Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001042-64.2024.4.03.6005 AUTOR: LIVRADA ESPINOSA BENITES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Acolho a justificativa em ID 432050769. Assim, determino a redesignação da perícia médica pela Secretaria via ato ordinatório, consoante normativa parametrizada na Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025. O ato será realizado na sede desta Subseção. As partes devem ser intimadas da data e do horário a serem marcados pela Serventia, bem como da necessidade de, caso queiram, incluir quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD).
Reforço que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Além disso, o(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade.
Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025 e já foram incluídos na Plataforma mencionada. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente.
Destaco que, ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: a) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; b) estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; c) trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo(a) perito(a).
Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo(a) perito (a). Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Com a entrega dos laudos, vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo sem pedidos de complementação ou esclarecimento, liberem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos.
Atente-se, a Secretaria, às orientações do Ofício Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, no sentido de proceder à citação do INSS no caso de laudo pericial favorável. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001042-64.2024.4.03.6005 AUTOR: LIVRADA ESPINOSA BENITES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1.
Intime-se a parte autora para justificar ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, encaminhar-se-á os autos conclusos para despacho ou julgamento, conforme o caso.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar extinção do feito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 4 de abril de 2025. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001042-64.2024.4.03.6005 AUTOR: LIVRADA ESPINOSA BENITES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1.
Intime-se a parte autora para justificar ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, encaminhar-se-á os autos conclusos para despacho ou julgamento, conforme o caso.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar extinção do feito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 4 de abril de 2025. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001042-64.2024.4.03.6005 AUTOR: LIVRADA ESPINOSA BENITES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Acolho a emenda à inicial.
2. Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial. Portanto, designo perícia médica para o dia 22/09/2025, às 16:30min, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o DR. GILBERTO RICETO JÚNIOR - CRM/MS 13.258, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da AJG. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da perícia, após o que as partes serão intimadas para se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias.
3. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte periciada deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 3.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 3.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 3.3 trazer para análise do douto perito todos os documentos médicos que possua, bem como exames e prontuários, que possam subsidiar a convicção do especialista.
Fica, desde já, advertida de que o não comparecimento sem justificativa ensejará extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, caso apresente qualquer sintoma de gripe ou COVID-19 (febre, tosse, dores de garganta, diarreia, cansaço, falta de ar) na data designada para perícia, deve comunicar este Juízo e não comparecer ao ato, havendo de ser redesignada a perícia ora em comento.
Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes e o MPF, se for o caso, para manifestação, em 10 (dez) dias. Caso não hajam pedidos de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais e façam conclusos para julgamento.
4. Atente-se, a Secretaria, às orientações do Ofício Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, no sentido de proceder à citação do INSS no caso de laudo pericial favorável. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001042-64.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: LIVRADA ESPINOSA BENITES Advogado do(a) AUTOR: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
2. Analisando o termo de prevenção anexado aos autos não verifico identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência ou coisa julgada, ressalvando que eventuais efeitos da coisa julgada em relação a período requerido anteriormente serão apreciados por ocasião da sentença
3. A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que traga aos autos os seguintes documentos: 3.1. comprovante atual (180 dias anteriores à propositura da demanda) de residência a fim de comprovar a competência territorial deste Juízo, sendo que, caso o documento encontre-se em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante que ateste a residência da parte autora.
4. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para designação de perícia. De outra sorte, caso não sejam sanadas as irregularidades acima apontadas, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.