Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-58.2026.4.03.6205 AUTOR: J. A. D. S. M. REPRESENTANTE: JESSICA FREITAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN MEDEIROS DE SOUZA - MS27406 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JESSICA FREITAS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de examinar o pedido de prioridade de tramitação uma vez que se trata de condição médica impossível de avaliação prévia por este Juízo, que não possui conhecimento técnico para tal. Ademais, o não reconhecimento da condição de deficiência pela autarquia previdenciária goza de presunção de veracidade. Anoto, todavia, que tal condição pode ser reavaliada por ocasião da Sentença.
Anote-se. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência antes da instauração do contraditório - com manifestação da parte contrária - e da instrução probatória. Destaque-se que, a despeito da possibilidade de sua desconstituição, o ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória, que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a realização de prova pericial e a conclusão do contraditório, com a prolação da sentença. Trata-se de questão que reclama necessariamente a produção de prova pericial médica e socioeconômica.
1. Da perícia social Nomeio para a confecção do laudo socioeconômico a assistente social JANE APARECIDA VILHALBA NUNES, a qual deverá ser intimada de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os do INSS. O prazo para apresentação de laudo pericial é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Destaque-se que, junto com o laudo, devem acompanhar fotos da casa, suas partes internas e externas, da rua, das imediações do local, e mais que a perita entender pertinente, para análise do Juízo.
2. Da perícia médica Designo, ainda, perícia médica para o dia 06/10/2026 às 16h30min, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o(a) dr(a). ROMILDO CAMILO RANCY JUNIOR, o(a) qual deverá ser intimado(a) de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. O(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) profissional a Ponta Porã, bem como a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025, assim como os do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente.
Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 2.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 2.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 2.3. trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito.
Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo(a) perito(a). Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Vistas, se for o caso, ao MPF.
3. Providências após a realização das perícias. Com a entrega dos laudos, vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, liberem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta