Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-08.2025.4.03.6330 EXEQUENTE: H. D. S. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-08.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: H. D. S. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-08.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: H. D. S. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2025.4.03.6330 AUTOR: H. D. S. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1.º da Lei 10.259/2001.
Fundamento e decido. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS, bem como a manifestação de vontade externada pela requerente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1.º da Lei 10.259/2001.
Intime-se o INSS (CEABDJ) para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício será dada pelo INSS, com o envio automático do tópico síntese. Com a juntada da informação de cumprimento pelo INSS, expeça-seordem de pagamento, ou, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de liquidação ou ao INSS em execução invertida.
Oportunamente, expeça-se ordem de pagamento em nome da parte autora, dando-se ciência às partes do correspondente teor, nos termos do da Resolução n.º 55 de 14/05/2009 do Conselho da Justiça Federal. Com o integral pagamento, dê-se ciência e manifestem-se, primeiro a parte autora e depois o réu, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, no tocante à extinção da execução. Sem custas e honorários.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2025.4.03.6330 AUTOR: H. D. S. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de ID 363646972 não atribui às procuradoras da parte autora poderes para que transijam ou celebrem acordos em nome dela, os quais devem constar de cláusula específica em conformidade com o art. 105 do CPC. Desta feita, visando viabilizar a análise da homologação do acordo aqui proposto, fixo prazo de 10 (dez) dias para regularização.
Intime-se. TAUBATÉ, 13 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2025.4.03.6330 AUTOR: H. D. S. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado aos autos. TAUBATÉ, 9 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: H. D. S. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO Advogados do(a) AUTOR: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429, MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao r.despacho retro, bem como nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022, designo PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL nos presentes autos.
A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 17/09/2025 às 11h00min - MARIA CRISTINA NORDI - Psiquiatra, no Fórum da Justiça Federal de Taubaté (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro - Taubaté-SP). Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pelo(a) assistente social.
A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal.
Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
TAUBATÉ/SP, 15 de junho de 2026.
Considerando o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários da perícia social em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Solicite-se o pagamento em nome da assistente social ISABEL DE JESUS OLIVEIRA. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1.°, da resolução 305/2014 do CNJ, bem como o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Solicite-se o pagamento em nome da Dra. MARIA CRISTINA NORDI. Intimem-se. Ciência ao MPF. TAUBATÉ, 13 de abril de 2026.
DÊ-se ciência ao MPF. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-08.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: H. D. S. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO Advogados do(a) AUTOR: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429, MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização no processo de uma perícia médica e uma perícia social, se for o caso, a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias médicas por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto.
Intime-se a parte autora a emendar a inicial, devendo apresentar os documentos e/ou informar os dados faltantes, elencados na certidão de irregularidades retro lavrada. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, expeça a secretária ato ordinatório para agendamento da perícia médica e social, se for o caso, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022.
Fica consignada a dispensa da perícia social nos casos em que o INSS reconhece expressamente, no Procedimento Administrativo, o requisito da miserabilidade. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.