Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-59.2025.4.03.6313 AUTOR: ROSANA TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Apresentado parecer/cálculo pela CECAL Intimação das partes para manifestação .
PRAZO: 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-59.2025.4.03.6313 AUTOR: ROSANA TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em sentença. Tendo em vista que a parte autora recusou expressamente a remessa desses autos ao Núcleo da Justiça 4.0 (Id nº 546144249) e a necessidade de melhor apuração do cálculo da renda mensal inicial (RMI), bem como os valores no PBC, converto o julgamento em diligência. Remeta-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC (Contadoria) para a realização da revisão da RMI, via formulário.
Deverá a Secretaria do Juízo efetuar a remessa dos autos, observando-se os trâmites para tanto. E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-59.2025.4.03.6313 RELATOR: AUTOR: ROSANA TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelo Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio, o presente feito foi identificado como passível de remessa aos Núcleos de Justiça 4.0 para processamento e julgamento.
O Núcleos de Justiça 4.0 foram instituídos para planejar, gerir e promover a tramitação rápida e o julgamento eficiente de processos judiciais, levando em consideração o melhor aproveitamento dos recursos humanos, o aumento da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional e o aprimoramento do cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário. Além de consolidar o uso da tecnologia nos processos judiciais e a informatização dos serviços e sistemas, o programa visa obter resultados positivos de boa governança, reduzir as taxas de congestionamento e equalizar a carga de trabalho.
Devido à taxa de congestionamento deste Juizado Especial Federal, a redistribuição do feito para julgamento por Núcleo de Justiça 4.0 tem por objetivo agilizar a prestação jurisdicional, e equacionar a carga de trabalho entre as unidades. Por se tratar de plano de trabalho dimensionado pelo próprio Núcleo, o julgamento será mais célere do que aquele que seria obtido com a manutenção do feito neste Juízo.
O Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, dispõe que a remessa de feitos já em tramitação para processamento perante a Justiça 4.0 - TRF3 é condicionada à aceitação prévia das partes. A aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3 importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do "Juízo 100% Digital", e aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do do Código de Processo Civil.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-59.2025.4.03.6313 AUTOR: ROSANA TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO: DÊ-se ciência a parte autora da contestação anexada.
Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Anoto que os processos em fase de julgamento não serão reprocessados no Núcleo, ou seja, o Núcleo prolatará a sentença, sem necessidade de que os atos já praticados sejam repetidos. A finalidade do Núcleo de Justiça 4.0 é agilizar o julgamento. Assim, ficam as partes intimadas sobre a seleção e remessa do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0, para processamento e julgamento, devendo, no prazo peremptório de 05 dias, apresentar manifestação fundamentada de recusa, se não desejar a remessa do feito ao Núcleo (que será então mantido neste Juizado, para oportuno julgamento futuro).
No caso de aceitação, este Juízo pede às partes que não se manifestem, a fim de facilitar o trabalho de triagem da Secretaria, evitando a necessidade de manejo de petições. O Código Civil expressamente dispõe (art. 111) que: "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa"; sendo o caso de sua aplicação. Igualmente, fica dispensada a manifestação do INSS, nos casos em que ele atue como parte, pois a implantação do Núcleo de Justiça 4.0 já contempla a anuência da Procuradoria Geral Federal.
Fica igualmente dispensada a manifestação de mera ciência deste despacho, a fim de evitar manejo de petições, como já mencionado, e facilitar o trabalho da Secretaria. Em conclusão, decorrido o prazo, sem manifestação de recusa parte, fica aperfeiçoado o negócio jurídico processual pela anuência na forma do artigo 111 do Código Civil, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo de Justiça, independentemente de novo despacho, com nossas homenagens.
Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-59.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ROSANA TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc.. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc.
I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal