Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-86.2026.4.03.6325 AUTOR: MAURINO FERREIRA CAIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Maurino Ferreira Caires pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa com deficiência e a situação de miserabilidade socioeconômica. No curso da instrução processual, foram realizados exame médico-pericial e estudo socioeconômico, assegurando-se às partes o exercício do contraditório.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, compreendendo, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em lei.
A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica apta a evidenciar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, circunstância a ser aferida à luz dos critérios legais de avaliação da hipossuficiência econômica, dentre os quais se inclui o parâmetro de renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, sem prejuízo da análise das particularidades fáticas do caso; c) não receber outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas (artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação do Decreto n.º 12.534/2025), tais como as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos provenientes de contrato de aprendizagem, os auxílios financeiros temporários cumulados ou não com indenizações vinculadas a desastres ambientais envolvendo o colapso de barragens, o benefício assistencial ou previdenciário de montante equivalente a até 01 (um) salário mínimo titularizado por outro integrante idoso com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com deficiência do mesmo núcleo familiar, o valor do auxílio-inclusão percebido por membro da família exclusivamente para fins de manutenção do benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do núcleo familiar, bem como o incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público (artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 14.818/2024).
Na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 6.949/2009 com hierarquia constitucional, do artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 e do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento (alteração ou disfunção das funções e/ou estruturas do corpo) de longo prazo, assim entendido aquele cuja duração mínima seja de 02 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com as barreiras de diversas ordens (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas), seja apto a obstruir ou restringir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, circunstância que consagra o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, a ser aferido mediante análise integrada dos aspectos médicos e socioambientais, nos termos do artigo 16, “caput” e § 3º, do Decreto n.º 6.214/2007, superando-se, assim, o paradigma anteriormente centrado exclusivamente na incapacidade para o trabalho ou na impossibilidade de manutenção da própria subsistência [TNU, PUIL 0073261-97.2014.4.03.6301 (Súmula n.º 48, Tema n.º 173)], sem prejuízo da relevância desses elementos para a aferição concreta da intensidade dos impedimentos e de seus reflexos sobre a vida independente e a inclusão social da pessoa avaliada.
A distinção entre incapacidade laborativa e deficiência possui relevância decisiva para a adequada compreensão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/1993), na medida em que a primeira constitui categoria própria do Direito Previdenciário, ao passo que a segunda representa conceito jurídico autônomo fundado na interação entre o impedimento de longo prazo e as barreiras concretamente existentes no ambiente em que vive o indivíduo, cujo resultado acarreta obstrução ou restrição à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual não se admite o indeferimento da prestação assistencial amparado exclusivamente na presença de capacidade laborativa residual, nem se pode reconhecer automaticamente a deficiência apenas em decorrência da existência de doença ou da impossibilidade de exercer atividade remunerada [TNU, PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602 (Tema n.º 385)].
A caracterização da deficiência, portanto, pressupõe a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, competindo à perícia médica identificar a existência, a natureza, a duração e a intensidade do impedimento de longo prazo, enquanto a avaliação social destina-se a examinar a interação desse quadro funcional com as barreiras efetivamente presentes no contexto de vida da pessoa avaliada, distinguindo-se essa análise daquela voltada exclusivamente à aferição da situação de miserabilidade econômica, o que evidencia a autonomia conceitual entre os requisitos subjetivo e socioeconômico do benefício assistencial.
A despeito de a legislação adotar o critério objetivo de renda para a caracterização da situação de miserabilidade socioeconômica, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que tal referência possui natureza meramente indicativa e não esgota os meios de demonstração da condição de hipossuficiência, admitindo-se a sua relativização diante de circunstâncias reveladoras de situação incompatível com a manutenção digna da pessoa ou de seu núcleo familiar [STF: RE 567.985/MT, Rcl 4.374/PE; STJ: REsp 1.112.557/MG (Tema n.º 185), REsp 1.355.052/SP (Tema n.º 640); TNU: Súmula n.º 11, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 (Tema n.º 122)].
Por fim, cumpre destacar que a apuração da renda familiar “per capita” mensal deve observar as regras atualmente previstas no artigo 4º, § 2º, I a X, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação conferida pelo Decreto n.º 12.534/2025, o qual estabelece exaustivamente as hipóteses específicas de inclusão e exclusão de rendimentos para fins de aferição da capacidade econômica do núcleo familiar, disciplinando o tratamento jurídico conferido, entre outras verbas, aos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, aos valores provenientes de programas governamentais de transferência de renda (v.g.
Bolsa Família, Renda Cidadã SP, Programa Ação Jovem SP etc.), às pensões especiais de natureza indenizatória e às prestações relacionadas à assistência médica. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Da análise do laudo médico-pericial (Ids. 582077597 e 582079418), extrai-se que a parte autora (homem, casado, 62 anos de idade, ensino fundamental incompleto, pedreiro) apresenta enfermidades [fratura da coluna vertebral (CID S32), espondiloartropatia vertebral sem mieloparia (CID M47.2), fratura da pelve (CID S32), fratura do punho (CID S54), dor articular (CID M25.5) e dor crônica (R52.2)] que, embora produzam limitações funcionais compatíveis com o quadro clínico descrito pelo “expert”, não caracteriza impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência sob a perspectiva jurídica, uma vez que a prova técnica não evidenciou repercussões suficientemente relevantes sobre as funções e/ou estruturas do corpo, as atividades habituais ou à participação social, tampouco identificou elementos indicativos de que a interação entre tais limitações e as barreiras existentes no ambiente em que vive seja capaz de obstruir ou restringir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 13.146/2015; artigo 4º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011).
Tal conclusão harmoniza-se com o modelo biopsicossocial de deficiência incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), segundo o qual o reconhecimento dessa condição não decorre automaticamente da existência de enfermidade, alteração anatômica, comprometimento funcional ou diagnóstico clínico desfavorável, exigindo-se a demonstração de que tais circunstâncias, quando consideradas em conjunto com as diversas barreiras existentes no meio social, produzam restrições relevantes e persistentes ao exercício da autonomia, da vida independente, da convivência comunitária e da fruição de direitos em igualdade material de oportunidades.
Sob essa perspectiva normativa, eventual incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa constitui elemento probatório que pode contribuir para a análise global das condições individuais da parte autora, mas não se confunde com o requisito legal da deficiência, pois o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social destina-se à proteção de pessoas submetidas a impedimentos de longo prazo que afetem significativamente a sua inclusão social, ao passo que a tutela das contingências relacionadas exclusivamente à impossibilidade de exercício de atividade remunerada insere-se, como regra, no âmbito próprio da previdência social.
Do mesmo modo, a presença de doença degenerativa, dores crônicas, alterações fisiológicas inerentes ao envelhecimento ou limitações funcionais de reduzida repercussão, ainda que repercutam negativamente para o desempenho de determinadas tarefas ou recomendem restrições ocupacionais, não basta para caracterizar a deficiência juridicamente relevante quando ausente a demonstração de que tais condições ocasionem o efetivo comprometimento da autonomia existencial, da mobilidade cotidiana, da convivência comunitária ou da participação social em intensidade suficiente para justificar a incidência da proteção assistencial.
Cumpre salientar, ainda, que o conceito de deficiência possui matriz constitucional e sempre apresentou amplitude superior àquela contemplada pela redação originária do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, cuja disciplina condicionava inadequadamente o reconhecimento dessa condição à incapacidade para o trabalho e para a vida independente, restrição incompatível com os artigos 7º, XXXI, e 37, VIII, da Constituição Federal, os quais, ao vedarem qualquer discriminação da pessoa com deficiência nas relações laborais e assegurarem a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos em seu favor, partem da premissa de que a existência de limitações funcionais não impede, necessariamente, o exercício de atividade profissional nem a autonomia existencial, tornando evidente que a deficiência não pode ser reduzida à ausência de capacidade laboral ou da condução independente da própria vida, como acertadamente fez o legislador ao editar a Lei n.º 13.146/2015 e adequar o regramento legal aos parâmetros constitucionais já vigentes, de modo que, embora a incapacidade para o trabalho possa, em determinadas hipóteses, constituir elemento revelador dessa condição, ela pode igualmente decorrer de limitações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais que, em interação com as diversas barreiras existentes no meio social, restrinjam a participação plena e efetiva da pessoa em condições de igualdade com os demais indivíduos.
Em se tratando a parte autora de pessoa adulta e civilmente capaz, acometida por enfermidades multifatoriais compatíveis com o processo degenerativo e potencialmente agravadas pelas atividades laborais habitualmente exercidas, a prova técnica não evidenciou limitações funcionais qualificadas aptas a obstruir ou restringir de forma substancial a sua integração social, o desempenho das atividades ordinárias da vida cotidiana ou o exercício independente de direitos, razão pela qual não se encontra demonstrado o requisito subjetivo da deficiência exigido pela legislação de regência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE - DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA, CALCULOSE DO RIM E COLETITÍASE - PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO SOCIAL AO QUAL O BENEFÍCIO É DESTINADO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL QUE, EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS, LIMITE SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS (ARTIGO 20, §§ 2º E 10, DA LEI 8.742/1993) - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PREENCHE OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA SE CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA (IFBrA): PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O GRAU MÍNIMO DE DEFICIÊNCIA EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CAPACIDADE FUNCIONAL PRESERVADA, INCLUSIVE PARA PROVER MINIMAMENTE AS PRÓPRIAS NECESSIDADES BÁSICAS - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995” (TR-JEF-SP, 8ª Turma, Processo 5002076-25.2025.4.03.6301, Relator Juiz Federal Marcio Rached Millani, julgado em 17/11/2025, votação unânime, DJEN de 01/12/2025). “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
2. Conforme consignado na sentença: ‘(...). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. (...)’.
11. (...). Conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (...).
12.
Posto isso, segundo a perícia médica, embora constatada incapacidade laborativa temporária, não foi constatada a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial apta a caracterizar impedimento de longo prazo que obste a plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Conforme decidido pela TNU, deficiência não se confunde com incapacidade laborativa.
Destarte, ante as conclusões do perito médico, não preenche a autora os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos. No mais, eventual conclusão diversa na via administrativa não vincula o juízo. (...).
14. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (...).” (TR-JEF-SP, 11ª Turma, Processo 5000056-43.2025.4.03.6307, Relatora Juíza Federal Luciana Melchiori Bezerra, julgado em 13/04/2026, votação unânime, intimação via sistema em 15/04/2026). Dessa forma, ausente a comprovação da deficiência na acepção jurídica do termo, tenho por afastado o direito à concessão do benefício de prestação continuada de assistência social almejado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em interpor recurso contra esta decisão, cientifico as partes de que o prazo é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-86.2026.4.03.6325 AUTOR: MAURINO FERREIRA CAIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.
BAURU, 21 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-86.2026.4.03.6325 AUTOR: MAURINO FERREIRA CAIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudos médico e socioeconômico – LOAS – pessoa com deficiência – COM IMPEDIMENTO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos médico e socioeconômico – LOAS – pessoa com deficiência – COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-86.2026.4.03.6325 AUTOR: MAURINO FERREIRA CAIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-86.2026.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: MAURINO FERREIRA CAIRES Advogado do(a) AUTOR: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 10 de abril de 2026.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, bem como da determinação proferida nos autos, com base no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, a perícia médica fica agenda para 12/05/2026 às 11h40min - RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO - Ortopedista, no endereço Rua Araújo Leite, nº 39-57, Vila Aeroporto, Bauru-SP.
A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora. QUESITOS DO JUÍZO PERÍCIA MÉDICA:
1) O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?
2) O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 hz, 1000 hz, 2000 Hz e 3000 Hz?
3) O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores?
4) O periciando é possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)?
5) O periciando está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, explicar, justificando a resposta.
6) O periciando é portador de doença incapacitante?
7) Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
8) O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
9) Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 9.1) Essa moléstia o incapacita para o trabalho? 9.2) Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 9.3) Caso seja menor de 16 anos, o periciando está impedido de desenvolver as atividades estudantis próprias da idade?
Informar se o impedimento é decorrente de deficiência mental ou da mera impossibilidade de locomoção até o estabelecimento de ensino. 9.4) Caso seja menor de 16 anos, o periciando possui limitação que o impeça de participar do convívio com outros membros da sociedade? Explicar, justificando a resposta. 9.5) Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
10) Quanto à capacidade civil do periciando. Em razão da alteração introduzida pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à Curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015).
Com base nestas considerações, indaga-se o perito se o periciando: a) é pessoa que se embriaga habitualmente; b) é viciado em tóxico; c) é pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade.
11) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial?
12) Qual a data do início da doença? Justifique.
13) Qual a data do início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se incapacidade, para os fins visados, o fenômeno multidimensional que impeça o periciando de desempenhar, permanentemente, qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
14) Qual a data do início da deficiência? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela deficiência, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se deficiência, para os fins visados, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
15) A deficiência, se constatada, gera impedimento de longo prazo? Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
16) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita?
17) Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício?
18) Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. QUESITOS DO JUÍZO PERÍCIA SOCIAL:
1) Onde mora a parte autora? Descrever bairro e serviços públicos oferecidos.
2) A quem pertence o imóvel em que a parte autora reside? Ela paga aluguel? Qual o valor do aluguel? Qual o tamanho do imóvel e quais suas dependências? Quais os bens que o guarnecem?
3) Quantas pessoas residem com a parte autora? Qual seu grau de parentesco com ela? Qual o grau de escolaridade da parte autora e dos que com ela residem? HÁ familiares e parentes residindo no mesmo terreno que a parte autora?
4) Qual a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? Qual a atividade de cada um? Pede-se que o perito cheque a carteira de trabalho (CTPS) dos integrantes, esclarecendo se trabalham ou não em empregos formais e anote o nome, RG, CPF e filiação de cada um dos integrantes do grupo familiar e dos parentes que residam no mesmo terreno.
5) Qual é a renda “per capita” da família da parte autora?
6) A parte autora sobrevive recebendo ajuda de alguém que não mora com ela ou de algum órgão assistencial ou organização não governamental?
7) Quais as despesas fixas da parte autora, inclusive com medicamentos por ela utilizados, se o caso?
8) A parte autora ou algum dos componentes de seu núcleo familiar possui veículo automotor? Descrever.