Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-12.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá EXEQUENTE: VALDECIO JOSE DE LEMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO PAIES - SP310240 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARATINGUETÁ/SP, 20 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-12.2024.4.03.6340 EXEQUENTE: VALDECIO JOSE DE LEMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO PAIES - SP310240 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Acolho os cálculos e/ou parecer apresentados pela CECALC (ID 581580090), com os quais concordaram as partes. Em função do trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), para posterior transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no RE n. 579.431, com repercussão geral reconhecida - Tema n. 96, no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
Considerado que a procuração e contrato anexados aos autos (ID 583150245) atendem aos dispostos nos artigos 15, § 3º, e 22, § 4º, ambos da Lei n. 8.906/94, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, à razão de 30% (trinta por cento), em nome da sociedade de advogados outorgada, conforme postulado. Com a expedição, intimem-se as partes, pois eventuais erros materiais no(s) ofício(s) requisitório(s) devem ser apontados com a maior brevidade possível, haja vista o prazo legal para o pagamento da(s) quantia(s) requisitada(s).
Após, nada requerido, aguarde-se a comunicação do pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da(o) magistrada(o).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-12.2024.4.03.6340 EXEQUENTE: VALDECIO JOSE DE LEMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO PAIES - SP310240 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos do artigo 1º, item 1.11, alínea "a", da Portaria número 72/2023, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 20/06/2023, observado o prazo fixado através do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO, de 15/09/2022: Ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (CECALC).
Prazo: 10 dias. GUARATINGUETÁ, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-12.2024.4.03.6340 EXEQUENTE: VALDECIO JOSE DE LEMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO PAIES - SP310240 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o decurso do prazo concedido para cumprimento do acordo homologado, conforme notificação de envio da ordem por meio do tópico síntese (ID 466371914), intime-se o representante judicial do INSS, com urgência, para ciência e providências diante do atraso de cumprimento da decisão judicial pelo setor executivo da autarquia. Para tanto, concedo ao INSS o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para comprovação da implementação da revisão do benefício da parte autora, nos termos da sentença transitada em julgado (ID 381318300).
Informado o cumprimento, remetam-se os autos à CECALC. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-12.2024.4.03.6340 AUTOR: VALDECIO JOSE DE LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PAIES - SP310240 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em vista da certidão de trânsito em julgado (ID 456216324) da(s) decisão(ões) da fase de conhecimento (ID 381318300), comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefício, para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ, por meio do fluxo próprio de integração entre os sistemas, a fim de que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra a(s) decisão(ões) proferida(s), consistente(s) em "revisar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/173.160.808-7, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, e em que a parte autora fez recolhimentos previdenciários (Seq. 5 a 12 do CNIS de ID 364459581) dos valores recebidos a título do auxílio acidente acidentário NB 94/067.512.637-1 (DIB em 01/01/1995 e DCB em 07/12/2015)", e informe a este Juízo os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), com a ressalva de que os valores dos atrasados, se houver, serão integralmente pagos através de requisição de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Após, informado o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de cálculos dos valores pretéritos. Com a apresentação do aludido parecer contábil, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica da magistrada.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-12.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: VALDECIO JOSE DE LEMOS Advogados do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350, RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. CITE-SE a parte ré, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
3. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC.
4. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Posto isso, anote-se a inexistência de prevenção em relação ao presente feito.
5. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-12.2024.4.03.6340 AUTOR: VALDECIO JOSE DE LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PAIES - SP310240 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Trata-se de ação em que VALDECIO JOSE DE LEMOS postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.160.808-7, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores recebidos a título do auxílio acidente acidentário NB 94/067.512.637-1 (DIB em 01/01/1995 e DCB em 07/12/2015).
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em caso de procedência, estão prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), observando-se, neste caso, a suspensão da prescrição, com início na data do pedido de revisão em 23/04/2024 e término na data da ciência da decisão administrativa final, nos termos da Súmula 74: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Após a Lei n. 9.528/1997, passou a ser vedada a cumulação da percepção do auxílio acidente com a aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). Em contrapartida, para evitar prejuízo ao segurado, a legislação determinou a integração do valor do benefício acidentário aos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria (artigo 31 da Lei n. 8.213/1991): Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A interpretação dessa norma, no entanto, exige atenção. O comando legal pressupõe a existência de salário-de-contribuição no mês de referência para que nele se possa integrar o valor do auxílio-acidente.
Ou seja, é indispensável que o segurado tenha exercido atividade remunerada e vertido contribuições ao RGPS no período em questão. Do contrário, não há base contributiva a ser integrada. Este entendimento objetiva proteger o próprio segurado. Isso porque o auxílio-acidente corresponde a apenas 50% do salário de benefício, de modo que, se for computado isoladamente, tende a reduzir a média dos salários de contribuição e, por consequência, o valor da aposentadoria.
Por outro lado, quando há salário de contribuição no mesmo mês, o valor do auxílio-acidente se soma a ele, podendo elevar a média final e beneficiar o segurado. A propósito do assunto, a TNU já fixou o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 31 DA LEI 8.213/91. APLICACAÇÃO APENAS QUANDO HOUVER SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A regra do art. 31 da Lei 8.213/91 não se refere ao aproveitamento do período em gozo de auxílio-reclusão como tempo de contribuição, limitando-se a determinar que valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de uma aposentadoria.
II - A referida norma apenas é aplicável ao período em que o segurado gozou auxílio-acidente simultaneamente ao exercício de atividade remunerada.
III - Tese: o período de fruição de auxílio-acidente sem salário de contribuição não integra o cálculo do salário de benefício ou da renda mensal inicial da aposentadoria. (TNU, PUIL 0048144- 70.2015.4.03.6301-SP, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, j. em 23/05/2019). No mesmo sentido dispõe o § 6º do art. 224 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022: Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
Assim, somente é possível computar o valor do auxílio acidente nos meses em que houver salário-de-contribuição decorrente de atividade rumunerada, eis que a integração prevista no art. 31 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe, necessariamente, a existência de base contributiva no período. No caso em exame, é incontroverso que a parte autora recebeu o auxílio acidente acidentário NB 94/067.512.637-1 de 01/01/1995 a 07/12/2015 e que recebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.160.808-7 desde 08/12/2015 (declaração de benefícios - ID 364459579).
Além disso, conforme o CNIS (ID 364459581), durante o recebimento de auxílio acidente, a parte autora contribuiu para o RGPS nos períodos de: Seq. 5 do CNIS, autônomo, de 01/11/1996 a 30/04/1999; Seq. 6 do CNIS, empregado, de 04/12/2000 a 25/02/2003; Seq. 7 do CNIS, contribuinte individual, de 01/09/2003 a 31/07/2004; Seq. 8 do CNIS, empregado, de 05/01/2004 a 14/02/2005; Seq. 9 do CNIS, empregado, de 21/02/2005 a 19/04/2005; Seq. 10 do CNIS, contribuinte individual, de 01/11/2005 a 30/06/2006; Seq. 11 do CNIS, contribuinte individual, de 01/05/2013 a 30/04/2015; Seq. 12 do CNIS, contribuinte individual, de 01/06/2015 a 30/11/2015.
Tratando-se de aposentadoria concedida sob a égide da norma acima transcrita, com alterações trazidas pela Lei n. 9.528/1997, os salários-de-contribuição que ampararam o cálculo da renda mensal inicial deveriam ter contemplado o valor do auxílio acidente. Assim, a parte autora faz jus à integração dos valores do benefício acidentário nos períodos acima transcritos (Seq. 5 a 12 do CNIS de ID 364459581) para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/173.160.808-7, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, e em que a parte autora fez recolhimentos previdenciários (Seq. 5 a 12 do CNIS de ID 364459581) dos valores recebidos a título do auxílio acidente acidentário NB 94/067.512.637-1 (DIB em 01/01/1995 e DCB em 07/12/2015). b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a 08/12/2015 (DIB), observando-se a prescrição quinquenal e, neste caso, a suspensão da prescrição, com início na data do pedido de revisão em 23/04/2024 e término na data da ciência da decisão administrativa final, nos termos da Súmula 74: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".
Eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável deverão ser compensados. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Registro que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf.
STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-12.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: VALDECIO JOSE DE LEMOS Advogados do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350, RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se vista à parte da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte demandada.
2. Após, venham os autos conclusos.
3.
Intime-se. GUARATINGUETÁ, 22 de janeiro de 2025.