Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-35.2025.4.03.6127 AUTOR: APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
DECISÃO
Em 02.07.2025, o Supremo Tribunal Federal homologou Termo de Acordo Interinstitucional, em que são partes a União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, bem como determinou "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Desse modo, determino o sobrestamento dos presentes autos para cumprimento do referido acordo ou até posterior deliberação judicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 25 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-35.2025.4.03.6127 AUTOR: APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum com valor da causa compreendido na alçada estipulada na Lei n. 10.259/01. Não se cuida de tema que a lei de regência exclua da competência do Juizado Especial Federal e, a despeito da expressa previsão contida no art. 12 do citado diploma legal, também não se vislumbra, a princípio, a necessidade de realização de provas complexas. Deste modo, o presente pedido deve ser processado e julgado de acordo com o rito do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para livre distribuição ao Juizado Especial Federal desta Subseção, cabendo à Secretaria adotar as medidas necessárias para o efetivo cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 10 de outubro de 2025.