Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-69.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: MAURO LUCIO DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando ordem liminar e segurança para que a autoridade impetrada dê andamento em processo administrativo de concessão de benefício (cumprimento de acórdão).
Regularmente processado, consta informação em 22.07.2024 de que o acórdão administrativo foi cumprido com implantação do benefício (id 332461499), o que foi confirmado pela parte impetrante (id 333149566).
Decido. Como relatado, e de acordo com as informações, houve o cumprimento do acórdão administrativo, com implantação do benefício. Não há, pois, processo administrativo a cargo da autoridade impetrada com andamento paralisado e a realização da conduta pleiteada, seja em decorrência ou não de ordem judicial satisfativa, esgota o objeto da demanda, não se cogitando de reversibilidade do quadro fático e jurídico.
Por fim, o objeto passível de análise nesta ação mandamental é o andamento do processo administrativo, que foi concluído, mas não o reconhecimento do direito ao benefício, que exige dilação probatória, e nem o recebimento de valores atrasados, pois mandado de segurança não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), podendo a parte impetrante, se o caso e do interesse, valer-se de ação própria.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 20 de agosto de 2024.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-69.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: MAURO LUCIO DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando ordem liminar para que a autoridade impetrada dê andamento em pedido de concessão de benefício, tendo em conta que a 20ª Junta de Recursos da Previdência Social encaminhou o procedimento administrativo para a Central de Análise de Reconhecimento de Direitos da SR Sudeste I em 20.11.2023 (id 330079722).
Decido. Defiro a gratuidade. Anote-se. Não há risco de perecimento do alegado direito e é necessária, em respeito ao contraditório, a oitiva da parte impetrada sobre os fatos. Assim, depois de prestadas as informações e colhida a manifestação do Ministério Público Federal será analisado e decidido, se o caso, o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como ofício, e cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I e II da Lei 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 28 de junho de 2024.