PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001069-15.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA, PATRIK DAVID DONEGA Advogado do(a)
APELANTE: TALITA DOURADO AQUINO - MS23502-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001069-15.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA, PATRIK DAVID DONEGA Advogado do(a) APELANTE: TALITA DOURADO AQUINO - MS23502-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA, nascido em 13.12.1994, e PATRIK DAVID DONEGA, nascido em 19.03.1993, como incursos nos artigos 18 da Lei n. 10.826/03 e artigo 180 do Código Penal, em concurso material.
Narra a denúncia (ID 275227232), recebida na data de 18.01.2023 (ID 275227244): No dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 19h10min, no quilômetro 128 da BR 163, município de Naviraí/MS, ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA e PATRICK DAVID DONEGA, dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportava, após terem importado, do Paraguai para o Brasil, armas de fogo, consistentes em 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus; 01 (um) revólver calibre 32, marca Taurus, com a numeração raspada, além de 11 (onze) munições, sendo 05 de calibre .38 e 07 de calibre .32, todas de uso permitido, sem autorização da autoridade competente (Exército Brasileiro).
No mesmo contexto fático, PATRICK DAVID DONEGA, em concurso com ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA, dolosamente, conduziu, o veículo HONDA/Civic, placas DZY-0990, o qual possuía registro de furto, conforme BO id-271000408 - Pág.
42) Questionado preliminarmente, PATRICK DAVID afirmou que adquiriu o revólver em São Paulo, já que exerceria a profissão de vigilante e o armamento seria utilizado nessa atividade. JÁ ALISSON disse que adquiriu o revólver em Pedro Juan Caballero/PY, pela quantia de R$ 1.500,00. Ouvido em sede policial, ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA disse que estava viajando a passeio com sua companheira Denise e que na realidade adquiriu o revólver em Dourado/MS, pela quantia de R$ 1.500,00, que seria utilizado no sítio em que reside.
De outro lado, não soube dar maiores informações sobre o local e o contexto em que a arma foi adquirida. Ouvido em sede policial, PATRICK DAVID DONEGA, disse que se encontrava em Dourados/MS quando fez amizade com ALISSON, mas não sabia que ele estava armado. Disse que seu revólver foi adquirido em Cerqueira Cesar/SP, pelo valor de R$ 4.000,00. Que comprou arma por trabalhar como vigilante. Também alegou não ter conhecimento de que o veículo que conduzia era furtado e que o comprou pela quantia de R$ 10.000,00.
O vendedor se chamaria João Cleber, mas não tem qualquer contato dele (...). Sentença proferida na data de 20.04.2023, pelo Exmo. Juiz Federal Rodrigo Vaslin Diniz, da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS (ID 275227773), para: Absolver o réu ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), do Código de Processo Penal; Condenar o réu ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA pela prática da conduta descrita no artigo 18 da Lei 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO; e 95 (noventa e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato; Condenar o réu PATRIK DAVID DONEGA, pela prática da conduta descrita no artigo 18 da Lei 10.826/03, em concurso material com o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO; e 74 (setenta e quatro) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.
Os réus ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA e PATRIK DAVID DONEGA apelaram conjuntamente (ID 275227846) alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o processo por ausência de comprovação da transnacionalidade do delito, e nulidade por falta de fundadas razões para abordagem pessoal e veicular pela polícia rodoviária federal, sendo o caso de anular todos os atos a posteriori.
No mérito, a defesa pleiteia a desclassificação do delito do artigo 18 da Lei n.º 10.826/03 para o crime do artigo 14 da mesma lei (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) para ambos os réus, e absolvição de PATRIK DAVID DONEGA do crime de receptação, ou a desclassificação para modalidade culposa, pela ausência de prova robusta e irretorquível da existência do elemento subjetivo do tipo penal em questão (receptação própria).
Subsidiariamente, a defesa requer redimensionado do quantum da pena-base de ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA para o patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa computada; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso e, por fim, a conversão das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Contrarrazões de Apelação apresentada pelo órgão ministerial (ID 275227856).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República emitiu parecer (ID 276711285) pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença na integralidade.
É o relatório. À revisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001069-15.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA, PATRIK DAVID DONEGA Advogado do(a) APELANTE: TALITA DOURADO AQUINO - MS23502-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os réus ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA e PATRIK DAVID DONEGA foram condenados pela prática do delito descrito no artigo 18 da Lei n.º 10.826/03, in verbis: Tráfico internacional de arma de fogo Art.
18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. O réu PATRIK DAVID DONEGA foi condenado, ainda, pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal): Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
De acordo com a denúncia, na data de 12.12.2022, os réus transportavam, após terem importado do Paraguai para o Brasil, armas de fogo e munições, todos de uso permitido, sem autorização da autoridade competente (Exército Brasileiro). No mesmo contexto fático, PATRIK DAVID DONEGA, em concurso com ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA, conduzia o veículo HONDA/Civic, placas DZY-0990, o qual possuía registro de furto.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Em razões de Apelação, os réus alegam incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o processo por ausência de comprovação da transnacionalidade do delito. Com efeito, importante salientar, de início, que a regra geral de competência da Justiça Federal, em matéria criminal, encontra-se plasmada no art. 109, IV, da Constituição Federal, preceito este que aduz que compete aos magistrados federais o julgamento de infrações penais perpetradas em prejuízo de bens, de serviços ou de interesses da União Federal, de suas entidades autárquicas e de suas empresas públicas, exceto as contravenções penais, ressalvadas, ademais, as competências tanto da Justiça Militar como da Justiça Eleitoral (Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
IV - Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (...)). Sem prejuízo do exposto, a competência criminal federal não se esgota no dispositivo constitucional anteriormente transcrito, devendo ser mencionada, para os fins adstritos a estes autos, a existência do inciso V do art. 109 do Texto Constitucional que aduz que os juízes federais também apreciarão os crimes previstos em tratados ou em convenções internacionais quando, uma vez iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou vice-versa (Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
V - Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (...)). Dentro de tal contexto, depreende-se a plena possibilidade de um processo criminal tramitar perante a Justiça Federal acaso se esteja diante de um crime à distância (vale dizer, em que caracterizada a transnacionalidade da infração penal), bem como tenha a República Federativa do Brasil assinado um tratado ou uma convenção internacional se comprometendo a reprimir o tal delito que, em tese, teria sido perpetrado.
E, nessa toada, nota-se que nosso país ratificou e promulgou, por meio do Decreto Presidencial nº 5.941, de 26 de outubro de 2006, o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (adotada em Nova York nos idos de 31 de maio de 2001), oportunidade em que assumiu, tanto no cenário interno como no cenário internacional, o compromisso de combater e repreender condutas como a constante destes autos, vale dizer, de tráfico internacional de armas ou de munições.
Desta feita, plenamente justificado o assentamento da competência da Justiça Federal para o processamento e para o julgamento desta relação processual penal à luz da conjugação do art. 109, V, da Constituição Federal, com a subscrição, pela República Federativa do Brasil, do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições (Decreto nº 5.941/2006), razão pela qual deve ser refutada a preliminar aventada pela defesa.
Aliás, apenas com o objetivo de corroborar o que se acaba de expor, pertinente trazer à colação os julgados que seguem da lavra do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDÍCIO SUFICIENTE DE MERCANCIA E TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Conforme art. 109, V, da Constituição Federal - CF, compete à Justiça Federal o julgamento de crime à distância se preenchido o duplo requisito da existência de nexo de transnacionalidade e de o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional para a repressão do crime em tese praticado.
2. O Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime. Precedente: CC 126.235/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2016
3. Na espécie, embora o indiciado tenha permanecido calado em seu interrogatório, existem indícios no sentido de que o delito foi praticado mediante transposição de fronteira, informados por Agente da Polícia Federal. Ademais, constata-se que a conversa havida entre indiciado e Agente da Polícia Federal, com informação de que a arma foi adquirida no Uruguai para venda em território brasileiro, foi presenciada por dois policiais militares e um escrivão da polícia civil.
Observa-se, ainda, que, por ocasião do flagrante, além do armamento (1 fuzil calibre 556 da marca Palermo, 1 fuzil calibre 556 Smith Wesson), foi encontrada quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em dinheiro em notas diversas e $ 340,00 (trezentos e quarenta) pesos Uruguaios, o que indica, em tese, a possibilidade de mercancia e não de mera posse de arma de uso restrito. Por derradeiro, a operação que resultou no flagrante foi iniciada em razão de notícia de que o ora indiciado encontrava-se em situação suspeita na Praia Barra do Chuí, balneário no extremo sul do Brasil, localizado no município gaúcho de Santa Vitória do Palmar, que faz divisa com o povoado de Barra del Chuy, no Uruguai.
4. Nas circunstâncias em que o conflito de competência foi apresentado a esta Corte Superior, com razão o Juízo Estadual suscitado, na medida em que os autos carreiam indícios suficientes da transnacionalidade delitiva.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande - SJ/RS, o suscitante (STJ, CC 164.168/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 07/05/2019) - destaque nosso. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
CARACTERIZADA A TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. 'Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime' (AgRg no Ag 1389833/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013).
2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de tráfico internacional de armas e de munições evidencia, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. (...)
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR , o suscitado (STJ, CC 126.235/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016) - destaque nosso. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ORDEM DENEGADA. O paciente neste habeas corpus foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 18, na forma do artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/2003. Os impetrantes refutam a caracterização do crime em apreço. HÁ nos autos provas de que o veículo FORD/F-1000, de placas HUI-9609, teve passagem efetivamente registrada na região de fronteira entre o Brasil e o Paraguai - Posto da Receita Federal da Ponte da Amizade em Foz do Iguaçu, de Santa Terezinha de Itaipu -, por diversas vezes, na época dos fatos.
HÁ indícios, outrossim, de que o citado veículo transportava mercadorias ilícitas, dentre as quais, o fuzil calibre .223, modelo AR-15, apreendido na ocasião (encontrado em compartimento secreto localizado embaixo do assento traseiro da caminhonete) e importado pelo paciente. As circunstâncias extraídas dos autos denotam que a arma de fogo foi adquirida no Paraguai e encaminhada ao Brasil, o que corrobora a importação e, portanto, ressalta a internacionalidade da conduta, assim como a competência da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) Ordem denegada (TRF3, 11ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5027393-23.2019.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 16/12/2019, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019) - destaque nosso. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18
C. C. O ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DE DEFESA NÃO PROVIDA. (...)
2. Consoante o art. 109, inc. V, da Constituição Federal, a existência de suficientes indícios de transnacionalidade do crime é suficiente para a atração da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (...) (TRF3, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60513 - 0002810-95.2011.4.03.6125, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, julgado em 17/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2018) - destaque nosso.
No caso concreto, conforme destacado em sentença, Davi Edson Chaves de Almeida, policial Federal, em seu depoimento perante a autoridade policial relatou que, na data dos fatos, a abordagem do veículo com os armamentos e os réus deu-se no KM 128.0 da BR-163, no município de Naviraí/MS, durante fiscalização de rotina. Que durante questionamento inicial, Alisson teria dito que adquiriu o revólver cal. 32 na cidade de Pedro Juan Cabalero/PY no dia anterior (ID 271000408, P. 7).
Em depoimento judicial, ele também afirmou que o automóvel foi abordado em sentido decrescente, isto é, após 2 KM do posto de Naviraí, no sentido Itaquiraí, ‘como se fosse no caminho pra Dourados’. (ID 275227773). De certo, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, especialmente quanto a importação do revólver calibre .32, e respectivas munições, pelo réu ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA, destacando-se que, nos termos da Súmula n.º 122 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Portanto, estando os delitos envolvidos em único contexto fático, apurando-se eventual concurso de agentes na prática dos crimes, de rigor o refutamento da preliminar arguida, razão pela qual reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento desta Ação Penal. DA NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL A defesa aduz nulidade da abordagem ao veículo em que os réus estavam e, consequentemente, da abordagem pessoal destes, por falta de fundadas razões, sendo o caso de anular todos os atos a posteriori.
Vale destacar que, em estradas e rodovias, a abordagem levada a efeito por policiais rodoviários federais é inerente à atividade policial, agindo os agentes estatais no cumprimento do dever insculpido no artigo 144 da Constituição Federal, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Remarque-se, portanto, ser permitida a abordagem policial nas estradas e rodovias com o propósito de verificar se o veículo está de acordo com todas as exigências legais, sendo normal e até esperado, que em averiguações dessa natureza se analise itens de segurança e as demais condições em que transita, existindo, portanto, a possibilidade de os agentes policiais se depararem com o corpo de delito no porta-malas ou até em outras partes ocultas do veículo.
A legalidade das provas obtidas por meio de diligências dessa natureza é amplamente reconhecida pela jurisprudência, conforme se constata nos julgados a seguir: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE DA PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não se vislumbra a ilicitude da prova da existência do crime, já que as mercadorias apreendidas foram descobertas em mera fiscalização de rotina realizada por Policiais Militares Rodoviários, em horário, rota e forma comumente utilizados no transporte clandestino de mercadorias.
2. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Merece ser reformada a decisão recorrida para que a ação penal tenha seu regular curso, máxime quando estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, não restando caracterizadas, de seu turno, nenhuma das causas impeditivas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
4. Denúncia recebida.
5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ReSe - Recurso em Sentido Estrito - 5000981-68.2019.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, julgado em 11/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021) (g.n.). APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. BUSCA EM VEÍCULO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE OBJETOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOLO CONFIGURADO. REFORMA DA
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os apelados foram absolvidos da imputação do artigo 334, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. A busca pessoal pressupõe, entre outros, a existência de fundada suspeita de que alguém esteja em poder de objetos relacionados à prática de delitos, hipótese caracterizada nos presentes autos.
3. As testemunhas policiais realizavam fiscalização de rotina na data dos fatos, em área notadamente conhecida pela prática corriqueira de crimes como o ora analisado, sendo que avistaram o automóvel dos apelados repleto de mercadorias. Destarte, incontroversa a existência de fundada suspeita para a efetuação da busca pessoal - atendendo-se ao prescrito no artigo 244 do Código de Processo Penal - tanto que culminou na prisão em flagrante dos apelados.
4. In casu, não há se falar em ilicitude das provas colhidas.
5. Reforma da sentença para condenar os réus nos termos do artigo 334, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Os apelados confessaram os fatos em tela na fase inquisitiva e em juízo, sendo as confissões utilizadas inclusive para embasar as condenações, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
9. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
10. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 11.ª Turma. Processo n.º 0002249-24.2014.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018) (g.n.). Por todo o exposto, tem-se que no presente contexto fático, a prova é lícita, já que o acesso ao veículo e subsequente localização das armas e munições decorreu do natural desdobramento da atividade policial, realizada pelos policiais rodoviários federais em cumprimento do dever legal de fiscalizar (inteligência do art. 144 da CF), de maneira que nenhuma irregularidade pode ser reconhecida.
Agregue-se, ainda, na esteira das razões ministeriais, que os policiais procederam à busca veicular mediante fundada suspeita de irregularidades.
Diante do exposto, resta afastado o pleito da defesa. DA MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E ELEMENTO SUBJETIVO De acordo com o depoimento do policial rodoviário federal Davi Edson Chaves de Almeida, prestado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 275227036 – fls. 07/08), no dia de hoje, 12 de dezembro do ano de 2022, por volta das 19 horas e 10 minutos, no km 128.0 da BR 163, município de Naviraí/MS, durante procedimentos de fiscalização de trânsito, foi realizada a abordagem ao veículo Honda/Civic Lxs Flex, placas DZY0990; que a abordagem ocorreu pois o veículo aparentava estar carregado, haja vista, que sua suspensão traseira estava mais próximo do solo em relação à dianteira; que foi constatado que o veículo era conduzido pela pessoa de PATRIK DAVID ARAUJO DONEGA, sendo que no banco do passageiro estava a pessoa de ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA, o qual portava, em sua cintura, uma arma de fogo (revolver cal. 32, sem marca e numeração aparente, carregada com seis munições, sendo 04 da marca Aguila, intactas, e 02 marca CBC, percutidas, mas não deflagradas); que no interior do veículo ainda estavam as pessoas DENISE DA SILVA COSTA, ADIMA JESUS DO CARMO e sua filha ANA JULIA JESUS RIBEIRO (menor de idade); que em busca veicular foi localizada outra arma de fogo (revolver, cal .38, marca Taurus, nº EG71099, desmuniciada), bem como 05 munições marca CBC (03 intactas e 02 percutidas e não deflagradas); que esta arma estava em cima do console do motorista, próximo ao câmbio do veículo; que foi constatado também que o referido veículo possuía registro de furto/roubo (Honda/Civic Lxs Flex, cor verde e placa HYI9803 - B.O 586/2020 OSASCO/SP); que em conversa com PATRIK ele relatou que é vigilante e que o revolver .38 foi comprado para seu trabalho e que adquiriu de um amigo no Estado de São Paulo; que ALISSON relatou que adquiriu o revolver .32 na cidade de Pedro Juan Cababallero/PY no dia de ontem, pela quantia de R$ 1500,00 e não sabe o nome do vendedor, uma vez que adquiriu na rua da cidade; (...) No mesmo sentido, o depoimento do policial rodoviário federal Jetterson dos Santos (ID 275227036).
Ainda em sede policial, foram colhidos os seguintes depoimentos: Denise da Silva Costa (ID 275227036 – fl.
10) relatou ser companheira de ALISSON; que possui uma filha de 14 anos de outro relacionamento, enquanto ALISSON também possui uma filha de 10 ou 11 anos de outro relacionamento; que saiu juntamente com ALISSON na segunda-feira passada (05/12/2022) da cidade de São José do Rio Preto/SP, onde moram; que foram inicialmente até Campo Grande/MS onde visitaram a mãe adotiva da declarante; que depois pegaram um ônibus e foram até Pedro Juan Caballero/PY, mas não se recorda exatamente que dia foram; que voltaram de Pedro Juan Caballero no dia 09/12/2022 e ficaram em um hotel em Dourados/MS, inclusive neste ato apresenta as passagens rodoviárias emitidas; que toda essa viagem foi feita a passeio; que não sabia que ALISSON estava com uma arma de fogo; que todos esses trajetos foram feitos juntamente com ALISSON; que conheceram o outro casal em Dourados pois estavam hospedados perto e acabaram fazendo amizade; que não conheciam eles antes; que hoje pediram uma carona pois o outro casal também mora em São Paulo/SP; que neste ato autoriza o acesso aos aparelhos celulares que transportava.
Adima Jesus do Carmo (ID 275227036 – fl.
11) aduziu que no dia de hoje estava saindo da cidade de Dourados/MS juntamente com seu companheiro PATRICK; que estava na cidade de Dourados desde quinta ou sexta-feira; que estava a passeio, sendo que na verdade iriam para Bonito/MS, porém o carro quebrou e o casal ficou sem dinheiro; que no dia hoje estavam indo embora para a cidade de Cerqueira Cesar/SP, onde moram; que conheceram o outro casal na pousada onde estavam, e como eles disseram que também estavam indo para o Estado de São Paulo, foi oferecida carona; que não sabia que ALISSON estava com uma arma, mas sabia que seu companheiro estava; que seu companheiro PATRICK trabalha como vigilante autônomo e por isso às vezes anda armado; que não foram para o Paraguai nessa viagem; que não autoriza o acesso ao conteúdo armazenado em seu celular (Samsung de cor rosa).
Ouvidos pela autoridade policial, ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA (ID 275227036 – fl.
13) afirmou que trabalha como mestre de obras e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00; que estava viajando a passeio juntamente com sua companheira DENISE; que primeiramente foram para Campo Grande e depois foram conhecer a cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero na semana passada, mas não lembra exatamente o dia; que de fato afirmou para os agentes da PRF que comprou a arma calibre 32 no Paraguai, porém agora gostaria retificar que na verdade comprou a arma em Dourados/MS; que pagou R$ 1.500,00 em dinheiro pela arma; que comprou a arma para usar no sítio onde mora.
Perguntando onde exatamente teria comprado a arma na cidade de Dourados/MS, respondeu que não sabe dizer pois não conhece o lugar direito; Perguntado como não conhece o lugar sendo que teria voltado do Paraguai há três dias, tempo suficiente para conhecer a região, respondeu que não conheceu a região pois estava a pé e por isso fica mais próximo à pensão onde estava hospedado; perguntado onde estava hospedado, respondeu que não lembra o nome da pousada, só sabe que ao lado tinha um hotel com o desenho de uma pantera negra; perguntado o que foi fazer em Pedro Juan Caballero, respondeu que apenas conhecer e comprar muamba; perguntado o que comprou de ‘muamba’, respondeu que uma bolsa, um tênis e uma calça; perguntado se quer esclarecer mais alguma coisa, respondeu que só quer dizer que sabe que está errado.
Por fim, em interrogatório policial, PATRIK DAVID DONEGA afirmou que veio ao Estado de Mato Grosso do Sul a passeio com sua família a aproximadamente 4 dias; que foi até a cidade de Dourados/MS, onde havia um parque de diversão; que ia para Bonito/MS porém como gostaram de Dourados e decidiram ficar lá; que no dia de hoje estava voltando pra casa, tendo oferecido carona para o outro casal pois haviam feito amizade e estavam indo para o mesmo Estado (São Paulo); que não sabia que ALISSON estava armado; que quanto a arma que o interrogado estava portando, afirma que comprou na própria cidade onde reside, Cerqueira Cesar/SP, tendo pago o valor de R$ 4.000,00; que comprou porque trabalha como vigilante e também para a segurança da casa; que quanto à restrição de furto/roubo do veículo, afirma que não sabia disso, pois comprou o veículo na ‘feira do rolo’ de sua cidade, tendo pago o valor de R$ 10.000,00; que a pessoa que lhe vendeu o carro se chama João Cleber; que não sabe se tem algum contato de João Cleber; que não autoriza o acesso ao celular apreendido, pois possui conteúdo íntimo.
De acordo com Termo de Apreensão (ID 275227036 – fls. 16/17), foram retidos os seguintes itens: um veículo Honda Civic LXS Flex placas DZY0990, ano 2007/2008, cor verde, Renavam 009.***.***-61; um revólver calibre 38, número de série EG71099, marca forjas Taurus; um revólver calibre 32, sem número de série, marca forjas Taurus (Taurus/Brasil) e 11 munições, sendo 5 munições de cal. 38, marca CBC; 2 munições de calibre 32 de marca Companhia brasileira de Cartuchos (CBC) e 5 munições de calibre 32, marca Aquila Ammunition/México.
Nos termos do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 275227036 – fls. 38/48), o veículo apreendido havia sido adulterado, tratando-se originalmente de Honda Civic LXS Flex, placas HIY9803, ano 2008/2008. De acordo com Laudo de Perícia Técnica (ID 275227719), realizado no citado automóvel, foi localizado, gravado no assoalho direito, o Número de Identificação Veicular (NIV) 93HFA66408Z212417 (figura 7), que era incompatível com o cadastro do sistema Renavam para as placas afixadas ao veículo.
Em consulta o sistema Renavam, o chassi encontrado pertence ao veículo de placas HYI9803, para o qual consta informações de furto, conforme o Boletim de Ocorrência nº 586 no município de Osasco-SP, em 06/03/2020. Conforme informações da Polícia Judiciária, quanto à análise dos celulares apreendidos (ID 275227225 – fls. 89/96), nos dados apurados no aparelho pertencente a ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA, constata-se que o acusado negociava a compra de uma arma com terceiro, e que indicou que a compraria no Paraguai: (Áudio) Alisson: 07/12/2022 17h59min: Bonito e tudo meu velho, mas esse preço aí tá lá na minha quebrada, R$ 3.500,00. (Áudio) Alisson: 07/12/2022 17h59min: Aqui embaixo esperto encontrar um baguio por mil e duzentos, mil real.
Se eu não encontrar, forte abraço irmão, eu não pego não. (Áudio) + 55 67 9110-8732 07/12/2022 18h00min: Rapaz, aqui ta barato ainda os caras pedem quatro, quatro e meio. (Áudio) Alisson: 07/12/2022 18h00min: Então pode deixar baixo, nego veio, porque esse valor eu pago lá na minha quebrada na mão. (Áudio) Alisson: 07/12/2022 18h00min: 017 são josé do rio preto, interior do estado de são Paulo, divisa com minas. (Áudio) + 55 67 9110-8732 07/12/2022 18h00min: Eu frago, eu frago tudinho isso aí, tudo esses lado aí mas de boa, poh, aqui é meio moiado pra comprar os caras pedem um monte mesmo, agora se vc descer ali no Paraguai, ali, você vai pagar uns três, dois e meio.
Alisson: (Áudio) 07/12/2022 18h01min: É por isso que eu vou descer la embaixo no Paraguai, lá tá muito mais barato. No aparelho celular pertencente à Denise da Silva Costa, companheira de ALISSON foram encontradas várias imagens dos dois juntos. Inclusive reforçando o fato que a arma portada pelo senhor Alisson foi adquirida no Paraguai, uma vez que há imagens do casal na cidade de Pedro Juan Cabalero (...) Na galeria do celular em comento, foi encontrado um vídeo, filmado na data de 9 de dezembro de 2022, às 15h46min, onde é possível avistar um letreiro de uma empresa – Amandau, essa, em pesquisas realizadas em buscadores, é uma empresa localizada em diversas cidades do Paraguai.
Soma-se a isso, o fato de que no vídeo há um áudio de fundo em outro idioma- provavelmente espanhol. Com relação ao celular do acusado PATRIK DAVID DONEGA, por sua vez, consta que não foi encontrado, por ora, fatos que o relacionem, uma vez que o aparelho, possivelmente, utilizado por ele possui senha e não foi analisado. O laudo de perícia técnica (ID 275227381) constatou que o revólver calibre nominal .38, da marca Taurus, com numeração de série EG71099, fabricado no Brasil, é classificado como produto controlado de uso permitido, de acordo com o Decreto n.º 10.030, emitido pela Presidência da República, em 30.09.2019, c.c. a Portaria n.º 1222/2019 do Comando do Exército.
Quanto ao revólver de calibre nominal .32 S&W Long, marca Smith & Wesson, (ID 275227387), de origem norte americana, constatou-se que a numeração de série foi suprimida por abrasão, sendo produto de importação sujeita à autorização prévia do Comando do Exército, classificado como produto controlado de uso permitido, de acordo com o Decreto n.º 10.030, emitido pela Presidência da República, em 30.09.2019, c.c. a Portaria n.º 1222/2019 do Comando do Exército.
Por fim, no que concerne às munições (ID 2752273957), computou-se a quantidade 04 com calibre 7.65mm (.32 AUTO), da marca Aguila, de origem mexicana; 02 com calibre 7.65mm (.32 AUTO), da marca CBC, de origem nacional, e 5 munições .38 Special, da marca CBC, também de origem nacional, todas classificadas como produto controlado de uso permitido, de acordo com o Decreto n.º 10.030, emitido pela Presidência da República, em 30.09.2019, c.c. a Portaria n.º 1222/2019 do Comando do Exército.
Em juízo, foram colhidos os seguintes depoimentos: Davi Edson Chaves de Almeida relatou que na data dos fatos foi avistado um veículo suspeito passando pelo posto, o qual aparentava estar pesado. Que foi feita a abordagem e ao realizarem a busca, foram localizadas as armas de fogo. Que uma das armas estava com um dos réus e que a outra estava no carro. Que no carro, além dos dois réus, havia duas mulheres e uma criança.
Que quando questionado, Alisson afirmou que adquiriu sua arma no Paraguai. Que o carro foi abordado após dois quilômetros do posto de Naviraí, sentido Itaquiraí, ‘como se fosse no caminho pra Dourados’, isto é, no sentido decrescente, no quilômetro 128 da BR-163. Que o carro aparentava estar pesado devido à lotação e à bagagem. Que não havia nenhuma denúncia anônima a respeito do veículo. (ID 275227446 – trecho transcrito da sentença ID 275227773) Jetterson dos Santos relatou que compareceu ao local dos fatos após a abordagem policial, quando foi solicitado reforço para encaminhar os réus e seus familiares para a Base da Polícia Rodoviária, recordando-se do que lhe foi narrado na ocasião (ID 275227459).
Ouvida na qualidade de informante, Adima Jesus do Carmo, esposa de PATRIK DAVID DONEGA, afirmou que estavam voltando para São Paulo quando foram abordados. Que ela não sabia que Alisson possuía uma arma. Que Patrik era vigilante autônomo e não possuía outras armas. Que conheceram Alisson e Denise na pousada em Dourados e ofereceram carona. Não tinha conhecimento de que Alisson estava na posse de uma arma.
Que tinham ido para Mato Grosso do Sul a passeio, com a finalidade de ir para a cidade de Bonito/MS, mas que devido a problemas com o carro, não conseguiram chegar ao seu destino. Que gostaram e ficaram em Dourados por uma semana por acharem a cidade bem iluminada e por causa de um parque de diversão. Que estavam voltando de Dourados para São Paulo quando foram abordados. Que o veículo anterior de Patrik havia sido apreendido durante uma investigação por outro crime envolvendo armas.
Que não sabe por quanto ele comprou essa arma, que ele gosta de armas e a tinha por causa de sua profissão de vigilante autônomo (trecho transcrito da sentença ID 275227773). Quanto ao veículo apreendido, relatou que PATRIK DAVID DONEGA o adquiriu na “feira do rolo”, em São Paulo, e que deu o valor de R$ 10.000,00 de entrada e parcelou o restante, não sabendo informar de quem foi adquirido (ID 2755227475).
Denise da Silva Costa, esposa de ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA também ouvida como informante, relatou que ela e seu marido saíram de São Paulo com destino a Campo Grande/MS. Que foram para o Paraguai comprar mochila e roupas, e que na volta pararam em Dourados/MS. Que lá ficaram em um hotel por alguns dias. Que enquanto estavam no Paraguai, durante 2 ou 3 dias, ficaram o tempo todo juntos, pois Alisson não conhecia a região.
Que ela não sabia que ele possuía uma arma. Que em Dourados Alisson saiu alguns dias pela manhã, antes que ela acordasse. Que fizeram amizade com Patrik e Adima no hotel em Dourados, e eles ofereceram carona até São Paulo. Que ela não sabia que Patrik tinha uma arma no carro (ID 275227495 - trecho transcrito da sentença ID 275227773). Em interrogatório judicial, ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA informou que conheceu o outro réu, Patrik David Araujo Donega, em Dourados, que se aproximou dele por causa do sotaque paulista familiar e por tê-lo reconhecido de um campeonato de luta amadora.
Não sabia que Patrik estava armado e ninguém sabia que ele próprio tinha uma arma, nem mesmo sua esposa. Que não mencionou nenhuma vez que comprara a arma no Paraguai aos policiais, que um dos policiais pode ter criado implicância com ele, pois ele não permitiu que sua esposa fosse revistada, tendo afirmado que só permitiria se fosse uma agente mulher. Que resolveu comprar a arma em Dourados pois tem conhecimento de um certo ‘baratismo’ na região.
Usa arma para matar porcos e caçar javalis. Que comprou a arma por R$1500,00 em Dourados/MS. Que foi em um bairro em Dourados/MS chamado Parque das Nações 2 e foi perguntando quem tinha arma até que alguém lhe indicasse a pessoa que lhe vendeu. Que tinha ido ao Paraguai nos dias anteriores com a esposa e que foi de ônibus (IDs 275227547 e 275227586 – trecho transcrito da sentença ID 275227773). Por sua vez, em interrogatório judicial, o réu PATRIK DAVID DONEGA afirmou que de fato estava portando uma arma, a qual comprara anteriormente em São Paulo.
Que saíram de São Paulo com a intenção de irem para Bonito/MS. Que passaram uma noite em uma cidade do Paraná e acabaram parando em Dourados/MS onde, por problemas no carro, acabaram ficando. Que gostaram da cidade e passaram alguns dias em uma pousada. Que Alisson não citou nada sobre ter ido ao Paraguai ou que estava armado (trecho transcrito da sentença ID 275227773). Quanto ao veículo apreendido, relatou que o adquiriu em uma feira na região em que morava (município de Cerqueira César/SP), de uma pessoa de nome João Cleber, tendo pagado R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada, e mais pagamento de R$ 500,00 por 30 (trinta) meses.
1 - Do crime do artigo 18 da Lei n.º 10.826/03 Do réu ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA No que concerne a citado réu, a materialidade, autoria e dolo quanto ao tráfico internacional de arma de fogo está claramente comprovada nos autos. Durante a abordagem policial, ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA que portava, em sua cintura, arma de fogo (revolver cal. 32, sem marca e numeração aparente, carregada com seis munições, sendo 04 da marca Aguila, intactas, e 02 marca CBC, percutidas, mas não deflagradas), teria dito ao policial Davi Edson Chaves de Almeida que a comprou no Paraguai.
O Laudo pericial em questão constatou que a citada arma (revólver de calibre nominal .32 S&W Long, marca Smith & Wesson) é de origem americana, com supressão de sua numeração de série, e as 04 munições da marca Aguila são de origem mexicana, ao passo que as 02 munições com calibre 7.65mm (.32 AUTO), da marca CBC, são de origem nacional, todos de importação sujeita à autorização prévia do Comando do Exército, sendo classificado como produto controlado de uso permitido.
No mais, a aquisição da arma e munições no Paraguai foi comprovada pelo seu relato e de sua companheira, Denise da Silva Costa, de que estiveram no Paraguai para fazer compras, fato constatado por imagens e vídeos encontrados no aparelho celular de Denise da Silva Costa. Some-se a isso a conversa do aplicativo WhatsApp, em que ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA negocia a compra de uma arma com terceira pessoa, concluindo que a compraria no Paraguai, em decorrência do preço.
Portanto, comprovado que citado réu dirigiu-se à cidade de Pedro Juan Cabalero, no Paraguai, onde adquiriu arma de fogo e munições, introduzindo-as em território nacional, sem permissão de importação, sendo o caso de manter a condenação de ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA pela prática do crime do artigo 18 da Lei n.º 10.826/03. Do réu PATRIK DAVID DONEGA Quanto ao réu PATRIK, que conduzia o veículo no momento da abordagem, de acordo com o relato do policial Davi Edson Chaves de Almeida, a arma de fogo (revolver, cal .38, marca Taurus, nº EG71099, desmuniciada), bem como 05 munições marca CBC (03 intactas e 02 percutidas e não deflagradas) estavam em cima do console do motorista, próximo ao câmbio do veículo.
A arma apreendida, .38, da marca Taurus, com numeração de série EG71099, bem como as munições (5 munições de calibre 38), da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), são todas de origem nacional. Das declarações prestadas pelo réu, tanto aos policiais no momento da abordagem, quanto em interrogatório policial e judicial, nunca foi mencionado que a arma teria sido importada do Paraguai, ou, quiçá, que o réu tivesse atravessado a fronteira do país, sendo convergente com o depoimento de sua companheira Adima Jesus do Carmo, de que o réu (apesar de seu histórico criminal) exercia a profissão de vigilante autônomo e havia adquirido a arma na cidade em que residia (Cerqueira César/SP).
Em sentença, o magistrado fundamentou sua condenação pelo crime do artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003, aduzindo que: Em que pese ele negue a prática da conduta delituosa, e afirme que comprou o revólver calibre 38 em São Paulo, tais alegações não são confirmadas pelas provas colhidas nos autos. Não existem quaisquer provas que indiquem de quem foi comprada tal arma, a qual supostamente teria sido adquirida para fins de trabalho.
O réu meramente indicou que a comprou de um amigo, não fornecendo quaisquer outras informações de sua suposta origem. Além disso, sua viagem a passeio para a cidade de Bonito e o desvio de trajeto improvável até a cidade de Dourados/MS levantam dúvidas de sua real intenção em ter realizado a viagem até a região de fronteira. É de conhecimento que as cidades de fronteira com o Paraguai são comumente utilizadas como porta de entrada para o tráfico de drogas e de armas de fogo.
Contudo, a despeito das alegações do magistrado, não há provas nos autos de que o réu tenha adquirido a arma em país estrangeiro, conforme imputado pelo órgão ministerial na denúncia, destacando que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, destaco: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE.
1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova.
2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu.
3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Julgado em 20/03/2018, Acórdão Eletrônico DJe-092 Divulg 11-05-2018 Public 14-05-2018) (STF - Ap: 883 DF - Distrito Federal 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) No mais, a versão apresentada pelos réus e suas companheiras, de que apenas se conheceram em uma pousada na cidade de Dourados/MS e dividiam carona é, de certa forma, estranha, contudo, verossímil, especialmente pelos detalhes narrados por todos desde o momento da abordagem policial até os depoimentos em juízo.
De forma que não há comprovação que os réus tenham agido em concurso de agentes na prática do crime do artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003. Portanto, inexistem provas produzidas pelo órgão ministerial que deem sustentáculo à condenação do réu PATRIK DAVID DONEGA pela prática do crime do artigo 18 da Lei n.º 10.826/03, sendo o caso de acolher o pleito da defesa e, quanto a citado acusado, desclassificar a imputação do artigo 18 para o artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, in verbis: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art.
14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Portanto, comprovada a materialidade, autoria e dolo do agente, o réu PATRIK DAVID DONEGA resta condenado pelo delito do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Destaca-se, no mais, que a desclassificação não importa em incompetência superveniente da Justiça Federal, eis que o
C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que remanesceria a competência federal para o conhecimento e para o julgamento do delito conexo que, em tese, seria afeto à Justiça Estadual, mesmo quando ocorrida a prolação de édito penal absolutório ou desclassificatório do "crime federal", devendo ser aplicado, na espécie, o princípio da perpetuatio jurisdiciones - a propósito: RECURSO ORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CEVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. (...)
2. Alegada incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ afastada mediante a regular aplicação do art. 81 do CPP, constatada a conexão do crime de corrupção passiva com o crime de quadrilha ou bando. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. (...) (STJ, RHC 70.213/RJ, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) - destaque nosso. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Federal não tem força para deslocar a competência já estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones. (...) (STJ, AgRg no AREsp 167.596/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) - destaque nosso. PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (...)
2. 'Ainda que seja proferida sentença absolutória, ou haja desclassificação do delito, a competência da Justiça Federal remanesce, caso verificada a ocorrência de conexão ou continência ensejadora da reunião dos processos onde se apuram crimes de competência comum e Federal, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Penal'. (...) (STJ, AgRg no REsp 1364341/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015) - destaque nosso.
Do crime do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação) No que concerne ao delito de receptação, a conduta descrita no caput do artigo 180 do Código Penal destaca as ações de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, coisa que sabe ser produto de crime. Portanto, para a configuração do delito, é necessária a ciência do agente sobre a procedência criminosa do objeto, conforme podemos destacar em entendimento doutrinário: Tanto na receptação própria quanto na imprópria, seja, por exemplo, adquirindo a coisa ou mesmo, influenciando para que terceiro a adquira, o agente deve saber ser a res produto de crime. (...) A expressão produto de crime tem um sentido amplo, abrangendo tudo aquilo que for originário economicamente do delito levado a efeito anteriormente (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. Impetus. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 714). De certo, não é prática fácil aferir o elemento subjetivo na conduta do agente, devendo ser extraído do comportamento do acusado, bem como de outros elementos que cercam o fato. Nestes termos, destaco o julgado: Em se tratando de crime de receptação, por ser impossível perquirir a consciência do réu, o elemento volitivo é projetado pelas conjecturas e circunstâncias exteriores, ou seja, pelo comportamento ab externo, do modus operandi do comprador ou receptor.
As elementares 'sabe' e 'deve saber' devem ser apuradas pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta do agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. O dolo específico constante no art. 180 do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita (TJ-RJ, AC 0051778-79.2015.8.19.0001, Relator Desembargador Cláudio Tavares de Oliveira Junior, DJe 16/09/2016).
No caso concreto, da análise das provas juntadas aos autos é possível constatar que o réu PATRIK DAVID DONEGA tinha ciência da origem ilícita do veículo. Inicialmente, há divergência entre suas alegações e de sua companheira, Adima Jesus do Carmo, sobre o local de aquisição do veículo (na cidade de Cerqueira César/SP ou em São Paulo/SP). Em sede policial, o réu alegou que teria adquirido o veículo na “feira do rolo” de sua cidade e pagado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo veículo, preço bem inferior ao valor de mercado do automóvel e, em interrogatório judicial, alegou que pagou o valor de R$ 10.000,00 de entrada, e pagaria mais 30 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, o acusado não soube precisar de quem havia adquirido o veículo, nem comprovar o pagamento de citado valor ou parcelas. Sua companheira Adima Jesus do Carmo mencionou, de igual forma, que o veículo havia sido adquirido em uma “feira do rolo”, e também que o réu já tivera um veículo apreendido durante uma investigação por outro crime envolvendo armas. Dessa forma, a aquisição do carro por preço muito abaixo àquele praticado no mercado, aliado a ausência de transferência do bem móvel ao nome do apelante, bem como as características da transação de compra e venda (realizada em uma espécie de “feira do rolo”), traduzem a inequívoca certeza, por parte deste último, acerca da origem espúria do automóvel telado, afastando a tese defensiva de ausência de dolo.
Nesse sentido, já decidiu a 11ª Turma, em caso semelhante: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO CLONADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VEÍCULO DE ORIGEM ESPÚRIA. EVIDENTE PRODUTO OU OBJETO DE CRIME.
CONDENAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA CONFERIR SUPOSTA LEGALIDADE AO VEÍCULO DE ORIGEM ESPÚRIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE NEUTRA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL. FACILITAÇÃO PARA O COMETIMENTO DE DELITOS. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO. PENA DE MULTA. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO.
PENA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO APLICADA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
6. Com relação ao dolo, verifico que o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, exige, para a sua consumação, elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o dolo direto, isto é, a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito. Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas alternativas ('adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar' e 'influir para que terceiro a adquiria, receba ou oculte') somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão 'que sabe ser produto de crime' (Nucci, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado - 17ª ed. rev. atual. E ampl. - Rio de Janeiro, 2017 - página 1.091 - g.n.).
7. No caso concreto, o dolo direto da conduta do acusado restou nítido a partir da análise do contexto em que se deu a aquisição do produto, comprado por valor bastante inferior ao normalmente comercializado, de um desconhecido, em uma "feira de rolo", na qual se vendem diversas mercadorias ilícitas, e sem qualquer contrato escrito para a transferência da propriedade.
8. A alegação defensiva de ausência de dolo mostra-se ainda mais improvável, uma vez que o próprio réu narrou que, à época dos fatos, trabalhava com a compra e venda de carros, mostrando, portanto, que possuía conhecimento acima do homem médio no que se refere ao valor normalmente pago pelos veículos automotores, bem como dos trâmites necessários para uma regular transação comercial de tal porte, totalmente em desacordo com aquelas nas quais efetuou a compra do veículo em questão. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 77122 - 0001038-11.2016.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2020) Por fim, some-se que PATRIK DAVID DONEGA relatou ter completado o ensino médio e iniciado dois cursos superiores, não os finalizando, o que atesta tratar-se de pessoa com conhecimento suficiente para discernir a aquisição de produtos lícitos de produtos de origem duvidosa. Portanto, a prova é robusta no sentido de esclarecer, com a desejável segurança, a correta dinâmica concernente ao delito de receptação dolosa, atribuindo responsabilidade penal ao réu, sendo o caso de manter a condenação pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Antes de adentrar na dosimetria da pena dos réus, cumpre asseverar que, com relação à aplicação da pena de multa, vinha adotando como entendimento que esta deve observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
A aplicação de tal disposição em tela tem como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º,
LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplicá-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª ed. rev., atual. e ampl., Editora Forense, 2015, Rio de Janeiro, pág. 37).
Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impor-se-ia que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guardasse proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostrar-se-ia imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrario sensu, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deveria ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa).
Importante ser dito que, segundo esse entendimento, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deveria guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre
10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa). Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador.
Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo.
Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniário da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa. Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução.
Ressalte-se que o posicionamento ora mencionado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22.08.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29.08.2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed.
HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11.07.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.07.2017). Nessa toada, segundo o que aqui se entende, a fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e máximo com a adoção da proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal citada anteriormente).
A despeito disso, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que a sua fixação deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. Cite-se, como exemplo, trecho do voto divergente de Relatoria do Desembargador Federal Nino Toldo, especificando a questão: Divirjo do e.
Relator, com a devida vênia, somente quanto à pena de multa imposta ao acusado, pois, conforme precedentes desta Turma, sua fixação deve se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos parâmetros e frações de majoração e de redução. Assim, seguindo os mesmos parâmetros utilizados pelo e. Relator na dosimetria da pena privativa de liberdade, refaço a dosimetria da pena de multa para fixá-la em 13 (treze) dias-multa.
Posto divirjo do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO em maior extensão, apenas para fixar a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, acompanhando-o em todo o mais (TRF3, ACR n.º 0002213-21.2012.4.03.6181/SP, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Rel. p/acórdão: Desembargador Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, D.E 13.11.2020). Não menos importante mencionar trecho do voto condutor de Relatoria do Desembargador Federal José Lunardelli, testificando que: Acompanho integralmente a e.
Relatora quanto ao mérito e dosimetria das penas privativas de liberdade, mas peço vênia para dela divergir, em atenção à estabilidade da jurisprudência já firmada no âmbito desta 11ª Turma, bem como ao princípio da colegialidade, apenas com relação ao ‘quantum’ da pena de multa, devendo ser fixado de acordo com os mesmos critérios e na mesma proporção da pena privativa de liberdade. Nestes termos, fixo a pena de multa do réu em 11 (onze) dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido).
Posto isso, divirjo da e. Relatora apenas para majorar a pena de multa de LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO LIMA em menor extensão, fixando-a em 11 (onze) dias-multa (TRF3, ACR n.º 0011102-85.2013.4.03.6000/MS, Rel. Juíza Federal Convocada Dra. Monica Bonavina, Rel. p/acórdão: Desembargador Federal José Lunardelli, Décima Primeira Turma, D.E 08.05.2020). Assim, em observância a tal posicionamento, como forma de uniformizar os julgados trazidos a este Colegiado e por constatar ao longo de minha atuação nesta Turma a inação do Ministério Público Federal em levar este tema em específico às Cortes Superiores, faço a ressalva de meu entendimento pessoal, passando a adotar o critério majoritário desta E. 11ª Turma para calcular a pena de multa em conformidade com o critério trifásico da dosimetria da pena.
1 – Do réu ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA Consta a dosimetria da pena do crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/03 fixada em sentença: Circunstâncias judiciais (1ª Fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, observa-se que o réu possui vários processos presentes em seus antecedentes criminais, tendo sido condenado pelo crime tipificado no artigo 155, §4º, I, IV, do Código Penal, com trânsito em julgado no dia 22/03/2017, conforme os autos do processo nº 0018634-43.2015.8.26.0576 (ID 273805979); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime são normais à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da arma de fogo e de suas munições; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, tendo sido considerada uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª Fase). Não há atenuantes a serem consideradas, não sendo válida para este fim a confissão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, por tratar-se de crime diverso. Por outro lado, considerada a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conquanto o réu foi condenado pelo crime tipificado no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado no dia 09/11/2018, conforme o processo 0031203-76.2015.8.26.0576 (ID 273805979).
Portanto, considerada uma agravante, fixo a pena intermediária no patamar de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª Fase). Na terceira etapa da dosimetria da pena, não foram vislumbradas causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, resta a pena definitivamente fixada em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa.
Atentando-se à presumível situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, desde então atualizados. Em razões de Apelação, a defesa requer redimensionamento do quantum da pena-base para o patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa computada; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso e, por fim, a conversão das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
Primeira fase Cumpre mencionar que o Código Penal não estabelece patamares para as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível o aumento da pena base até o seu limite máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável. Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, analisando o aumento da pena-base efetivado pelo magistrado e mantido pelo eg. Tribunal de origem, a r. sentença condenatória evidenciou, com base em dados empíricos, o desvalor das consequências do crime, quais sejam: ‘Quanto às conseqüências, verifico que as lesões provocadas na vítima resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme atesta o auto de exame de corpo de delito de fl. 305-A.
Considero essas circunstâncias algo de excepcional no contexto dos fatos, e compreendo que não estão valoradas automaticamente no tipo penal do homicídio tentado, levando-se em conta que uma tentativa de homicídio pode não resultar em lesões corporais (no caso de tentativa branca), e mesmo uma tentativa cruenta pode resultar em lesões menos graves ou duradouras- Isso exige aumento de pena nesta fase, em um ano de reclusão.’ Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado as consequências do crime desvaforáveis ao paciente, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que 'A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.' (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade e à fundamentação da r. sentença, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
IV - Em relação à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, uma vez que o paciente: 'acertou a vítima com dois tiros, um na região axilar, outro na região do abdômen, tendo percorrido os atos executórios à integralidade.
Por outro lado, entendo que também deve ser sopesada, neste quesito, a proximidade de violação ao bem jurídico protegido (a ofendida correu risco de morte). Assim, dadas as peculiaridades do caso, correta a redução da reprimenda no patamar de 1/3 da pena.' Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera idôneo, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido.
Ademais, a alteração da fração correspondente à tentativa exigiria o reexame do iter criminis percorrido pela agente, o que é inviável nesta sede, de cognição sumária, onde é vedado o exame aprofundado das provas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (grifei) (HC 426.444/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) No caso concreto, não se constata que a majoração da pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses (patamar inferior a 1/6 a partir da pena mínima, quantum usualmente utilizado por esta E. 11ª Turma), em decorrência dos maus antecedentes, tenha sido exacerbado, especialmente se considerarmos que o réu possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado (além dos autos de n.º 0031203-76.2015.8.26.0576, utilizado para configurar a reincidência delitiva).
Dessa forma, resta mantida a pena-base em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, alterando o patamar de dias-multa de ofício, nos termos anteriormente exposto s. Segunda Fase No que concerne a atenuante da confissão, de certo, conforme decidido em sentença não há atenuantes a serem consideradas, não sendo válida para este fim a confissão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, por tratar-se de crime diverso.
Analisando o depoimento do réu em sede policial e em juízo, constata-se que ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA não confessou a prática do crime do 18 da Lei nº 10.826/03, pois, apesar de admitir que portava a arma de fogo e que foi ao Paraguai para fazer compras, negou que a tivesse adquirido no país vizinho, ressaltando, ainda, em interrogatório judicial, que não mencionou nenhuma vez que comprara a arma no Paraguai aos policiais, que um dos policiais pode ter criado implicância com ele, pois ele não permitiu que sua esposa fosse revistada, tendo afirmado que só permitiria se fosse uma agente mulher.
Portanto, sem confissão do delito em questão, não há que se falar em incidência da atenuante da confissão. Mantida a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a pena resta mantida no patamar eleito pelo r. juízo sentenciante, qual seja, 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias -multa.
Terceira fase Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias -multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos. Mantido o regime FECHADO para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, inciso “a”, do Código Penal, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
2- Do réu PATRIK DAVID DONEGA Do delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 No que concerne ao crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/03, restou fixado em sentença: Circunstâncias judiciais (1ª Fase). Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, observa-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado, a qual será considerada para fins de reincidência; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime são normais à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da arma de fogo e de suas munições; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, não havendo vetoriais negativas a serem consideradas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, vale dizer, em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª Fase) Não há atenuantes a serem consideradas, não sendo válida a confissão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, por tratar-se de crime diverso. Por outro lado, considerada a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conquanto o réu foi condenado pelo crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, e artigo 12, da Lei 10.826/03, com trânsito em julgado no dia 12/09/2022, conforme o processo 1500204-28.2022.8.26.0574 (ID 273805270).
Portanto, considerada uma agravante, fixo a pena intermediária no patamar de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª Fase) Na terceira etapa da dosimetria da pena, não foram observadas causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, resta a pena definitivamente fixada em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Atentando-se à presumível situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, desde então atualizados. Contudo, com a desclassificação e condenação do réu pelo delito do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, cumpre efetuar a readequação da pena, assim como da pena de multa, conforme anteriormente explanado. Primeira Fase Ausentes circunstâncias judiciais que permitam a exasperação da pena.
Pena-base fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase Conforme já mencionado em sentença, o réu confessou o crime de porte ilegal de arma de fogo, portanto, com a desclassificação do crime imputado, é o caso de incidir a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e compensá-la com a agravante da reincidência. Nesse contexto, importante ser dito que o
C. Supremo Tribunal Federal possuía entendimento, pacificado por ambas suas Turmas, no sentido de que a agravante da reincidência preponderaria sobre a atenuante da confissão, sendo, assim, impossível cogitar-se da compensação pleiteada, conforme se afere da ementa que segue: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Impossibilidade
1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, "a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada" (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli).
2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual (HC 105543, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) - destaque nosso. Todavia, posteriormente, o mesmo
C. Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento no sentido de que não haveria tema constitucional a ser deliberado na questão em tela, razão pela qual afastou o reconhecimento da repercussão geral, sob o argumento de que o tema era afeto à interpretação da legislação infraconstitucional não passível de ser enfrentada por meio da interposição de recurso extraordinário - a propósito, segue a ementa do julgado em que refutado o assentamento da repercussão geral da questão constitucional ora em comento: DIREITO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes.
2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (RE 983765 RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017) - destaque nosso. Nesse diapasão, o deslinde da questão ficou a cargo do
C. Superior Tribunal de Justiça que, por meio do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, assentou tese segundo a qual seria possível cogitar-se da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão quando da segunda etapa da dosimetria da pena, conforme termos contidos da ementa ora colacionada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Recurso especial provido (REsp 1341370/MT, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) - destaque nosso. Tendo em vista a aplicação no precedente repetitivo (cuja observância se mostra obrigatória com espeque no art. 927, III, do Código de Processo Civil) anteriormente citado da locução "é possível", mostra-se escorreita a análise do caso concreto (e das peculiares inerentes a tal feito) com o fito de dar concretude ao comando interpretativo fixado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Aliás, tal posicionamento de aferição da preponderância de acordo com as circunstâncias concretas encontra o beneplácito da própria jurisprudência formada acerca do tema, no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, posterior à fixação da tese representativa da controvérsia, conforme é possível ser aferido do julgado que segue: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, ao examinar os EREsp n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Conquanto no julgamento do HC 365.963/SP o aludido colegiado tenha firmado a compreensão de que a reincidência específica pode ser integralmente compensada com a confissão espontânea, no caso dos autos verifica-se que o primeiro paciente é multirreincidente, o que justifica a preponderância da agravante sobre a atenuante. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido (HC 397.073/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) - destaque nosso. Desta feita, diante da concorrência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão, lícito se mostra ao magistrado compensá-las (a teor do entendimento sufragado REsp 1341370/MT representativo da controvérsia). Pena mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira Fase Ausentes causas de aumento e diminuição de pena Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime do artigo 180, caput, do Código Penal No que concerne à citado delito, restou estabelecido em sentença: Circunstâncias judiciais (1ª fase). Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, observa-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado, a qual será considerada para fins de reincidência; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) com relação aos motivos do crime, não há nada a considerar; e) as circunstâncias do crime foram normais à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase). Não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, considerada a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conquanto o réu foi condenado pelo crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, e artigo 12, da Lei 10.826/03, com trânsito em julgado no dia 12/09/2022, conforme o processo 1500204-28.2022.8.26.0574 (ID 273805270).
Portanto, considerada uma agravante, fixo a pena intermediária no patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase). Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 180, caput, do Código Penal, fica o réu Patrik David Donega definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.
No que concerne à dosimetria da pena do crime de receptação, sem insurgências das partes e, porquanto, corretamente fixada, restam mantidos os termos da sentença, com exceção da pena de multa, conforme anteriormente explanado. Pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, alterando o patamar de dias-multa de ofício, conforme anteriormente apontado. Concurso Material Considerando que os delitos foram praticados em concurso material, com a somatória das penas aplicadas, resulta a sanção definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos.
Regime de Cumprimento de Pena O tema afeto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade encontra-se disciplinado pelo art. 33 do Código Penal, que possui a seguinte redação: Art.
33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º. Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º.
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4º. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Sem prejuízo da disciplina legal anteriormente retratada, nossos
C. Tribunais Superiores tiveram a oportunidade de se debruçar sobre o tema, tendo, assim, sobrevindo 04 (quatro) entendimentos sumulares a respeito. Nesse diapasão, o
C. Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 269 no sentido de ser lícita a imposição de regime inicial semiaberto ao acusado reincidente condenado a pena igual ou inferior a 04 anos ainda que favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais), bem como o Verbete nº 440 materializando entendimento no sentido de que, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal abstratamente cominado ao delito, defeso se mostra ao juiz o estabelecimento de regime inicial mais gravoso levando-se em consideração apenas a gravidade abstrata do delito (Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito).
Por sua vez, o
C. Supremo Tribunal Federal, por meio da confecção do Enunciado nº 718, firmou posicionamento no sentido de que a opinião do magistrado acerca da gravidade abstrata da infração penal não é motivação idônea para a fixação de regime inicial mais severo do que aquele que a reprimenda concreta recomendaria (A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada), sufragando, outrossim, nos termos da Súmula nº 719, que a cominação de regime mais severo exige o declínio de motivação idônea (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea).
No caso concreto, constata-se que, a despeito das circunstâncias judiciais favoráveis, o réu é reincidente em crime doloso da mesma natureza (condenação transitada em julgado nos autos de n.º 1500204-28.2022.8.26.0574, pelos delitos do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 – ID 275227344), portanto, ainda que a pena imposta seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO, conforme o estabelecido pela legislação em vigor e as construções jurisprudenciais anteriormente citadas.
Penas restritivas de direitos Configurada a reincidência pela prática da mesma natureza ao ora apurado, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal. PENA DEFINITIVA Condenação do réu ALISSON ENDREW ALVES DA SILVA pela prática do crime do artigo 18 da Lei n.º 10.826/03 mantida, com pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial FECHADO.
Condenação do réu PATRIK DAVID DONEGA pela prática dos crimes do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material, com a pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial SEMIABERTO, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
Diante do exposto, voto por, DE OFÍCIO, alterar o critério de cálculo da pena de multa para ambos os réus, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa para desclassificar o crime do artigo 18 para o artigo 14, ambos da Lei n.º 10.826/2003, apenas para o réu PATRIK DAVID DONEGA, readequando a dosimetria da pena, com incidência da atenuante da confissão, restando a pena definitiva fixada em 03 (três) e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, na forma da fundamentação.
É o voto. Oficie-se ao Juízo das Execuções Criminais comunicando o teor do presente julgado, reiterando-se que deve a prisão preventiva do acusado PATRIK DAVID DONEGA ser adequada ao regime SEMIABERTO, sob o pálio da Súmula 716 do STF (admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória).
E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/2003 PARA O CORRÉU PATRIK. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS DELITOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. PATAMAR DE AUMENTO DA PENA QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. - Competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime do artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003. In casu, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, especialmente quanto à importação do revólver calibre .32, e respectivas munições, pelo réu Alisson Endrew Alves da Silva. No mais, estando os delitos envolvidos em único contexto fático, aplica-se os termos da Súmula n.º 122 do Superior Tribunal de Justiça (compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal). - Da alegada nulidade da abordagem pessoal e veicular pela polícia rodoviária federal.
Destaca-se que, em estradas e rodovias, a abordagem levada a efeito por policiais militares rodoviários é inerente à atividade policial, agindo os agentes estatais no cumprimento do dever insculpido no artigo 144 da Constituição Federal. Permitida a abordagem policial nas estradas e rodovias com o propósito de se verificar se o veículo está de acordo com todas as exigências legais, sendo normal e até esperado, que, em averiguações dessa natureza, se analise itens de segurança e as demais condições em que transita, existindo, portanto, a possibilidade de os agentes policiais se depararem com o corpo de delito no porta-malas ou até em outras partes ocultas do veículo, sendo que a legalidade das provas obtidas por meio de diligências dessa natureza é amplamente reconhecida pela jurisprudência.
Preliminar rechaçada. - Materialidade, autoria e dolo. Do crime do artigo 18 da Lei n.º 10.826/03 quanto ao réu Alisson Endrew Alves da Silva. Laudo pericial constatou que arma apreendida (revólver de calibre nominal .32 S&W Long, marca Smith & Wesson) é de origem americana, com supressão de sua numeração de série, e as 04 munições da marca Aguila são de origem mexicana, todos de importação sujeita à autorização prévia do Comando do Exército, sendo classificado como produto controlado de uso permitido.
No mais, a aquisição da arma e munições no Paraguai foi comprovada pelo seu relato e de sua companheira, de que estiveram no Paraguai para fazer compras, fato constatado por imagens e vídeos encontrados no aparelho celular, somando-se a conversa do aplicativo WhatsApp, em que o réu negocia a compra de uma arma com terceira pessoa, concluindo que a comprará no Paraguai em decorrência do preço. Conjunto probatório robusto a atestar que citado réu dirigiu-se à cidade de Pedro Juan Cabalero, no Paraguai, onde adquiriu arma de fogo e munições, introduzindo-as em território nacional, sem permissão de importação.
Condenação mantida. - Materialidade, autoria e dolo. Do crime do artigo 18 da Lei n.º 10.826/03 quanto ao réu Patrik David Donega. Laudo pericial constatou que a arma apreendida (.38, da marca Taurus, com numeração de série EG71099), é de origem nacional, bem como as munições (5 munições de calibre 38), da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos). Das declarações prestadas pelo réu e por sua esposa, tanto aos policiais no momento da abordagem, quanto em interrogatório policial e judicial, nunca foi mencionado que a arma teria sido importada do Paraguai, ou, quiçá, que o réu tivesse atravessado a fronteira do país.
Ausência de provas nos autos de que o réu tenha adquirido a arma em país estrangeiro ou, ainda, que tenha agido em concurso com o corréu Alisson Endrew Alves da Silva. Desclassificação e condenação do réu Patrik David Donega pelo crime do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. - Dolo no crime do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação) comprovado. Para a configuração do delito, é necessária a ciência do agente sobre a procedência criminosa do objeto.
De certo, não é prática fácil aferir o elemento subjetivo na conduta do agente, devendo ser extraído do comportamento do acusado, bem como de outros elementos que cercam o fato. No caso concreto, o conjunto probatório é apto a confirmar que o réu Patrik David Donega tinha ciência da origem ilícita do veículo. A aquisição do carro por preço muito abaixo àquele praticado no mercado, aliado a ausência de transferência do bem móvel ao nome do apelante, bem como as características da transação de compra e venda (realizada em uma espécie de “feira do rolo”), traduzem a inequívoca certeza, por parte deste último, acerca da origem espúria do automóvel telado, afastando a tese defensiva de ausência de dolo.
Condenação mantida. - Dosimetria da pena. Do réu Alisson Endrew Alves da Silva. O Código Penal não estabelece patamares para as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível o aumento da pena base até o seu limite máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável. In casu, não se constata que a majoração da pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses (patamar inferior a 1/6 a partir da pena mínima, quantum usualmente utilizado por esta E. 11ª Turma), em decorrência dos maus antecedentes, tenha sido exacerbado, especialmente se considerarmos que o réu possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado (além dos autos de n.º 0031203-76.2015.8.26.0576, utilizado para configurar a reincidência delitiva).
No mais, não há que se falar em incidência da atenuante da confissão, pois, em seus depoimentos, tanto em sede policial quanto em juízo, o réu negou a prática do crime do 18 da Lei nº 10.826/03, admitindo apenas que portava a arma de fogo e que foi ao Paraguai para fazer compras, negando, contudo, que a arma tenha sido adquirida no país vizinho. Mantida a pena privativa de liberdade fixada em sentença em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa (com alteração do cálculo da pena de multa de ofício), cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial FECHADO. - Dosimetria da pena.
Do réu Patrik David Donega. Do delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Primeira Fase. Ausentes circunstâncias judiciais que permitam a exasperação da pena. Pena-base fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase. O réu confessou o crime de porte ilegal de arma de fogo, portanto, com a desclassificação do crime imputado, é o caso de incidir a atenuante do artigo 65, inciso III, do Código Penal, e compensá-la com a agravante da reincidência.
Pena mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Sem insurgências das partes e, porquanto, corretamente fixada, restam mantidos os termos da sentença, com exceção da pena de multa (critério de cálculo da pena de multa alterado de ofício).
Pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Concurso Material. Considerando que os delitos foram praticados em concurso material, com a somatória das penas aplicadas, resulta a sanção definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos.
Regime de Cumprimento de Pena. A despeito das circunstâncias judiciais favoráveis, o réu é reincidente em crime doloso da mesma natureza (condenação transitada em julgado nos autos de n.º 1500204-28.2022.8.26.0574, pelos delitos do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), portanto, ainda que a pena imposta seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO.
Penas restritivas de direitos. Configurada a reincidência pela prática da mesma natureza ao ora apurado, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal. - De ofício, alterado o critério de cálculo da pena de multa, e Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, alterar o critério de cálculo da pena de multa para ambos os réus, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa para desclassificar o crime do artigo 18 para o artigo 14, ambos da Lei n.º 10.826/2003, apenas para o réu PATRIK DAVID DONEGA, readequando a dosimetria da pena, com incidência da atenuante da confissão, restando a pena definitiva fixada em 03 (três) e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.