Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001069-73.2023.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOAQUIN AUCA MARCANI Advogado do(a) REU: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO - SP229709 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia (ID 310747237) apresentada pelo Ministério Público Federal contra Joaquin Auca Marcani, pela prática, em tese, do delito previsto nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas).
Segundo consta nos autos, no dia 21 de novembro de 2023, por volta das 16h55min, na rodovia Marechal Rondon (SP-300, KM 662), policiais abordaram o ônibus da empresa Viação Motta com itinerário de Campo Grande/MS a Brasília/DF, no qual localizaram em malas que seriam do denunciado, 4.148,8g (quatro mil, cento e quarenta e oito gramas e oito décimos de grama), de substância conhecida como cocaína. O acusado foi preso em flagrante no dia dos fatos (ID 307567922), sendo este homologado, bem como decretada a prisão preventiva (ID 307645951), após requerimento do MPF.
Decisão de 23.11.2023 autorizou a destruição da substância apreendida (ID 307822199). Posteriormente, em 24.11.2023, foi autorizado o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos relativo ao celular apreendido junto ao denunciado (ID 307977257). A denúncia foi recebida em 20.12.2023 (ID 310806141), decisão esta posteriormente ratificada em 23.01.2024 (ID 312424095), oportunidade em que, não verificadas hipóteses de absolvição sumária, foi designado o regular prosseguimento do processo.
Devidamente citado (ID 311518322), o réu apresentou a resposta à acusação por meio de advogado dativo (ID 312316007), por meio da qual alegou ausência de provas quanto à autoria. Em decisão de 15.02.2024, foi mantida a prisão preventiva do réu, para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID 314637244). Audiência de instrução realizada em 29.02.2024, oportunidade em que ouvidas as testemunhas Valdenor Souza Rocha, André Luiz Amancio da Silva, e realizado o interrogatório (ID 316302340 e seguintes).
Nada foi requerido nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação (ID 316331919). Alegações finais defensivas, pleiteando a absolvição do réu, por ausência de provas (ID 316631440). Antecedentes juntados aos autos (fls. 41, ID 307567922).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Registro que o feito está formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. Os fatos relatados se amoldam ao delito de tráfico internacional de drogas previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; As provas carreadas aos autos demonstram a materialidade e a autoria do delito mencionado, conforme passa-se a expor. A materialidade do fato delituoso está evidenciada. A prova da materialidade do delito é constatada pela análise do auto de prisão em flagrante delito e do auto de apresentação e apreensão (ID 307567922, fls. 01/07); do exame preliminar e do laudo pericial definitivo com resultado positivo para a substância cocaína (ID 307567922, fls. 20/24 e ID 310578799, fls. 75-78); termos de apreensão (ID 307567922, fls. 08/09, ID 307859258, fls. 02-03) e do depoimento das testemunhas colhidos na audiência de instrução.
O laudo pericial definitivo é categórico e não deixa dúvidas de que o material transportado se enquadra no conceito legal de drogas, pois a cocaína é uma substância química capaz de causar dependência física ou psíquica e está relacionada na Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde/ Ministério da Saúde nº 344, de 12 de maio de 1998. Assim, ao longo da instrução, a defesa não logrou êxito em produzir provas que pudessem minimamente infirmar as conclusões acima apresentadas.
A autoria do delito, da mesma forma, está devidamente comprovada, conforme se denota a partir das mesmas provas utilizadas na análise da materialidade, bem como dos bilhetes de passagem apreendidos com o réu. A testemunha Valdenor Souza Rocha, policial militar, disse que estavam fazendo a abordagem de alguns veículos na região de Castilho – SP. Pararam o ônibus onde estava o réu, na poltrona 40, que demonstrou nervosismo.
O réu disse que vinha de Campo Grande – MS, até a casa de uma prima, mas não soube dar mais detalhes. O réu inicialmente falou que não tinha nenhuma bagagem no bagageiro exterior. Verificaram que o réu trazia bagagens no bagageiro externo do ônibus, e pediram que o acompanhasse. Abriram as bagagens, e em uma delas, havia um climatizador, e junto a ele, 4 tabletes de cocaína. O réu alegou que não era dele.
Os policiais então o revistaram e localizaram os tíquetes relacionados às bagagens. Ele continuou negando, mesmo após o confronto com os tíquetes, e passou a dizer que não entendia o que era dito. Não foi localizado outros ilícitos com outras pessoas do ônibus. Também foi localizado documento relativo à imigração boliviana, do dia anterior. A testemunha André Luiz Amancio da Silva, policial militar, disse que participou da abordagem.
Entrevistaram alguns passageiros do ônibus, e notaram excesso de nervosismo do réu. Pediram a ele que descesse, e perguntaram se ele tinha malas, o que foi negado. Solicitam, então, ao motorista, que possuía a segunda via dos comprovantes de bagagens. O motorista confirmou que ele tinha mais duas bagagens. Verificaram as bagagens de acordo com os tíquetes, e em uma delas, notaram ar condicionado portátil, e, com auxílio de uma lanterna, uma substância suspeita, que foi identificada como cocaína.
Foi dada voz de prisão, e o réu foi levado à delegacia. O réu deu respostas dúvidas, de modo que houve incerteza se ele não compreendia ou fingia que não compreendia o que era dito. Em seu interrogatório, o réu disse que a acusação é verdadeira. Estava trazendo a droga da Bolívia, e foi contratado em Santa Cruz, tendo sido transportado até a fronteira em Campo Grande – MS. O trajeto entre Corumbá e Campo Grande foi feito com acompanhamento, e a droga foi recebida na Bolívia.
Em Campo Grande – MS, terceiros compraram a passagem para ele. A droga deveria ser entregue em Araçatuba – SP, e haveria uma pessoa aguardando-o na rodoviária. Fez isso por necessidade de dinheiro, e receberia o valor de R$ 4 mil. Foi ameaçado para não falar nada. Os relatos das testemunhas foram convergentes, seguros e convincentes, tendo se complementado, e sem contradições relevantes. Ambas as testemunhas de acusação são policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante do réu.
Por fim, note-se que o bilhete de viagem do réu estava vinculado às malas localizadas no bagageiro do ônibus, sendo que em uma delas havia a substância entorpecente (ID 307567922, fls. 13). Ainda, o réu admitiu a prática delitiva, tendo dito em juízo que seria remunerado para o transporte da substância, a qual era trazida desde a Bolívia, com destino final na cidade de Araçatuba – SP. O elemento subjetivo (dolo) está presente, na medida em que restou provada a intenção deliberada do réu que, de forma livre e consciente, realizou a conduta criminosa em questão.
Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Causa de aumento A internacionalidade da conduta está presente, conforme se verifica por meio do bilhete de imigração boliviano, carimbado no dia anterior (20.11.2023), em nome do réu (fls. 10/11, ID 307567922). Ademais, consta ainda, nos autos, bilhete relativa à viagem interestadual entre Campo Grande – MS e Araçatuba – SP, também em nome do réu, o que está em consonância com o que foi apurado nos autos (fls. 12, ID 307567922).
Neste sentido, destaque-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que não é necessária a efetiva transposição da fronteira, desde que as circunstâncias indiquem que a droga é oriunda do exterior, bem como que o réu tenha colaborado, conscientemente, para a internação do entorpecente, como é o caso dos autos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGO 33, CAPUT, ARTIGO 40, INCISO I, E ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. TRANSNACIONALIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Para a configuração da trasnacionalidade delitiva e consequente fixação da competência, não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga.
2. (...). (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000283-45.2020.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS E INCONTESTES. DOSIMETRIA.
MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À INTERNACIONALIDADE DO DELITO. MANTIDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (...)
2. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 1/6, posto ter restado evidenciada, a par das circunstâncias concretas do caso e das provas trazidas aos autos, a transnacionalidade do delito. Conforme demonstrado, as substâncias entorpecentes foram apreendidas no município de Ponta Porã/MS, na fronteira entre o Brasil e o Paraguai. Ainda que a droga tenha sido recebida em território nacional, tal fato não descaracteriza a participação ativa e consciente do acusado no processo de internação desse entorpecente em solo brasileiro.
O reconhecimento da transnacionalidade da infração não requer que o acusado tenha realizado a efetiva transposição de fronteiras da droga, sendo bastante que a origem estrangeira tenha restado evidenciada, e que o réu tenha conscientemente contribuído para a internação do entorpecente. É este o entendimento pacífico na jurisprudência. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73513 - 0000395-04.2017.4.03.6005, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ) Ademais, o contexto fático denota não se tratar de mero tráfico interno, entendimento este que possui respaldo em precedentes deste tribunal: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. RECONHECIMENTO INICIAL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. (...)
2. Não se deve reconhecer o caráter transnacional do tráfico apenas pelo fato de a droga ter provindo, na origem, de território alienígena. De outro lado, é igualmente certo que o caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima.
3. Se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que indiquem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se, em tese, delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo em tese cumpridas pelos acusados se deem exclusivamente em solo pátrio).
4. O contexto concreto de ação da denunciada, nos termos em que descrito na denúncia, e conforme os documentos que a embasam, indicam claramente que se tratava de droga internalizada pouco antes através da fronteira Brasil/Paraguai, e na sequência remetida para uma projetada distribuição no mercado consumidor brasileiro - especificamente, em São Paulo/SP.
5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento do feito, conclusão que poderia ser alterada se produzidas provas em sentido contrário em eventual instrução processual posterior.
6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8343 - 0001935-94.2017.4.03.6132, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018) Portanto, está suficientemente comprovada a origem estrangeira da droga apreendida com o réu. Isto posto, comprovados os fatos, a materialidade e a autoria, passo a individualizar a pena, conforme o disposto no art. 68 do Código Penal.
De início, ressalte-se não existir um critério puramente matemático, com base em frações, para fins de cálculo da pena. Além da ausência de previsão legal neste sentido, é certo que o legislador se limitou a fixar parâmetros mínimo e máximo de pena, cabendo ao julgador, de forma devidamente motivada, graduar a pena conforme a gravidade de cada uma das peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, acompanho os seguintes precedentes: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. (...) DOSIMETRIA. PENA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À ADOÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8 (UM OITAVO). PRESENÇA DE NÍTIDA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELA INSTÂNCIA A QUO. (...)
II - Com efeito, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
III - Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. (...) In casu, a não adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável está fundamentada de forma nítida pela Corte originária: (...) (AgRg no HC 649.015/PE, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. (...) (RHC 114965, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) 1ª FASE Analiso as circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade é própria do tipo; antecedentes, sem condenação transitada em julgado há menos de cinco anos antes da data dos fatos; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; sem registro de motivos reprováveis; quanto às circunstâncias, da mesma forma, não há o que se considerar; consequências, próprias do crime, sem efeitos sobre outras pessoas; comportamento da vítima: prejudicado.
Necessário observar o art. 42, Lei nº 11.343/2006, em complemento da análise acerca da pena-base, que trata da fixação da pena considerando-se a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social. No caso, houve a apreensão de cerca de 4,15 kg de cocaína. Trata-se de expressiva quantidade de droga que possui alto poder destrutivo à saúde, além de acarretar fortes dependências física e psicológica, e aptidão para, inclusive, levar o seu usuário a óbito no caso de consumo de altas quantidades.
Em caso com quase idêntica quantidade da substância, este TRF-3ª Região entendeu pela fixação da pena em 06 (seis) anos de reclusão, entendimento que se ora acompanha: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FRAÇÃO DE 1/6.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. (...)
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. Considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte e a quantidade de entorpecente apreendida: 4.164,9g de massa líquida de cocaína, a pena-base deve ser reduzida para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
3. A confissão do acusado foi utilizada em sua condenação e deve compor o cálculo da dosimetria, até como prevê a Súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena
7. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena à fração de 1/6 (um sexto) e fixá-la na fase intermediária. Precedentes do STJ.
5. O réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006 e, no entendimento de reiterados julgados desta Décima Primeira Turma, deve ser na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.
6. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002607-46.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024) Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE Não estão presentes agravantes. Por sua vez, reconheço a atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal.
Assim, a pena provisória deve ser reduzida em 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª FASE Na terceira fase da dosimetria da pena, está presente a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), já que o réu transportava droga proveniente do exterior. Entendo reprimenda suficiente o aumento mínimo previsto legalmente, 1/6 (um sexto).
No que concerne à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, Lei 11343/2006, verifico estarem presentes os requisitos da Lei. Neste contexto, não há antecedentes do réu nos autos, tampouco informações suficientes que se permitam chegar à conclusão de que ele se dedicaria a atividades criminosas ou integraria organização criminosa. Observo, no entanto, que as circunstâncias em que se deram os fatos autorizam a redução de pena tão somente em seu patamar mínimo, ou seja, de 1/6 (um sexto).
Isto porque, muito embora não haja comprovação de que o réu integre de maneira estável organização criminosa, deve ser ponderado o seu grau de auxílio prestado ao tráfico internacional e a consciência de que atuava neste sentido. Em situação análoga, já decidiu este TRF-3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. APLICADA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANTIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.INACBIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
3. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 aplicada diante da presença dos requisitos legais cumulativos. No entanto, deve ser considerado o grau de auxílio prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, o réu fará jus à causa de diminuição no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/6 (um sexto); (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001299-96.2018.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 28/03/2020) Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. PENA DE MULTA: A definição da pena de multa se dá por um critério bifásico, posteriormente subdividido. Nesta bipartição de fases, primeiro deve ser aferido o número de dias-multa, para só depois mensurar o valor dos dias-multa.
O número de dias-multa deve ser aplicado proporcionalmente à pena corporal aplicada, considerando-se os patamares mínimos e máximos previstos em lei. Assim, considerando-se a pena aplicada e os patamares mínimos e máximo aplicáveis ao caso (art. 43 da Lei 11.343/06), condeno o réu ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. O valor dos dias-multa, por seu turno, será aferido de acordo com a situação econômica do sentenciado, nos termos do artigo 60 do CP, como reiteradamente decidido pelo STJ (HC 297449/RS, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 16/04/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1504377/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/04/2018; e AgRg no REsp 1656153/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 30/05/2018). Considerando-se a ausência de maiores informações quanto à situação financeira do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, na forma do art. 49, §1º, do Código Penal.
Ausentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Inexistindo elementos para imposição de regime inicial de cumprimento mais gravoso, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Da prisão preventiva O réu teve a sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia, e posteriormente mantida em decisão de 15.02.2024, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID 314637244).
No caso dos autos, trata-se de réu estrangeiro sem vínculo com o distrito da culpo, de modo que a prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista o risco de fuga na situação concreta. Ademais, a quantia apreendida com o réu não foi desprezível, sendo acondicionada por meio de climatizado, e tendo, inclusive, justificado o aumento da pena-base.
Ainda, não há que se falar em constrangimento ilegal por não se aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, se o acusado respondeu integralmente ao processo encarcerado cautelarmente. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza altamente deletéria das drogas localizadas em seu poder - 213,32 gramas de crack, 278,94 gramas de cocaína e uma porção de maconha pesando 7,55 gramas -, circunstâncias que, somadas à apreensão de dois simulacros e de uma arma de fogo, de elevada quantia em dinheiro - mais de cinco mil reais -, bem como de diversos apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
5. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. Assim, tendo a sentença condenatória fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença" HC 201702613846, JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/04/2018.DTPB:. Assim, permanecem presentes os motivos que justificaram a sua segregação cautelar. Por outro lado, considerando-se que ao réu foi imposto o regime inicial semiaberto, é necessária a sua transferência a estabelecimento prisional compatível.
Deste modo, mantenho a prisão preventiva do réu, devendo ser observado o regime prisional imposto nesta sentença. Expeça-se a respectiva guia de recolhimento provisória, na forma da Súmula 716/STF.
DISPOSITIVO
Posto isso, forte na prova da materialidade e da autoria e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONDENO, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06: o réu Joaquin Auca Marcani, boliviano, solteiro, filho de Justianio Auca e Modesta Marconi, nascido em 31.12.1984, Cédula de Identidade 9521170, à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, fixado em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, com regime inicial de cumprimento SEMIABERTO.
DISPOSIÇÕES FINAIS ISENTO o réu do pagamento das custas processuais, considerando-se a sua situação de hipossuficiência financeira (art. 804 CPP). Não há que se falar em fixação de valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, pois não houve pedido formulado pelo MPF em sua denúncia. Estão ausentes os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal.
Não há que se falar em detração, na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando-se que o período de prisão preventiva não interfere na fixação do regime. Ao SEDI, para que proceda à alteração na situação processual dos apenados, que deverão passar à condição de condenado. Providencie-se a tradução da presente sentença no idioma do réu, fixando-se os honorários da intérprete no máximo da tabela vigente.
Deverá, também, a Secretaria promover ao pagamento dos honorários da intérprete relativos à sua participação na audiência de instrução. Comunique-se a Polícia Federal da presente sentença, para fins de controle fronteiriço. Oficie-se o Consulado da Bolívia, para ciência da presente sentença. Oficie-se o Ministério da Justiça e a Polícia Federal, independentemente do trânsito em julgado para que seja avaliada a pertinência da instauração de processo administrativo para expulsão do réu, cabendo ao Juízo da Execução Penal eventual apreciação acerca da efetivação da expulsão durante o prazo de cumprimento da pena.
Transitada em julgado a sentença, determino: o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação para o atendimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c. artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; a expedição de guia definitiva para execução da pena; a intimação do MPF para, querendo, executar a pena de multa, nos termos do artigo 51 do Código Penal com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019; a realização das comunicações e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001069-73.2023.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOAQUIN AUCA MARCANI Advogado do(a) REU: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO - SP229709 T E R M O D E A U D I Ê N C I A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAÇÕES INICIAIS No dia 29 de fevereiro de 2024, com início às 14h00min, nesta cidade e Subseção Judiciária de Andradina, na sala de audiência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Andradina em videoconferência, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal o Doutor Thiago de Almeida Braga Nascimento, comigo, estagiária, abaixo assinado, foi iniciada a audiência de instrução e julgamento.
PREGÃO Aberta com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Thales Fernando Lima, presente. RÉU: JOAQUIN AUCA MARCANI, presente. Advogado: Dr. Valney Ferreira Araujo – OAB/SP 229.709, presente. INTÉRPRETE: Patrícia Isabel Rojas Gonzales Soares. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO:
1) VALDENOR SOUZA ROCHA, policial militar, presente.
2) ANDRE LUIZ AMANCIO DA SILVA, policial militar, presente. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: Sem testemunhas arroladas. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A audiência foi realizada de forma híbrida, com o Juiz Federal e os demais participantes pelo aplicativo de videoconferência, conforme autoriza a Resolução 465/2022 do CNJ. O réu, atualmente recolhido, compareceu por videoconferência na Penitenciária de Itaí - Cabo PM Marcelo Pires da Silva, endereço na Rodovia Eduardo Saigh, S/N, Km 292,5, Itaí-SP, CEP 18730-000, que dista cerca de 480 km deste fórum.
ATOS PRATICADOS Iniciada a audiência, o réu foi apresentado e ouvido sem algemas. Testemunhas compromissadas, não contraditadas e advertidas das penas cominadas ao falso testemunho, aos costumes, em nada se opuseram. Inquiridas, sem redução a termo, considerando que os depoimentos foram gravados em meio digital, audiovisual, pelo sistema de Videoconferência, cuja cópia será oportunamente juntada aos autos, nos termos do artigo 405, § 1º, do CPP.
O ato foi presenciado pelos signatários desta, nada tendo sido oposto. Antes de iniciar o interrogatório, foi dado ao réu conhecimento dos fatos narrados na denúncia, sendo-lhe assegurado o direito de entrevista reservada com seu defensor, nos termos do , do Código de Processo Penal. Após, respondeu às perguntas a respeito da sua qualificação (, do CPP) da seguinte maneira: Nome completo: .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001069-73.2023.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOAQUIN AUCA MARCANI, IPL 2023.0098953-DPF/ARU/SP Advogado do(a) INVESTIGADO: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO - SP229709 D E S P A C H O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Joaquin Auca Marcani, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas).
Segundo a denúncia o acusado Joaquin Auca Marcani foi surpreendido, na data de 21 de novembro de 2023, transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 4.148,8g (quatro mil, cento e quarenta e oito gramas e oito décimos de grama) de substância entorpecente conhecida popularmente como cocaína, proveniente da Bolívia, produto esse capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Na data acima mencionada, os policiais militares em fiscalização de rotina no município de Castilho/SP, no km 662 metros da Rodovia Marechal Rondon (SP-300), durante abordagem e vistoria a um ônibus da Viação Motta que fazia a linha Campo Grande/MS a Brasília/DF, localizaram a substância na bagagem do denunciado, acondicionada no interior de um climatizador de ar, involucrada em quatro tabletes envolvidos em filme plástico.
Embora o denunciado tenha informado aos policiais que não possuía bagagem, pelo condutor do ônibus foram apresentados os tickets que vinculavam uma mala e o climatizador de ar à passagem de Joaquin. Com o denunciado também foram encontrados bilhetes de passagem para os trechos de Corumbá/MS a Campo Grande/MS e desta a Araçatuba/SP. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 307645951).
O Laudo pericial definitivo Nº 210/2023 - NUTEC/DPF/ARU/SP apresentou resultado positivo para cocaína (ID 310578799, fls. 34 a 38). Relatado o inquérito policial o Ministério Público Federal denunciou pela prática do aput, c/c nciso I, ambos da (ID 310747237) e arrolou testemunhas. Em 21 de dezembro de 2023, em plantão judicial, foi proferida decisão, cujo teor aqui se ratifica, recebendo a denúncia e determinando a notificação do denunciado para oferecer resposta à acusação ao invés da apresentação de defesa prévia, conforme previsto nos termos do , da º 11.343/2006 (ID 310806141).
Data de nascimento: 31/12/1984. Estado Civil: Solteiro. Endereço: Atualmente custodiado na penitenciária de Itaí, antes, com endereço na Rua Entre Rios-CBBA, S/N, bairro Paraiso, Bolívia, telefone 67539-247. Profissão: Agricultor. Renda mensal: Não há. Possui dependentes (quantos anos)? Sim, um filho menor de idade. Possui bens (quais)? Não. JÁ foi preso(a) ou processado(a)?: Não. Grau de instrução: Ensino médio completo.
Outros dados familiares e sociais: Não há. Ato contínuo, o MM. Juiz procedeu ao interrogatório do acusado sem redução a termo, considerando que o interrogatório foi gravado em meio digital, audiovisual pelo sistema de Videoconferência, a teor da nova redação dada ao artigo 185, do CPP pela Lei nº 11.690, de 15/06/2008. Cientificado do inteiro teor da acusação, ao denunciado foi informado do direito constitucional de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas pertinentes aos atos delitivos que lhe são imputados, ressaltando que o silêncio não será interpretado em prejuízo, conforme o disposto nos termos do caput do art. 186, in fine, e 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A seguir, passou o denunciado a ser interrogado, em duas partes, nos moldes dos artigos 187 e 188 do CPP.
Registre-se, outrossim, que o ato foi realizado nos termos do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, bem como que o réu teve a oportunidade de entrevistar-se com seu advogado de forma reservada antes da realização desta audiência. FASE DE DILIGÊNCIAS (ART. 402, CPP) Na fase do art. 402, nada foi requerido pelas partes. ALEGAÇÕES FINAIS O Ministério Público Federal apresentou memoriais orais, gravados e disponibilizados nos autos.
A defesa requereu a apresentação das alegações finais por memoriais. DELIBERAÇÕES Neste ato, sai a defesa intimada para apresentação das alegações finais na forma escrita, no prazo de 5 dias. Determino a juntada a estes autos da mídia digital produzida na presente audiência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ficam as assinaturas substituídas pelas gravações audiovisuais. Após o decurso do prazo para apresentar alegações pelas partes, venham os autos conclusos para sentença.
Após a juntada, venham os autos conclusos para sentença. Decisão proferida em audiência. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. SEM MAIS. Eu, Bianca de Souza Santos, estagiária, redigi. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Notificado, o acusado apresentou resposta à acusação à guisa de defesa prévia por meio de defensor dativo (ID 312316007). É a síntese do necessário.
Decido. Em análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, fazendo-se imperativo o seu recebimento. Com efeito, consta da exordial acusatória a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do delito, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do diploma processual penal.
Além disso, observa-se haver justa causa para a persecução penal, já que a denúncia vem embasada em provas da existência de fato que, em tese, constitui crime, bem como de indícios da autoria, a justificar o oferecimento da denúncia. Assim, presentes, a princípio, a prova da materialidade e indícios de autoria do delito, assim como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal contra o acusado dando-os como incursos nas penas dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
CITE-SE. DESIGNO a audiência de instrução para o dia 29 de fevereiro de 2024, às 14 horas, para a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. Considerando que houve nomeação de intérprete para a audiência de custódia, reputo indispensável o concurso da intérprete ao ato instrutório. O acusado deverá comparecer à audiência PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Federal de Avaré/SP (Endereço: Rua Rio de Janeiro, nº 60, Centro, Avaré - SP, 18705-410), com 30 (trinta) minutos de antecedência.
As testemunhas serão ouvidas pelo sistema de videoconferência com a Subseção Judiciária de Araçatuba, onde deverão comparecer. Por ora, os advogados, os procuradores, os membros do MPF e demais participantes que não forem prestar depoimentos, PODERÃO participar da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de seu comparecimento presencial, caso assim prefiram. A videoconferência será realizada utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, e os participantes deverão acessar, com 30 (trinta) minutos de antecedência, o link disponibilizado nos autos.
Diante da possibilidade de comparecimento presencial, a inviabilidade técnica de conexão durante o ato será interpretada como desistência ou ausência. Todos os participantes que optarem pelo comparecimento virtual à audiência deverão estar abrangidos pela câmera. Poderá ser exigida a utilização de fone de ouvido, sob pena de não realização do ato em caso de interferência sonora. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Proceda-se à retificação da autuação para alterar a classe processual para ação penal. Afixe-se na capa dos autos a etiqueta de prescrição. ANDRADINA, data indicada na assinatura eletrônica. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.