Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-60.2025.4.03.6345 EXEQUENTE: JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Intime-se a parte autora do(s) depósito(s) da quantia objeto do requisitório expedido, em instituição e conta constante do(s) extrato(s) de pagamento juntado(s) nos autos. Consigno que para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se o saque pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, artigo 40, §§ 1º e 2º.
Para tanto, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O(a) advogado(a), querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada - desde que possua poderes para "receber e dar quitação"), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Por fim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da satisfação integral de seu pedido, confirmando o levantamento do valor depositado. No silêncio, ter-se-á por confirmado o pagamento e atendido o disposto no artigo 34 da Resolução PRES 482/2021, do TRF da 3ª Região, e os autos serão remetidos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-60.2025.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MARÍLIA/SP, 13 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-60.2025.4.03.6345 EXEQUENTE: JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília.
Marília, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-60.2025.4.03.6345 EXEQUENTE: JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na sequência, oficie-se à CEAB/DJ SR I para que proceda ao cumprimento do julgado, implantando/revisando o benefício, acompanhado da respectiva memória de cálculo do valor do benefício, com indicação da RMI/RMA, comunicando este Juízo. Havendo benefício concedido administrativamente, deverá a CEAB informar a RMI e RMA dos benefícios a fim de que a parte autora possa fazer a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Após, por ora, considerando as dificuldades atualmente enfrentadas pelo INSS em relação ao acúmulo de demandas, o que tem ocasionado retardo nas providências atinentes à execução invertida, e, consequentemente, atraso nos andamentos dos processos que se encontram nessa fase, determino o envio dos autos à CECALC para realização dos cálculos devidos.
1. Apresentados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para manifestação, advertindo-as de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, fundamentadamente, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos.
2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
3. Concordando as partes, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região.
4. Por outro lado, na hipótese de discordância, com apresentação de cálculos pela parte autora, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador do Juízo, para liquidação dos valores nos termos do julgado e do Manual de cálculos. Com o retorno da Contadoria, tornem os autos conclusos.
5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores.
6. Após, nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-60.2025.4.03.6345 AUTOR: JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO BELLUSCI - SP167597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Relatório Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 225.548.051-9), desde a DER (23/10/2024).
Para tanto, pretende o reconhecimento de período de labor rural, em regime de economia familiar e também como empregado. Postula a reafirmação da DER, caso necessário. Contestação apresentada (ID 405159738). Houve réplica (ID 414171250) Fundamentação Não há prescrição quinquenal a reconhecer, considerando o pedido administrativo formulado em 23/10/2024 e o protocolo da presente ação em 07/05/2025. A parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
De acordo com o dispositivo citado, o segurado pode somar ao tempo de labor urbano, tempo rural para fins de carência, ainda que anterior a 1991, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1007, verbis: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Também oportuno observar que, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo correspondente à carência exigida (art. 3º, § 1º).
Não há, por outro lado, redução do requisito etário, devendo ser completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Por outro lado, convém observar que a parte autora somente atingiu 65 anos de idade no ano de 2024, uma vez que é nascida em 20/04/1959 (ID 362970224 - Pág. 3), portanto, quando já em vigor a EC nº 103/2019, de modo que o direito à aposentadoria pleiteada deve ser analisado pelas regras posteriores à vigência da referida Emenda Constitucional, que trouxe novos contornos à aposentadoria voluntária por idade.
O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, passou a estabelecer: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Verifica-se, assim, que a idade do homem na aposentadoria urbana permaneceu em 65 anos, elevando-se apenas a idade da mulher para 62 anos. Quanto ao tempo mínimo de contribuição, tal questão não foi abordada nas regras permanentes incluídas na Constituição Federal.
A esse respeito, o artigo 19 da EC nº 103/2019 estabelece: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Desse modo, para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a disposição transitória contida no artigo 19 estabelece como requisito para obtenção da aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres. Por outro lado, para o trabalhador filiado ao RGPS antes da Reforma, foi previsto o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, independentemente do sexo.
É o que está expressamente disposto no artigo 18, II, da EC 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, além da idade mínima, há necessidade de o segurado completar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, bem como a carência prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 contribuições mensais.
Registre-se, ainda, que a elevação da idade da mulher, de 60 para 62 anos, será gradativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2020 a idade de 60 anos deve ser acrescida de seis meses a cada ano, nos seguintes termos: 60,5 anos em 2020, 61 anos em 2021, 61,5 anos em 2022 e 62 anos a partir de 2023 (§1º do art. 18 da EC 103/2019). Também convém mencionar que embora não exista, na EC 103/2019, previsão expressa em relação à aposentadoria híbrida, essa espécie de benefício sempre adotou os requisitos da aposentadoria por idade urbana, de modo que os mesmos regramentos devem ser observados para a sua concessão.
No caso concreto, como já mencionado, a parte autora é nascida em 20/04/1959, portanto, já possuía 65 anos de idade quando do requerimento administrativo protocolado em 23/10/2024, preenchendo, portanto, o requisito etário. Além disso, deve comprovar 180 meses a título de carência, de acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, bem como 15 anos de tempo de contribuição. Observa-se da contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS quando do requerimento administrativo do benefício (ID 362970237 - Pág. 72), que foram computados pela autarquia previdenciária os períodos de contribuição anotados no CNIS (ID 362970237 - Pág. 63), totalizando 13 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 172 contribuições como carência, insuficientes, portanto, para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Todavia, a parte autora alega ter exercido atividade rural em dois períodos distintos, que pretende sejam igualmente computados como tempo de contribuição e carência: a) Em regime de economia familiar, com seu genitor Walquírio Ferreira do Nascimento e irmãos, nas propriedades rurais Sítio Vista Alegre, Chácara Santo André e Sítio Monte Azul, no período de 20/04/1973 a 30/05/1989; b) Na condição de empregado rural, no Sítio Herculano, na cidade de Ocauçu, de propriedade de Neuza Herculano Ramos, de 03/09/1989 a 30/01/1997.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalte-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso, como início de prova material do alegado trabalho rural foram apresentados os seguintes documentos: - Certidões de nascimento do autor e de seus irmãos Valdomiro Ferreira do Nascimento (13/10/1966) e Sirlene Ferreira do Nascimento (18/10/1976), bem como certidão de casamento do genitor (27/07/1957), nas quais o pai da parte autora é qualificado como lavrador; - Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, datado de 31/12/1977; - Ficha escolar de Francisco Ferreira do Nascimento (01/03/1982), com assinatura do genitor do autor e informação de residência na Chácara Santo André, em Ocauçu/SP; - Notas fiscais de produtor rural em nome do genitor Valquirio Ferreira do Nascimento, referentes ao Sítio Monte Azul, com datas de 15/11/1990, 23/11/1990, 29/11/1990, 01/12/1990, 26/01/1996, 22/11/1996, 08/12/1996, 10/12/1996 e 22/04/1997; - Documento fiscal emitido pela Prefeitura Municipal de Ocauçu/SP, referente ao Sítio Monte Azul, datado de 1997; - Matrícula imobiliária do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, referente à Chácara Santo André (2 alqueires e 2.200 m²), adquirida pelo genitor em 15/07/1980, com sua qualificação como lavrador; - Matrícula imobiliária do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, referente a imóvel rural (13,22314 alqueires), adquirido pelo genitor em 28/11/1986, com sua qualificação como lavrador.
A prova oral produzida foi colhida pelo advogado na parte autora, em procedimento de instrução concentrada, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. O autor, em depoimento pessoal, narrou ter nascido no Sítio Vista Alegre, onde, desde a infância, auxiliava seus pais no cultivo de arroz, feijão, milho, melancia e mandioca. A família permaneceu neste sítio até 1980, ano em que foi vendido para a aquisição da Chácara Santo André, em Ocauçu, com 3 alqueires, local onde mantiveram as mesmas culturas.
Em razão da pequena extensão da chácara, o autor afirmou que arrendavam pequenas porções de terras vizinhas para complementar a produção, utilizando empregados diaristas apenas em períodos de safra "quando apertava". Em 1988, seu genitor adquiriu o Sítio Monte Azul, de área maior. O autor residiu com a família até 1989, quando passou a trabalhar na farinheira Oca. Posteriormente, laborou na propriedade de Neuza Herculano, inicialmente em conjunto com seu pai e, após o término do contrato, continuou prestando serviços sem registro formal.
As testemunhas corroboraram os fatos narrados. Pedra Ivani Ribeiro de Paula Domingues declarou ter residido nas proximidades da Chácara Santo André, vizinha à do pai do autor, entre os anos 1980 e 1994. Referiu que a família do autor cultivava a chácara e terras vizinhas, trabalhando sob regime de parceria (porcentagem). Confirmou que o autor, após deixar a chácara, trabalhou na farinheira Oca e, em seguida, na propriedade Herculano, onde seu pai também arrendava terras.
Marcílo Domingues declarou ter conhecido o autor no Sítio Vista Alegre e, posteriormente, tornou-se seu vizinho na Chácara Santo André. Afirmou que na Chácara Santo André a família cultivava, mas que a propriedade era pequena e insuficiente para o sustento. Por essa razão, arrendavam terras de terceiros em regime de porcentagem (20% para o proprietário da terra e 80% para o trabalhador) para complementar a produção.
Mencionou a aquisição da propriedade Monte Azul pela família e que o autor deixou o local para trabalhar por curto período em uma fábrica de farinha, após o que passou a laborar para uma senhora chamada Rosa Herculano. Antônio Alves Rodrigues declarou ter conhecido o autor e sua família no Sítio Vista Alegre e, posteriormente, na Chácara Santo André. Atestou o caráter familiar da cultura e a prática de arrendamentos externos por porcentagem (20% para o proprietário da terra e 80% para o trabalhador) para aumentar a renda.
Referiu que a família do autor era numerosa, com 10 irmãos, e que adquiriram a propriedade Monte Azul, de 13 alqueires. Confirmou que o autor trabalhou até 1989, quando saiu para laborar na farinheira Oca por uma temporada, e, depois, para Neuza Herculano. Observa-se que a prova testemunhal, em seu conjunto, corrobora a versão da parte autora. Os relatos colhidos retratam que o autor desenvolveu a atividade rural alegada em conjunto com o grupo familiar.
A despeito de a certidão de casamento dos genitores do autor (1957) e a certidão de nascimento do próprio autor (1959) serem documentos extemporâneos, o conjunto probatório demonstra que o genitor do requerente também foi qualificado como lavrador, da mesma forma, em diversos documentos subsequentes: na certidão de nascimento de sua irmã (1976) e em outros documentos datados de 1980, 1982, 1986 e 1990.
Sendo assim, entendo que o autor faz jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial no interregno de 20/04/1973 a 30/05/1989. Quanto ao período de 03/09/1989 a 30/01/1997 não há prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural na condição de empregado no Sítio Herculano, de propriedade de Neuza Herculano Ramos. A prova material acostada aos autos limita-se a atestar a atividade rural em regime de economia familiar, não se estendendo à condição de empregado rural.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar o tempo de serviço rural, conforme preconiza a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A ausência de início de prova material, mesmo em casos de informalismo preponderante da atividade rural, impede o reconhecimento do lapso temporal pretendido, sob pena de considerar os depoimentos isoladamente.
Por conseguinte, o período de 03/09/1989 a 30/01/1997 não pode ser reconhecido. Mediante a inclusão do período reconhecido nestes autos (20/04/1973 a 30/05/1989) ao tempo de contribuição e carência já computados pelo INSS, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo em 23/10/2025, totalizava 30 anos e 22 dias de tempo de contribuição e 366 meses para fins de carência, conforme detalhado na planilha de cálculo anexa.
Assim, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Considerando que satisfez todas as exigências para a concessão em 23/10/2024, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada nessa data. Logo, procede o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispositivo Em face do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, no período de 20/04/1973 a 30/05/1989, determinando ao INSS que proceda à averbação desse período.
De outra parte, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, em razão do preenchimento dos requisitos legais (NB 225.548.051-9), desde a DER (23/10/2024), conforme detalhado na fundamentação. CONDENO o réu, por fim, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença. Sobre o montante incidirão juros e correção monetária, conforme a Resolução CJF 963/2025.
Até a expedição do requisitório, a taxa aplicável será a SELIC. A partir daí, prevalecerá o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação atualizada pela Emenda Constitucional 136/2025. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO CECON-Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-60.2025.4.03.6345 AUTOR: JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO BELLUSCI - SP167597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-60.2025.4.03.6345 AUTOR: JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO BELLUSCI - SP167597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando o disposto na Resolução Conjunta 6/2024 PRES/GACO/PRF e o manifestado pela parte autora em sua petição inicial, encaminhe-se o presente feito à CECON para tramitação pelo fluxo da Instrução Concentrada. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal