Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-28.2026.4.03.6312 AUTOR: PIERINA APARECIDA LORENZETTI FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO JOSE DO PINHO - SP256757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 21 de agosto de 2026.
LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-28.2026.4.03.6312 AUTOR: PIERINA APARECIDA LORENZETTI FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO JOSE DO PINHO - SP256757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos não se encontra devidamente atualizada, conforme determinado no despacho de ID 585710313. No mais, afasto a prevenção com o feito apontado na aba de feitos associados, uma vez que o objeto da ação é distinto do presente feito. Passo à analise do pedido de antecipação de tutela.
A parte autora pretende a antecipação da tutela jurisdicional. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. HÁ que se observar, ademais, o disposto no artigo 311 do Código de Processo Civil que menciona o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Com efeito, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.” (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p. 76). A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar.
Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No presente caso, as provas que instruíram a petição inicial não são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleiteado, afigurando-se necessária a dilação probatória. Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal.
Int.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-28.2026.4.03.6312 AUTOR: PIERINA APARECIDA LORENZETTI FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO JOSE DO PINHO - SP256757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), regularizando os itens abaixo, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: Do formulário de irregularidade: Deverá regularizar os itens indicados no formulário de irregularidades anexado aos autos, se ainda não o fez.
Fica a parte autora advertida que: a) a procuração e a declaração de hipossuficiência, se for o caso, devem ser assinadas pela parte autora e datadas com no máximo 180 dias da data do ajuizamento do feito; No silêncio ou não cumpridas integralmente as exigências acima, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Cumpridas as exigências, tornem conclusos para regular andamento do feito.
Intime-se a parte autora. SÃO CARLOS, 25 de maio de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 29 de junho de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta