Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-19.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: LOURIVAL VIDAL Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar ventilada pela ré, eis que o fato de ter o autor quitado os contratos ora em discussão não impede que a matéria seja rediscutida. Tendo em vista a expressa negativa do autor, deixo de produzir audiência de tentativa de conciliação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária.
Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros é prática permitida em contratos bancários. A súmula 121 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963 e referenciada no Decreto n. 22.626/1933, estipula que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Este verbete tem como precedentes os seguintes julgados: RE n. 47497-EI, In: DJ de 09/11/1961; RE n. 47497, In: DJ de 08/07/1961; RE n. 20653, In: DJ de 13/11/1952; RE n. 19533, In: DJ de 17/01/1952; RE n. 19352, In: DJ de 22/11/1951; RE n. 17785, In: DJ de 13/09/1951. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal editou posteriormente a Súmula n. 596, publicada em 05/01/1977 e referenciada na Lei n. 4.595/1964, excepcionando os encargos previstos em contratos bancários da regência da Lei da Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Em face do art. 192, §3º, CF/88 (revogado pela EC n. 40/2003), entendeu-se que, por ausência de permissivo legal “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626 /33 e Súmula n.º 121-STF)” (STJ.
AgRg no Ag 630217 RS 2004/0133452-4, Quarta Turma. Min. Relator Jorge Scartezzini. In: DJ de 28/03/2005). Conforme orientação jurisprudencial dominante, a adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. A utilização do referido sistema de amortização no contrato em análise, está prevista no contrato. Nesse sentido, não existe qualquer óbice à utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, porquanto, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, sua aplicação reveste-se de legalidade, quando expressamente pactuada.
Tal entendimento tem respaldo na jurisprudência do TRF3: "As prestações do crédito em questão devem ser calculadas, nos termos do contrato, de acordo com o chamado Sistema Francês de Amortização, comumente chamado de Tabela Price. Ora, a 'Tabela Price' nada mais é do que, como já dito, um sistema de cálculo do valor inicial da prestação. A prestação inicial é calculada a fim de que as amortizações teoricamente ocorram de acordo com a metodologia do sistema adotado.
10 - Segundo o 'Sistema Price', a prestação inicial é calculada e programada para ser a mesma do início ao fim do parcelamento. Oferece tal sistema a vantagem, para o devedor, de a prestação inicial do financiamento ser menor. Malgrado se assegure estar-se diante de um sistema para o cálculo do financiamento que não contempla a utilização de juros compostos, ainda que mantida a prestação constante, o fato é que a cláusula contratual respectiva atesta exatamente o contrário, o que, por certo, não encontra amparo nem na legislação, tampouco na jurisprudência.
11 - Com efeito, uma vez afastada a capitalização, nenhuma mácula exsurge do sistema de amortização contratado, respeitados os limites contratuais, inexistindo ilegalidade no manejo da Tabela Price na forma como operada. Precedentes.
12 - Desta forma, mantida a Tabela Price, forçoso reconhecer o direito à revisão do débito com afastamento completo de qualquer capitalização, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. Assim, no que pertine à incidência da Tabela Price, não socorre razão ao demandante". (TRF-3 - AC: 00041626819994036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017).
A Tabela Price, portanto, não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente". Não demonstrada, portanto, a alegada capitalização de juros. Prosseguindo, não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras.
A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN nº 4). Ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.03. A matéria foi consolidada na Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, de mesmo texto: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, desde que, comprovadamente, discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): "Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A parte autora argumenta que a referida taxa foi fixada em patamar superior à média de mercado, contudo não foi demonstrado que estivesse acima de tal média.
Não bastasse, conforme tese firmada pelo STJ: “O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a média de mercado, por si só, não configura abusividade" (AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015). Desta forma, deve ser respeitado quanto a esse ponto o previsto nos contratos celebrados entre as partes. Ante a rejeição do pedido de revisão dos contratos, fica prejudicada a repetição do indébito ou compensação de valores pagos a maior.
Portanto, sob qualquer perspectiva, não há como acatar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Defiro, ademais, a tramitação prioritária do processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de junho de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-19.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: LOURIVAL VIDAL Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar ventilada pela ré, eis que o fato de ter o autor quitado os contratos ora em discussão não impede que a matéria seja rediscutida. Tendo em vista a expressa negativa do autor, deixo de produzir audiência de tentativa de conciliação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária.
Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros é prática permitida em contratos bancários. A súmula 121 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963 e referenciada no Decreto n. 22.626/1933, estipula que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Este verbete tem como precedentes os seguintes julgados: RE n. 47497-EI, In: DJ de 09/11/1961; RE n. 47497, In: DJ de 08/07/1961; RE n. 20653, In: DJ de 13/11/1952; RE n. 19533, In: DJ de 17/01/1952; RE n. 19352, In: DJ de 22/11/1951; RE n. 17785, In: DJ de 13/09/1951. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal editou posteriormente a Súmula n. 596, publicada em 05/01/1977 e referenciada na Lei n. 4.595/1964, excepcionando os encargos previstos em contratos bancários da regência da Lei da Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-19.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LOURIVAL VIDAL Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-19.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LOURIVAL VIDAL Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por LOURIVAL VIDAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão dos contratos de crédito consignável n. 339992 e 02.1165.611.0002158-62.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de revisão, contudo, entendo incabível a concessão de tutela de urgência, eis que essa medida resultaria em verdadeira execução provisória da sentença.
De fato, o pedido de tutela formulado pela parte autora ostenta evidente natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, de modo que eventual deferimento na presente fase processual acarretaria o esgotamento por completo do objeto da demanda, o que termina por impedir a concessão da medida pleiteada. Além disso, ao menos nesse exame perfunctório, não há como se aferir de plano a verossimilhança das alegações justificadora da concessão da medida pleiteada, mostrando-se necessária a oitiva da parte contrária para manifestação acerca do pedido e da documentação juntada pela parte autora, até porque não há informação nos autos sobre eventual requerimento administrativo de revisão e de eventual indeferimento.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2025.
Em face do art. 192, §3º, CF/88 (revogado pela EC n. 40/2003), entendeu-se que, por ausência de permissivo legal “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626 /33 e Súmula n.º 121-STF)” (STJ.
AgRg no Ag 630217 RS 2004/0133452-4, Quarta Turma. Min. Relator Jorge Scartezzini. In: DJ de 28/03/2005). Conforme orientação jurisprudencial dominante, a adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. A utilização do referido sistema de amortização no contrato em análise, está prevista no contrato. Nesse sentido, não existe qualquer óbice à utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, porquanto, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, sua aplicação reveste-se de legalidade, quando expressamente pactuada.
Tal entendimento tem respaldo na jurisprudência do TRF3: "As prestações do crédito em questão devem ser calculadas, nos termos do contrato, de acordo com o chamado Sistema Francês de Amortização, comumente chamado de Tabela Price. Ora, a 'Tabela Price' nada mais é do que, como já dito, um sistema de cálculo do valor inicial da prestação. A prestação inicial é calculada a fim de que as amortizações teoricamente ocorram de acordo com a metodologia do sistema adotado.
10 - Segundo o 'Sistema Price', a prestação inicial é calculada e programada para ser a mesma do início ao fim do parcelamento. Oferece tal sistema a vantagem, para o devedor, de a prestação inicial do financiamento ser menor. Malgrado se assegure estar-se diante de um sistema para o cálculo do financiamento que não contempla a utilização de juros compostos, ainda que mantida a prestação constante, o fato é que a cláusula contratual respectiva atesta exatamente o contrário, o que, por certo, não encontra amparo nem na legislação, tampouco na jurisprudência.
11 - Com efeito, uma vez afastada a capitalização, nenhuma mácula exsurge do sistema de amortização contratado, respeitados os limites contratuais, inexistindo ilegalidade no manejo da Tabela Price na forma como operada. Precedentes.
12 - Desta forma, mantida a Tabela Price, forçoso reconhecer o direito à revisão do débito com afastamento completo de qualquer capitalização, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. Assim, no que pertine à incidência da Tabela Price, não socorre razão ao demandante". (TRF-3 - AC: 00041626819994036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017).
A Tabela Price, portanto, não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente". Não demonstrada, portanto, a alegada capitalização de juros. Prosseguindo, não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras.
A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN nº 4). Ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.03. A matéria foi consolidada na Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, de mesmo texto: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, desde que, comprovadamente, discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): "Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A parte autora argumenta que a referida taxa foi fixada em patamar superior à média de mercado, contudo não foi demonstrado que estivesse acima de tal média.
Não bastasse, conforme tese firmada pelo STJ: “O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a média de mercado, por si só, não configura abusividade" (AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015). Desta forma, deve ser respeitado quanto a esse ponto o previsto nos contratos celebrados entre as partes. Ante a rejeição do pedido de revisão dos contratos, fica prejudicada a repetição do indébito ou compensação de valores pagos a maior.
Portanto, sob qualquer perspectiva, não há como acatar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Defiro, ademais, a tramitação prioritária do processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-19.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LOURIVAL VIDAL Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-19.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LOURIVAL VIDAL Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por LOURIVAL VIDAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão dos contratos de crédito consignável n. 339992 e 02.1165.611.0002158-62.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de revisão, contudo, entendo incabível a concessão de tutela de urgência, eis que essa medida resultaria em verdadeira execução provisória da sentença.
De fato, o pedido de tutela formulado pela parte autora ostenta evidente natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, de modo que eventual deferimento na presente fase processual acarretaria o esgotamento por completo do objeto da demanda, o que termina por impedir a concessão da medida pleiteada. Além disso, ao menos nesse exame perfunctório, não há como se aferir de plano a verossimilhança das alegações justificadora da concessão da medida pleiteada, mostrando-se necessária a oitiva da parte contrária para manifestação acerca do pedido e da documentação juntada pela parte autora, até porque não há informação nos autos sobre eventual requerimento administrativo de revisão e de eventual indeferimento.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-19.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LOURIVAL VIDAL Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-19.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LOURIVAL VIDAL Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.