Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-35.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA SILVA BENTO DE CASTRO - MS22271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614 T E R M O D E A U D I Ê N C I A LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Três Lagoas, à Avenida Antônio Trajano, 852, Centro.
DATA: 29.05.2025 – 13:30 Apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada da sua advogada. Ausente o(a) Procurador(a) do INSS. Iniciados os trabalhos, passou-se à instrução probatória, com a tomada do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas que foi(ram) gravado(s) nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. TESTEMUNHA: Artur Mendes da Silva, CPF 063.***.***-05, endereço Assentamento Pedra Bonita, lote A4, Brasilândia-MS.
INFORMANTE: Marta da Silva Ferreira, Assentamento Avaré, Ribas do Rio Pardo-MS. Iniciada a audiência, as partes foram cientificadas de que o registro dos depoimentos seria efetuado mediante gravação audiovisual, na forma dos artigos 367, §5º, e 460 do Código de Processo Civil de 2015. Em seguida, foi realizada a oitiva das testemunhas acima qualificadas. A senhora Marta da Silva Ferreira foi ouvida na condição de informante em razão de ser irmã da parte autora.
A testemunha Waldemar José da Silva esteve presente no lobby, mas devido a problemas de conexão não conseguiu participar da audiência. A parte autora requereu a designação de nova data para realizar sua oitiva, o que foi deferido. Pelo Juiz Federal foi dito: Para oitiva da testemunha faltante designo audiência para o dia 10 de julho de 2025, às 15:30 horas, cujo link de acesso segue abaixo, ficando a cargo da parte autora a intimação da testemunha.
Sem prejuízo, a parte autora deverá se manifestar acerca da última petição do INSS, no prazo de 15 dias. Saem os presentes intimados. DISPENSO AS PARTES DA ASSINATURA DESTE TERMO. NADA MAIS. Link de acesso à audiência - 10/07/2025 – 15:30 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aZAnpwTsr3b6RekkW-Wp_VkqanbjbnthKUdZ-j5k68j01%40thread.tacv2/1748543253367?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%222432a135-77d1-4083-b787-105b32eafec2%22%7d
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5001069-35.2024.4.03.6203 AUTOR: MARIA DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29/05/2025 13:30 Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/05/2025 13:30, sendo facultado, a qualquer tempo, a formulação de proposta de acordo. O ato será realizada por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aZAnpwTsr3b6RekkW-Wp_VkqanbjbnthKUdZ-j5k68j01%40thread.tacv2/1744130342238?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22098ad3b1-ad07-4a11-9568-2d7dbcc22255%22%7d Determino a presença da parte autora, por meio de videoconferência, para colheita do depoimento pessoal, nos termos do art. 385.
O artigo 34 da Lei nº 9099/95 dispõe que “As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Por outro lado, quanto à produção de prova testemunhal, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Como se observa, a lei processual prescreve que a intimação das testemunhas competirá à parte que as arrolou, que poderá se valer da comunicação direta ou da expedição de carta de intimação com AR. Ainda que se considere que o Código de Processo Civil somente se aplicaria subsidiariamente aos Juizados Especiais, deve-se considerar que as normas estabelecidas pelo novo estatuto processual visam a conferir celeridade, simplicidade e economia processual, princípios estes que se coadunam com o rito processual dos juizados especiais (, da ).
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-35.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA SILVA BENTO DE CASTRO - MS22271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No âmbito dos Juizados Especiais os processos são orientados pelos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Nessa linha principiológica, depreende-se que o rito processual abreviado e concentrado visa à célere conclusão da fase instrutória, sobretudo nas demandas em que não há necessidade de realização de audiência de instrução, com vistas ao impulso do processo para o julgamento de mérito. Por outro lado, o novo Código de Processo Civil impõe a observância do contraditório prévio nas decisões contrárias a uma das partes (art. 9º e 10), a despeito de ressalvar a aplicação desse regramento quanto às tutelas provisórias de urgência e a algumas hipóteses de tutela da evidência.
Entretanto, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo. À vista desse contexto processual, observada a necessidade do prévio contraditório antes do exame da pretensão liminar deduzida, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação ou por ocasião da sentença.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada , RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 e 08/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Ademais, impende destacar que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) preconiza que a solução da lide é resultado da atividade colaborativa do juiz e das partes e, nessa linha principiológica, as partes devem efetivamente contribuir com a realização dos atos processuais. Por fim, importa destacar que este juízo detém competência mista e cumulativa de ações cíveis, previdenciárias, execução fiscal, de ações penais e de execuções penais, além das ações de competência dos Juizados Especiais, e conta com poucos servidores públicos em face do acentuado número de processos, com o que se faria necessária a designação de audiência com maior tempo hábil para cumprimento dos atos relacionados à expedição e ao cumprimento de mandados, prejudicando a almejada celeridade da prestação jurisdicional.
Registradas essas considerações, intime-se a parte para que providencie o comparecimento das testemunhas que arrolou, para a audiência designada. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30(trinta) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir e apresentar documentos. Com a resposta, restando inviável a solução conciliatória da lide, abra-se vista à parte contrária para manifestação acerca de eventual documento juntado ou arguição de matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova.
Intimem-se.
A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. TRÊS LAGOAS, 26 de novembro de 2024.