Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-56.2024.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544 EXECUTADO: PALHANO & COSTA LTDA - ME
DESPACHO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica executada, sob a alegação de presunção de dissolução irregular, com fundamento na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica dos autos, não há certidão de constatação lavrada por oficial de justiça informando que a empresa executada tenha deixado de funcionar no endereço indicado como sua sede.
O que consta é, tão somente, tentativa frustrada de citação por via postal, circunstância que, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ exige, para fins de redirecionamento da execução fiscal, ao menos prova mínima da paralisação irregular das atividades da empresa, o que, via de regra, se comprova mediante certidão do oficial de justiça, inexistente nos autos até o presente momento.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Para regular prosseguimento do feito, determino a realização de diligência por oficial de justiça no endereço da executada, a fim de verificar o efetivo funcionamento da empresa no local indicado como sede. Após o cumprimento da diligência e a juntada da respectiva certidão, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
2025
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-56.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544 EXECUTADO: PALHANO & COSTA LTDA - ME
DESPACHO
Em 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado das diligências efetuadas. Em caso de citação negativa, forneça a exequente novos endereços, ou a requeira na modalidade pertinente. Em nada sendo requerido, sem manifestação conclusiva, não localizados ou indicados bens sobre os quais possa recair a penhora, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal.
Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Intime-se. JUIZ FEDERAL