Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001069-18.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: ROBERTO SILVEIRA COSTA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SUTER MOREIRA - PR47154-A, MARIA ANGELICA FERNANDES MARTINS - PR97248-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBERTO SILVEIRA COSTA, em face da sentença (ID 341022398), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e prestação de serviços à comunidade.
Foi determinada a pena de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, bem como condenado ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a defesa requer seja afastada a pena de inabilitação para dirigir e que a pena privativa de liberdade não seja substituída por penas restritivas de direitos. Sem contrarrazões. A Excelentíssima Senhora Procuradora Regional Federal, Cristina Marelim Vianna, manifestou-se em parecer pelo desprovimento da apelação (ID 350069469).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. Voto
1. Do caso dos autos. ROBERTO SILVEIRA COSTA foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 341022309): “No dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 19h11min, na Rodovia BR 463, KM
68 – Posto PRF Capey, na cidade de Ponta Porã/MS, ROBERTO SILVEIRA COSTA, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, iludiu o pagamento de R$ 30.300,34 (trinta mil, trezentos reais e trinta e quatro centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira (importadas do Paraguai), avaliadas em R$ 68.864,40 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
De acordo com o apurado, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal realizava patrulhamento no local indicado acima, quando abordou o veículo Citroen C4, de placas FXR9733, conduzido pelo denunciado. Na oportunidade, os policias encontraram no interior do referido veículo grande quantidade de mercadorias estrangeiras, do tipo relógios de pulso. As respectivas mercadorias eram de origem e/ou procedência estrangeira, mais especificamente, advindas do Paraguai.
No entanto, todas estavam desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação ou regular aquisição no mercado interno, quais sejam, da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) e da DI (Declaração de Importação), fatos que evidenciam a intenção do acusado de burlar a legislação aduaneira com o intuito último de comercializar os artefatos no mercado interno brasileiro. Após ter o acusado se mantido inerte acerca da intimação realizada pela Receita Federal para impugnação do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, houve a declaração de perdimento dos itens apreendidos.” A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2022. (ID 341022312) A resposta à acusação foi apresentada em 17 de outubro de 2023. (ID 341022324) Na audiência realizada em 21 de outubro de 2025, foram ouvidas duas testemunhas e procedeu-se ao interrogatório do réu. (ID 341022393) Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 341022398), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e prestação de serviços à comunidade.
Foi determinada a pena de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, bem como condenado ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais (ID 348449062), a defesa requer seja afastada a pena de inabilitação para dirigir e que a pena privativa de liberdade não seja substituída por penas restritivas de direitos. A sentença foi publicada em 21 de outubro de 2025 (ID 341022398).
2. Da materialidade e da autoria. As provas de materialidade e de autoria delitivas não foram objeto de irresignação. Ademais, restaram demonstradas pelos documentos juntados aos autos que seguem, em especial: a) Representação Fiscal para Fins Penais (ID 341022310, fls. 09 e 10); b) Relação de Mercadorias (ID 341022310, fl. 12); c) Boletim de Ocorrência (ID 341022310, fls. 16 a 21); d) Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria (ID 341022310, fls. 26 a 27), além do depoimento das testemunhas e interrogatório do réu.
Na Relação de Mercadorias (ID 341022310, fl. 12), verifica-se que foram apreendidas diversas mercadorias, cujo valor total de tributos iludidos perfaz a quantia de R$ 30.300,34 (trinta mil e trezentos reais e trinta e quatro centavos). Dessa forma, não há dúvidas quanto à materialidade delitiva. Passa-se à análise da autoria delitiva. No que se refere à abordagem, a testemunha JOSÉ CARLOS declarou que o veículo foi interceptado no período noturno, por volta das 19 horas, nas proximidades do Posto Capei, localizado nas imediações de Ponta Porã.
Relatou que, durante a fiscalização, foi inicialmente constatada a presença de grande quantidade de relógios de origem estrangeira desacompanhados da comprovação de recolhimento dos tributos devidos. Acrescentou que o porta-malas encontrava-se completamente ocupado por mercadorias e que o automóvel estava sem os bancos traseiros, restando disponível apenas o assento do motorista. Informou, ainda, que, ao ser questionado acerca da procedência dos produtos, o condutor afirmou tê-los adquirido no Paraguai, destinando-se ao transporte até Presidente Prudente para posterior revenda na região da Rua 25 de Março. (ID mídia 341022394) Por sua vez, o réu ROBERTO confessou a prática dos fatos narrados na denúncia, esclarecendo que realizou a viagem em razão de estar desempregado à época, tendo sido contratado por indivíduos da cidade de São Paulo para buscar a mercadoria.
Relatou que transportaria os produtos até Presidente Prudente, local em que seriam encaminhados por meio de transportadora, seguindo posteriormente para a capital paulista, acrescentando que receberia a quantia aproximada de R$ 350,00 pelo serviço. Observa-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente demonstrada a partir do acervo probatório produzido. Tais depoimentos encontram respaldo nas demais provas documentais constantes dos autos.
Além disso, as circunstâncias em que se deu a apreensão, aliadas aos depoimentos das testemunhas e ao interrogatório do réu colhidos em audiência de instrução e julgamento, corroboram de maneira precisa e harmônica a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Da dosimetria da pena. A pena privativa de liberdade do apelante restou definida em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos seguintes termos “Na primeira fase, constato a existência de maus antecedentes, pois embora o trânsito em julgado da condenação criminal (autos n. 5000018-12.2021.4.03.6003) tenha ocorrido após o delito ora apurado, os fatos que motivaram aquela condenação são anteriores ao crime em julgamento (STJ); assim, elevo a reprimenda em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas em abstrato.
Na segunda fase, deixo de reconhecer a agravante do pagamento ou promessa de recompensa (art. 62, IV, CP), tendo em vista que não foi narrada na acusação; reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP e Súmula 545 STJ) e atenuo a pena em 1/6. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão. Não há concurso material ou formal de crimes; não houve prisão cautelar a detrair; fixo o regime inicial aberto (art. 33, §§2º e 3º CP, Súmulas 718 e 719 STF).” Observa-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a presença de maus antecedentes, procedendo à exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas em abstrato.
Embora deva ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, diante da existência do processo nº 5000018-12.2021.4.03.6003, cujos fatos ocorreram em 04 de dezembro de 2019, portanto anteriores aos ora narrados, com trânsito em julgado em 08/09/2025, o parâmetro de exasperação da pena-base deve ser revisto, a fim de adequá-lo ao critério adotado por esta E. Turma Julgadora, consistente na majoração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito.
Dessa forma, reduzo, de ofício, a pena-base para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Todavia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da referida circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. Pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não se identificam causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Nos mesmos termos, mantém-se o regime aberto já fixado.
4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na r. sentença, a pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No entanto, sustenta a defesa que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não poderia ser aplicada ao apelante, sob o argumento de que já houve condenação anterior pelo mesmo delito nos autos nº 5000018-12.2021.4.03.6003, incidindo, em tese, a vedação prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal.
Alega, ainda, que o réu atualmente cumpre a pena imposta naquele feito e que sua condição financeira seria precária, circunstância que tornaria a nova substituição prejudicial e de difícil cumprimento. Inicialmente, esclarece-se que a vedação prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal refere-se à hipótese de reincidência específica, circunstância que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, o apelante ostenta maus antecedentes, situação jurídica e tecnicamente distinta da reincidência.
Assim, ausente a reincidência específica, não há óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Do mesmo modo, não há direito subjetivo do condenado de escolher a espécie de sanção penal a ser aplicada ou a forma de seu cumprimento, competindo ao magistrado, no exercício da individualização da pena, definir a medida mais adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos constitui providência legalmente prevista e orientada por critérios de política criminal, não podendo ser afastada unicamente pela alegação de maior conveniência do apenado. Contudo, à luz do disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, verifica-se que, sendo a pena privativa de liberdade aplicada igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição deve operar-se por apenas uma pena restritiva de direitos.
Considerando a redução da pena definitiva promovida nesta instância, impõe-se a adequação da reprimenda substitutiva, mantendo-se somente a pena restritiva consistente em prestação de serviços à comunidade, por se revelar medida mais adequada à prevenção do delito, além de apresentar maior aptidão ressocializadora, especialmente diante das condições pessoais do condenado e da natureza da infração praticada.
Assim, a pena privativa de liberdade fica substituída por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída.
5. Da inabilitação para dirigir veículo automotor. O Juízo de origem aplicou ao apelante a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo correspondente à reprimenda imposta, em razão da utilização do veículo como instrumento de prática delitiva. A defesa pleiteia o afastamento da referida penalidade, sustentando que o apelante, embora atualmente exerça atividade profissional em outro ramo, desempenha eventualmente a função de motorista de aplicativo, a qual serviria como complemento de renda, razão pela qual a manutenção da medida acarretaria prejuízos de ordem financeira.
Sem razão. A penalidade de inabilitação para dirigir mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mesmo em caso de motorista profissional, sobretudo diante da reiteração delitiva evidenciada nos autos, que demonstra a utilização habitual do veículo como meio para a prática descaminho. (IDs 341022392, 341022390, 341022391) Nesse contexto, conforme se extrai dos Autos nº 5000018-12.2021.4.03.6003, consta que, em 04 de dezembro de 2019, em Bataguassu/MS, policiais abordaram veículo, conduzido pelo réu, com diversas mercadorias de procedência estrangeira, sem documentação de importação regula (ID 415365872 daqueles autos).
O artigo 92 do Código Penal, ao dispor sobre os efeitos da condenação, estabelece: Art.
92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se de efeito secundário da condenação, a exigir para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso tratado nos autos, em que o veículo fora empregado, de forma dolosa e reiterada, para garantir o transporte de mercadorias estrangeiras.
Em caso semelhante, foi mantida a inabilitação: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. HABITUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inaplicável o princípio da insignificância. Habitualidade. Precedentes do STF e STJ.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório.
3. Dosimetria. Pena concretizada em 01 (um) ano de reclusão. Pena substituída por uma restritiva de direitos.
4. Mantida a inabilitação para conduzir veículo automotor. Tal imposição possui a finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa, enquanto durarem os efeitos da condenação, possuindo natureza preventiva e punitiva. Ainda que não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim n. 0008505- 07.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO FONTES, julgado em 15/03/2023, Intimação via sistema DATA: 16/03/2023) Decisão que se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DELITO DE DESCAMINHO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a motorista profissional condenado por descaminho.
2. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e à sanção acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.
3. O acórdão recorrido reduziu a pena e ajustou a duração da inabilitação ao tempo da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor apresenta-se necessária e proporcional, considerando que o agravante é motorista profissional e utilizou o veículo para a prática do crime de descaminho.
III. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme art. 92, III, do Código Penal.
6. A reiteração delitiva do agravante justifica a aplicação da pena acessória, mesmo sendo motorista profissional, para prevenir a recidiva da conduta.
7. A medida apresenta-se necessária e proporcional, porquanto, embora motorista profissional, o acusado teria se beneficiado insistentemente de tal condição para fins ilícitos. Portanto, a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade mostra-se sanção necessária e adequada, considerando a reiteração delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em casos de reiteração delitiva". (STJ, AgRg no REsp 1.521.626/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 22/6/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.786.144/PR, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12/8/2024) Tal medida possui a finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa, enquanto durarem os efeitos da condenação, possuindo natureza preventiva e punitiva. Desta feita, resta mantida a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo prazo da pena imposta.
6. Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, DE OFÍCIO, reduzo a pena-base, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída. No mais, mantida a r. sentença. É como voto. Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO. REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS MANTIDA. REITERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As provas de materialidade e de autoria delitivas não foram objeto de irresignação.
2. Na Relação de Mercadorias, verifica-se que foram apreendidas diversas mercadorias, cujo valor total de tributos iludidos perfaz a quantia de R$ 30.300,34 (trinta mil e trezentos reais e trinta e quatro centavos).
3. Dosimetria. Pena-base reduzida de ofício. Embora deva ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, o parâmetro de exasperação deve ser revisto, a fim de adequá-lo ao critério adotado por esta E. Turma Julgadora, consistente na majoração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito.
4. Não há direito subjetivo do condenado de escolher a espécie de sanção penal a ser aplicada ou a forma de seu cumprimento, competindo ao magistrado, no exercício da individualização da pena, definir a medida mais adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito.
5. Considerando a redução da pena definitiva para 1 (um) ano de reclusão, impõe-se a adequação da reprimenda substitutiva, mantendo-se somente a pena restritiva consistente em prestação de serviços à comunidade, por se revelar medida mais adequada à prevenção do delito, além de apresentar maior aptidão ressocializadora, especialmente diante das condições pessoais do condenado e da natureza da infração praticada.
6. Mantida a inabilitação para dirigir veículo automotor, em razão da reiteração da conduta delitiva.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de janeiro de 2026 Processo n° 5001069-18.2022.4.03.6005 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 23-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERTO SILVEIRA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001069-18.2022.4.03.6005 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: ROBERTO SILVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA FERNANDES MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO SUTER MOREIRA - PR47154-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Nos termos da manifestação ministerial ID 346071161, intime-se a defesa do apelante ROBERTO SILVEIRA COSTA para apresentar as razões recursais do seu apelo, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Após, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República para apresentação de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE Juiz Federal
2024
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001069-18.2022.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ROBERTO SILVEIRA COSTA Advogado do(a) REU: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Recebida a denúncia bem como apresentada resposta à acusação. A defesa não trouxe preliminares prejudiciais nem tese defensiva que mereça nova vista ao MPF, vez que não aduziu fatos novos nem juntou documentos, pugnando para discutir o mérito no momento oportuno. Nessa toada, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico.
Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado na resposta à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de absolvição sumária. Em prosseguimento à instrução do feito, considerando que a pauta de audiência está completamente preenchida para os próximos 06 (seis) meses, dando-se prioridade para a designação de audiências para réus presos e processos com prazo prescricional próximo, determino o retorno dos autos para designação de audiência em data oportuna.
Intime-se a defesa dativa, via e-mail, nos termos da Portaria n°. 12/2019 - PPOR02V. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. Ponta Porã, datado e assinado eletronicamente.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.