Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-47.2026.4.03.6144 AUTOR: THAYS DE MEDEIROS ALVES ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO SANTOS - RJ266250 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
1 - Regularização da petição inicial e competência A manifestação apresentada pela parte autora no ID 587986618 não esclarece integralmente a controvérsia administrativa submetida à Administração Militar. Embora sustente que não houve decisão acerca do pedido de reconhecimento da incapacidade definitiva e de reforma, o requerimento administrativo juntado aos autos foi expressamente fundamentado nas disposições da DGPM-406 relativas ao “Recurso de Primeira Instância” e contém pedido de encaminhamento da autora à Junta Superior Distrital.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) se o requerimento administrativo foi apresentado como recurso contra resultado de inspeção de saúde ou outro ato administrativo anterior, identificando, em caso positivo, o ato impugnado, sua data e o respectivo Termo de Inspeção de Saúde; b) se pretende, nesta demanda, a anulação, revisão ou afastamento de alguma conclusão administrativa que reconheceu sua incapacidade apenas temporária, ou se busca exclusivamente o reconhecimento judicial de incapacidade definitiva superveniente; c) qual é o procedimento administrativo no qual o requerimento foi ou deveria ter sido processado, indicando eventual número de protocolo, órgão responsável e situação atual; d) se existe procedimento administrativo distinto dos documentos já juntados, apresentando sua íntegra, inclusive requerimentos, inspeções de saúde, laudos, pareceres, comunicações e decisões.
A regularização é necessária para a exata delimitação do objeto litigioso, para a verificação do interesse processual e para a definição da competência jurisdicional, inclusive quanto à eventual incidência do artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
2 - ID´S 592703674 e 593431672, acompanhados de documentos Recebo as petições de ID´S 592703674 e 593431672, acompanhadas de documentos. Postergo o exame do pedido de imediata designação de perícia até que venha aos autos a contestação, o que reputo necessário para a correta compreensão da controvérsia, especialmente quanto à situação médico-funcional atual da autora, às inspeções de saúde já realizadas, à natureza e à tramitação do requerimento administrativo e à eventual existência de ato administrativo cuja revisão seja pretendida.
Não há urgência extremada a justificar, neste momento, a restrição do direito constitucional ao prévio contraditório, sobretudo porque os documentos indicam que a autora se encontra afastada temporariamente para tratamento de saúde.
3 – Citação e provas Cite-se desde já a União Federal para que apresente resposta ao feito no prazo legal, observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Na contestação, deverá a União esclarecer, de forma objetiva: a) se o requerimento encaminhado pela autora em 27/04/2026 foi recebido, autuado ou processado, indicando sua situação atual; b) se o requerimento possui natureza de recurso contra alguma inspeção de saúde ou decisão anterior, identificando o ato administrativo correspondente; c) se houve encaminhamento à Junta Superior Distrital ou a outro órgão médico competente; d) se existe decisão administrativa, providência pendente ou previsão de nova inspeção de saúde; e) qual é a atual situação funcional e médico-pericial da autora, juntando a íntegra dos documentos administrativos pertinentes.
JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento pela autora e a apresentação da contestação, conclusos para análise da competência jurisdicional e do pedido de designação de perícia.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-47.2026.4.03.6144 AUTOR: THAYS DE MEDEIROS ALVES ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO SANTOS - RJ266250 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Recebo a emenda à petição inicial de ID 587986648, acompanhada de documentos. Gratuidade processual Primeiramente, tendo em vista que a declaração de imposto de renda acostada aos autos está protegida por sigilo fiscal, decreto o sigilo documental. Proceda a Secretaria às anotações de sigilo nos documentos de ID´S 587986627 e 587986628.
Cumpra-se. Observando os documentos anexados pela parte autora, verifico que não restou comprovada a situação de hipossuficiência, justificante da concessão do benefício processual. A parte autora aufere remuneração mensal em patamar superior a R$ 6.900,00, conforme demonstrado pelo contracheque juntado aos autos. Ademais, a declaração de ajuste anual do imposto de renda apresentada pela própria demandante evidencia o recebimento de rendimentos tributáveis oriundos de pessoa jurídica em montante aproximado de R$ 78.950,92 no ano-calendário de 2025, correspondente a média mensal superior a R$ 6.500,00, circunstância que corrobora a conclusão de que a parte autora percebe rendimentos significativamente superiores ao parâmetro utilizado por este Juízo.
Registro que o valor a ser considerado deve corresponder à remuneração total auferida e não ao valor líquido percebido, conforme pretende a parte autora. A circunstância de existirem descontos decorrentes de empréstimos e outras obrigações financeiras não altera a conclusão acima. Com efeito, há que se considerar que a análise da hipossuficiência financeira se dá antes pelo valor mensal percebido pelo postulante do que pelo valor mensal despendido por ele com demandas pessoais e da família.
Se assim não fosse, a assistência judiciária teria que ser concedida a todos aqueles que, independentemente de seu padrão financeiro, ostentem despesas que consumam as receitas mensais. Observo, ademais, que os documentos apresentados pela parte autora não evidenciam a existência de gastos extraordinários aptos a demonstrar efetiva incapacidade financeira. Foram juntadas aos autos contas ordinárias de consumo e comunicação, bem como declaração de imposto de renda, inexistindo comprovação de despesas excepcionais com saúde, medicamentos, educação própria ou de dependentes, plano de saúde, aluguel, financiamento habitacional ou outras circunstâncias concretas capazes de demonstrar que o recolhimento das custas judiciais privaria a parte autora e sua família do necessário à subsistência.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-47.2026.4.03.6144 AUTOR: THAYS DE MEDEIROS ALVES ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO SANTOS - RJ266250 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. HÁ necessidade de conversão do julgamento em diligência.
1 - Gratuidade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei 9.289/1996, em seu art. 4º e inciso II, afirma que “São isentos de pagamento de custas (...) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita”. JÁ o Código de Processo Civil, no §3º do art. 99, prescreve que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, aludida alegação/declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, vez que um dispositivo infraconstitucional (§3º, 99, do CPC) não pode sobrepor a uma norma constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e nem a uma norma especial (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Nesse sentido, orienta o Enunciado 38 do FONAJEF que “a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (Nova redação – IV FONAJEF)”. Considerando a superveniência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, §3º da CLT, a qual passou a limitar a concessão da justiça gratuita “... àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ...” ( – JAN/2026), adoto-a como parâmetro objetivo para a concessão de referidos benefícios e, caso os rendimentos auferidos pelo requerente ultrapassem aludido valor, acompanho a Segunda Turma do Eg.
Em assim sendo, considerando o fato de que a parte autora percebe valores que não se ajustam aos limites da Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 790, § 3º, da CLT, utilizado por analogia para fixar parâmetro objetivo à concessão do benefício, ultrapassando, por sua vez, o valor de R$ 3.390,22 (três mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos), além do que não foram comprovados gastos extraordinários com saúde e educação (própria ou de dependentes) e não há prova concreta de que as custas judiciais significarão privar a parte autora e sua família do necessário para subsistir, fica afastada a presunção de miserabilidade que repousava sobre a declaração anexada ao feito, conforme artigo 99, § 3º, do CPC e entendimento da Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante REsp nº 1.706.497/PE, Relator Ministro Og Fernandes.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. O pagamento das custas processuais deve ser efetuado através de GRU e exclusivamente na Caixa Econômica Federal, em cumprimento ao artigo 2º da Lei nº 9.289/1996. Após, retornem os autos imediatamente conclusos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Superior Tribunal de Justiça, a qual decidiu que para afastar a alegação de insuficiência de recursos é necessário verificar a efetiva situação financeira atual do requerente (STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes, DJe DE 16.02.2018). No caso dos autos, os documentos juntados indicam que parte autora possui renda mensal superior ao parâmetro utilizado por este Juízo. Diante desse cenário, oportunizo à parte impetrante que, no prazo de 15 dias, esclareça a questão e junte aos autos documentos contemporâneos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como: última declaração de imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação, etc., sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alternativamente, caso não queira apresentar o documento acima, recolha as custas processuais no mesmo prazo, sob as penas da lei.
2 – Emenda da inicial Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo assinalado acima, sob as penas da lei, esclareça adequadamente a controvérsia administrativa submetida à Administração Militar, delimitando, de forma objetiva, o ato administrativo concretamente impugnado nos autos. Deverá a parte: a) esclarecer se houve efetivo requerimento administrativo de reconhecimento de incapacidade definitiva/reforma militar, indicando sua atual situação; b) esclarecer se houve decisão administrativa expressa, indeferimento, omissão ou mera manutenção de afastamentos temporários pela Administração Militar e; c) juntar cópia integral do procedimento administrativo pertinente, inclusive requerimentos, laudos, inspeções de saúde, pareceres e decisões eventualmente proferidas.
Isso porque, da análise da petição inicial, não se extrai com clareza a configuração da pretensão resistida, tampouco o exato ato administrativo cuja legalidade se pretende questionar judicialmente. A parte demandante deverá comprovar seu interesse processual na espécie. Após, tornem os autos conclusos para análise da regularidade da inicial. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.