Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-76.2023.4.03.6136 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METALQUIP INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS PARA ALTA PRESSAO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada (ID 565145884) por seus próprios e jurídicos fundamentos. A requerimento da(o) Exequente, suspendo o andamento do presente feito, até ulterior provocação. Aguarde-se no arquivo, sem baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-76.2023.4.03.6136 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METALQUIP INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS PARA ALTA PRESSAO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017-A
DECISÃO
ID 381752955: alega a executada, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos da(s) CDA(s) de nº(s) 80.7.20.033023-19, 80.6.20.140590-30, 80.6.20.061356-10 (parcialmente), 80.7.20.033022-38, 80.6.20.140588-16, 80.6.18.103036-50 e 80.7.20.015094-20. A Exequente defendeu a não ocorrência da prescrição, em razão dos diversos parcelamentos que a executada aderiu, cujos débitos executados estavam inclusos (ID 412549493).
Decido. O prazo prescricional dos créditos impugnados, por terem a natureza tributária, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN, e, consequentemente, tanto o despacho de citação como o parcelamento com a confissão da dívida são causas interruptivas deste lustro, conforme previsto nos incisos I e IV do Parágrafo Único desse mesmo dispositivo, na redação da LC nº 118/2005. E para interromper o prazo de prescrição, basta o mero pedido de parcelamento, conforme Súmula nº 653 do STJ, in verbis: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. ” E, por sua vez, o prazo de prescrição interrompido pelo parcelamento inadimplido reinicia no dia seguinte a data da rescisão da moratória, na esteira da Súmula nº 248 do extinto TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado".
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou, em sede de recurso repetitivo (Tese nº 383 - REsp 1120295/SP), que o prazo de prescrição dos tributos lançados por homologação, como é o caso dos ora impugnados, tem seu início nos vencimentos dos mesmos ou na data de entrega da declaração, prevalecendo o que ocorrer posteriormente. Considerando essa breve introdução e analisando os créditos do(s) título(s) executivo(s) impugnado(s), tendo em conta o constante no documento do ID 430173171, verifico que não foram extintos pela prescrição, pelos seguintes fundamentos:
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-76.2023.4.03.6136 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METALQUIP INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS PARA ALTA PRESSAO LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017-A D E S P A C H O ID 351610651: prejudicada a apreciação, visto que inexiste numerário bloqueado nos autos.
Além disso, o extrato de pág. 02 refere-se ao processo nº 5000975-02.2021.4.03.6136. No mais, suspendo o andamento do presente feito, até ulterior manifestação, em razão do parcelamento do débito. Aguarde-se no arquivo, sem baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
1) os créditos das CDAs nº 80.7.20.033023-19 e 80.6.20.140590-30, vencidos no período de 25/09/2013 a 26/12/2013 estiveram parcelados, dentre outros, no período de 22/08/2014 a 13/03/2020; portanto, não decorreram cinco anos entre a(s) data(s) do(s) vencimento(s) e da adesão ao parcelamento, assim como não decorreram cinco anos da rescisão até a data do despacho de citação (11/09/2023 – ID 300400448);
2) os créditos das CDAs nº 80.6.20.061356-10 e 80.7.20.015094-20, vencidos no período de 25/04/2018 a 23/08/2019, estiveram parcelados, dentre outros, no período de 29/06/2022 a 14/06/2023; portanto, não decorreram cinco anos entre a(s) data(s) do(s) vencimento(s) e da adesão ao parcelamento, assim como não decorreram cinco anos da rescisão até a data do despacho de citação (11/09/2023 – ID 300400448);
3) os créditos das CDAs nº 80.7.20.033022-38 e 80.6.20.140588-16, vencidos no período de 24/12/2012 a 23/08/2013, estiveram parcelados, dentre outros, nos períodos de 25/04/2014 a 24/08/2014 e 22/08/2014 a 13/03/2020; portanto, não decorreram cinco anos entre a(s) data(s) do(s) vencimento(s) e da adesão ao primeiro parcelamento, assim como não decorreram cinco anos da rescisão desse até a adesão ao segundo e da rescisão desse até a data do despacho de citação (11/09/2023 – ID 300400448);
4) o crédito da CDA nº 80.6.18.103036-50, vencido em 24/01/2014, esteve parcelado, dentre outros, nos períodos de 22/12/2014 a 14/03/2017, 25/08/2017 a 28/06/2018 e 29/06/2022 a 14/06/2023; portanto, não decorreram cinco anos entre a(s) data(s) do(s) vencimento(s) e da adesão ao primeiro parcelamento, assim como não decorreram cinco anos da rescisão desse até a adesão ao segundo e assim sucessivamente, nem decorreram cinco anos da rescisão do último até a data do despacho de citação (11/09/2023 – ID 300400448) Pelo exposto, rejeito a exceção ID 381752955.
Considerando que a penhora de dinheiro é preferencial, defiro o requerimento da exequente (ID 379624219) de bloqueios de ativos financeiros da executada, pelo sistema Sisbajud, a ser realizado até o limite do crédito em cobrança (R$ 4.646.071,80 em 07/2025), no CNPJ raiz nº 03.939.466. Para tanto, providencie a Secretaria o cadastro da requisição no indigitado sistema, observando-se que tanto a ordem de transferência como a de desbloqueio de valores inexpressivos serão realizadas diretamente no sistema por este juiz.
As requisições de transferências serão feitas para o PAB/CEF deste Fórum, à disposição deste juízo e vinculadas a este feito. Sendo positivo o bloqueio, intime-se a executada do prazo legal para ajuizamento de embargos, pela imprensa. No que se refere ao uso da ferramenta requerida ("Teimosinha"), indefiro, porquanto ela inviabiliza a sobrevivência de qualquer empresa. Deferi-la equivaleria a um bloqueio total das contas bancárias da executada por 30 dias, o que é medida, a meu ver, deveras desproporcional e que atenta contra o princípio da menor onerosidade.
Se negativo o bloqueio, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição. No silêncio ou em caso de requerimento de suspensão, arquive-se independentemente de novo despacho. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-76.2023.4.03.6136 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METALQUIP INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS PARA ALTA PRESSAO LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017-A D E S P A C H O Manifeste-se o exequente acerca dos pleitos do executado, informando, inclusive, a data de eventual parcelamento firmado.
Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, aguarde a juntada do resultado do bloqueio de ativos determinado. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. .