Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001069-82.2026.4.03.6100 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA PARTE AUTORA: AUREA PRATES RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUREA PRATES RODRIGUES, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo de revisão de aposentadoria protocolado sob o nº 1259676131 em 26/08/2025. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 386675045/386675046). Por meio da sentença (ID 386675048), o r. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que, no prazo de 40 (quarenta) dias, a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1259676131 em 26/08/2025.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Não houve apresentação de recursos voluntários. O MPF, em seu parecer (ID 387965501), deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem.
O CPC/2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente.
Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso.
2. Ademais, a recorrente não infirma o argumentos de que o pedido administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente não impunga o fundamento de que seria descabido o argumento de ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora recorrida para tanto.
Limita-se a defender genericamente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 2038284 / PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 28/06/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
LEI Nº 9.784/99.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise.
Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo.
Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado.
A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, , RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) “ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado há mais de 45 dias e não apreciado até a data da presente impetração.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures demonstrado.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do
C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.,
6. Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF-3ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, 4ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019) Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1259676131 em 26/08/2025, sob pena de multa. Narra ter requerido administrativamente o pedido de benefício previdenciário, sem que o requerimento tenha sido analisado até o presente momento. Sustenta, em suma, o descumprimento dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
Recebida emenda à inicial para retificar o valor da causa, e recolhidas as custas processuais, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 557413718). Notificada, a autoridade coatora informa que o requerimento do impetrante se encontra na fila para análise, não tendo sido analisado até o presente momento em razão da elevada demanda de pedidos e do contingenciamento de recursos humanos e materiais pelos quais vêm passando a autarquia previdenciária (ID 564183117).
O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito (ID 571126010). Vieram os autos à conclusão. É relatório. Passo a decidir. Ausentes as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem ( da ), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência ( do mesmo Diploma).
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DESPACHO
ID 551804062: Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa. Anote-se. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, já incluída no polo passivo da demanda (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Recebidas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer.
Após, tornem à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
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DESPACHO
Vistos. Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide. Assim, determino que a parte impetrante emende a inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente.
Deverá, ainda, a parte impetrante, trazer aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, extrato do CNIS, cópia da CTPS, facultando-lhe, desde já, o recolhimento das custas iniciais A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
Diante da ausência de norma específica aplicável ao caso concreto e em respeito aos princípios da moralidade, duração razoável do processo e eficiência administrativa, deve incidir a regra geral constante da Lei nº 9.784/1999, que informa e regula o procedimento administrativo em âmbito federal. Segundo o dispositivo legal aludido, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL DE CARÁTER LIMINAR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir do Impetrante, porquanto o atendimento ao pleito autoral junto ao INSS, se deu em cumprimento da ordem judicial de caráter liminar. Assim, conclui-se que a satisfação do direito do Impetrante ocorreu em decorrência de medida judicial, o que não pode ser, agora, alegado como falta de interesse de agir.
2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas. (ApReeNec 5000427-15.2017.4.03.6104, Relator Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, TRF 3, 3ª Turma, p. 18.10.2018). g.n. No caso em tela, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 26/08/2025, sem que o mesmo tenha sido analisado até o presente momento (ID 524972127). Dessa forma, razão assiste à parte impetrante, tendo em vista a violação de seu direito de análise do requerimento administrativo em prazo considerado razoável de acordo com o nosso ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1259676131 em 26/08/2025, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária, que fixo no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R.
I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal