Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333 AUTOR:
I. P. TUTOR: MARIA JOSE ROSA REPRESENTANTE: MARIA JOSE ROSA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JOSE ROSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora não cumpriu integralmente a decisão id 574553188. Deste modo, intime-a, novamente, a trazer aos autos cópia integral do processo administrativo concessório do benefício NB 87/715.293.408-9, documento essencial para o deslinde do feito, tendo em vista tratar-se de controvérsia sobre miserabilidade pretérita. Após, vindo o inteiro teor dos autos administrativos, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Limeira, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333 AUTOR:
I. P. TUTOR: MARIA JOSE ROSA REPRESENTANTE: MARIA JOSE ROSA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JOSE ROSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de feito com pedido de tutela provisória, instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BAPC. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos.
Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Concedo a prioridade na tramitação ao feito, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012 e do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. SEGREDO DE DOCUMENTO Decreto restrição de publicidade sobre os documentos ids. 323283662, 323283667 e 323283669, para evitar exposição indevida da imagem do autor. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC.
Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não é previdenciário; logo, não exige contribuições) e está previsto, inter alia, no nciso I, ‘e’, da ° 8.742/1993 e no nciso V, da Constituição da República.
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE:
I. P. Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE:
I. P. Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando, em síntese, a existência de vício(s) elencado(s) no art. 48, da Lei nº 9.099-95.
É o relatório.
Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE:
I. P. Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão posta em juízo foi examinada no aresto embargado de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Em verdade, estão os embargantes manifestando contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, admitido em sede de embargos apenas em situações excepcionais, quando na correção do vício objeto dos embargos emergir novo resultado ao julgado.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE:
I. P. Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE:
I. P. Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE:
I. P. Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCORRIDO MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL QUE EXIJA A RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DO REFERIDO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
SENTENÇA
Este último dispositivo estabelece que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Dessa forma, no presente feito deverá ser investigado se a parte autora preenche ambos os requisitos constitucionais, isto é, se se trata de pessoa idosa ou com deficiência, nos termos da lei, e se se encontra em situação de vulnerabilidade social, por não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. À essa investigação, entrementes, é essencial a realização do estudo socioeconômico em todos os casos e, para o caso de pessoa deficiente, a perícia médica oficial.
No presente momento, portanto, não há condição probatória suficiente para se concluir pela probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Diante do exposto, porque o objeto do feito exige apuração essencialmente de fatos a serem apurados por prova oficial, indefiro o pedido de tutela provisória. PROVA DOCUMENTAL Verifico que a parte autora noticiou o deferimento superveniente do amparo assistencial (id. 332694944). Logo, o objeto desta ação fica circunscrito ao período de 02/02/2021 (data do requerimento administrativo indeferido) até 20/06/2024 (data de início do benefício concedido).
Desde logo, intime-se a parte autora a trazer aos autos cópia integral do processo administrativo concessório do benefício NB 87/715.293.408-9. Após vindo o inteiro teor dos autos administrativos, deliberarei sobre outras provas. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação e réplica. Proposta de acordo Cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for.
Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares. Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Como se sabe, os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Apenas a título de argumentação, vale ressaltar que é velha e aturada a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interposição pertinente de embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento, ainda que não seja devidamente suprida pelo Tribunal de origem a omissão apontada (RE 612.458/RS), conforme interpretação, a contrario sensu, do seu enunciado sumular nº 356, aceitando o que se convencionou designar por prequestionamento ficto.
Tal orientação foi consagrada pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), em seu art. 1.025, verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nova oposição de embargos de declaração, a fim de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados nos aclaratórios anteriores, constitui prática processual abusiva e manifestação protelatória, que poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, contudo, rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE:
I. P. Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 13 de janeiro de 2025.
ANULADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada – amparo social à pessoa portadora de deficiência. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por não configuração do interesse de agir da parte autora, uma vez que transcorrido mais de dois anos entre a data do requerimento administrativo do benefício e a data da propositura da presente demanda.
Recurso pela parte autora, alegando que “a exigência de renovação do requerimento administrativo a cada dois anos não possui qualquer base legal, além de ser restritiva do exercício de direito de ação no âmbito da Previdência Social”. Requer a anulação da sentença e a determinação do retorno dos autos ao juízo “a quo”, para a realização da instrução processual, e, consequentemente, seja reconhecida a procedência da presente ação.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
Decido. Importa registrar o entendimento pacificado na sessão plenária de 03/09/2014, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631240, cujo acórdão ficou assim ementado: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - destaquei Assim, restou pacificado pelo Pretório Excelso que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, observando aquela Corte, ainda, que “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.
Observo que no julgado acima transcrito, que pacificou a questão atinente à necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, não houve nenhuma menção acerca da necessidade de renovação do requerimento administrativo após o decurso de determinado lapso temporal. HÁ que se registrar, ainda, que não há na legislação pátria nenhum preceito que exija a observância do lapso de dois anos após a formulação do requerimento administrativo para pleitear, na via judicial, a revisão do ato de indeferimento do benefício, ressalvadas as regras concernentes à prescrição e à decadência, nos termos dos arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91.
A questão suscitada pelo juízo a quo, concernente à possibilidade de alteração da situação fática, em especial do estado de saúde e das condições socioeconômicas do recorrente, em razão do decurso de tempo, será esclarecida nos autos mediante a realização de perícias médica e socioeconômica, medida esta adotada em todos os feitos que versam sobre a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Portanto, há que ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir. Contudo, verifico que não é possível analisar o mérito nesse grau recursal, nos limites do pedido da parte autora, pois isso implicaria em supressão de instância, em especial pela necessidade de realização de perícias médica e socioeconômica.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para anular a sentença, determinando que o juízo de origem prossiga com a regular instrução probatória e posterior julgamento de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCORRIDO MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL QUE EXIJA A RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DO REFERIDO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
SENTENÇA
ANULADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI JUÍZA FEDERAL
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR:
I. P. TUTOR: MARIA JOSE ROSA REPRESENTANTE: MARIA JOSE ROSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: Ante a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem petição de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal (Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16). Limeira, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR:
I. P. TUTOR: MARIA JOSE ROSA REPRESENTANTE: MARIA JOSE ROSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe confira a fruição de benefício assistencial.
Foi determinado à parte autora trouxesse aos autos comprovante de indeferimento recente do pedido administrativo de concessão do benefício. Instada, a parte autora se manifestou. Vieram os autos conclusos.
Decido. Afasto a possibilidade de prevenção em relação aos feitos apontados na aba “associados”, em razão da diversidade de partes/pedidos e de extinção sem resolução de mérito. Decreto o sigilo dos documentos ids. 323283662, 323283667 e 323283669, em razão da proteção ao direito constitucional à intimidade, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 631.240/MG (Relator Min. Roberto Barroso), reafirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo previdenciário para que esteja caracterizado o interesse de agir em Juízo na postulação da tutela de objeto previdenciário. Na mesma decisão, foram estabelecidas exceções e uma fórmula de transição, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014), estabeleceu-se que o requerimento prévio seria dispensado nas seguintes hipóteses: (1) ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante; (2) ação em que já apresentada contestação de mérito pelo INSS. O caso em tela não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual – velando pela uniformidade na interpretação da norma – a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe.
Intimada a trazer comprovante de indeferimento recente do pedido administrativo de concessão do benefício, a parte autora deixou de dar cumprimento a essa específica determinação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou requerimento/indeferimento administrativo posterior à data do documento médico mais recente anexado à presente demanda. Ressalto que, conforme Requerimentos Vinculados – Portal Cnis – cuja cópia segue anexa e integra a presente decisão – o requerimento administrativo apresentado pela parte autora foi protocolado há mais de três anos.
A situação fática atual, portanto, não foi apresentada ao INSS em âmbito administrativo. Disso resulta sua manifesta ausência de interesse de agir ou seu desatendimento de condição essencial de procedibilidade. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes. Anote-se o sigilo dos documentos ids. 323283662, 323283667 e 323283669.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-33.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR:
I. P. TUTOR: MARIA JOSE ROSA REPRESENTANTE: MARIA JOSE ROSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES PUPO NOGUEIRA - SP395849, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria LIME 02V nº 90, de 01 de agosto de 2022 (processo SEI 0058503-86.2016.4.03.8001), serve o presente ato ordinatório para:
1- Intimar a parte autora a emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil.
Fica desde já indeferida a dilação do prazo acima.
2- Intimar apenas a parte autora ou ambas as partes, caso só a intimação de ambas viabilize a intimação em lote pelo PJe, salientando que não há providências para cumprimento pelo Instituto/Réu. Fica também desde já intimada a parte autora da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento, caso se manifeste de forma equivocada ou incompleta ou caso se manifeste apenas para requerer a dilação de prazo; observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva.
3- Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) parte autora e/ou seu representante legal;
2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 – Ausência de procuração ou procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação/ com fim específico diverso do pedido da ação;
4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura/distribuição da ação;
5 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, sem declaração que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex.: contrato/recibo de aluguel ou declaração do proprietário, datada e assinada, com reconhecimento de firma.
6 – O comprovante de residência apresentado não corresponde à cidade pertencente a jurisdição; x
7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado);
8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes para declarar a hipossuficiência;
9 - Ausência de certidão de óbito (Pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); Ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor;
10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (Benefício Assistencial – LOAS);
11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – precisa ser possível identificar qual a especialidade médica correspondente para fins de futura perícia. 11.b. – Documentos médicos recentes (contemporâneos à data do requerimento administrativo), robustos, como declaração, atestado, exame médico, com data legível, aptos a comprovar a incapacidade laborativa;
12 – Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”);
13 – Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”);
14 – Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”);
15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente;
16 – Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”);
17- Ausência de CTPS ou CNIS;
18- Ausência do indeferimento pela CEF, com o motivo do indeferimento do auxílio-emergencial/ falta de comprovante de acionamento do canal da CEF ‘De Olho na Qualidade’ para contendas envolvendo vícios de construção;
19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos a serem somados: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito;
20- Ausência de petição inicial apta/ com pedido e causa de pedir determinados/ pedidos compatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC;
21- Outro: LIMEIRA, 2 de maio de 2024.