Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001069-80.2025.4.03.6306 REQUERENTE: LUCAS ANTUNES SGARBI SIMOES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 17 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001069-80.2025.4.03.6306 REQUERENTE: LUCAS ANTUNES SGARBI SIMOES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Despacho Ciência à parte autora da redistribuição do feito para este Juizado Especial Federal Cível de Osasco SP.
Ratifico os atos anteriormente praticados, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos neste Juízo, com respaldo no disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a petição inicial, mediante a apresentação de comprovante de endereço em seu nome, legível e datado de até 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação.
Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de terceiro, deverá ser juntada declaração assinada pelo titular, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG, justificando a residência da parte autora no imóvel. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, em razão da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas.
No silêncio, conclusos para indeferimento da inicial. Int. Prossiga-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-80.2025.4.03.6306 AUTOR: LUCAS ANTUNES SGARBI SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência ao autor, do despacho proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Conflito de Competência n. 5013515-21.2025.4.03.0000. À mingua de medidas urgentes a serem cumpridas, aguarde-se a decisão do conflito suscitado. Int. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-80.2025.4.03.6306 AUTOR: LUCAS ANTUNES SGARBI SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REU: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que distribuí o Conflito de Competência de id 363187051 perante o E.
Tribunal Regional da 3ª Região. Osasco, 02 de junho de 2025.
1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-80.2025.4.03.6306 AUTOR: LUCAS ANTUNES SGARBI SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUCAS ANTUNES SGARBI SIMOES em face da União Federal, na qual pretende condenar a União a indenizar as férias não gozadas, com base na remuneração de Aspirante a Oficial. (ID 354721582). Distribuídos os autos para a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) Osasco-SP, aquele D. juízo ponderou que a competência para processar e julgar o presente feito seria de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, sob o argumento de que o pedido inicial envolve a anulação de ato administrativo federal que não incluiu a indenização de férias (ID 355040580).
É o relatório.
Decido. Com o devido respeito, este Juízo não comunga do entendimento firmado pelo r. juízo de origem. Não há pedido par anulação de ato. O pedido do autor é claro: condenar a União a indenizar férias não gozadas. Não se trata de mera desconstituição de ato administrativo federal, mas sim da efetiva prática de ato administrativo - prestação positiva, portanto, não para "a desconstituição do ato que concedeu o adicional".
A eventual anulação do ato anterior se dará apenas de forma reflexa e secundária, para dar azo ao pedido principal do autor que, indubitavelmente, é de constituição de ato administrativo - aquele que lhe conceda o pleito aqui requerido. Ademais, tal anulação não se dará por determinação do poder judiciário, mas sim pela própria ADMINISTRAÇÃO que, exercendo o seu poder de AUTOTUTELA ADMINSTRATIVA, após constituir um novo ato (determinado pelo juiz) deverá anular ato anterior que com ele for incompatível.
A respeito do tema, trago os seguinte precedentes (g.n): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º., § 1º., III DA LEI 10.259/2001.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, DJe 5.2.2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.8.2009. [...]
3. Agravo Interno não provido." (STJ: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.903.284 - RN (2020/0285149-4) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma, julgado em 10/11/2021. DJE. 10/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO QUE NÃO CONSTA NA EXORDIAL DA AÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao interpretar a peça inicial da demanda originária, entendeu que o pedido da ação não seria a anulação do ato administrativo, mas sim a dispensa do pagamento das tarifas de pedágio, sendo o pleito de anulação meramente incidental, insuficiente para que se considerasse como parte necessária do pedido.
2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça fazer uma reanálise que envolve interpretação do pedido e da causa de pedir da demanda em primeira instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A fundamentação do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "nas ações em que não se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, está correto o acórdão regional recorrido que afasta a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, [...], para fixar a competência no Juizado Especial Federal."(REsp 1.511.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2017).
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1132313 / SP. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020. DJE 12/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, III, LEI 10.259/01. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Para fins de apuração da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação.
Por outro lado, apurando-se o valor da causa superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, é incompetente, por esse aspecto, o Juizado Especial Federal.
2. Não incide a causa impeditiva do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 nas hipóteses em que a procedência do pedido venha implicar de maneira reflexa na declaração de nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal.
3. Recurso desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012180-04.2019.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 01/04/2020, DJe 15/04/2020 15:40:57) COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APENAS REFLEXAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
1. No caso presente, o autor ajuizou ação visando restabelecer parcela (VPNI) suprimida de seus proventos de aposentadoria, o que importará, caso obtenha êxito, num total de R$12.265,62. Não há pedido (autônomo) de anulação de ato administrativo, sendo que eventual invalidação decorrerá apenas reflexamente da sentença de mérito.
2. Não constam na hipótese excludente do artigo 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/2001 as causas cuja anulação de ato administrativo não seja seu objeto principal, decorrendo tal anulação apenas reflexamente da tutela jurisdicional pleiteada. Precedente deste Eg. TRF 5 (CC2489/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 20/03/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 02/04/2013 - Página 63).
3. Ademais, tratando-se o caso de redução de proventos de aposentadoria, inegável seu caráter previdenciário, o que firma a competência do juizado especial.
4. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal do Ceará, ora suscitado. (TRF5. PROCESSO: 00408263820134050000, CC 2.638/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, JULGAMENTO: 08/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 22/01/2014 - Página 17). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TENDO, COMO OBJETO CENTRAL, A INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, ATINENTE AO DESCONTO DE PARCELA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS [GDM], NO MÊS DE AGOSTO DE 2012, POR TER SIDO PAGA INDEVIDAMENTE NO MÊS ANTERIOR.
1. Inocorrência de ato administrativo [federal], de forma direta, não existindo pedido de sua anulação, de modo a não se enquadrar nas exceções abertas à competência do Juizado Especial Federal pelo parágrafo 1º, inc. III, do art. 3º., da Lei 10.259, de 2001, - ainda que possa, obliquamente, invalidá-lo.
2. Precedente da Corte: CC 2489-SE, da lavra do des. José Eduardo de Melo Vilar Filho, convocado, publicado em 03 de abril de 2013.
3. Competência do Juizado Especial Federal, suscitado. (TRF5. PROCESSO: 00091134520134050000, CC 2.609/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Pleno, JULGAMENTO: 18/09/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 25/09/2013 - Página 64). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APENAS REFLEXAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O pedido da ação ordinária que ensejou o presente conflito negativo de competência consiste na condenação da União no pagamento de diferenças alegadas, atinentes aos meses de julho a dezembro de 2008, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades de Apoio Técnico[1]Administrativo na AGU (GDAA). [...].
4. Se o autor entende que, de acordo com a lei, deveria ter sido utilizado o critério de cálculo da GDAA dos 100 pontos, e não o dos 80 pontos, esse fixado em portaria administrativa, em caso de procedência do pedido autoral, o ato administrativo normativo será atingido apenas de modo reflexo ou transverso, de sorte que não está caracterizada, in casu, a hipótese do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, para efeito de afastamento da competência do Juizado Especial Federal. [...]
6. Conhecimento do conflito e declaração de competência do Juízo Federal suscitado. (PROCESSO: 00160625620114050000, CC2336/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 01/02/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/02/2012 - Página 10). "Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal./In casu, a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa.
Além do mais, a natureza previdenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, parágrafo 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01" (STJ, 3T, AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 12/08/2009, DJe 25/08/2009) (g.n) Insta observar que o poder judiciário é acionado pelo administrado quase sempre após uma negativa administrativa - exatamente na pretensão de ver revertida a decisão naquela esfera.
Assim, supor que a simples anulação reflexa e secundária de um ato administrativo deslocaria a competência dos juizados especiais federais para a justiça federal comum, sem que haja pedido expresso neste sentido, não se mostra razoável. De modo que não há óbice quanto a competência do JEF e, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para julgar o feito - absoluta, no caso deste foro - é do Juizado Especial Federal.
Ante ao exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo E.TRF3. Forme-se instrumento de conflito, instruindo-o com documentos necessários, bem como desta decisão, e encaminhe-se. Aguarde-se decisão acerca do conflito de competência suscitado. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-80.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: LUCAS ANTUNES SGARBI SIMOES Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCAS ANTUNES SGARBI, servidor militar, em face da UNIÃO, na qual pretende o pagamento de indenização de férias. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. É consabido que a competência deste Juizado Especial Federal é de natureza absoluta. Com efeito, dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [..]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;” Note-se que a Lei dos Juizados Especiais Federais “estabelece dois requisitos para a aferição da competência dos Juizados Federais, um positivo e outro negativo, os quais devem ser cotejados cumulativamente, não bastando que o valor atribuído à causa se ajuste ao patamar legal, sendo necessário, outrossim, que o objeto da lide não esteja incluído no rol de matérias defesas, as quais não se amoldam ao rito sumário dos Juizados Especiais Federais.” (in CCCiv - 5009890-18.2021.4.03.0000, Des.
Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 2ª Seção, Data do Julgamento 03/08/2022) No caso concreto, verifica-se que a decisão que, em tese, acolher a pretensão veiculada pela parte autora, implicará na desconstituição de ato administrativo federal que não incluiu a indenização de férias. Ademais, o entendimento mais recente adotado, por unanimidade, pela 1ª Seção do E. TRF da 3ª Região, responsável pelo julgamento dos conflitos de competência envolvendo servidores civis e militares, é no sentido de que mesmo não havendo pedido expresso de anulação de ato administrativo, se eventual acolhimento do pedido deduzido acarretar na referida consequência, estará configurada a desconstituição do ato estatal de composição da remuneração do servidor, incidindo, portanto, a vedação do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELA QUAL O AUTOR PRETENDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE NÃO RECEBIDO AO TEMPO EM QUE INTEGRAVA AS FILEIRAS DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DENEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/2001. APLICAÇÃO. IMPEDIMENTO DE TRÂMITE DO FEITO ORIGINÁRIO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, tendo como suscitada a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, em sede de ação na qual o autor postula a condenação da União ao pagamento de auxílio-transporte durante o período no qual esteve vinculado às fileiras do Exército.
2. Conquanto não se tenha, na espécie, o requerimento administrativo prévio indeferido pela Administração e, portanto, não tenha o autor deduzido pedido expresso de anulação de ato administrativo, inescapável que eventual acolhimento do pleito implicará tal consequência, na medida em que se desconstituirá o ato estatal de composição do soldo militar à época em que o demandante integrava as fileiras do Exército, sendo substituído nesse particular ponto pelo provimento judicial que declarar direito diverso daquele aplicado pela Administração.
3. Evidente que se está diante do impedimento posto pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que o feito de origem não pode ter curso perante o Juízo do Juizado Especial Federal. Precedentes da Primeira Seção.
4. Conflito de competência julgado improcedente.” (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS 5010207-45.2023.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO; Órgão Julgador 1ª Seção; Data do Julgamento 07/07/2023) Trago à colação, inclusive, entendimento específico do TRF da 3ª Região lavrado em conflito de competência arguido em caso de ex-servidor militar da Força Aérea Brasileira que, ao ser desligado, reclama o pagamento de valores referentes às férias não gozadas e ao adicional de férias. “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA FAB. QUESTIONAMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. - Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). - HÁ controvérsia sobre se o pedido para complementação da verba de trato sucessivo, formulado por servidor (civil ou militar), enseja prévia anulação de ato administrativo que leva a seus vencimentos mensais (para que, depois, seja feito pagamento integral reclamado na ação judicial), ou se a decisão judicial impõe a condenação para pagamento da diferença, daí decorrendo a competência entre a Vara Cível ou JEF.
O entendimento que prevalece nesta Primeira Seção é no sentido de que a pretensão anulatória precede o pleito condenatório para fins de determinar a competência jurisdicional da Justiça Federal Comum, em vista do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - No caso dos autos, o autor alega que serviu à Força Aérea Brasileira – FAB, no ano de 2017, na função de médico temporário e que, ao ser desligado e incluído na reserva, não lhe foram pagos os valores referentes às férias não gozadas e ao um terço de férias.
Sustenta, também, que, após receber uma carta da Aeronáutica comunicando um suposto pagamento a maior, efetuou a devolução de R$ 897,81. Desse modo, resta claro o conteúdo anulatório que impede o processamento do feito perante o Juizado Especial Federal. - Conflito de competência improcedente.” (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 020282-17.2021.4.03.0000; Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO; Órgão Julgador 1ª Seção; Data do Julgamento 07/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MILITAR - AQUISIÇÃO DE FÉRIAS NO PERÍODO ANTERIOR À VERIFICAÇÃO DE PRAÇA - PRETENSÃO ANULATÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL AO PROCESSAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1- Segundo entendimento majoritário da
C. 1ª Seção desta E. Corte Regional, as demandas nas quais se questiona o correto enquadramento remuneratório de servidores traduzem pretensão direta de verificação da higidez da atuação administrativa, de forma a afastar a competência dos Juizados com fundamento no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01.
2- Na hipótese, militar da reserva ajuizou ação para pagamento de indenização por férias não-gozadas, e respectivo terço, referente a período em que foi aluno de Escola de Aprendizagem. A controvérsia está na possibilidade do cômputo do período de aprendizagem, anterior à verificação da praça, como período aquisitivo de férias.
3- A ação subjacente se insere na vedação do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01, não sendo viável o processamento no âmbito dos Juizados.
4- Conflito de competência improcedente.” (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5002481-20.2023.4.03.0000; Relator(a) Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA; Órgão Julgador 1ª Seção; Data do Julgamento 04/08/2023) Quanto a outras rubricas, segue o mesmo entendimento: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PERCENTUAIS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. - Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). - HÁ controvérsia sobre se o pedido para complementação da verba de trato sucessivo, formulado por servidor (civil ou militar), enseja prévia anulação de ato administrativo que leva a seus vencimentos mensais (para que, depois, seja feito pagamento integral reclamado na ação judicial), ou se a decisão judicial impõe a condenação para pagamento da diferença, daí decorrendo a competência entre a Vara Cível ou JEF.
O entendimento que prevalece nesta Primeira Seção é no sentido de que a pretensão anulatória precede o pleito condenatório para fins de determinar a competência jurisdicional da Justiça Federal Comum, em vista do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - No caso dos autos, trata-se de ação proposta por militar reformado, em face da União Federal, visando à condenação da ré ao pagamento de diferenças percentuais a título de Adicional de Habilitação Militar devida sobre o soldo do autor. - O eventual acolhimento do pedido implicará anulação do ato administrativo, já que a pretendida alteração da forma de pagamento de determinada verba acarreta a desconstituição dos atos administrativos especificamente relacionados à parte autora que concluíram pelo pagamento dos proventos de uma ou outra forma.
Resta claro, portanto, que a parte autora busca a desconstituição de ato administrativo federal sem que o mesmo tenha conteúdo previdenciário, o que torna incompetente o Juizado para processar e julgar a causa. - Conflito procedente.” (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5004433-34.2023.4.03.0000; Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO; Órgão Julgador 1ª Seção; Data do Julgamento 04/05/2023) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. CRITÉRIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Não compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de demanda em que militar questiona critérios de conversão de licença especial em pecúnia, pois o acolhimento do pedido implicará na anulação ou no cancelamento de ato administrativo, matéria excluída da competência do JEF pelo artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/2001, independentemente do valor da causa.
II - Conflito procedente.” (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP; 5019208-25.2021.4.03.0000; Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES; Órgão Julgador 1ª Seção; Data do Julgamento 03/03/2023)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial de Osasco para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão do pedido estar relacionado à prévia anulação de ato administrativo diverso do de natureza previdenciária e de lançamento fiscal e determino a remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, com as homenagens de estilo.
DÊ-se baixa no sistema do Juizado Especial Federal.
Cumpra-se. Intimem-se. OSASCO, 21 de fevereiro de 2025.