Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERT WERNER KOLLER - SP223023-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RENATO MARQUES MARTINS - SP145976 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP185552-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792
DESPACHO
Sobrevieram aos autos os Termos de Rompimento e Inclusão de Lacre nº 2908715/2026 e nº 2908734/2026 (IDs 597191620 e 597191619), relativos, respectivamente, aos aparelhos objeto dos Laudos nº 375/2019 e 376/2019, em cumprimento à constatação técnica determinada em decisão (ID 584043866). Pois bem. A diligência confirmou as duas premissas de que dependia a solução do incidente. De um lado, comprovou-se, no próprio ato e mediante sucessivas reinicializações acompanhadas pela autoridade policial, que os aparelhos da marca BQ, modelo Aquarius, exibem novos valores de IMEI a cada inicialização, o que explica a divergência anteriormente apontada pela defesa em relação aos laudos de 2019.
De outro, certificou-se que os demais elementos identificadores dos aparelhos (marca, modelo, cor e chip ICCID) são compatíveis com a descrição dos laudos periciais e com o conteúdo dos envelopes. Coincidentes, portanto, os identificadores estáveis e esclarecida a natureza volátil do IMEI nesses dispositivos, resta confirmada a identidade física dos aparelhos custodiados com aqueles apreendidos e periciados, ficando dissolvida a dúvida quanto à mesmidade que motivara a diligência.
A verificação da cadeia de custódia cumpriu, assim, sua finalidade de garantia da integridade do vestígio, sem que remanesça qualquer questão a esse título. Registro, ademais, que os termos foram lidos e assinados pelos representantes das defesas presentes ao ato, com anotação de conformidade, o que assegura o pleno contraditório sobre a constatação realizada. Incide, pois, a hipótese prevista na parte dispositiva da decisão (ID 584043866): coincidentes os demais identificadores e confirmada a regeneração do IMEI, fica esclarecida a pendência e dispensada a realização de nova perícia.
Os aparelhos foram devidamente relacrados no próprio ato, nos lacres nº D0001730746 e nº E0000770353. Cessada a causa da suspensão com a juntada dos referidos termos, e nos exatos termos já consignados na decisão (ID 584043866), intimem-se as defesas para o início do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação da resposta à acusação, que fluirá a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERT WERNER KOLLER - SP223023-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RENATO MARQUES MARTINS - SP145976 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP185552-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela defesa de SÉRGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO (ID 590429303), no qual, aderindo à sugestão da autoridade policial (ID 590237560), requereu a submissão a nova perícia dos aparelhos celulares objeto dos Laudos nº 375/2019 e 376/2019, em razão da divergência de IMEI constatada no ato de deslacre realizado em 02/06/2026. Aberta vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento da perícia, requerendo apenas a realização de deslacre definitivo (ID 590667219).
Sustentou que os aparelhos da marca BQ, modelo Aquarius, geram novos valores de IMEI a cada reinicialização, característica registrada em três dos cinco laudos elaborados sobre os dispositivos apreendidos, e que os aparelhos são novos, vazios e desprovidos de conteúdo probatório. A autoridade policial, por sua vez, informou a mesma peculiaridade técnica e apontou que ela não constou dos Laudos nº 375/2019 e 376/2019, por terem sido elaborados por perito diverso.
Sugeriu a abertura dos lacres dos dois aparelhos para constatação dessa característica ou, alternativamente, o envio a nova perícia.
É o relatório.
Decido. A controvérsia tem origem em fato superveniente devidamente documentado, qual seja, a divergência entre os IMEIs descritos nos Laudos nº 375/2019 e 376/2019 e os verificados diretamente nos aparelhos, certificada pela própria autoridade policial nos Termos de Rompimento e Inclusão de Lacre nº 2251131/2026 e 2273165/2026. A questão amolda-se à ressalva fixada na decisão de saneamento (ID 584043866) e já justificou a suspensão do prazo deferida no ID 590104209.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERT WERNER KOLLER - SP223023-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RENATO MARQUES MARTINS - SP145976 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP185552-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792
DECISÃO
Vistos em inspeção. Cuida-se de ação penal em que os réus, devidamente representados, requerem o deslacre dos aparelhos celulares acautelados na Delegacia da Polícia Federal de Ponta Porã/MS, bem como a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, em razão da impossibilidade de acesso ao conteúdo dos envelopes lacrados. A defesa de S. D. A. Q. N. compareceu à DPF em 08/04/2026 e constatou que os itens estavam integralmente lacrados, alguns envoltos em papel alumínio, sem que a autoridade policial autorizasse o deslacre (ID 576925179).
A defesa de M. A.
C. J. confirmou a mesma situação em comparecimento posterior (IDs 577689239 e 580370885). O Ministério Público Federal, em manifestação de 17/04/2026 (ID 577513413), não se opôs ao deslacre, desde que realizado de forma controlada, com redução a termo e estrita observância da cadeia de custódia. Em manifestação de 08/05/2026 (ID 8357/2026), opôs-se ao novo pedido de suspensão de prazo formulado por MARIA ALCIRIS, reputando-o sexto pedido de mesma natureza, sem prazo certo e formulado antes de qualquer tentativa efetiva de agendamento.
É o relatório.
Decido. O pedido de deslacre merece acolhimento. O acesso à prova física apreendida não se exaure na extração de dados digitais - a conferência da identidade do objeto (IMEI, número de série, modelo, cor) integra a verificação da cadeia de custódia assegurada pelos -A a 158-F do Código de Processo Penal. Sem o deslacre, a defesa não tem como confirmar que o aparelho custodiado é aquele efetivamente apreendido na diligência de busca e apreensão, o que compromete o exercício pleno do contraditório.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERT WERNER KOLLER - SP223023-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RENATO MARQUES MARTINS - SP145976 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP185552-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792
DESPACHO
DÊ-se ciência à Defesa acerca do encaminhamento dos aparelhos celulares à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS (ID 557450382), para que perante aquele órgão obtenham o acesso requerido nos IDs 321624634, 323621555, 439599070 e 441764875. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, havendo manifestação, venham os autos conclusos para análise. Caso não haja manifestação da defesa no prazo estipulado, iniciará automaticamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERT WERNER KOLLER - SP223023-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RENATO MARQUES MARTINS - SP145976 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de requerimento formulado pelas defesas para acesso à íntegra da prova (envelopes e aparelhos celulares acautelados em secretaria) e confirmação do interesse, conforme IDs 321624634, 323621555, 439599070 e 441764875. O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 328834076). Em decisão (ID 343886745), este Juízo deferiu em parte as postulações, mencionando que o acesso ao material deveria ser agendado com a Secretaria da Vara.
Pois bem. Revendo o posicionamento anterior, entendo que remanescem os fundamentos para acesso das partes às provas. Contudo, entendo que não é recomendável o armazenamento de tais objetos, bem como seu acesso, na sede desta Vara Federal. Em primeiro lugar, pela ausência de espaço físico adequado para acondicionamento e conservação de bens de natureza diversa e, em alguns casos, volumosos. Em segundo, e principalmente, pela falta de recursos humanos e técnicos que permitam assegurar a inviolabilidade e o controle da cadeia de custódia dos itens apreendidos, conforme exige o art. 158-B do Código de Processo Penal.
É certo que o manuseio, o registro e a conservação desses itens demandam condições específicas de controle e vigilância contínua, sob pena de comprometer a autenticidade e a integridade das provas. Ressalta-se, também, que há decisão (Decisão 11352802) proferida nos autos do Processo SEI n. 0001881-03.2024.4.03.8002, expedida por esta Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS vedando o recebimento e depósito de bens apreendidos na sede deste juízo, justamente para preservar a integridade da cadeia de custódia e evitar riscos de extravio, deterioração ou manipulação indevida.
2024
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ROBERT WERNER KOLLER - SP427596
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se, como cediço, de ação penal ajuizada em face de SÉRGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO, vulgo MINOTAURO ou JUNIOR, e M. A.
C. J., vulgo MARITÊ ou DRA., imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 333, caput, e parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Saneado o feito, em 07/03/2024, no Num. 317046540, este d. Juízo indicou que a decisão que recebeu a denúncia atestou a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, bem como determinou a apresentação de defesa escrita para fins de aferição posterior da possibilidade de absolvição sumária.
As defesas, nos Nums 321624634, 321962884, 322261249 e 323621555, em suma, pleitearam a restituição do prazo para resposta à acusação e requereram: a) autorização para deslacre e acesso a 9 (nove) envelopes acautelados na secretaria dessa vara federal, contendo aparelhos celulares; b) que o MPF preste esclarecimentos acerca de 3 (três) telefones celulares da marca Samsung que não estavam na Justiça Federal; c) acesso aos autos n. 5000896-28.2021.4.03.6005, relacionados aos aparelhos enviados HSI; d) mais uma vez, tomar conhecimento de suposta continuidade das investigações que teria ocorrido através do Ofício n. 3821/2020/CCIP/CGCP/DRCI/SENAJUS-MJ, expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ao Ministério Público do Paraguai, na data de 09/09/2020, conforme reportagem veiculada pelo Jornal da Band; e e) por informações acerca da localização do telefone celular IPHONE, lacre nº 2015-0009408A: modelo A1784 (iPhone 7 Plus), IMEI: 355345087500880 (Item 16 do Termo de Apreensão 30/2019), o qual, segundo a defesa, foi igualmente encaminhado ao DEA para perícia e extração dos dados.
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ROBERT WERNER KOLLER - SP427596 D E C I S Ã O Num.'s 292159489 e 288285077 (manifestações do MPF), defiro. Oficie-se ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Mauricio Kato, relator da ApCrim nº 5001112- 57.2019.403.6005, para informar a necessidade da defesa de acesso às IPJ's 474 e 505, armazenadas em hardware que acompanhou a referida apelação. (Cópia desta servirá como ofício nº 787/2023 para esta finalidade) Fica a Secretaria deste Juízo disponível para o necessário com vistas ao fornecimento do material probatório à defesa.
Instrua-se com cópia das citadas manifestações. Intimem-se as partes. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: ROBERT WERNER KOLLER - SP427596, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371 Advogados do(a) INVESTIGADO: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792, ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Considerando que as mídias pleiteadas pelas defesas (Informações da Polícia Judiciária de n° 474 e 505/2019) pertencem aos autos principais de n° 5001112-57.2019.4.03.6005, que atualmente encontram-se no E. Tribunal Federal da 3ª Região em grau de recurso, bem como que as referidas mídias físicas foram remetidas àquela colenda Corte, faculto às defesas que as extrações de cópias sejam realizadas no bojo dos autos principais, por intermédio de peticionamento a ser realizado naqueles autos, isso em homenagem ao princípios da celeridade e eficiência processuais.
Desta forma, INTIMEM-SE as defesas para ciência e realização do acima proposto em 30 (trinta) dias, o que deverá ser comprovado nestes autos. Saliento que a partir da comprovação da efetiva posse das mídias, nestes autos, se iniciará o decurso do prazo de 10 (dez) para apresentação da resposta à acusação individualmente. Assim a Secretaria deverá lançar o termo inicial do prazo mediante a opção "Preparar Comunicação - Pessoal".
Caso não seja possível a realização das cargas das mídias pelas defesas, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, AGUARDE-SE o retorno dos autos principais do Tribunal e SOBRESTEM-SE estes autos em Secretaria. Atente-se, a Secretaria, para que estes sejam imediatamente retirados do sobrestamento e as partes intimadas para a carga das mídias e apresentação das defesas preliminares, sucessivamente, assim que aqueles autos retornarem a esta instância.
Publique-se.
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: ROBERT WERNER KOLLER - SP427596, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371 Advogados do(a) INVESTIGADO: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792, ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 D E S P A C H O
Vistos. Ante o alegado pela defesa de SERGIO (ID 135557209), TORNE-SE sem efeito o decurso de prazo registrado por este sistema PJe, referente ao expediente de n°. 10640224. No mais, à Secretaria, para providências relativas às cargas da mídias físicas, conforme pleiteado pelos causídicos dos réus.
Publique-se.
Cumpra-se. PONTA PORÃ/MS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) VITOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
A definição entre simples deslacre e nova perícia plena, contudo, depende de premissa fática ainda não esclarecida nos autos. O Ministério Público afirma que a divergência decorre da regeneração automática do IMEI a cada reinicialização. A defesa opõe a esse argumento a natureza única e imutável do identificador, conforme normas técnicas que invoca. Trata-se de questão técnica controvertida, que não se resolve pela convicção das partes.
Ocorre que o IMEI, isoladamente considerado, não é suficiente para confirmar nem para afastar a alegada substituição dos aparelhos. A própria decisão de saneamento determinou o registro, para cada dispositivo, não apenas do IMEI, mas também do número de série, modelo e cor, justamente porque a conferência da identidade do objeto integra a verificação da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP).
São esses demais identificadores que permitem aferir, com segurança, se os aparelhos custodiados são aqueles apreendidos e periciados em 2019. Cumpre delimitar, desde logo, a natureza e os efeitos da diligência ora determinada. A verificação da cadeia de custódia destina-se a aferir a mesmidade e a fiabilidade do vestígio, e não a sua validade ou licitude. Eventual confirmação de divergência insuperável quanto à identidade física dos aparelhos não conduz, por si, à nulidade da ação penal nem à exclusão automática da prova, mas repercute unicamente sobre a credibilidade do elemento afetado, a ser sopesada por ocasião da sentença.
Reserva-se, assim, ao juízo de mérito, e não a este incidente, a definição de eventuais consequências valorativas, afastando-se, desde já, qualquer leitura de que a divergência apontada, por si só, contamine o acervo probatório ou o curso do feito. Reforça essa delimitação a circunstância, afirmada pelo Ministério Público e corroborada pelos laudos relativos aos demais aparelhos da mesma marca e modelo, de que se trata de dispositivos novos, sem uso e desprovidos de conteúdo.
Ainda que se confirmasse a substituição física, o impacto sobre os elementos que embasaram a denúncia tende a ser marginal, o que não dispensa a diligência, dado o legítimo interesse da defesa e de todos na integridade da custódia, mas confirma que a questão se situa no plano da fiabilidade, não no da invalidade. Impõe-se, assim, solução que confira resposta concreta ao fundamento da defesa sem submeter desde logo os aparelhos a perícia integral, cujo resultado pode revelar-se desnecessário caso confirmada a regeneração do identificador e a coincidência dos demais elementos.
A medida adequada é a realização de constatação técnica pontual no próprio ato de deslacre, reservando-se a perícia completa apenas para a hipótese de subsistir dúvida quanto à identidade física dos dispositivos. Para que a constatação técnica não se faça com prejuízo das garantias da defesa, deverá o ato realizar-se com prévia ciência dos defensores quanto à data e ao horário designados, assegurada a presença dos próprios advogados e de assistente técnico, caso queiram indicá-lo, com faculdade de acompanhar o procedimento e de consignar, no mesmo termo, eventual impugnação ou ressalva quanto ao método empregado e aos resultados obtidos.
Posto isso,
DECIDO: Defiro parcialmente o requerido e determino a realização de novo deslacre dos dois aparelhos celulares objeto dos Laudos nº 375/2019 e 376/2019, sob supervisão de perito ou técnico da Polícia Federal, ocasião em que deverão ser realizadas, no mesmo ato e mediante redução a termo e documentação fotográfica, as seguintes verificações: Primeiro, a aferição de eventual alteração do valor do IMEI após reinicialização de cada aparelho, com registro dos valores apresentados antes e depois do procedimento, a fim de confirmar ou afastar a característica de regeneração informada pela autoridade policial; e Segundo, a conferência do número de série, modelo, cor e demais elementos identificadores constantes da descrição dos Laudos nº 375/2019 e 376/2019, com expressa consignação de sua coincidência ou divergência em relação ao verificado fisicamente.
O ato será previamente comunicado às defesas, que poderão a ele comparecer, por seus advogados e por assistente técnico que indicarem, facultada a consignação de impugnação ou ressalva no próprio termo de constatação. Coincidindo os demais identificadores e confirmada a regeneração do IMEI, ficará esclarecida a pendência, dispensada nova perícia, hipótese em que os aparelhos serão relacrados, na forma adiante determinada.
Persistindo divergência também quanto ao número de série ou aos demais identificadores físicos, ou subsistindo impugnação técnica fundamentada da defesa quanto ao resultado da constatação, deverá a autoridade policial certificá-lo de imediato e encaminhar os aparelhos a nova perícia, voltando os autos conclusos para deliberação complementar, ocasião em que este Juízo deliberará, em separado, sobre o prazo aplicável, sem suspensão automática por prazo indeterminado.
Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Federal de Ponta Porã/MS, que servirá a presente decisão, para ciência e cumprimento, devendo a defesa agendar data e horário no prazo de 5 (cinco) dias, comunicando imediatamente este Juízo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Fica o prazo para apresentação da resposta à acusação suspenso exclusivamente até a juntada do termo de constatação. Com a juntada do referido termo e não subsistindo a necessidade de perícia, nos termos acima, intimem-se as defesas para o início do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação da resposta à acusação, que fluirá a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação.
A suspensão ora deferida não se prorroga por fundamento diverso do fato superveniente aqui apreciado, salvo nova deliberação expressa deste Juízo. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
O próprio Ministério Público Federal reconheceu, expressamente, que o acesso ao material deslacrado constitui desdobramento dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esse reconhecimento ministerial afasta qualquer controvérsia quanto ao cabimento do pedido. A ressalva técnica do MPF sobre eventual alteração de hashes após o manuseio dos aparelhos é procedente e será observada. A solução adequada é a realização do ato sob supervisão técnica, com registro minucioso do estado dos lacres, dos invólucros e dos identificadores técnicos de cada aparelho, antes e depois do procedimento, conforme determinado adiante.
Quanto ao pedido de suspensão de prazo, o requerimento formulado por MARIA ALCIRIS no ID 577689239 não comporta deferimento. A análise cronológica dos autos revela que, desde a decisão de dezembro de 2024 (ID 343886745), as defesas não lograram concluir a diligência de acesso, não por obstáculo intransponível, mas por sucessivas omissões na condução das providências necessárias. O padrão se repete: aproxima-se o prazo, formula-se novo pedido de suspensão ou de acesso, obtém-se nova determinação judicial, e o ciclo recomeça sem que a peça defensiva seja apresentada.
No caso específico de MARIA ALCIRIS, a defesa aguardou mais de quinze dias para reiterar o contato com a DPF, não buscou canais mais ágeis de comunicação e, ao receber a resposta da autoridade policial com horários disponíveis para atendimento, imediatamente peticionou a suspensão do prazo em vez de proceder ao agendamento. Esse comportamento esvazia a alegação de inacessibilidade como causa justificante.
O acesso ao material e a elaboração da resposta à acusação são atos que devem ser realizados em paralelo, não em sequência indefinida. A defesa tem amplo conhecimento dos elementos que embasaram a denúncia, todos documentados nos autos principais. A conferência dos identificadores técnicos dos aparelhos é diligência pontual, compatível com o exercício simultâneo do direito de defesa. A ação penal aguarda a resposta à acusação desde 2020.
A indefinição desta fase elementar do procedimento ordinário não pode perdurar.
Posto isso,
DECIDO: Defiro o pedido de deslacre dos aparelhos celulares acautelados na Delegacia da Polícia Federal de Ponta Porã/MS. O ato deverá ser realizado de forma controlada, com redução a termo, documentação fotográfica e registro dos seguintes elementos para cada aparelho: estado do lacre e do invólucro antes da abertura; identificação técnica (IMEI, número de série, modelo, cor); e identificação dos responsáveis pelo ato.
Concluído o procedimento, os aparelhos deverão ser relacrados, salvo deliberação diversa das partes e da autoridade policial, consignando-se o estado final em termo complementar. Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Federal de Ponta Porã/MS para ciência do teor desta decisão e providências. Fica desde logo designado a data de 15 (quinze) dias corridos a partir da intimação desta decisão para a realização do ato de deslacre, devendo as defesas agendar, no prazo de 5 (cinco) dias, data e horário junto à autoridade policial, comunicando imediatamente este Juízo.
A ausência de agendamento tempestivo importará na imediata abertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, independentemente de nova intimação. Realizado o deslacre na data agendada ou, não havendo agendamento, decorrido o prazo de quinze dias acima fixado, começará a fluir, automaticamente, o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, contado a partir do primeiro dia útil subsequente.
Indefiro o requerimento de suspensão de prazo formulado por M. A.
C. J. no ID 577689239 pelas razões expostas. O prazo para resposta à acusação fluirá na forma determinada acima. Fica vedada nova suspensão de prazo por fundamento análogo ao dos pedidos anteriores, salvo comprovação de fato superveniente relevante, devidamente documentado, a ser apreciado quando de eventual peticionamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
Além disso, nos termos do art. 158-E e seguintes do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o local indicado pela legislação federal para a guarda e controle dos vestígios é a central de custódia vinculada ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. Trata-se de estrutura especialmente destinada à recepção, conferência, registro e conservação de materiais apreendidos, dotada de protocolo próprio e condições ambientais adequadas, de modo a preservar as características originais dos vestígios e assegurar a rastreabilidade de sua movimentação.
Assim, consoante o § 2º do referido dispositivo, toda entrada e saída de vestígio deve ser devidamente protocolada, consignando-se as informações pertinentes ao inquérito policial, bem como identificando todas as pessoas que tiverem acesso aos materiais armazenados. Dessa forma, a custódia dos bens apreendidos deve ser mantida sob responsabilidade da Polícia Federal, que dispõe de instalações apropriadas e de pessoal técnico habilitado para garantir a inviolabilidade da cadeia de custódia até a destinação final dos itens, a ser oportunamente determinada na sentença penal.
A manutenção dos objetos apreendidos na central de custódia da autoridade policial, portanto, revela-se a medida mais adequada e juridicamente amparada, atendendo às exigências legais e garantindo a integridade probatória dos vestígios até sua destinação definitiva. Confira-se as disposições do Código de Processo Penal acerca do tema: "Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. § 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 158-F.
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)" Dessa forma, mostra-se mais adequado que os bens permaneçam sob a guarda da Delegacia da Polícia Federal em Ponta Porã/MS, onde estarão devidamente registrados e lacrados, até que, em momento oportuno, seja proferida decisão definitiva sobre sua destinação.
Diante do exposto: (a) Determino que os 9 (nove) envelopes acautelados na Secretaria desta Vara Federal, contendo aparelhos celulares, bem como os 3 (três) telefones celulares da marca Samsung que foram entregues pelo MPF, sejam remetidos à Delegacia da Polícia Federal em Ponta Porã/MS, sob sua guarda e responsabilidade, até ulterior deliberação acerca de sua destinação definitiva; e (b) Oficie-se à autoridade policial comunicando o teor da decisão proferida no ID 343886745, complementada por esta decisão, para ciência a respeito da remessa dos bens, a ser cumprido pelo Setor de Polícia Judicial e Apoio Operacional desta Subseção Judiciária, bem como para o controle e acautelamento dos mesmos, conforme registrado.
Intimem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS, para que tome ciência acerca da presente decisão. Encaminhe-se cópia.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ROBERT WERNER KOLLER - SP223023-E D E S P A C H O
1.
Vistos em inspeção.
2. Haja vista o decurso de mais de 5 (cinco) meses sem que as defesas buscassem junto à Secretaria a confirmação do agendamento para acesso aos envelopes e aparelhos celulares, pedido deferido em 18/12/2025, DETERMINO o que segue:
3. INTIMEM-SE as defesas para que declinem se ainda têm interesse no acesso aos aludidos elementos de informação, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Se ainda há interesse, digam nos autos no prazo acima e encaminhem e-mail à Secretaria ([email protected]) para que seja ajustado a data e horário para o acesso às defesas, EM SECRETARIA, dos documentos e aparelhos.
5. Decorrido o prazo silentes, fica considerado, então, que não há mais interesse e, nesse caso, deverão apresentar as respostas à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
6. Ciência ao MPF.
7.
Publique-se.
8.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
O MPF, por sua vez, em 18/06/2024, no Num. 328834076, requereu: a) pelo deferimento da autorização para deslacre e acesso aos 9 envelopes acautelados na secretaria dessa vara federal, contendo aparelhos celulares; b) de igual modo, desde já, manifesta-se pelo deferimento ao acesso aos 3 telefones celulares da marca Samsung entregues à Justiça Federal pelo MPF em 30/04/2024; c) pelo deferimento do acesso pela defesa aos autos n. 5000896-28.2021.4.03.6005, relacionados aos aparelhos enviados HSI; d) pela reiteração do quanto acostado no despacho acostado no ID 317046540, sem que haja a nova concessão de prazos para apresentação de resposta à acusação; e) pela designação de defensores dativos para os acusados cujas defesas não apresentarem a resposta à acusação, uma vez que serão considerados indefesos.
Decido. Em um primeiro momento, reitero que os elementos de prova utilizados para a formulação da denúncia já se encontram nestes autos e nos procedimentos vinculados, não havendo provas cujo acesso tenha sido negado às defesas dos réus. Nessa linha, o Ofício n.º 3821/2020/CCIP/CGCP/DRCI/SENAJUS-MJ, após consulta ministerial, possui relação com Procedimento de Cooperação Internacional em trâmite na Procuradoria-Geral da República, o qual se encontra sob sigilo absoluto, ou seja, sem relação com o mérito desta APOrd.
Ainda nessa perspectiva, o telefone celular IPHONE 7 PLUS requerido sequer foi objeto dos autos n.º 5000896-21.2020.403.6005, que versou sobre o encaminhamento dos aparelhos para os Estados Unidos, sem vínculo também com esta ação penal. Quanto aos demais elementos requeridos pelas defesas, tenho que há informação de que nada aqui tratado fora neles encontrados. Nada obstante isso, nos termos do artigo 156, do CPP, a defessa possui ônus próprio probatório voltado à desconstituição da tipicidade ou de provas da licitude, da ausência de culpabilidade e da inexistência de condições de punibilidade, conforme podemos ver na ApCrim 0101716-11.1995.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUINTA TURMA - 1ª SEÇÃO, DJU: 25/03/2003: Ao MPF cabia provar a materialidade e autoria delitivas.
Ao agente o ônus da prova obstrutiva da realização, material e subjetiva, da conduta criminosa. Competia à defesa demonstrar a existência de dificuldades financeiras para realizar o recolhimento, seja como causa extintiva da punibilidade, seja como excludente de ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade. É a aplicação, conforme art. 156 do CPP e do brocardo actor probat actionem, reus exceptionem.
"É certo que não se admite em tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência, a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta o agente, a teor do art. 156, 1ª parte, do Diploma Processual Penal, de provar os fatos em que se funda a defesa"- AgRg no REsp n. 1.952.117/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Outrossim, possui a defesa ônus probatórios referentes às circunstâncias judiciais (a serem sopesadas em caso de virtual sentença condenatória) e ao previsto no artigo 333, caput, do Código Penal (A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional). Logo, por mais que as razões ministeriais de Num. 328834076 sejam relevantes sob o aspecto do retardamento do andamento ministerial, não há como se afirmar, cabalmente, que os elementos pleiteados não possuam material de interesse da defesa.
Sendo assim, defiro em parte as postulações defensivas para: a) autorizar o acesso a 9 envelopes acautelados, na Secretaria desta vara federal, contendo aparelhos celulares; b) autorizar o acesso aos 3 telefones celulares da marca Samsung que foram entregues pelo MPF; c) autorizar o acesso aos autos n.º 5000896-28.2021.4.03.6005, relacionados aos aparelhos enviados HSI; d) não conhecer, por incompetência, do pedido de acesso ao feito relacionado ao Ofício n.º 3821/2020/CCIP/CGCP/DRCI/SENAJUS-MJ; e, e) indeferir, pela desvinculação ao tratado nestes autos, o acesso ao IPHONE, lacre nº 2015-0009408A: modelo A1784 (iPhone 7 Plus), IMEI: 355345087500880.
O acesso ao material deverá ser agendado com a Secretaria da Vara, via e-mail: [email protected] O prazo de 20 dias para apresentação de resposta à acusação iniciará com o acesso aos aparelhos, junto à Serventia (certifique-se). Não apresentada a defesa, venham os autos conclusos para análise da declaração dos réus como indefesos. Levantadas preliminares, intime-se o MPF para manifestação, em 10 dias (v.
ApCrim 0001882-15.2007.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2013). Tudo ultimado, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária. Deixo de conhecer o petitório defensivo de num. 348066592, porquanto impede o trâmite regular desta ação penal. Referido pedido deverá ser formulado e instruído em autos apartados. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ROBERT WERNER KOLLER - SP427596 D E C I S Ã O CHAMO O FEITO À ORDEM. O feito deve tramitar em outra marcha. Primeiramente, a decisão de recebimento da denúncia atesta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia, reunidos, assim, os requisitos para abertura da fase de defesa - e eventual absolvição sumária (v.
HC 0011652-72.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012, Suspei 0000335-93.2011.4.03.6117, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012 e HC 0009593-48.2011.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012). Ademais, tenho que a absolvição sumária somente é possível diante de prova cabal de exclusão da tipicidade, ilicitude e/ou punibilidade (v.
ApCrim 0005192-31.2005.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2012, HC 0004345-91.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 e RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 96507 2018.00.71672-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/10/2019). Nesse sentido, os elementos referentes às IPJ's 474 e 505 tiveram a juntada deferida para fins de garantia de contraditório e ampla defesa, sem indicativos que possam fazer prova cabal dos elementos acima arrolados.
Ademais, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 99949 2018.01.58493-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/10/2019).
Por tal contexto, intimem-se as defesas para, no prazo comum de 20 dias (garantindo-se o contraditório material) apresentarem resposta escrita à acusação. Levantadas preliminares, intime-se o MPF para manifestação, em 10 dias (v. ApCrim 0001882-15.2007.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2013). Tudo ultimado, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária.
Renove-se o ofício de Num. 293560736, se preciso. Fica autorizada a Secretaria a tomar outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem. Friso que o referido material deverá ser juntado, até antes do interrogatório judicial, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se as partes. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais.
Cumpra-se. PONTA PORÃ/MS, data e assinatura eletrônicas.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: ROBERT WERNER KOLLER - SP427596, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371 Advogados do(a) INVESTIGADO: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792, ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 D E S P A C H O
Vistos. Ante o pleito da defesa retro (ID 118380905), DEFIRO a devolução do prazo para resposta à acusação de S. D. A. Q. N.. HABILITE-SE e LIBERE-SE a visualização dos autos aos causídicos (ID 118380919). Caso a defesa deseje o acesso às mídias acauteladas em Secretaria, deverá solicitar agendamento de carga junto a Serventia, através do e-mail [email protected], em até 48 (quarenta e oito) horas após intimação deste.
Saliento que, conforme despacho de ID 111320583 , a defesa de M. A.
C. J. já solicitou a carga do referido material, razão pela qual terá prioridade. Após a devolução das mídias, pela defesa de MARIA, caso a defesa de SERGIO assim requeira, EFETUE-SE a carga. Aplico o mesmo prazo de 30 (trinta) dias para a devolução do material, bem como o termo inicial do prazo para a resposta à acusação - de 10 (dez) dias - a partir da efetiva carga que deverá ser certificada nos autos pela Secretaria.
Se decorrido o prazo do item 4 in albis, imediatamente começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para a resposta à acusação de SERGIO.
Publique-se para ciência.
Cumpra-se. PONTA PORÃ/MS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RUBENS PETRUCCI JUNIOR Juiz Federal Em Substituição Legal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792, ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 D E S P A C H O
Vistos. DEFIRO o pleito da defesa retro (ID 110874284), para efetuação de carga física das mídias, em Secretaria, com prazo de 10 (dez) dias para a devolução, considerando o acostado pela própria defesa, com base na manifestação ministerial originária nos autos n°. 5001112-57.2019.4.03.6005, ou seja, que o sistema PJe não suporta o upload do tipo de arquivo utilizado nas quebras e o tamanho do arquivo é muito maior que máximo suportado pelo sistema.
Ademais, no contexto atual de Pandemia da COVID-19, esta Subseção encontra-se com número reduzido de força de trabalho presencial (que tem efetivo acesso às mídias) e que trabalha em jornada diária reduzida, o que torna inviável a digitalização e upload das mídias em outra plataforma ou drive de armazenamento. Para tanto, a defesa deverá agendar data e horário para efetuação da carga através do e-mail: [email protected], em até 48 (quarenta e oito) horas após a intimação deste.
Com a retirada das mídias pela defesa, CERTIFIQUE-SE nos autos e REGISTRE-SE o expediente, a partir da data da efetiva retirada, para fins de contagem do prazo de 10 (dez) dias para a resposta à acusação e devolução do material em Secretaria. Noutro vértice, verifico que o acusado S. D. A. Q. N. foi citado em 19/08/2021 e alegou possuir defesa constituída, entretanto, até a presente data não houve apresentação da defesa escrita.
Assim, INTIME-SE para constituir nova defesa, se for o caso, e apresentar a referida resposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da nova intimação. Se decorrido, novamente, o prazo in albis, fica ciente, desde já, que ser-lhe-á nomeada a defensora dativa, Dra. JUCIMARA ZAIM DE MELO (OAB/MS n°. 11.332), para o exercício do múnus. D E P R E Q U E - S E a intimação de SERGIO.
Publique-se para a para a defesa de MARIA.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001056-87.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A.
C. J. Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 D E S P A C H O
Vistos. Devolvo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa constituída de M. A.
C. J., para apresentação da reposta à acusação, considerando o problema técnico apontado na petição de ID 98421776, que impediu o acesso aos autos. A defesa deverá atentar-se para os alertas contidos na decisão de recebimento de denúncia. Habilite-se a visualização do causídico nestes autos, bem como nos autos dependentes, mencionados na petição.
Publique-se.
Cumpra-se. PONTA PORÃ/MS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) VITOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Cumpra-se. PONTA PORÃ/MS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABIO FISCHER Juiz Federal Em Substituição Legal CÓPIA DESTE SERVE COMO: CARTA PRECATÓRIA n°. 491/2021-SC, à Seção Judiciária de Brasília/DF, para fins de INTIMAÇÃO de SÉRGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO, vulgo MINOTAURO ou JÚNIOR, brasileiro, filho de Claudia Maria Sorano Simão Quintiliano e de Sérgio Eduardo Quintiliano, nascido em 08/01/1985, natural de Avaré/SP, CPF 324.***.***-98, Título de Eleitor 337015970108, CNH 027.***.***-27, RG 34285045/SSP/SP, sócio da pessoa jurídica CNPJ 112288227000163, atualmente preso no Presídio Federal de Brasília, no Distrito Federal (vide autos nº 1002858-40.2019.4.01.3400, em trâmite na 15ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Distrito Federal).