Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001053-51.2025.4.03.6331
AUTOR: NATHALIA TEIXEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LARA MARIA SIMONCELLI LALUCCI - SP278790 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a desistência da presente ação. Conforme a súmula n. 1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Assim, deve ser acolhido o pedido independentemente de vista à parte contrária. Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância. Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001053-51.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NATHALIA TEIXEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LARA MARIA SIMONCELLI LALUCCI - SP278790 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por NATHÁLIA TEIXEIRIA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a retirada de dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores, a declaração de inexistência de dívida e indenização de alegados danos morais. Para tanto, narra a parte autora que ao tentar obter financiamento junto à ré, para fins de aquisição de moradia própria, teve seu pedido negado, porque havia uma restrição em seu nome, promovida pela própria CEF, no dia 21/07/2023, referente ao contrato n. 33020203000150400000, no valor de R$ 942,57, o qual afirma desconhecer por completo.
Disse que o único contrato que celebrou com a CEF trata-se de um CDC automático, ocorreu no ano de 2020 e que foi integralmente quitado em 21/08/2023, de modo que não deve absolutamente nada à instituição financeira. Ajuizou, então, este processo, no qual postula, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seus dados cadastrais dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a declaração de inexistência de dívida, bem como o pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de 26 mil reais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Inicialmente, afasto a possibilidade de repetição de demanda, em relação aos processos mencionados na aba ASSOCIADOS, pois, embora sejam ações movidas pela autora em face da CEF, referem-se a outras situações, já extintas com análise do mérito, em razão de acordo homologado entre as partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, “caput”, dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”.
O artigo 300, “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, entendo que, neste juízo sumário, não é o caso de se deferir a tutela de urgência requerida pela autora. De fato, a autora anexou documento comprovando a negativação de seu nome pela CEF, com data de 21/07/2023, no valor mencionado na inicial, no ID 357492390, fl.
01. Demonstrou, ademais, que quitou uma parcela de contrato do tipo CDC no dia 21/08/2023 no valor de R$ 471,28, conforme extrato bancário acostado no ID 357493259, fl.
03. Ocorre que, apenas com os documentos até agora juntados, não é possível concluir-se pela robustez das alegações da autora. O fato de ela ter pagado uma prestação do contrato de CDC no mês de agosto de 2023 não é suficiente para que se presuma que todas as prestações anteriores também estariam pagas. Ademais, percebe-se que a data de inscrição ocorreu em julho de 2023 e o valor inscrito (R$ 942,57) é muito diferente do valor da prestação do contrato de CDC que foi pago pela autora (R$ 471,28).
Assim, embora a autora sustente que não tem qualquer outra relação jurídica com a CEF, a simples alegação de que “desconhece” a dívida não basta para a concessão de uma medida liminar. Desse modo, tenho que, por ora, as alegações da autora não se encontram devidamente demonstradas e comprovadas, sendo necessária a oitiva da parte contrária, para um adequado deslinde do feito; ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Sem prejuízo do que foi acima disposto, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO, DESDE JÁ, O ÔNUS DA PROVA e determino a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto, especialmente cópia integral e legível do suposto contrato que teria gerado a inscrição da autora nos cadastros de maus pagadores.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará a CEF ao julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com presunção de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de cinco (05) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação.
Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, intime-se a autora para se manifestar em réplica e, na sequência, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.