Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001055-21.2025.4.03.6331 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: JAMMYLLE MATOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto.
Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que foram devidamente analisadas. O experto fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo. O trabalho do Senhor perito não deve comentar ou se embasar na opinião do médico particular da parte.
Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco quesitos complementares, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova. Assim, a decretação da nulidade da sentença não traria qualquer benefício processual à parte recorrente, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa. Por fim, o juiz, como destinatário final das provas, é quem determina a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis a elucidação da lide.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício pretendido independe de carência e está condicionada à existência de qualidade de segurado.
Não se verifica o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, pois não foi constatada a redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. De acordo com a perícia médica judicial realizada (ID 388499635), a parte autora possui 32 anos de idade e exerce a atividade laborativa de coladeira de calçado, tendo sofrido acidente de trânsito em 24/09/2014. O perito judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o labor habitual, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: "A autora apresentou fratura de rótula a esquerda em 2014 a qual evoluiu sem comprometimento funcional.
Não apresenta sequelas residuais. Apta para o trabalho sem restrições. (...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o(a) periciado(a) não apresenta alterações de ordem física que a incapacite ao seu trabalho habitual.” Cumpre destacar que em resposta ao quesito específico para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente o perito judicial asseverou que: "Quesito da autora: A Parte Autora conseguiria desempenhar todas essas atividades sem nenhuma limitação ou haveria alguma limitação, ainda que mínima, para o desempenho pleno das suas funções?" Resposta: "Apta sem restrições." Assim, não é hipótese de auxílio-acidente o qual pressupõe a existência de redução de capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, decorrente de consolidação de lesões de acidente.
Isto é, quando a parte pode continuar a exercer a mesma atividade, porém com algum grau de dificuldade. Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não autoriza a concessão do benefício pleiteado. Aspectos sociais considerados. A redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual foi analisada considerando a atividade habitual da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais. Em face do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatício, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001055-21.2025.4.03.6331 AUTOR: JAMMYLLE MATOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora não possui sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, não tendo sido constatada incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que a parte autora exercia na época do acidente. De acordo com o laudo pericial (Id. 429808136): "A autora apresentou fratura de rótula a esquerda em 2014 a qual evoluiu sem comprometimento funcional.
Não apresenta sequelas residuais. Apta para o trabalho sem restrições." Vale ressaltar que, ainda que a parte autora tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente. HÁ de ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para atividade exercida, o que não restou comprovado. O próprio laudo DPVAT apresentado com a petição inicial (ID. 357498164), produzido aos 28/04/2016, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT movido pela autora (ref.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001055-21.2025.4.03.6331 AUTOR: JAMMYLLE MATOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 24 de outubro de 2025.
Processo 1003281-85.2025.98.26.0077 - 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP), é claro no sentido de que, apesar da constatação de “fratura da patela esquerda (CID: S82) e “sequelas de traumatismo”(CID: T93), não há sinais de comprometimento funcional. Nesse sentido, extrai-se do exame dos joelhos/tornozelos: "Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Cicatrizes irregulares no joelho esquerdo.
Palpação: Crepitação patelar esquerda. Mobilidade: Sem sinais de comprometimento funcional. Neurológico: Refere alteração na sensibilidade na face lateral do tornozelo esquerdo. Sem sinais de comprometimento funcional." E, mais à frente, conclui o perito nomeado naquele processo (ID. 357498164): “(...) Ou seja, não se questiona a presença das lesões apresentadas – apresenta crepitação na região patelar esquerda e arco de movimento sem sinais de comprometimento funcional.
Ou seja, quadro definitivo como sequelas residuais(...)”. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ainda, o perito possui conhecimento bastante para definir as manobras e testes físicos necessários para a correta avaliação do periciando. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado.
Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001055-21.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAMMYLLE MATOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 12/09/2025 às 15h40min - CLEUER JACOB MORETTO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.