Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
2021
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
AUTOR: TANIA MARIA MASCENA DE LIMA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - SP224450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Passo ao mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tal benesse é devida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. Por todos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”.
5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz Fux, j. 29.10.2013) - g.n. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 02/02/2022, da qual o perito Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões: “(...)Periciada apresenta exames que comprovam artrose no pé e tornozelo esquerdo e protusões discais na coluna lombar.
Patologias sem causa conhecida, podendo ser gerada por fatores genéticos e ambientais. Ao exame físico não ficou evidente limitações físicas que incapacitem a autora para o desempenho pleno de sua atividade laboral. Acrescenta-se o fato que a autora refere estar em atividade. No momento não está claro incapacidade laboral, porém no futuro pelas características das patologias pode vir a apresentar limitação funcional.
Conclusão: Periciada capacitada para atividade laboral original” Em resposta aos quesitos das partes, o perito consigna que a autora não apresenta incapacidade laborativa para o labor habitual (auxiliar de limpeza, quesito n.
02) em razão das moléstias alegadas. Assevera que a requerente não possui incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente. Do laudo, não colho erros ou contradições que permitam afastá-lo; ao contrário, o parecer médico produzido para instrução do feito merece acolhimento, vez que elaborado por profissional em posição equidistante das partes e sem interesse pessoal na lide. Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer do primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert.
A derradeira, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art 470, I, CPC). Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por todos: - A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico:
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico:
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. - A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve cerceamento do direito de produzir nova perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito, que analisou todos os aspectos relevantes para a resolução do caso.
A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que, com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico:
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico:
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie.
Não há nenhum relatório ou atestado médico a respaldar as críticas da profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a doença no rol das descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da carência. Tem-se apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que não se admite, tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0002365-92.2017.4.03.6343, rel.
Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018) Mauá, 25 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: TANIA MARIA MASCENA DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - SP224450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.
Prazo de 10 (dez) dias. MAUÁ, 24 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: TANIA MARIA MASCENA DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - SP224450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.
Prazo de 10 (dez) dias. MAUÁ, 24 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: TANIA MARIA MASCENA DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - SP224450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº. 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes da designação de perícia médica, a realizar-se no dia 02/02/2022, às 15:30h, devendo a parte autora comparecer na sede deste Juizado munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial.
ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), foram estabelecidas REGRAS DE ACESSO AO FÓRUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA a partir do dia 07 de janeiro de 2022, período de restabelecimento dos trabalhos presenciais (Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021, c/c a Ordem de Serviço DFORSP Nº. 19, de 15 de dezembro de 2021). A entrada e permanência nas dependências do Fórum, dependerão:
1. Da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais;
2. Da apresentação teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, para as pessoas não vacinadas;
3. Da utilização de máscara de proteção, sendo vedada a sua retirada durante todo o período de permanência no Fórum, salientando que tal item de segurança, não será fornecido pela Justiça Federal;
4. Da aferição de temperatura corpórea inferior a 37,5°C, realizada pela equipe de segurança na entrada da pessoa no Fórum. Não se aplicam as exigências dos itens 1 e 2 às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19. Estão dispensados das exigências referida nos itens 1 e 2 aqueles que tiveram diagnóstico positivo para a COVID-19 nos últimos 6 (seis) meses, com remissão dos sintomas, hipótese em que deverão apresentar atestado médico comprobatório dessa situação.
Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no fórum em desacordo com as regras acima. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada. Faculto às partes o prazo de 05(cinco) dias para apresentação de quesitos. MAUÁ, 20 de janeiro de 2022.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: TANIA MARIA MASCENA DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - SP224450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 622.047.339-0; DIB 08/03/2018 - DCB 30/07/2018).
É o breve relato.
Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com o apontado na Prevenção (Autos associados) visto ter sido extinta sem julgamento de mérito. DÊ-se regular curso ao feito. Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido (cessado após perícia médica administrativa) e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação justificadoras da medida requerida.
Nesse sentido, somente em situações especiais, nas quais exista a iminência de danos irreparáveis ao segurado, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. No mais, à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica (ortopedia).
Intime-se. MAUÁ, 14 de janeiro de 2022.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: TANIA MARIA MASCENA DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - SP224450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na Informação de Irregularidades, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
MAUÁ, 29 de novembro de 2021.