Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-72.2025.4.03.6341 AUTOR: CONCEICAO DOS REIS QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência da manifestação da assistente social (ID 597708655).
Intime-se. ITAPEVA, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-72.2025.4.03.6341 AUTOR: CONCEICAO DOS REIS QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Verifica-se a necessidade de realização de estudo social, visto tratar-se de benefício assistencial LOAS, para o qual nomeio a assistente social Zilda Amaral de Lima. Honorários da assistente social no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia. A assistente deverá responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, e os eventualmente formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, a assistente ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
Cumpra-se e aguarde-se a realização do estudo social. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 dias, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Transcorrido o prazo, anotem-se para sentença.
O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Na excepcionalidade de descumprimento do prazo, fica desde já a Secretaria autorizada a intimar a assistente para que apresente o laudo no prazo de 5 dias, justificando as razões do atraso; restando frustradas as tentativas, deverá ser designada nova data com profissional diverso. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-72.2025.4.03.6341 AUTOR: CONCEICAO DOS REIS QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 414574221. Ante a justificativa apresentada, reagende-se a perícia médica na especialidade ortopedia para o dia 18/12/2025, às 16h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP) e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. Bruno Rossi Francisco. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Limeira/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00.
DÊ-se ciência ao senhor perito. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o (a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS E ATESTADOS MÉDICOS). Ficam mantidas as demais determinações.
Registrada nova ausência, sem prévia justificativa, torne o processo concluso para extinção (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente
Não havendo pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, intime-se a assistente para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias. Anotem-se para sentença em seguida. Esclareça-se que o(a) assistente social entrará em contato com a parte autora, para agendamento da visita. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar endereço e telefones de contato atualizados, para viabilizar o contato do assistente social.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-72.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: CONCEICAO DOS REIS QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788, DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de demanda visando ao recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia e estudo social. Determino a realização de perícia médica, nomeando como Perito judicial o Dr. Fábio Henrique Mendonça, ortopedista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, e os eventualmente formulados pelas partes.
Designo a perícia médica para 22/08/2025, às 10h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Itapetininga/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários.
A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) ilustre advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, cite-se o INSS e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto