Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ENIR VERA MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 7 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-07.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: ENIR VERA MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
I. A parte executada anuiu aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, conforme manifestação de ID 593757491.
II. O exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, requerendo sua homologação e a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme manifestação de ID594085569.
III. O patrono da parte exequente requereu a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação, instruída com o respectivo contrato de honorários advocatícios ID. 353779533, em anexo na exordial.
Decido.
I. Compulsando os autos, verifica-se o pleito de destaque de honorários advocatícios contratuais, o qual, à luz do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e da tabela de honorários da OAB/MS, comporta acolhimento parcial. Nesse passo, autoriza-se o destaque de até 30% (trinta por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (passivo), dada a liquidez e certeza do crédito apurado no momento da requisição do pagamento, conforme tabela de honorários da OAB/MS.
Todavia, no que tange a eventuais contratações sobre parcelas futuras do benefício previdenciário, o indeferimento do destaque é a medida que se impõe, visto que tais prestações revestem-se de natureza incerta e imprevisível, dependendo da manutenção das condições de elegibilidade do segurado e da própria continuidade da relação jurídica previdenciária, o que impede a reserva antecipada de valores ainda não incorporados ao patrimônio jurídico da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-07.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: ENIR VERA MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Fica a parte autora intimada para, no mesmo prazo, existindo interesse no destaque de honorários contratuais, juntar o respectivo contrato (Artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2023). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (nc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 10 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-07.2025.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: ENIR VERA MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS RECONHECIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RELEVANTE NA VIA ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS APENAS SOB O CRIVO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). O juízo de origem reconheceu a condição de deficiência e a hipossuficiência econômica, fixando, contudo, a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/05/2025, data da juntada do laudo médico judicial, em vez da Data do Requerimento Administrativo (DER) em 06/11/2024.
A controvérsia recursal cinge-se em relação à DIB, posto que fixada em 05/05/2025, enquanto a parte autora sustenta que deveria ter sido fixada na DER, pois o perito médico judicial reconheceu a deficiência desde setembro de 2023, portanto, anterior à DER, o que justificaria o pagamento retroativo desde o requerimento administrativo. Considerando tratar-se de matéria sobre a qual já há orientação consolidada, o caso comporta julgamento monocrático pelo Relator, conforme previsão do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
No tocante ao requisito da deficiência, são aplicáveis os seguintes entendimentos da Turma Nacional de Uniformização: • Tema 173 da TNU: O conceito de pessoa com deficiência, para fins do BPC, exige a existência de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser verificado no caso concreto (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, trânsito em julgado em 06.03.2020); • Súmula 80 da TNU: A aferição da deficiência deve considerar fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, sendo necessária a realização de avaliação social por profissional habilitado; • Súmula 29 da TNU: Incapacidade para a vida independente inclui também a impossibilidade de prover o próprio sustento.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: ENIR VERA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS, desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Prevenção AFASTO a prevenção apontada, em que partes, causa de pedir e pedidos seriam semelhantes. Como se sabe, em matéria previdenciária eventual trânsito em julgado de ação anterior não impede, por si só, a análise de novo benefício idêntico, quando verificada alteração fática. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: . A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
Assim, considerando o estabelecido no contrato, autorizo o destaque de honorários exclusivamente sobre o passivo apurado, no patamar de 30%.
II. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação de ID 592338998.
III. Expeça-se o requisitório de pagamento com a retenção de honorários contratuais acima fixada. Advirto a parte exequente que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Informo, outrossim, que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias, consoante previsão no art. 3º, § 2º, da Resolução CJF 458/2017.
Intime-se. Lançada a fase de levantamento de valores pela parte exequente ou decorrido o prazo de 60 dias, arquivem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
A pretensão recursal não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, embora o laudo pericial judicial tenha fixado o início da deficiência em 09/2023, verificou-se que a parte autora, mesmo em posse de tal documentação médica na época do requerimento administrativo, não a apresentou ao INSS. Tal omissão impossibilitou que o perito da autarquia previdenciária tivesse pleno conhecimento do teor do documento e da real gravidade do quadro clínico naquele momento.
É importante destacar que, caso o referido documento tivesse sido apresentado em via administrativa, ele, em conjunto com os demais laudos e exames, poderia ter servido de base sólida para a fixação correta da data de início da deficiência ainda naquela fase. No entanto, a instrução deficiente do pedido administrativo impediu o reconhecimento do direito pelo INSS. Saliente-se que, mesmo após o ajuizamento da ação, não houve a apresentação clara do teor desse documento específico no processo judicial inicial, o que leva à conclusão de que ele apenas foi submetido ao crivo do contraditório na data da realização da perícia médica judicial.
Assim, não há como afirmar que o perito médico do INSS se equivocou ao indeferir a concessão do benefício, uma vez que o próprio autor não forneceu as informações primordiais para o correto deslinde da questão na esfera administrativa. Portanto, diante da ausência de comprovação documental oportuna perante a Autarquia e do fato de que o preenchimento dos requisitos apenas restou plenamente demonstrado sob o crivo judicial, mostra-se imperiosa a manutenção da fixação da DIB na data de realização da prova técnica, momento em que se consolidou a certeza quanto à condição de pessoa com deficiência nos termos da lei.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apresentado pela parte autora para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Eventual insurgência contra este julgamento monocrático será processada nos termos do art. 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 do CJF3R, combinado com o art. 1.021 do CPC. RONALDO JOSE DA SILVA Juiz Federal
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico baseado na perícia realizada em 08/04/2025 (id. 362644319), a parte autora foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente, com um episódio atual grave, mas sem sintomas psicóticos.
O Perito atestou que “há incapacidade desde 09-2023 e se estima melhora em até 12 meses”. Portanto, apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, considerando a data de início da incapacidade. Além disso, necessário registrar que a autora atualmente está 62 anos de idade, portanto o impedimento/barreira acima repercute de forma ainda mais acentuada.
Esclareço que, apesar de o referido laudo atestar “incapacidade laboral total e temporária”, resta configurada, in casu, a existência de impedimento de longo prazo, sobretudo porque, além do prazo decorrido desde a data de início da incapacidade, a patologia da autora a impossibilita de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, quadro esse que implica impedimentos de longo prazo.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTERPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO
QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
SENTENÇA. E
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, 8 20., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente A para o trabalho. (REsp 1404019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Assim, resta demonstrado que a incapacidade implica em dificuldades de acesso ao mercado de trabalho que, associada as condições sociais da autora (miserabilidade, doença sem controle e baixo nível de instrução), representam restrição na participação social, configurando a condição de deficiente.
HÁ que se ressaltar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial. Dessa feita, tenho por preenchido o requisito delineado no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social apontou que autora não tem renda, fato corroborado pelo parecer do MPF que indicou ausência de renda, bem como que seus filhos possuem trabalho informal ou com baixa remuneração.
O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente as moléstias das quais padece. Assim, demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e não possui meios de manter seu próprio sustento, o pedido deve ser julgado procedente. Acerca da data de início do benefício, deve ser fixada na data de juntada do laudo médico judicial, em 05/05/2025, pois nessa ocasião é que o requerido tomou ciência de que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em questão, considerando que a DER remonta 06/11/2024.
Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo estipulado em portaria.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde 05/05/2025, data da juntada do laudo médico judicial, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei, conforme fundamentação.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo estipulado nas portarias sobre o tema. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ENIR VERA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc.
XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 28 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ENIR VERA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social. CAMPO GRANDE, 21 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ENIR VERA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 09/07/2025 às 08h00min - MARIA ISABEL DE CARVALHO - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021).
Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito.
CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ENIR VERA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ENIR VERA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 08/04/2025 às 10h55min - TIAGO FERREIRA CAMPOS BORGES - Psiquiatra, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade da perícia psiquiátrica, a exigir do profissional uma avaliação completa do periciado, com perspectivas biológica, psicológica, de ordem cultural, entre outras afins, envolvendo o exame do estado mental do atendido e abarcando seus antecedentes familiares e pessoais, e, consequentemente, a exigir mais tempo do profissional psiquiatra em relação às perícias das demais especialidades, nos termos do §1º, do art. 28, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.