Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-48.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: REGINALDO FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ROGERIO BORGES - SP458003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação A desistência da ação é uma faculdade da parte autora, que poderá exercê-la livremente até a apresentação da contestação. Após esta, o demandante apenas poderá desistir com a anuência da parte contrária, nos termos do parágrafo 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência vem sufragando o entendimento de que, na ausência de fundadas razões da parte adversa no sentido do não acolhimento do pedido de desistência, este deve ser deferido pelo juízo, independente do momento processual em que o feito se encontre. No mesmo sentido, o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJEF) prevê que a desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte, outra senda não resta que não a extinção do processo. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-48.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: REGINALDO FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ROGERIO BORGES - SP458003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Tendo em vista a r. decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5090 (Número Único: 9956690-88.2014.1.00.0000 – Relator: MIN. ROBERTO BARROSO, DJE nº 196, divulgado em 09/09/2019), determino a suspensão do presente processo até ulterior pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Int.
Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-48.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: REGINALDO FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ROGERIO BORGES - SP458003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Tendo em vista a r. decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5090 (Número Único: 9956690-88.2014.1.00.0000 – Relator: MIN. ROBERTO BARROSO, DJE nº 196, divulgado em 09/09/2019), determino a suspensão do presente processo até ulterior pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Int.
Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente