena pertencente ao sogro, ao esposo e aos irmãos do esposo da Autora, complementando que o sogro chama-se Antonio Marques e a sogra, Maria.
Disse que a Demandante tem três filhos e que eles a acompanhavam nas atividades rurais até que se casaram e foram embora. Afirmou que nunca tiveram empregados e que a propriedade tem pouco menos de dez alqueires, não possuindo maquinário algum. Relatou que eles já cultivaram arroz, feijão, milho e que atualmente fazem o plantio de mandioca e tiram leite para suprir as despesas da família. Disse que presenciou em diversos momentos a Autora colhendo arroz, milho e café e que só tem recordações dela laborando na zona rural, não tendo conhecimento de que exerceu atividade que não a rural.
Por fim, a testemunha LUIZ GONÇALVES DA SILVA, trabalhador rural da agropecuária, afirmou não ser amigo íntimo ou parente da Autora, conhecendo-a há um tempo considerável. Relatou conhecer a Autora desde a adolescência, pois sua propriedade rural é próxima. A Autora reside com seu esposo, Mário, em propriedade dos pais dele, Antonio Marques da Silva e Maria. Afirmou que do casamento da Autora sobrevieram três filhos, que trabalharam na propriedade até se casarem.
Declarou que atualmente a família cultiva mandioca, mas que já tiveram leite, milho, café e arroz. Contudo, sempre foi um trabalho conjunto da família, não havendo empregados em momento algum. Ainda, disse que a propriedade tem sete alqueires e que passa todo dia pela fazenda, pois ainda mantem a sua propriedade que é próxima. A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de “força maior ou caso fortuito”, não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, contudo, o conjunto não é capaz de prover plena convicção de que os testemunhos são idôneos. Desse modo, não restou comprovado a atividade rural da Autora no período em questão.
A prova documental ainda que robusta confronta o conceito de regime de economia familiar, que busca garantir a subsistência e desenvolvimento do núcleo familiar. Noto que pelas notas emitidas por diversas empresas atestando a compra de leite cru tanto do sogro da Autora, Antonio Marques da Silva Neto datadas de 28.02.2022, de 31.03.2022, de 31.05.2022, de 31.05.2021, de 31.08.2021, de 31.10.2021, de 31.07.2020, quanto de seu esposo, Mario Marques da Silva, datadas de 30.11.2015, de 19.12.2014 e de 08.11.2013 demonstram quantidade de produção claramente incompatível com a produção de subsistência.
Exemplifico com a nota emitida em 30.11.2015 (ID 278389944, p. 26), em virtude da aquisição de leite cru produzido pelo CNPJ do esposo da Autora que atesta a venda de 7.210 litros de leite cru; logo, a produção é significantemente elevada se comparada a alegação da Autora de que laboram apenas ela e seu esposo na fazenda. Ademais, as notas emitidas em nome do sogro da Autora indicam uma frequência mensal de produção, haja vista serem datadas de 28.02.2022 e de 31.03.2022 (ID 278389944, p. 18/19) constando a entrega de 966 litros e 924 litros, respectivamente.
Ainda que anexados documentos correspondentes a produção de leite pelo núcleo familiar, a Autora foi omissa sobre a questão em seu depoimento pessoal, tendo afirmando a produção de lavouras diversas, mas nem sequer mencionado a produção leiteira. Por conta disso, entendo que a Autora se omitiu em seu depoimento, o que confere fragilidade ao mesmo. É improvável que com produção tão elevada, devidamente atestada pelos comprovantes de venda para diversas empresas, a Demandante não tenha se recordado de tal fato durante a prestação de seu depoimento, oportunidade na qual poderia ter explicado a origem desse produto, como é feita a entrega e de que maneira as notas fiscais são emitidas.
Ademais, ambas as testemunhas relataram sobre a produção leiteira, o que faz relação correta com a prova documental. Não havendo explicações plausíveis sobre esse ponto, entende-se pelo que consta dos autos que a entrega do produto foi feita de uma só vez e, portanto, é incompatível com a alegação de regime de economia familiar para a subsistência. Dessa forma, ainda que seja possível afirmar que a Autora reside em propriedade rural e que realiza atividades da rotina de um morador desta área, não existe prova juridicamente relevante nos autos que comprove o labor campesino propriamente dito, que não deve ser confundido com as atividades rotineiras de um morador da zona rural, mas especialmente com a qualidade de segurado especial, ou seja, em regime de economia familiar e não como empregador rural.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, neste caso não há como se convencer da tese da Autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida. Destaco, por conseguinte, que a propriedade de Antonio Marques da Silva Neto possui um total de 27 alqueires paulistas (ID 278389944, p. 12), sendo que seu filho, Mario Marques da Silva, possui um arrendamento de 7 alqueires desta mesma propriedade (ID 278389944, p. 31/32).
Entretanto, a Autora objetivou a comprovação da atividade rural com notas emitidas em titularidade de seu sogro e de seu marido; sendo assim, considero que a produção e a atividade não são realizadas somente dentro dos limites da propriedade arrendada, ou seja, trata-se de propriedade rural consideravelmente maior do que a relatada nos depoimentos colhidos na prova oral. Por fim, o histórico escolar do filho (ID 278389944, para. 16-17) atesta tão somente a residência em bairro rural, não sendo possível confirmar unicamente em virtude deste que a Autora exercia atividade campesina.
Portanto, a Autora completou o requisito etário (55 anos) em 2022, de modo que deveria comprovar trabalho rural por 15 imediatamente anteriores ao implemento da idade. No caso, o período de trabalho rural como segurada especial não restou comprovado.
II - Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001028-09.2023.4.03.6331 AUTOR: NEIDE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001028-09.2023.4.03.6331 AUTOR: NEIDE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de dezembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001028-09.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEIDE COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial, caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 17 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001028-09.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEIDE COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A autora manifestou interesse em aderir ao procedimento de instrução concentrada.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Não obstante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada, verifico que as gravações dos depoimentos das testemunhas não observaram integralmente os requisitos definidos no artigo 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, especificamente o inciso V (testemunhas não prestaram compromisso). “Art. 6º A validade da prova oral prevista no inciso I do art. 4º desta Portaria está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - menção ao nome da parte autora e/ou ao número dos autos do processo no início de cada gravação;
II - limite de 50 Mb, em formato “mp4”, para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
III - identificação do depoente logo no início da gravação, mediante a exibição de documento original com fotografia;
IV - qualificação da testemunha, com indicação de nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
V - compromisso de a testemunha dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil, sob pena da prática de crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal;
VI - gravação contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII - obrigatoriedade de resposta, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo a esta Portaria, desde que cabíveis no caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entender pertinentes.” Assim, nos termos do art. 7º, § 5º e art. 8º, inciso I da referida Portaria, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição incidental de adesão e anexar novas gravações observando-se os procedimentos indicados na portaria.
Regularizadas as gravações, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica