Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001069-20.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: DENYSSON MEYERHOF RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL SIDNEI MASTROIANO - SP253522-A, DIMAS CUCCI SILVESTRE - SP333374-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta a parte agravante que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo.
É o relatório.
Decido. Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico.
De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema.
A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015).
Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva.
Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado.
A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Passo a apreciar monocraticamente o recurso. Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada por esta Relatora, que passo a transcrever: “(...) Pugna pela concessão da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a decisão agravada foi assim proferida: “Inicialmente, afasto a prevenção apontada. 308012940 – Quanto ao valor da causa, conforme o artigo 292, do CPC, no caso, incidem as disposições dos incisos II e VI:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, embora o autor não tenha esclarecido na inicial exatamente o valor quanto já foi pago do financiamento, que eventualmente poderia ser considerado, como além da indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais, o autor pede a finalização da obra e entrega do bem, o valor do imóvel também deve ser considerado para esse fim.
Dito isso, com fundamento no artigo 292, CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 229.333,11. correspondente à soma do valor total do imóvel (R$ 184.203,62) e da indenização postulada (R$ 65.129,49). Anote-se. 307596931 e 307596934 – A DIRPF não corrobora a conceção do benefício da justiça gratuita. Vale observar que não se trata de discussão de contrato do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 (destinado hoje a famílias beneficiárias do Bolsa Família ou que tenham membro que receba o Benefício de Prestação Continuada - BPC).
Por outro lado, verifica-se que a demanda apontada no termo de prevenção referia-se a emissão de passaporte, o que também é indicativo de certa condição financeira do autor incompatível com a alegação de hiposuficiência a ponto de não poder arcar com as custas do processo que desde 2017 não é reajustada na Justiça Federal (Resolução PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017). Assim, indefiro o benefício de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora a recolher custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A título de orientação, informo que no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br) há um link “Custas / GRU” para acessar o Sistema de Emissão de GRU de Custas e Despesas Judiciais (http://web.trf3.jus.br/custas) que deverá ser utilizado para o correto preenchimento da guia. Deverá, ainda, efetuar o pagamento em agência bancária da Caixa Econômica Federal - CEF, (artigo 2º, da Res.
PRES nº 138/17). Regularizado o recolhimento das custas, tornem conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema”. O Código de Processo Civil autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade judicial àqueles com insuficiência de recursos. Verifica-se da declaração de rendimentos da parte agravante que ele não teve rendimentos no ano de 2021 (ao menos não foram declarados). Tem patrimônio de R$149.958,23 e dívidas no importe de R$365.262,33. Assim, analisando-se exclusivamente os documentos que instruem o feito, conclui-se que o agravante não tem renda e suas dívidas são mais que o dobro do valor de seu patrimônio.
Não parece que o agravante tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo. Ao menos, em uma análise superficial dos documentos que instruem a inicial, não é possível concluir que ele goze de uma situação econômico-financeira sustentável. O simples fato de possuir passaporte não induz à conclusão de que o recorrente possua boa situação econômico-financeira. Passaporte é simples documento de identificação e não guarda qualquer relação com o estado financeiro do seu possuidor.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até final decisão neste recurso.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido.
Intime-se.
Cumpra-se.” Diante das razões expostas e com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se. Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001069-20.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: DENYSSON MEYERHOF RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL SIDNEI MASTROIANO - SP253522-A, DIMAS CUCCI SILVESTRE - SP333374-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial. Sustenta a parte agravante que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Pugna pela concessão da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a decisão agravada foi assim proferida: “Inicialmente, afasto a prevenção apontada. 308012940 – Quanto ao valor da causa, conforme o artigo 292, do CPC, no caso, incidem as disposições dos incisos II e VI:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, embora o autor não tenha esclarecido na inicial exatamente o valor quanto já foi pago do financiamento, que eventualmente poderia ser considerado, como além da indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais, o autor pede a finalização da obra e entrega do bem, o valor do imóvel também deve ser considerado para esse fim.
Dito isso, com fundamento no artigo 292, CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 229.333,11. correspondente à soma do valor total do imóvel (R$ 184.203,62) e da indenização postulada (R$ 65.129,49). Anote-se. 307596931 e 307596934 – A DIRPF não corrobora a conceção do benefício da justiça gratuita. Vale observar que não se trata de discussão de contrato do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 (destinado hoje a famílias beneficiárias do Bolsa Família ou que tenham membro que receba o Benefício de Prestação Continuada - BPC).
Por outro lado, verifica-se que a demanda apontada no termo de prevenção referia-se a emissão de passaporte, o que também é indicativo de certa condição financeira do autor incompatível com a alegação de hiposuficiência a ponto de não poder arcar com as custas do processo que desde 2017 não é reajustada na Justiça Federal (Resolução PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017). Assim, indefiro o benefício de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora a recolher custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A título de orientação, informo que no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br) há um link “Custas / GRU” para acessar o Sistema de Emissão de GRU de Custas e Despesas Judiciais (http://web.trf3.jus.br/custas) que deverá ser utilizado para o correto preenchimento da guia. Deverá, ainda, efetuar o pagamento em agência bancária da Caixa Econômica Federal - CEF, (artigo 2º, da Res.
PRES nº 138/17). Regularizado o recolhimento das custas, tornem conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema”. O Código de Processo Civil autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade judicial àqueles com insuficiência de recursos. Verifica-se da declaração de rendimentos da parte agravante que ele não teve rendimentos no ano de 2021 (ao menos não foram declarados). Tem patrimônio de R$149.958,23 e dívidas no importe de R$365.262,33. Assim, analisando-se exclusivamente os documentos que instruem o feito, conclui-se que o agravante não tem renda e suas dívidas são mais que o dobro do valor de seu patrimônio.
Não parece que o agravante tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo. Ao menos, em uma análise superficial dos documentos que instruem a inicial, não é possível concluir que ele goze de uma situação econômico-financeira sustentável. O simples fato de possuir passaporte não induz à conclusão de que o recorrente possua boa situação econômico-financeira. Passaporte é simples documento de identificação e não guarda qualquer relação com o estado financeiro do seu possuidor.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até final decisão neste recurso.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL