Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001061-45.2016.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: CLAUDIO LUIZ DA SILVA PINTO Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - SP146980, VALMIR DAMIAO DE SOUZA - SP146984 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se a presente de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando atualização de contas de FGTS. Houve contestação e réplica.
A autora foi instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante o julgamento da ADI 5090 pelo STF. Decorrido o prazo, não houve manifestação.
É o relatório.
DECIDO. No caso, embora intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do pedido formulado, a requerente quedou-se inerte, a demonstrar a ausência de vontade em continuar com a demanda.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenta de custas e de honorários, ante o deferimento da gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Santos, 22 de julho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001061-45.2016.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: CLAUDIO LUIZ DA SILVA PINTO Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - SP146980, VALMIR DAMIAO DE SOUZA - SP146984 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se a presente de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando atualização de contas de FGTS. Houve contestação e réplica.
A autora foi instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante o julgamento da ADI 5090 pelo STF. Decorrido o prazo, não houve manifestação.
É o relatório.
DECIDO. No caso, embora intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do pedido formulado, a requerente quedou-se inerte, a demonstrar a ausência de vontade em continuar com a demanda.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenta de custas e de honorários, ante o deferimento da gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Santos, 22 de julho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Autos nº 5001061-45.2016.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ DA SILVA PINTO Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - SP146980, VALMIR DAMIAO DE SOUZA - SP146984 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do arquivo sobrestado.
Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, esclareça se permanece o interesse no julgamento de mérito da presente demanda, tendo em vista o julgamento da ADI n. 5090, em que o STF decidiu: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024." Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)